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TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508652-74.2026.8.09.0146 COMARCA: São Luís de Montes Belos APELANTE: William Douglas Mariano da Silva APELADA: Acesso Soluções de Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM DECLARAÇÃO PESSOAL COLHIDA POR CONTATO TELEFÔNICO SEM PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. "ERROR IN PROCEDENDO" CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob suspeita de litigância predatória, com fundamento em declaração pessoal do autor colhida por telefone e por aplicativo de mensagens, sem a presença de advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do feito fundada em declaração pessoal do Autor, colhida informalmente e sem a participação de advogado constituído, diante de suspeita de litigância predatória, à luz do contraditório, da ampla defesa e da sistemática fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medidas judiciais destinadas a coibir a advocacia predatória, embora amparada pelo poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC, deve observar os limites impostos pelo devido processo legal, pelo contraditório e pela ampla defesa. 4. Diante de indícios de litigância abusiva, cabe ao magistrado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5. A extinção do feito fundada em declaração pessoal da parte, colhida informalmente por telefone ou aplicativo de mensagens, sem a participação de advogado constituído, viola o contraditório e a ampla defesa e caracteriza "error in procedendo". 6. A indispensabilidade do advogado à administração da justiça, prevista no art. 133 da CF/88 e no art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94, impede a colheita de declaração pessoal da parte, à margem de seu procurador, para aferição da regularidade da postulação. 7. Constatado o "error in procedendo" decorrente da extinção prematura do feito, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 133; CPC, art. 139; CPC, art. 932, V, 'b'; Lei nº 8.906/94, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Tema Repetitivo nº 1.198, j. 13/03/2025; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5249258-66.2025.8.09.0143, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 15/09/2025, publicado em 19/09/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5265561-58.2025.8.09.0143, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 29/10/2025, publicado em 31/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por William Douglas Mariano da Silva contra a sentença (mov. 21) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Acesso Soluções de Pagamento S.A. – Instituição de Pagamento. Consta nos autos a informação que o Autor afirma jamais ter mantido vínculo contratual com a Ré, mas relata a existência de conta ou cartão em seu nome, que atribui a fraude. Requer a suspensão de eventuais registros e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante da constatação de múltiplas ações ajuizadas pelo Autor contra diversas instituições financeiras, o Juízo de origem determina sua intimação pessoal, por mandado, para prestar esclarecimentos por telefone e pelo aplicativo institucional WhatsApp, a fim de averiguar eventual caráter predatório da demanda (movs. 6 e 15). Sobrevém sentença (mov. 21), cujo dispositivo dispõe: “Pelo exposto, não preenchidos os requisitos necessários ao recebimento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. Oficie-se à OAB/GO para que tome conhecimento da conduta supostamente praticada pelo advogado Adonias Pereira Barros Júnior, OAB/GO 45.251, consignando as praticas predatórias verificadas nos presentes autos. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.” Inconformado, o Autor interpõe a presente apelação cível (mov. 27). Em suas razões, o Apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença, por se fundamentar em declaração colhida mediante contato telefônico informal, sem a presença de seu procurador constituído, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF) Alega, ainda, a ocorrência de "error in procedendo", ao argumento de que a suspeita de litigância predatória deveria ensejar sua intimação para emenda da petição inicial, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, em vez da extinção prematura do feito Defende, por fim, a violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da presunção de boa-fé processual Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. O preparo recursal foi dispensado, pois o Apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (mov. 31), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença sob o argumento de que a atuação do Juízo de origem visou coibir a advocacia predatória, sendo legítima a extinção do feito diante da declaração do próprio Autor de que não pretendia ajuizar a demanda nos moldes propostos. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação. Realiza-se o julgamento de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.198/STJ), além de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em aferir a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em declaração pessoal do Autor, colhida por contato telefônico informal, sob a alegação de se tratar de demanda predatória. