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5508803-87.2020.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5508803-87.2020.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Kenisse Juliana Araújo Dourado, CPF/CNPJ nº 728.246.381-68 Requerido: Dourados Empreendimentos Imobiliários, CPF/CNPJ nº 13.185.685/0001-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em duplicidade em face da decisão proferida no evento 416, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (evento 406) e homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (evento 382). No evento 427, as exequentes Kenisse Juliana Araújo Dourado e Kátia Paula de Araújo opuseram embargos declaratórios apontando a ocorrência de omissão na decisão embargada e sustentam que a referida decisão relacionou expressamente no dispositivo os valores de restituição de apenas 8 lotes (Lotes 01, 02, 05, 07, 10, 11, 12 e 14), omitindo-se em relação aos Lotes 04, 06, 08, 09 e 29, cujos créditos pagos a maior também foram apurados no laudo da Contadoria Judicial (evento 382). Alega ainda a existência de omissão em relação à obrigação de fazer, posto que, uma vez homologados os cálculos demonstrando que houve pagamento a maior pelas exequentes em todos os 13 contratos, restou preenchido o pressuposto fático da quitação contratual. Requerem, assim, seja determinado às executadas a entrega em juízo dos termos de quitação e documentos de escrituração dos imóveis, conforme cláusulas 4.1.5 e 6.5 das avenças. No evento 435, a executada BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados também opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão quanto à natureza do título executivo e à metodologia de cálculo. Sustenta, em síntese, que, por ter o egrégio Tribunal de Justiça determinado a manutenção dos contratos com revisão dos juros na forma simples, a Contadoria Judicial não poderia ter se limitado a apurar valores a serem restituídos. Afirma que deveriam ser sopesadas as parcelas vencidas e vincendas para apurar o saldo devedor global dos contratos, o qual, segundo sua assistente técnica, consistiria em um crédito de R$ 1.059.517,04 em favor da executada. As exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos da executada no evento 448, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante por litigância de má-fé e por ato manifestamente protelatório. O executado, por sua vez, manteve-se inerte (evento 450). Vieram-me conclusos. Decido. Ambos os recursos são próprios e tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Dos Embargos de Declaração das Exequentes (Evento 427) Assiste razão às exequentes/embargantes. Da Omissão quanto aos Lotes 04, 06, 08, 09 e 29 Ao examinar o dispositivo da decisão embargada (evento 416), constata-se que este Juízo, de fato, transcreveu nominalmente os valores homologados para apenas 8 dos 13 lotes submetidos à liquidação (Lotes 01, 02, 05, 07, 10, 11, 12 e 14). No entanto, a fundamentação daquela decisão acolheu a integralidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 382. Referido laudo técnico englobou a revisão e apuração dos saldos de todos os 13 contratos hígidos, de forma que a omissão no dispositivo em relação aos Lotes 04, 06, 08, 09 e 29 prejudica a exequibilidade do julgado. Assim, impõe-se a integração da decisão para fazer constar que a homologação abrange todos os 13 lotes e contratos, devendo os valores dos Lotes 04, 06, 08, 09 e 29 seguir estritamente o apurado nas planilhas e quadros da Central Única de Contadores no evento 382. Da Obrigação de Fazer (Termos de Quitação) A obrigação de entrega dos termos de quitação (cláusulas 4.1.5 e 6.5) constitui pedido expresso das exequentes desde o início da fase de cumprimento de sentença. A conversão desta obrigação em perdas e danos havia sido indeferida "por ora" na r. decisão do evento 297, sob a justificativa de que a apuração de eventual saldo devedor ou credor ainda pendia de regular liquidação. Com a homologação definitiva dos cálculos da Contadoria Judicial (evento 382), que reconheceu a existência de valores pagos a maior pelas exequentes em todos os contratos revisados, restou preenchido o pressuposto fático da quitação integral dos lotes. Inexiste qualquer saldo devedor remanescente a cargo das compradoras. Portanto, a outorga do termo de quitação e o fornecimento da documentação necessária para a devida escrituração dos imóveis (cláusulas 4.1.5 e 6.5) constituem corolários lógicos e deveres anexos das executadas, cuja determinação imediata se impõe para a efetividade da tutela executiva. Dos Embargos de Declaração da Executada BRL Partners (Evento 435) Os embargos da executada não merecem prosperar, revelando nítida pretensão de rediscussão do mérito de matéria já especificamente decidida. A embargante alega contradição sob o argumento de que a manutenção dos contratos exigiria o cômputo da evolução integral dos contratos para a cobrança do seu suposto saldo devedor. Ocorre que a decisão do evento 416 enfrentou a matéria de forma exaustiva e expressa, consignando que: "A pretensão da impugnante em exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas nestes autos (saldo devedor de R$ 1.059.517,04) configura inovação vedada em fase de cumprimento de sentença. Não houve reconvenção ou pedido contraposto na fase de conhecimento que autorizasse a condenação das autoras ao pagamento de saldo remanescente". Nos termos dos arts. 494 e 509 do CPC, a liquidação não pode modificar ou inovar o título liquidando. Se a executada não obteve título condenatório em seu favor na fase de conhecimento, não pode pretender constituí-lo e cobrá-lo diretamente na fase de cumprimento de sentença promovida pelas exequentes. O inconformismo com a fundamentação que lhe foi desfavorável deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo vedado o uso de embargos de declaração para fins de reforma meritória. Ademais, conforme demonstrado pelas embargadas, não é a primeira vez que a executada suscita exatamente a mesma tese de apuração de saldo devedor bilateral por via de embargos de declaração. Em que pese as alegações rejeitadas pela embargante/executada, não vislumbro má-fé e, portanto, deixo de aplicar a multa. Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no evento 435. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas exequentes no evento 427, para o fim de sanar as omissões apontadas e INTEGRAR o dispositivo da decisão de evento 416, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "A) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no evento 406; B) HOMOLOGO em sua integralidade os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (evento 382), que apuraram o saldo a ser restituído às exequentes em decorrência do pagamento a maior nos contratos revisados, fixando-o nos seguintes termos: Lote 01, Qd. 51: R$ 100.642,46 Lote 02, Qd. 51: R$ 95.228,45 Lote 05, Qd. 51: R$ 59.473,29 Lote 07, Qd. 51: R$ 56.380,73 Lote 10, Qd. 51: R$ 55.785,87 Lote 11, Qd. 51: R$ 58.189,25 Lote 12, Qd. 51: R$ 55.907,72 Lote 14, Qd. 51: R$ 68.547,84 Lotes 04, 06, 08, 09 (da Quadra 51) e Lote 29 (da Quadra 07): os valores de restituição fixados em estrita conformidade com as respectivas planilhas individuais apuradas e especificadas pela Central Única de Contadores no evento 382, as quais passam a fazer parte integrante do presente título judicial líquido. C) DETERMINO que as executadas procedam à entrega em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, dos respectivos Termos de Quitação e de toda a documentação necessária à escrituração dos 13 (treze) lotes objeto da lide (Lotes 01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14 e 29), em estrito cumprimento às obrigações de fazer estabelecidas nas cláusulas contratuais 4.1.5 e 6.5, sob pena de incidência de multa cominatória diária ou conversão em perdas e danos a serem oportunamente arbitradas por este juízo em caso de descumprimento. D) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento voluntário do débito homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil." Ficam mantidas as demais cominações e determinações constantes na r. decisão do evento 416, devendo os prazos para pagamento voluntário e para cumprimento da obrigação de fazer fluir a partir da intimação da presente decisão integrativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5508803-87.2020.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Kenisse Juliana Araújo Dourado, CPF/CNPJ nº 728.246.381-68 Requerido: Dourados Empreendimentos Imobiliários, CPF/CNPJ nº 13.185.685/0001-30 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em duplicidade em face da decisão proferida no evento 416, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (evento 406) e homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (evento 382). No evento 427, as exequentes Kenisse Juliana Araújo Dourado e Kátia Paula de Araújo opuseram embargos declaratórios apontando a ocorrência de omissão na decisão embargada e sustentam que a referida decisão relacionou expressamente no dispositivo os valores de restituição de apenas 8 lotes (Lotes 01, 02, 05, 07, 10, 11, 12 e 14), omitindo-se em relação aos Lotes 04, 06, 08, 09 e 29, cujos créditos pagos a maior também foram apurados no laudo da Contadoria Judicial (evento 382). Alega ainda a existência de omissão em relação à obrigação de fazer, posto que, uma vez homologados os cálculos demonstrando que houve pagamento a maior pelas exequentes em todos os 13 contratos, restou preenchido o pressuposto fático da quitação contratual. Requerem, assim, seja determinado às executadas a entrega em juízo dos termos de quitação e documentos de escrituração dos imóveis, conforme cláusulas 4.1.5 e 6.5 das avenças. No evento 435, a executada BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados também opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão quanto à natureza do título executivo e à metodologia de cálculo. Sustenta, em síntese, que, por ter o egrégio Tribunal de Justiça determinado a manutenção dos contratos com revisão dos juros na forma simples, a Contadoria Judicial não poderia ter se limitado a apurar valores a serem restituídos. Afirma que deveriam ser sopesadas as parcelas vencidas e vincendas para apurar o saldo devedor global dos contratos, o qual, segundo sua assistente técnica, consistiria em um crédito de R$ 1.059.517,04 em favor da executada. As exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos da executada no evento 448, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante por litigância de má-fé e por ato manifestamente protelatório. O executado, por sua vez, manteve-se inerte (evento 450). Vieram-me conclusos. Decido. Ambos os recursos são próprios e tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e passo ao exame do mérito. Dos Embargos de Declaração das Exequentes (Evento 427) Assiste razão às exequentes/embargantes. Da Omissão quanto aos Lotes 04, 06, 08, 09 e 29 Ao examinar o dispositivo da decisão embargada (evento 416), constata-se que este Juízo, de fato, transcreveu nominalmente os valores homologados para apenas 