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5508672-60.2014.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5508672-60.2014.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Carlos Braz Ferreira - ME Promovido(a): Daiany Oliveira Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Carlos Braz Ferreira - ME em face de Daiany Oliveira Santos e da firma individual 33.534.883 Daiany Oliveira Santos, visando à satisfação forçada de crédito decorrente de transação judicial descumprida. As partes celebraram sucessivas composições amigáveis nos autos, restando homologado no evento 154 o termo de acordo acostado no evento 151, por meio do qual este Juízo reduziu a cláusula penal para 20% e extinguiu o feito com resolução do mérito, registrando expressamente que, em caso de descumprimento, seria deflagrado o cumprimento forçado com esteio no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. O trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória restou certificado no evento 156. No evento 159, a parte exequente noticiou o inadimplemento parcial do pacto, informando que a parte executada realizou exclusivamente o pagamento da entrada de R$ 574,80, deixando de adimplir as 10 parcelas subsequentes de R$ 600,00, oportunidade em que pugnou pelo prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado de R$ 8.350,43, instruído com demonstrativo de débito, requerendo a realização de constrição patrimonial de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da pessoa física e da firma individual vinculada. Após a reativação formal do trâmite processual no evento 160, os autos vieram conclusos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na fase de cumprimento definitivo de sentença, instaurada a requerimento da parte credora, em razão do descumprimento do acordo celebrado entre as partes e por este Juízo homologado, título executivo judicial que se enquadra na hipótese do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Constata-se dos autos que a parte executada não deu cumprimento ao acordo homologado, deixando de adimplir a obrigação na forma e no prazo avençados, circunstância que caracteriza o inadimplemento do título executivo judicial e legitima o início dos atos executivos, na forma dos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao cumprimento de título executivo judicial independentemente de sua origem condenatória ou consensual. Em relação ao procedimento, o cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se de forma subsidiária as normas do Código de Processo Civil. Nesse descortino, o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não se desconhece a previsão contida no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, mostra-se necessário proceder à prévia intimação da parte executada para promover o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal. Não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo legal, incidirá sobre o montante da dívida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Por outro lado, no que concerne aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, estes não são devidos nesta fase processual. Isso ocorre porque o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Incide, na espécie, a regra do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina que a intimação do devedor seja feita pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na ausência de advogado constituído, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, inciso II e § 4º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou de penhora de bens, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada apresente, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 e dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC), ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, II e § 4º, do CPC), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste do mandado a advertência de que, não havendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, sem incidência de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Efetivado o pagamento, expeça-se alvará em nome da parte exequente, intimando-a para levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo para pagamento, a multa fica incluída no débito, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar cálculo atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação, ou sendo esta rejeitada, defiro o prosseguimento das medidas executivas na seguinte ordem: a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, retornem imediatamente conclusos os autos. b) RENAJUD: Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada. O bloqueio da transferência de veículo localizado poderá ser realizado desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. c) INFOJUD: Consulta ao sistema a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda da parte executada dos últimos 03 (três) anos, bem como as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em seu nome, com vistas a identificar eventual aquisição ou alienação de bens imóveis passíveis de constrição. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. d) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. e) SERASAJUD: Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. f) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. g) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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