Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Itajá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5508811-88.2021.8.09.0082 Polo ativo: Banco Santander Brasil Sa Polo passivo: CV Distribuidora Atacadista de Produtos Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CV DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor ser credor da parte ré da quantia de R$ 118.261,35 (cento e dezoito mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), decorrente da operação Giro Solução Parcelado, modalidade eletrônica nº 00333091300000010900, operação nº 3091000010900300424, por meio da qual foi disponibilizado à requerida crédito de R$ 82.446,67, restituível em 63 parcelas mensais de R$ 2.249,45 (evento 1). Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório (evento 8). Frustradas as tentativas de citação pessoal, o Juízo deferiu pesquisa de endereços perante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (eventos 24 e 26), tendo a parte autora, na sequência, indicado sete endereços para renovação da citação (evento 46), dos quais quatro foram efetivamente diligenciados (eventos 47/63). Ante o insucesso das diligências, foi deferida a citação por edital, com nomeação antecipada de curador especial (evento 68). Publicado o edital (eventos 72 e 85) e transcorrido o prazo sem manifestação, o curador especial apresentou Embargos Monitórios (evento 90), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que remanesceriam três endereços não diligenciados e de que o edital atribuiria à ré o CNPJ do próprio autor; no mérito, impugnou a pretensão por negativa geral, sustentou a inexigibilidade e a iliquidez do débito e requereu exibição documental e perícia contábil, com pedido de efeito suspensivo. A parte autora impugnou os embargos (evento 95), pugnando pela rejeição da preliminar e pela improcedência integral da defesa. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e documental, prescindindo de dilação probatória diversa da já constante dos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As razões pelas quais reputo desnecessárias a exibição documental adicional e a perícia contábil requeridas pelo curador especial serão desenvolvidas em capítulo próprio. Da preliminar de nulidade da citação por edital Não assiste razão ao embargante. A parte autora não se limitou a diligência singela: promoveu tentativas de citação pessoal por A.R. e por Oficial de Justiça, obteve pesquisas sucessivas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, e somente após esse conjunto de providências indicou sete endereços para renovação do ato, custeando antecipadamente todas as tentativas. Os três endereços remanescentes, de números 5, 6 e 7, estão todos situados no mesmo município de Nova Granada/SP, onde já se revelara infrutífera tentativa de citação em outro endereço efetivamente diligenciado. O requisito do esgotamento dos meios de localização não possui caráter absoluto, como assentado pela jurisprudência: "Apelação Cível. Ação monitória. Alegação de nulidade da citação por edital. Inocorrência. Esgotamento dos meios de localização da requerida. Sentença mantida. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive, nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros a sua disposição, o que se verifica na espécie. Apelação conhecida e desprovida." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0174685-47.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). (Negritei e grifei). No mesmo sentido: "1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, porquanto se trata de meio de convocação processual extraordinário, quando incerto ou ignorado o seu endereço. 2. O deferimento da citação por edital não exige esgotamento total de meios para localizar o réu, apenas a comprovação nos autos de tentativas efetivas de localização, a constatação de que o réu está em local incerto ou desconhecido, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo e a tentativa de buscas de seu endereço por meio dos sistemas à disposição do judiciário, requisitos cumpridos no caso, devendo ser mantida tal decisão." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0101890-41.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023). (Negritei e grifei). Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, a circunstância de a mesma localidade já se mostrar inacessível é suficiente para caracterizar o esgotamento razoável exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC, sendo desproporcional exigir a repetição do ato em três novos endereços do mesmo município já comprovadamente infrutífero. Quanto ao equívoco na indicação do CNPJ da ré em um único trecho do corpo do edital, tem-se erro material insuficiente à decretação de nulidade, porquanto o cabeçalho e o campo de qualificação da parte identificam corretamente a requerida, seu CNPJ verdadeiro, o processo e o endereço a ela relacionado, sem qualquer prejuízo concreto à finalidade do ato (art. 277 e art. 283 do CPC). REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da negativa geral e da suficiência da prova escrita A defesa por negativa geral, apresentada pelo curador especial nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, é legítima, mas não é suficiente, por si só, para obstaculizar o pleito exordial quando os documentos carreados aos autos possuem certeza e liquidez, remanescendo à parte autora apenas o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), do qual efetivamente se desincumbiu. A prerrogativa da negativa geral não confere presunção de veracidade às hipóteses formuladas pela curadoria, tampouco inverte automaticamente o ônus da prova, cabendo ao Juízo valorar normalmente o conjunto documental produzido pela parte autora. No caso, a inicial veio instruída com a Proposta e Contrato de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços Bancários (PAC), assinada pela empresa, identificação da conta corrente, adesão ao internet banking com indicação de usuários autorizados, extratos de movimentação, extrato parcelado individualizado e memória discriminada do débito, conjunto documental hábil e suficiente ao acolhimento da monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Do mérito revisional As demais alegações do curador não encontram amparo no conjunto probatório. A conduta posterior da própria contratante, que pagou a primeira parcela e efetuou pagamento parcial da segunda, é incompatível com a tese de desconhecimento da contratação, sendo dispensável instrumento físico apartado quando a relação se formou por canal eletrônico previamente autorizado (art. 104 e art. 212 do CC). O crédito, identificado nos documentos como "REFIN" e utilizado, no mesmo dia, para liquidação de operação anterior, representa benefício econômico incorporado ao patrimônio da devedora, não configurando duplicidade de cobrança, sem que a embargante aponte manutenção simultânea das duas obrigações. A aparente divergência quanto ao número de parcelas e à taxa de juros decorre de dois aditamentos, registrados em 28/04/2020 e 27/05/2020, que ampliaram sucessivamente o prazo e reduziram a taxa mensal, alterações favoráveis à devedora e sem qualquer documento em sentido contrário. O seguro e o IOF financiados estão discriminados em rubricas próprias no extrato parcelado, e a planilha judicial informa expressamente a ausência de capitalização de juros, sendo lícita, de todo modo, a capitalização inferior à anual quando pactuada (Súmula 539/STJ), bem como a cobrança da taxa efetiva anual quando esta supera o duodécuplo da mensal, tal como se verifica nos autos (Súmula 541/STJ). As parcelas vincendas foram trazidas a valor presente, com desconto proporcional, sem cobrança integral de encargos futuros, controvérsia hoje superada pelo vencimento final da operação em 18/05/2025 (art. 493 do CPC). A multa de 2% está discriminada separadamente, sem erro de cálculo apontado, e os juros remuneratórios não superam patamar abusivo, sendo dispensável a taxa média BACEN diante da taxa efetivamente identificada nos documentos. Por fim, a contratação por pessoa jurídica para capital de giro, sem demonstração concreta de vulnerabilidade, afasta a incidência do CDC, não bastando a mera assimetria natural entre instituição financeira e cliente empresarial. Da desnecessidade de perícia e de exibição documental Os fatos essenciais à solução da lide estão suficientemente documentados, e a embargante não indica erro de cálculo concreto nem apresenta elemento capaz de infirmar a memória de débito apresentada, limitando-se a formular hipóteses genéricas. Desnecessárias, portanto, a exibição documental complementar e a perícia contábil requeridas, que se prestariam a mera investigação exploratória, incompatível com a razoável duração do processo. Conclusão Diante do exposto, a prova escrita é hábil e suficiente, e as alegações da embargante não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, impondo-se a rejeição integral dos Embargos Monitórios. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento definitivo do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital; b) RECEBO os Embargos Monitórios opostos por negativa geral e no mérito, REJEITO-OS; d) INDEFIRO os pedidos de exibição documental complementar e de produção de prova pericial contábil; e) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, pelo valor de R$ 118.261,35 (cento e dezoito mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente pactuados, conforme a memória de cálculo que instrui a inicial (evento 1), até a data do efetivo pagamento; f) CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; g) ARBITRO os honorários do curador especial nomeado, Dr. LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES (OAB/GO nº 53.889), em 03 (três) UHD's. EXPEÇA-SE a competente certidão. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Do contrário, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.