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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5509057-17.2020.8.09.0051 Promovente: Fabio Victor Ferreira e Jackson Victor de Souza Promovido: SPE Residencial Bueno Empreendimentos LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Fabio Victor Ferreira e Jackson Victor de Souza em desfavor de SPE Residencial Bueno Empreendimentos LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 529, a terceira interessada Métrica Construtora e Incorporadora LTDA., na condição de credora do exequente Fábio Victor Ferreira, requereu o traslado da decisão de reserva de crédito proferida no evento 511 para os autos da liquidação ou, subsidiariamente, a determinação de reserva de seu crédito naquele feito. Contudo o pedido não comporta acolhimento. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do valor devido, não sendo cabível, naquele incidente, a prática de atos executivos, constritivos ou de reserva de valores. A penhora no rosto destes autos já se encontra regularmente registrada em favor da terceira interessada, sendo suficiente para resguardar seu direito até o limite do crédito exequendo. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela terceira interessada e MANTENHO o sobrestamento do feito determinado no evento 520. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5509057-17.2020.8.09.0051 Promovente: Fabio Victor Ferreira e Jackson Victor de Souza Promovido: SPE Residencial Bueno Empreendimentos LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Fabio Victor Ferreira e Jackson Victor de Souza em desfavor de SPE Residencial Bueno Empreendimentos LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 529, a terceira interessada Métrica Construtora e Incorporadora LTDA., na condição de credora do exequente Fábio Victor Ferreira, requereu o traslado da decisão de reserva de crédito proferida no evento 511 para os autos da liquidação ou, subsidiariamente, a determinação de reserva de seu crédito naquele feito. Contudo o pedido não comporta acolhimento. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do valor devido, não sendo cabível, naquele incidente, a prática de atos executivos, constritivos ou de reserva de valores. A penhora no rosto destes autos já se encontra regularmente registrada em favor da terceira interessada, sendo suficiente para resguardar seu direito até o limite do crédito exequendo. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela terceira interessada e MANTENHO o sobrestamento do feito determinado no evento 520. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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