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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3296252/GO (2026/0249158-9)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO:IGOR MARCOS DE CASTRO
ADVOGADO:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAQUELE ESTADO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5508764-85.2020.8.09.0006.
Depreende-se dos autos que o agravado Igor Marcos de Castro foi condenado, pela prática da conduta tipificada no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 366):
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO R E C O N H E C I M E N T O F O T O G R Á F I C O . I N S U F I C I Ê N C I A PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O apelante arguiu, em preliminar, a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial por inobservância das formalidades legais e, no mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal; e (ii) a condenação por roubo majorado possui prova suficiente de autoria, ante a alegada nulidade do reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O reconhecimento de pessoas, seja presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito. 3.2. A inobservância das formalidades legais do artigo 226, do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo tal prova servir de lastro para a condenação. 3.3. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não foi realizado em conformidade com as regras legais, limitando-se a amostra de imagens, o que torna inapto para comprovar a autoria delitiva. 3.4. A ausência de outras provas independentes e idôneas nos autos para sustentar o juízo condenatório impõe a absolvição do apelante, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO
4.1. O recurso é provido.
Opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público de Goiás, foram rejeitados (e-STJ fl. 414):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acordão que conheceu e proveu a Apelação para absolver o ora Embargado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Acordão Embargado padece de omissão que justifique o seu aclaramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da Decisão, quando não demonstrada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
3.2. O Acordão Embargado analisou exaustivamente o conjunto probatório e apresentou fundamentação suficiente para a absolvição do Embargado. 3.3. O prequestionamento de matéria já apreciada no Acordão não enseja o acolhimento dos Embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o órgão ministerial alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Ao final, pugna seja declarado nulo o acórdão que julgou os embargos de declaração, “a fim de que se profira outro, com o suprimento das omissões apontadas, porquanto imprescindíveis ao deslinde da causa” (e-STJ fls. 424/436).
Inadmitido o recurso especial, os autos subiram a esta Corte em virtude do presente agravo.
Opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 500/503)
É o relatório. Decido.
Tenho que assiste razão ao recorrente no que toca à existência de omissão nos acórdãos recorridos, a impedir a análise da tese principal do recurso especial.
Alegou o Ministério Público do Estado de Goiás, em seus embargos declaratórios, que o acórdão da apelação foi omisso, pois, "ao analisar a apelação defensiva e os aclaratórios interpostos pelo MP/GO, deixou de se manifestar acerca de provas relevantes para análise e julgamento do caso concreto, quais sejam o reconhecimento pessoal do acusado realizado pelas vítimas e suas declarações prestadas em juízo. " (e-STJ fl. 561).
Em particular, o Parquet chamou a atenção para os relatos prestados pela vítima e pela testemunha ocular em juízo, bem como para os depoimentos dos policiais militares e demais circunstâncias probatórias que, segundo argumentou, deveriam ser examinados para verificar a existência de suporte probatório independente do reconhecimento realizado na fase inquisitorial.
A vítima Tatiane Siqueira Moreira, conforme expressamente destacado pelo Ministério Público, afirmou em juízo ter visualizado diretamente o agente durante a execução do delito, descrevendo-o como indivíduo alto, magro, moreno e de boné, além de relatar que ele se aproximou bastante e lhe apontou a arma de fogo.
Tais elementos assumem relevância para a solução da controvérsia, sobretudo porque a conclusão adotada pelo Tribunal estadual não se limitou à invalidade do reconhecimento fotográfico, mas avançou para afirmar expressamente a "ausência de outras provas independentes e idôneas nos autos para sustentar o juízo condenatório".
Nesse contexto, uma vez provocado a se manifestar sobre provas especificamente indicadas pelo órgão acusador como autônomas em relação ao reconhecimento viciado, incumbia ao Tribunal de origem examiná-las e esclarecer, fundamentadamente, se seriam ou não aptas a configurar elementos independentes de autoria.
Todavia, ao apreciar os aclaratórios, a Corte estadual não enfrentou concretamente os elementos probatórios apontados pelo Ministério Público, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que o acórdão embargado havia analisado exaustivamente o conjunto probatório e apresentado fundamentação suficiente para a absolvição, bem como que a pretensão ministerial traduziria mera rediscussão do mérito, in verbis:
Tudo o que conduziu à proposição destes Embargos de Declaração delata o único objetivo de rediscutir o que dilucidado no Acordão Embargado e nele se capta que a pretensão essencial refreia-se em testilhar o mérito do que decidido, mediante reforma do desfecho adverso ocorrido na instância colegiada. A exigência de fundamentação vinculada nos Embargos de Declaração atua como pressuposto de seu cabimento e, na espécie, o perímetro instituído pelo Embargante não contempla a expressa disciplina cinzelada pelo que disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, considerada a inexistência de elisão relacionada à apreciação de algum tema polemizado na dialética processual.
Tal fundamentação não responde à questão especificamente submetida à apreciação da Corte local.
Isso, porque o Ministério Público não pretendeu, nos aclaratórios, simplesmente obter nova valoração das mesmas provas já examinadas, mas apontou elementos probatórios determinados que, segundo sustentou, não haviam sido apreciados pelo acórdão da apelação, apesar de potencialmente relevantes para a conclusão acerca da existência, ou não, de provas independentes do reconhecimento fotográfico.
A propósito, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se justamente a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado.
Embora o julgador não esteja obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, deve enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, especialmente quando expressamente suscitado, por meio do recurso integrativo, ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Nesses termos, é patente a violação do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que este supra a omissão apontada na peça de embargos de declaração.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. PROVAS. OPERAÇÃO ESFINGE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES SURGIDAS COM A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. JULGADO DE CUNHO GENÉRICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, havendo obscuridade e contradição sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deve esta ser resolvida e aclarada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do julgado.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados no recurso integrativo.
(REsp n. 1.651.656/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017)
Na hipótese, a análise desses elementos pela Corte estadual mostra-se necessária inclusive para que se possa aferir, em momento posterior, a correta incidência da orientação firmada por esta Corte Superior acerca da possibilidade de formação do convencimento judicial a partir de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado.
Não cabe a esta Corte, neste momento, afirmar se os elementos apontados pelo Ministério Público são efetivamente suficientes para sustentar a condenação, tampouco proceder originariamente à sua valoração. A questão que ora se examina é anterior e estritamente processual: saber se o Tribunal de origem, devidamente provocado, enfrentou argumentos e elementos probatórios relevantes para a própria premissa sobre a qual assentou a absolvição.
E a resposta é negativa.
Desse modo, ao afirmar genericamente que inexistiriam outras provas independentes e idôneas e, posteriormente, rejeitar os embargos declaratórios sem examinar os elementos concretamente indicados pelo Ministério Público como aptos a infirmar essa conclusão, a Corte de origem incorreu em omissão relevante, caracterizando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, para que o Tribunal estadual proceda a novo julgamento do recurso integrativo e se manifeste, como entender de direito, sobre os elementos probatórios especificamente indicados pelo Ministério Público, notadamente quanto à alegada existência de provas de autoria independentes do reconhecimento fotográfico reputado inválido.
Ressalte-se, por fim, que a providência não importa antecipação de qualquer conclusão acerca da suficiência do conjunto probatório ou da responsabilidade penal do agravado, matérias cuja apreciação compete, neste momento, à instância ordinária.
Este o quadro, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que profira novo julgamento do recurso integrativo, suprindo as omissões apontadas, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)