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5508934-82.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5508934-82.2021.8.09.0051 Promovente (s): Sociedade Goiana De Cultura Promovido (s): Gabriela Abilio Mendes Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o feito executivo. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Fica a parte exequente advertida de que o desarquivamento do feito não autoriza a repetição indefinida de pesquisas patrimoniais sem fundamento idôneo. Eventual novo pedido de prosseguimento da execução deverá ser instruído com indicação objetiva de bens passíveis de constrição ou com elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se a parte exequente de que, tendo o processo sido desarquivado, eventual novo requerimento de prosseguimento da execução deverá observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.520/DF, sendo indispensável a indicação objetiva de bens passíveis de penhora ou a demonstração de fatos novos que evidenciem alteração patrimonial da parte executada, não se admitindo a renovação sucessiva de pesquisas patrimoniais desacompanhada de elementos concretos. Reitero que, poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora, ou, para requerimento de nova penhora on-line, mediante demonstração de mudança na situação econômica da Executada. Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)

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