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5508955-27.2026.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5508955-27.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Antonio Da Silva Goncalves Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova com pedido de exibição de documentos ajuizada por ANTONIO DA SILVA GONÇALVES em face de ITAU UNIBANCO S/A, já qualificados. Narra o autor que entre os meses de julho e agosto/2024 o réu inseriu cobranças periódicas em sua conta bancária, denominadas “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS e DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), sendo essas indevidas, pois não contratou tais serviços. Nos pedidos, requereu a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de evento 5, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e decretou a inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação (evento 13), em sede de preliminar, arguiu conexão, falta de interesse de agir, perda do objeto da ação e ilegitimidade passiva. No mérito, apresentou o funcionamento do sistema de débito eletrônico Itaú, defendeu a regularidade da contratação do serviço de débito automático, informou o cancelamento dos seguros reclamados, sustentou ausência de verossimilhança dos fatos alegados, inexistência de dano material e de dano moral. Juntou documentos. Houve réplica (evento 17). Instados para especificação das provas, o réu dispensou a produção de novas provas (evento 23). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação pelo requerido do instrumento contratual completo; da proposta de adesão; do termo de ciência; do termo de autorização; da ficha cadastral; do comprovante de contratação e de eventual documento assinado pelo autor (evento 24). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo os elementos probatórios constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Nestes termos, indefiro a prova documental requerida pela parte autora, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tecidas as considerações iniciais, passo a análise das preliminares. DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO Em crivo detido do acervo processual, em que pese a alegação de conexão com os autos n° 5508893.84 e n° 5508915.45, constato que se tratam de processos que visam questionar a validade de contratos diversos do objeto desta demanda. Dessa forma, não há que se falar em conexão, tampouco necessidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo, pois inexiste risco de prolação de decisões conflitantes. DO INTERESSE DE AGIR O requerido alega ausência do interesse de agir, requerendo a intimação pessoal do autor para informar se assinou a procuração constante no processo; quando, como, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade; se pediu para o advogado entrar com o referido processo contra o réu e, ainda, se conhece e contratou o profissional signatário da petição inicial. A suscitação de dúvidas do réu não merece acolhimento, em razão de serem absolutamente genéricas e não possuírem o condão de infirmar a procuração acostada à inicial. Impor à parte o dever de comparecimento pessoal, a fim de ratificar os poderes conferidos ao seu advogado, seria desarrazoado e violaria o livre exercício da profissão, cujos direitos e prerrogativas, insculpidos pela Lei n.º 8.906/1994, não podem ser postos à prova diante de vagas alegações. DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO Apesar de o requerido comunicar o cancelamento do seguro e a interrupção das cobranças, tal conduta não acarreta a perda do objeto da ação, haja vista que a pretensão do autor visa à indenização por danos morais decorrente de uma conduta ilícita pretérita (cobranças efetuadas em sua conta bancária por serviço não contratado). Portanto, o mérito da ação deve ser analisado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. Verifica-se, a partir da narrativa inicial, que os descontos questionados foram efetivados na conta bancária do autor, serviço cuja administração compete à parte ré. Nos termos dos arts. 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Eventual participação de terceiro não afasta a legitimidade do banco, que poderá exercer direito de regresso em ação própria. DO MÉRITO Como relatado acima, trata-se de ação pela qual pretende o autor indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas por serviços não contratados. Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, portanto, serão por mim analisada à luz da Lei n.º 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, "grosso modo", a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, o requerido detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Por oportuno, destaco que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, ao réu, ainda assim aplica-se a norma prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada "responsabilidade objetiva". Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Pois bem. Em análise pormenorizada dos autos, quanto ao acervo probatório, o autor apresentou o extrato de sua conta bancária (evento 1, doc.6), no qual nota-se a incidência dos descontos “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS e DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD.” Por outro lado, apesar de o requerido alegar a regularidade das contratações, constato que ele não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, pois não providenciou a juntada de nenhum termo de adesão, autorização, contrato ou qualquer outro elemento para comprovar a legalidade dos descontos, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório. O único documento apresentado pelo réu é um termo de cancelamento do contrato de seguro e dos respectivos descontos (evento 13, doc. 5), o qual não serve como prova da anuência do autor na celebração do negócio jurídico, apenas evidencia a cessação da relação jurídica e das cobranças tidas por indevidas. Neste cenário, a instituição financeira ao promover descontos na conta bancária do autor sem comprovar a manifestação válida de sua vontade, incorreu em falha relevante na prestação do serviço. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas da criação de obrigação financeira sem demonstração de que o consumidor tenha solicitado ou autorizado a contratação dos seguros. A conduta do réu não se reduz a um contratempo ordinário. A indevida vinculação de descontos na conta bancária do consumidor atinge sua tranquilidade, sua segurança patrimonial e sua liberdade de não assumir obrigação que não contratou. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, o nexo entre a conduta da instituição financeira e a lesão suportada pelo autor, é devida a indenização por danos morais. O valor deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão da repercussão na esfera pessoal do consumidor, a capacidade econômica da instituição financeira e a função compensatória e pedagógica da condenação, sem resultar em enriquecimento indevido. Observando os critérios acima expostos, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, data do sistema. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5508955-27.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Antonio Da Silva Goncalves Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova com pedido de exibição de documentos ajuizada por ANTONIO DA SILVA GONÇALVES em face de ITAU UNIBANCO S/A, já qualificados. Narra o autor que entre os meses de julho e agosto/2024 o réu inseriu cobranças periódicas em sua conta bancária, denominadas “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS e DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD”, no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), sendo essas indevidas, pois não contratou tais serviços. Nos pedidos, requereu a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de evento 5, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e decretou a inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação (evento 13), em sede de preliminar, arguiu conexão, falta de interesse de agir, perda do objeto da ação e ilegitimidade passiva. No mérito, apresentou o funcionamento do sistema de débito eletrônico Itaú, defendeu a regularidade da contratação do serviço de débito automático, informou o cancelamento dos seguros reclamados, sustentou ausência de verossimilhança dos fatos alegados, inexistência de dano material e de dano moral. Juntou documentos. Houve réplica (evento 17). Instados para especificação das provas, o réu dispensou a produção de novas provas (evento 23). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação pelo requerido do instrumento contratual completo; da proposta de adesão; do termo de ciência; do termo de autorização; da ficha cadastral; do comprovante de contratação e de eventual documento assinado pelo autor (evento 24). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo os elementos probatórios constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Nestes termos, indefiro a prova documental requerida pela parte autora, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tecidas as considerações iniciais, passo a análise das preliminares. DAS PRELIMINARES DA CONEXÃO Em crivo detido do acervo processual, em que pese a alegação de conexão com os autos n° 5508893.84 e n° 5508915.45, constato que se tratam de processos que visam questionar a validade de contratos diversos do objeto desta demanda. Dessa forma, não há que se falar em conexão, tampouco necessidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo, pois inexiste risco de prolação de decisões conflitantes. DO INTERESSE DE AGIR O requerido alega ausência do interesse de agir, requerendo a intimação pessoal do autor para informar se assinou a procuração constante no processo; quando, como, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade; se pediu para o advogado entrar com o referido processo contra o réu e, ainda, se conhece e contratou o profissional signatário da petição inicial. A suscitação de dúvidas do réu não merece acolhimento, em razão de serem absolutamente genéricas e não possuírem o condão de infirmar a procuração acostada à inicial. Impor à parte o dever de comparecimento pessoal, a fim de ratificar os poderes conferidos ao seu advogado, seria desarrazoado e violaria o livre exercício da profissão, cujos direitos e prerrogativas, insculpidos pela Lei n.º 8.906/1994, não podem ser postos à prova diante de vagas alegações. DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO Apesar de o requerido comunicar o cancelamento do seguro e a interrupção das cobranças, tal conduta não acarreta a perda do objeto da ação, haja vista que a pretensão do autor visa à indenização por danos morais decorrente de uma conduta ilícita pretérita (cobranças efetuadas em sua conta bancária por serviço não contratado). Portanto, o mérito da ação deve ser analisado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. Verifica-se, a partir da narrativa inicial, que os descontos questionados foram efetivados na conta bancária do autor, serviço cuja administração compete à parte ré. Nos termos dos arts. 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Eventual participação de terceiro não afasta a legitimidade do banco, que poderá exercer direito de regresso em ação própria. DO MÉRITO Como relatado acima, trata-se de ação pela qual pretende o autor indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas por serviços não contratados. Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, portanto, serão por mim analisada à luz da Lei n.º 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, "grosso modo", a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, o requerido detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Por oportuno, destaco que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, ao réu, ainda assim aplica-se a norma prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada "responsabilidade objetiva". Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Pois bem. Em análise pormenorizada dos autos, quanto ao acervo probatório, o autor apresentou o extrato de sua conta bancária (evento 1, doc.6), no qual nota-se a incidência dos descontos “DEB AUTOR VERBIN SEGUROS e DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD.” Por outro lado, apesar de o requerido alegar a regularidade das contratações, constato que ele não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, pois não providenciou a juntada de nenhum termo de adesão, autorização, contrato ou qualquer outro elemento para comprovar a legalidade dos descontos, demonstrando clara desídia quanto ao aspecto probatório. O único documento apresentado pelo réu é um termo de cancelamento do contrato de seguro e dos respectivos descontos (evento 13, doc. 5), o qual não serve como prova da anuência do autor na celebração do negócio jurídico, apenas evidencia a cessação da relação jurídica e das cobranças tidas por indevidas. Neste cenário, a instituição financeira ao promover descontos na conta bancária do autor sem comprovar a manifestação válida de sua vontade, incorreu em falha relevante na prestação do serviço. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas da criação de obrigação financeira sem demonstração de que o consumidor tenha solicitado ou autorizado a contratação dos seguros. A conduta do réu não se reduz a um contratempo ordinário. A indevida vinculação de descontos na conta bancária do consumidor atinge sua tranquilidade, sua segurança patrimonial e sua liberdade de não assumir obrigação que não contratou. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, o nexo entre a conduta da instituição financeira e a lesão suportada pelo autor, é devida a indenização por danos morais. O valor deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão da repercussão na esfera pessoal do consumidor, a capacidade econômica da instituição financeira e a função compensatória e pedagógica da condenação, sem resultar em enriquecimento indevido. Observando os critérios acima expostos, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, data do sistema. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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