8 dos 13 lotes submetidos à liquidação (Lotes 01, 02, 05, 07, 10, 11, 12 e 14). No entanto, a fundamentação daquela decisão acolheu a integralidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 382. Referido laudo técnico englobou a revisão e apuração dos saldos de todos os 13 contratos hígidos, de forma que a omissão no dispositivo em relação aos Lotes 04, 06, 08, 09 e 29 prejudica a exequibilidade do julgado. Assim, impõe-se a integração da decisão para fazer constar que a homologação abrange todos os 13 lotes e contratos, devendo os valores dos Lotes 04, 06, 08, 09 e 29 seguir estritamente o apurado nas planilhas e quadros da Central Única de Contadores no evento 382. Da Obrigação de Fazer (Termos de Quitação) A obrigação de entrega dos termos de quitação (cláusulas 4.1.5 e 6.5) constitui pedido expresso das exequentes desde o início da fase de cumprimento de sentença. A conversão desta obrigação em perdas e danos havia sido indeferida "por ora" na r. decisão do evento 297, sob a justificativa de que a apuração de eventual saldo devedor ou credor ainda pendia de regular liquidação. Com a homologação definitiva dos cálculos da Contadoria Judicial (evento 382), que reconheceu a existência de valores pagos a maior pelas exequentes em todos os contratos revisados, restou preenchido o pressuposto fático da quitação integral dos lotes. Inexiste qualquer saldo devedor remanescente a cargo das compradoras. Portanto, a outorga do termo de quitação e o fornecimento da documentação necessária para a devida escrituração dos imóveis (cláusulas 4.1.5 e 6.5) constituem corolários lógicos e deveres anexos das executadas, cuja determinação imediata se impõe para a efetividade da tutela executiva. Dos Embargos de Declaração da Executada BRL Partners (Evento 435) Os embargos da executada não merecem prosperar, revelando nítida pretensão de rediscussão do mérito de matéria já especificamente decidida. A embargante alega contradição sob o argumento de que a manutenção dos contratos exigiria o cômputo da evolução integral dos contratos para a cobrança do seu suposto saldo devedor. Ocorre que a decisão do evento 416 enfrentou a matéria de forma exaustiva e expressa, consignando que: "A pretensão da impugnante em exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas nestes autos (saldo devedor de R$ 1.059.517,04) configura inovação vedada em fase de cumprimento de sentença. Não houve reconvenção ou pedido contraposto na fase de conhecimento que autorizasse a condenação das autoras ao pagamento de saldo remanescente". Nos termos dos arts. 494 e 509 do CPC, a liquidação não pode modificar ou inovar o título liquidando. Se a executada não obteve título condenatório em seu favor na fase de conhecimento, não pode pretender constituí-lo e cobrá-lo diretamente na fase de cumprimento de sentença promovida pelas exequentes. O inconformismo com a fundamentação que lhe foi desfavorável deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo vedado o uso de embargos de declaração para fins de reforma meritória. Ademais, conforme demonstrado pelas embargadas, não é a primeira vez que a executada suscita exatamente a mesma tese de apuração de saldo devedor bilateral por via de embargos de declaração. Em que pese as alegações rejeitadas pela embargante/executada, não vislumbro má-fé e, portanto, deixo de aplicar a multa. Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no evento 435. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas exequentes no evento 427, para o fim de sanar as omissões apontadas e INTEGRAR o dispositivo da decisão de evento 416, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "A) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no evento 406; B) HOMOLOGO em sua integralidade os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (evento 382), que apuraram o saldo a ser restituído às exequentes em decorrência do pagamento a maior nos contratos revisados, fixando-o nos seguintes termos: Lote 01, Qd. 51: R$ 100.642,46 Lote 02, Qd. 51: R$ 95.228,45 Lote 05, Qd. 51: R$ 59.473,29 Lote 07, Qd. 51: R$ 56.380,73 Lote 10, Qd. 51: R$ 55.785,87 Lote 11, Qd. 51: R$ 58.189,25 Lote 12, Qd. 51: R$ 55.907,72 Lote 14, Qd. 51: R$ 68.547,84 Lotes 04, 06, 08, 09 (da Quadra 51) e Lote 29 (da Quadra 07): os valores de restituição fixados em estrita conformidade com as respectivas planilhas individuais apuradas e especificadas pela Central Única de Contadores no evento 382, as quais passam a fazer parte integrante do presente título judicial líquido. C) DETERMINO que as executadas procedam à entrega em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, dos respectivos Termos de Quitação e de toda a documentação necessária à escrituração dos 13 (treze) lotes objeto da lide (Lotes 01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14 e 29), em estrito cumprimento às obrigações de fazer estabelecidas nas cláusulas contratuais 4.1.5 e 6.5, sob pena de incidência de multa cominatória diária ou conversão em perdas e danos a serem oportunamente arbitradas por este juízo em caso de descumprimento. D) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento voluntário do débito homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil." Ficam mantidas as demais cominações e determinações constantes na r. decisão do evento 416, devendo os prazos para pagamento voluntário e para cumprimento da obrigação de fazer fluir a partir da intimação da presente decisão integrativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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