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por "error in procedendo", ao argumento de que o procedimento adotado pelo Juízo de origem violou o contraditório, a ampla defesa e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198. A razão lhe assiste. A atuação judicial destinada a coibir a advocacia predatória e o abuso do direito de demandar revela-se legítima e constitui dever do magistrado na condução do processo, à luz dos poderes conferidos pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa, contudo, deve observar os limites do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de restringir indevidamente o acesso à justiça. No caso, diante de indícios de litigância em massa, a Magistrada determina a intimação pessoal do Autor para prestar esclarecimentos (movs. 6 e 15). Após contato telefônico e por aplicativo de mensagens, colhe declaração na qual o Autor teria manifestado desconhecimento acerca da natureza da demanda e da pretensão de indenização por danos morais, circunstância que conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (mov. 21). O procedimento adotado, contudo, configura "error in procedendo". A declaração foi colhida informalmente, por telefone e sem a presença do advogado constituído, tampouco registro em termo de audiência, para aferir a própria validade da postulação deduzida em juízo. A medida, nessas circunstâncias, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de desconsiderar a indispensabilidade do advogado à administração da justiça (art. 133 da CF) e as prerrogativas profissionais previstas no artigo 7º, VI, da Lei nº 8.906/1994. A matéria relativa ao procedimento a ser observado diante de suspeita de litigância abusiva foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: “Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Tese Firmada: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O precedente qualificado estabelece que, diante de indícios de abuso processual, cabe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial, oportunizando à parte, por intermédio de seu advogado, a regularização do feito e a demonstração da autenticidade da postulação. A extinção prematura, fundada em declaração unilateral colhida à margem do contraditório, mostra-se incompatível com a sistemática processual vigente e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, esta Corte tem reiteradamente cassado sentenças que extinguem prematuramente processos sob suspeita de advocacia predatória, sem observância do devido processo legal, assentando que eventuais dúvidas acerca da regularidade da representação ou da autenticidade da demanda devem ser submetidas à parte para esclarecimento e saneamento, reservando-se a extinção às hipóteses de descumprimento injustificado da providência determinada. A propósito: “[…] A adoção de medidas para coibir a advocacia predatória, com base no poder geral de cautela do magistrado, é medida excepcional que demanda fundamentação idônea, com a indicação de elementos concretos que justifiquem a suspeita de fraude, sob pena de configurar "error in procedendo" e criar obstáculo indevido ao acesso à justiça e à primazia da resolução de mérito. (TJGO, Cível, Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5249258-66.2025.8.09.0143, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), j. 15/09/2025, publicado em 19/09/2025)” […] O magistrado, na direção do processo, possui o poder-dever de zelar pela sua regularidade e pela observância da boa-fé processual, podendo determinar a emenda da petição inicial ao verificar defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.3.2. Com base em fundados indícios de litigância predatória, amparado no poder geral de cautela (CPC, art. 139), é lícita a exigência de apresentação de procuração por instrumento público ou com poderes específicos, a fim de coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e resguardar a própria parte de possível fraude.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, consolidou o entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada, exigir a apresentação de documentos (procuração atualizada, declaração de pobreza, comprovante de residência, cópia do contrato e extratos) para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva (TJGO, Cível, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5265561-58.2025.8.09.0143, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), j. 29/10/2025, publicado em 31/10/2025) Assim, a sentença recorrida, ao se apoiar em declaração pessoal colhida por telefone, sem assistência do advogado constituído e à margem do contraditório, incorre em "error in procedendo", o que impõe sua cassação para regular prosseguimento do feito. Por rigor de exame, cumpre registrar que a mov. 6, já determina a emenda da petição inicial, em razão de contradição entre a narrativa apresentada e o extrato do CCS juntado pelo próprio Autor, além da apresentação de documentos comprobatórios da alegada fraude ou cobrança indevida, sob pena de indeferimento. A resposta apresentada no mov. 12, contudo, limita-se ao pedido de gratuidade da justiça. Essa circunstância, embora deixe de contemplar e esgotar os mecanismos para aferição de litigância predatória e possa ser apreciada pelo Juízo de origem, não afasta o vício ora reconhecido, pois a sentença (mov. 21) extingue o feito com fundamento exclusivo na declaração pessoal colhida sem contraditório técnico, e não no descumprimento da determinação de emenda. Com o retorno dos autos, caberá ao Juízo de origem verificar a subsistência da necessidade de saneamento apontada na mov. 6 e, se pertinente, oportunizar ao Autor manifestação específica sobre a inconsistência documental, mediante regular assistência de seu advogado. Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida (mov. 21), devendo o processo retornar à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadmissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Comunique-se o juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas e anotações de praxe. Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8*
