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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5509062-29.2026.8.09.0051 Requerente: Gilnadson Moraes dos Santos Requerido(a): Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por GILNADSON MORAES DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. O feito teve curso regular, sendo apresentadas contestação e impugnação à contestação (movimentações n.ºs 27 e 31). Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas (movimentação n.º 32), a parte requerida pugnou pela produção de prova documental (consistente na expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para apresentação de extratos em nome da parte autora) (movimentação n.º 37), e parte autora quedou-se inerte (movimentação n.º 38). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção de provas. A parte requerida pugnou pela produção de prova documental (consistente na expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para apresentação de extratos em nome da parte autora), com a finalidade de verificar os registros que possam ser a causa efetiva das restrições de crédito por ela sofridas (movimentação n.º 37). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento. A presente demanda consiste na verificação da existência ou não de ilicitude na inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, e no consequente dever de indenizar. O extrato juntado pela parte autora com a petição inicial refere-se a lançamentos realizados unicamente pela parte requerida, relativos à dívida de cartão de crédito objeto desta lide, não havendo nos autos indicação de registros lançados por outras instituições financeiras. A regularidade da contratação e a existência do débito foram amplamente documentadas pela parte requerida em sua contestação, mediante juntada de dados cadastrais, acordos celebrados e telas sistêmicas. Assim, a diligência pretendida recai sobre matéria alheia ao objeto central da controvérsia, que consiste na existência ou não de prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR, questão a ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos. A expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito revela-se medida desnecessária à formação do convencimento judicial, devendo ser indeferida. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Considerando que na decisão aportada na movimentação n.º 21 foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com exceção do que importar em prova de fato negativo, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO a inversão do ônus probatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de prova documental (consistente na expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para apresentação de extratos em nome da parte autora). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil). Escoados os prazos, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5509062-29.2026.8.09.0051 Requerente: Gilnadson Moraes dos Santos Requerido(a): Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por GILNADSON MORAES DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. O feito teve curso regular, sendo apresentadas contestação e impugnação à contestação (movimentações n.ºs 27 e 31). Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas (movimentação n.º 32), a parte requerida pugnou pela produção de prova documental (consistente na expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para apresentação de extratos em nome da parte autora) (movimentação n.º 37), e parte autora quedou-se inerte (movimentação n.º 38). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção de provas. A parte requerida pugnou pela produção de prova documental (consistente na expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para apresentação de extratos em nome da parte autora), com a finalidade de verificar os registros que possam ser a causa efetiva das restrições de crédito por ela sofridas (movimentação n.º 37). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento. A presente demanda consiste na verificação da existência ou não de ilicitude na inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, e no consequente dever de indenizar. O extrato juntado pela parte autora com a petição inicial refere-se a lançamentos realizados unicamente pela parte requerida, relativos à dívida de cartão de crédito objeto desta lide, não havendo nos autos indicação de registros lançados por outras instituições financeiras. A regularidade da contratação e a existência do débito foram amplamente documentadas pela parte requerida em sua contestação, mediante juntada de dados cadastrais, acordos celebrados e telas sistêmicas. Assim, a diligência pretendida recai sobre matéria alheia ao objeto central da controvérsia, que consiste na existência ou não de prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR, questão a ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos. A expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito revela-se medida desnecessária à formação do convencimento judicial, devendo ser indeferida. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Considerando que na decisão aportada na movimentação n.º 21 foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, com exceção do que importar em prova de fato negativo, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO a inversão do ônus probatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de prova documental (consistente na expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para apresentação de extratos em nome da parte autora). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil). Escoados os prazos, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2
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