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5508922-38.2026.8.09.0166

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 5508922-38.2026.8.09.0166 Requerente: Luzia Leite Portilho Requerido: Zenilda Rodrigues De Matos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento no prazo legal. A exequente peticionou, requerendo a atualização do débito com a inclusão de multa de 10%. Breve relato. Decido. 1. Dos Juros de Mora e da Regularidade da Execução Compulsando o título que instrui a inicial, verifico a existência de cláusula manuscrita estipulando juros de 5% ao mês. Registro, de plano, a nulidade de pleno direito de referida cláusula, por violar o disposto no Art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e o Art. 406 do Código Civil, que limitam os juros entre particulares ao patamar de 1% ao mês. Todavia, observo que a planilha de cálculos apresentada pela exequente (mov. 12) não utilizou a taxa abusiva, tendo computado juros de 1% ao mês sobre o valor principal. Considerando que o débito saltou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.340,85 (cinco mil trezentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) em aproximadamente 8 meses, verifico que o cálculo respeita os limites legais. Assim, afasto a prática de usura, uma vez que a credora adequou o valor espontaneamente, preservando a liquidez do título. 2. Do pedido de aplicação da multa de 10%. Quanto ao pedido de incidência de multa de 10% pelo não pagamento no prazo de 3 dias, o pedido não prospera. A multa prevista no art. 523, § 1.º, do CPC é exclusiva do rito de Cumprimento de Sentença (títulos judiciais). Na Execução de Título Extrajudicial, o descumprimento do prazo de pagamento enseja a fixação de honorários (Art. 827, CPC), os quais, contudo, são incabíveis em sede de Juizado Especial em primeiro grau, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Portanto, a inclusão de tal penalidade configuraria excesso de execução. Ante o exposto: (i). INDEFIRO o pedido de aplicação da multa de 10%. (ii). FIXO como valor atualizado da execução a quantia de R$ 5.340,85 (valor sem a multa indevida). (iii) Defiro o pedido de penhora online. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no CPF da executada, limitando-se ao valor acima fixado, nos moldes da decisão de evento 06. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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