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508652-74.2026.8.09.0146 COMARCA: São Luís de Montes Belos APELANTE: William Douglas Mariano da Silva APELADA: Acesso Soluções de Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM DECLARAÇÃO PESSOAL COLHIDA POR CONTATO TELEFÔNICO SEM PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. "ERROR IN PROCEDENDO" CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob suspeita de litigância predatória, com fundamento em declaração pessoal do autor colhida por telefone e por aplicativo de mensagens, sem a presença de advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do feito fundada em declaração pessoal do Autor, colhida informalmente e sem a participação de advogado constituído, diante de suspeita de litigância predatória, à luz do contraditório, da ampla defesa e da sistemática fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medidas judiciais destinadas a coibir a advocacia predatória, embora amparada pelo poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC, deve observar os limites impostos pelo devido processo legal, pelo contraditório e pela ampla defesa. 4. Diante de indícios de litigância abusiva, cabe ao magistrado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5. A extinção do feito fundada em declaração pessoal da parte, colhida informalmente por telefone ou aplicativo de mensagens, sem a participação de advogado constituído, viola o contraditório e a ampla defesa e caracteriza "error in procedendo". 6. A indispensabilidade do advogado à administração da justiça, prevista no art. 133 da CF/88 e no art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94, impede a colheita de declaração pessoal da parte, à margem de seu procurador, para aferição da regularidade da postulação. 7. Constatado o "error in procedendo" decorrente da extinção prematura do feito, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 133; CPC, art. 139; CPC, art. 932, V, 'b'; Lei nº 8.906/94, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Tema Repetitivo nº 1.198, j. 13/03/2025; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5249258-66.2025.8.09.0143, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 15/09/2025, publicado em 19/09/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5265561-58.2025.8.09.0143, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 29/10/2025, publicado em 31/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por William Douglas Mariano da Silva contra a sentença (mov. 21) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais", ajuizada em face de Acesso Soluções de Pagamento S.A. – Instituição de Pagamento. Consta nos autos a informação que o Autor afirma jamais ter mantido vínculo contratual com a Ré, mas relata a existência de conta ou cartão em seu nome, que atribui a fraude. Requer a suspensão de eventuais registros e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante da constatação de múltiplas ações ajuizadas pelo Autor contra diversas instituições financeiras, o Juízo de origem determina sua intimação pessoal, por mandado, para prestar esclarecimentos por telefone e pelo aplicativo institucional WhatsApp, a fim de averiguar eventual caráter predatório da demanda (movs. 6 e 15). Sobrevém sentença (mov. 21), cujo dispositivo dispõe: “Pelo exposto, não preenchidos os requisitos necessários ao recebimento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. Oficie-se à OAB/GO para que tome conhecimento da conduta supostamente praticada pelo advogado Adonias Pereira Barros Júnior, OAB/GO 45.251, consignando as praticas predatórias verificadas nos presentes autos. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.” Inconformado, o Autor interpõe a presente apelação cível (mov. 27). Em suas razões, o Apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença, por se fundamentar em declaração colhida mediante contato telefônico informal, sem a presença de seu procurador constituído, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF) Alega, ainda, a ocorrência de "error in procedendo", ao argumento de que a suspeita de litigância predatória deveria ensejar sua intimação para emenda da petição inicial, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, em vez da extinção prematura do feito Defende, por fim, a violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da presunção de boa-fé processual Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. O preparo recursal foi dispensado, pois o Apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (mov. 31), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença sob o argumento de que a atuação do Juízo de origem visou coibir a advocacia predatória, sendo legítima a extinção do feito diante da declaração do próprio Autor de que não pretendia ajuizar a demanda nos moldes propostos. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação. Realiza-se o julgamento de forma monocrática, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.198/STJ), além de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em aferir a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em declaração pessoal do Autor, colhida por contato telefônico informal, sob a alegação de se tratar de demanda predatória. