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Número do processo: 5508759-50.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Lm Solucoes Empresarias E Administrativas Ltda
Réu/Executado: Sabore Gourmet Ltda
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38).
Decido.
A parte autora ajuizou ação de cobrança contra SABORE GOURMET LTDA., afirmando ter fornecido produtos alimentícios à parte ré, que deixou de pagar três títulos vencidos em 18-5-2025, 8-8-2025 e 21-12-2025. Requereu a condenação ao pagamento de R$ 1.170,14, valor composto pelo débito principal, correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês, multa moratória de 2% e honorários contratuais de 20%.
A parte ré, embora regularmente citada, não compareceu à sessão de conciliação nem apresentou contestação.
Pois bem.
A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a parte ré permaneceu revel e a prova documental é suficiente para a resolução do mérito.
Conforme certidão do oficial de justiça, a parte ré foi pessoalmente citada, na pessoa de seu representante, em 21-7-2026. Apesar disso, não compareceu à sessão de conciliação realizada em 3-9-2026 nem apresentou defesa. Decreto, portanto, sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
Os efeitos materiais da revelia, contudo, são relativos e não conduzem à procedência automática dos pedidos, devendo as alegações da parte autora ser confrontadas com a prova produzida, especialmente quanto à existência e à extensão da obrigação.
No caso, os documentos apresentados demonstram três vendas realizadas à parte ré, nos valores de R$ 275,44, R$ 298,59 e R$ 273,96, com vencimentos, respectivamente, em 18-5-2025, 8-8-2025 e 21-12-2025.
A documentação comprova a origem do crédito e o inadimplemento do valor principal de R$ 847,99. A ausência de contestação ou de comprovante de pagamento reforça a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Não pode ser acolhido, entretanto, o valor integral de R$ 1.170,14 constante do demonstrativo apresentado pela parte autora.
Os documentos não estabelecem correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% ou honorários contratuais de 20%. Tais encargos foram inseridos unilateralmente na planilha, sem cláusula contratual que lhes dê suporte.
A multa moratória depende de prévia estipulação, motivo pelo qual não pode ser acrescida ao débito na ausência de previsão nos instrumentos firmados pelas partes.
Do mesmo modo, os honorários advocatícios contratuais constituem obrigação decorrente da relação entre o advogado e seu cliente e não podem ser transferidos à parte contrária com fundamento apenas no inadimplemento. Ademais, não foi apresentado contrato de honorários ou comprovante de efetiva despesa que justifique a inclusão do percentual de 20% no débito.
A ausência de previsão contratual específica não afasta, contudo, a incidência dos encargos legais decorrentes da mora. Como as obrigações são positivas, líquidas e possuem vencimento certo, a mora ocorreu automaticamente nas respectivas datas de vencimento, conforme o art. 397 do Código Civil.
O valor principal deverá, portanto, ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde o vencimento de cada obrigação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 847,99 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente à soma dos débitos de R$ 275,44, R$ 298,59 e R$ 273,96, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir do vencimento de cada obrigação, ocorrido, respectivamente, em 18-5-2025, 8-8-2025 e 21-12-2025.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Em razão da revelia, desnecessária a intimação da parte ré, devendo ser observado, por sua vez, o disposto no art. 346 do CPC (publicação do ato decisório no órgão oficial para que fluam os prazos contra o revel).
Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC).
Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento pelo prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)