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por "error in procedendo", ao argumento de que o procedimento adotado pelo Juízo de origem violou o contraditório, a ampla defesa e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198. A razão lhe assiste. A atuação judicial destinada a coibir a advocacia predatória e o abuso do direito de demandar revela-se legítima e constitui dever do magistrado na condução do processo, à luz dos poderes conferidos pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa, contudo, deve observar os limites do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de restringir indevidamente o acesso à justiça. No caso, diante de indícios de litigância em massa, a Magistrada determina a intimação pessoal do Autor para prestar esclarecimentos (movs. 6 e 15). Após contato telefônico e por aplicativo de mensagens, colhe declaração na qual o Autor teria manifestado desconhecimento acerca da natureza da demanda e da pretensão de indenização por danos morais, circunstância que conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (mov. 21). O procedimento adotado, contudo, configura "error in procedendo". A declaração foi colhida informalmente, por telefone e sem a presença do advogado constituído, tampouco registro em termo de audiência, para aferir a própria validade da postulação deduzida em juízo. A medida, nessas circunstâncias, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de desconsiderar a indispensabilidade do advogado à administração da justiça (art. 133 da CF) e as prerrogativas profissionais previstas no artigo 7º, VI, da Lei nº 8.906/1994. A matéria relativa ao procedimento a ser observado diante de suspeita de litigância abusiva foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: “Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Tese Firmada: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O precedente qualificado estabelece que, diante de indícios de abuso processual, cabe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial, oportunizando à parte, por intermédio de seu advogado, a regularização do feito e a demonstração da autenticidade da postulação. A extinção prematura, fundada em declaração unilateral colhida à margem do contraditório, mostra-se incompatível com a sistemática processual vigente e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, esta Corte tem reiteradamente cassado sentenças que extinguem prematuramente processos sob suspeita de advocacia predatória, sem observância do devido processo legal, assentando que eventuais dúvidas acerca da regularidade da representação ou da autenticidade da demanda devem ser submetidas à parte para esclarecimento e saneamento, reservando-se a extinção às hipóteses de descumprimento injustificado da providência determinada. A propósito: “[…] A adoção de medidas para coibir a advocacia predatória, com base no poder geral de cautela do magistrado, é medida excepcional que demanda fundamentação idônea, com a indicação de elementos concretos que justifiquem a suspeita de fraude, sob pena de configurar "error in procedendo" e criar obstáculo indevido ao acesso à justiça e à primazia da resolução de mérito. (TJGO, Cível, Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5249258-66.2025.8.09.0143, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), j. 15/09/2025, publicado em 19/09/2025)” […] O magistrado, na direção do processo, possui o poder-dever de zelar pela sua regularidade e pela observância da boa-fé processual, podendo determinar a emenda da petição inicial ao verificar defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.3.2. Com base em fundados indícios de litigância predatória, amparado no poder geral de cautela (CPC, art. 139), é lícita a exigência de apresentação de procuração por instrumento público ou com poderes específicos, a fim de coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e resguardar a própria parte de possível fraude.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, consolidou o entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada, exigir a apresentação de documentos (procuração atualizada, declaração de pobreza, comprovante de residência, cópia do contrato e extratos) para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva (TJGO, Cível, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5265561-58.2025.8.09.0143, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), j. 29/10/2025, publicado em 31/10/2025) Assim, a sentença recorrida, ao se apoiar em declaração pessoal colhida por telefone, sem assistência do advogado constituído e à margem do contraditório, incorre em "error in procedendo", o que impõe sua cassação para regular prosseguimento do feito. Por rigor de exame, cumpre registrar que a mov. 6, já determina a emenda da petição inicial, em razão de contradição entre a narrativa apresentada e o extrato do CCS juntado pelo próprio Autor, além da apresentação de documentos comprobatórios da alegada fraude ou cobrança indevida, sob pena de indeferimento. A resposta apresentada no mov. 12, contudo, limita-se ao pedido de gratuidade da justiça. Essa circunstância, embora deixe de contemplar e esgotar os mecanismos para aferição de litigância predatória e possa ser apreciada pelo Juízo de origem, não afasta o vício ora reconhecido, pois a sentença (mov. 21) extingue o feito com fundamento exclusivo na declaração pessoal colhida sem contraditório técnico, e não no descumprimento da determinação de emenda. Com o retorno dos autos, caberá ao Juízo de origem verificar a subsistência da necessidade de saneamento apontada na mov. 6 e, se pertinente, oportunizar ao Autor manifestação específica sobre a inconsistência documental, mediante regular assistência de seu advogado. Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida (mov. 21), devendo o processo retornar à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadmissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Comunique-se o juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas e anotações de praxe. Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8*
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