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5508424-40.2026.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5508424-40.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Deborah Da Rocha Goncalves Requerido: Gran Tecnologia E Educacao S/a Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Déborah da Rocha Gonçalves em face de Gran Tecnologia e Educação S/A, partes qualificadas. Os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos. Em sede de Inicial, a parte requerente narra que em 27/05/2026, ao tentar realizar crediário nas Lojas Fennitt, foi surpreendida pela negativa de sua concessão, face a apontamento restritivo em seu nome junto ao SPC Brasil, promovido pela requerida em 30/03/2026, no valor de R$ 99,50 (noventa reais e cinquenta centavos), contrato nº 4557483, com vencimento em 05/10/2022. Sustentou que, ao acessar a plataforma eletrônica da requerida, obteve recibo indicando ausência de débitos em aberto. Por tais razões, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento restritivo; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito de R$ 99,50 (noventa reais e cinquenta centavos); e d) danos morais, (mov. 1). A tutela de urgência foi deferida por este juízo para determinar que a requerida retirasse a restrição creditícia em nome da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Neste ato foi deferido a inversão do ônus da prova, (mov. 8). Audiência de Conciliação sem acordo, (mov. 20). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto e sustentou a higidez da contratação eletrônica realizada em 02/09/2022 para a "Assinatura Ilimitada Individual" pelo valor de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Alegou que a requerente adimpliu apenas a primeira parcela de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos e inadimpliu a segunda parcela vencida em 05/10/2022, ensejando a rescisão contratual e a cobrança da taxa administrativa rescisória prevista na cláusula 8.8.1, item III, no valor líquido de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos). Defendeu o exercício regular de direito na negativação, a validade dos termos de uso, a ausência de ato ilícito gerador de dano moral e a inaplicabilidade da inversão probatória. Em sede de pedido contraposto, postulou a condenação da requerente ao pagamento dos valores devidos referente ao contrato de prestação de serviços educacionais e da taxa de rescisão contratual de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), com acréscimos legais, (mov. 21). Passo a sentenciar a demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e ampla defesa. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar acerca da necessidade de sua produção, podendo proceder ao julgamento, caso entenda que o processo já esteja suficientemente instruído, sem que essa conduta implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, por conseguinte, deve ser analisada sob o prisma do microssistema de proteção do consumidor, pois a requerida se configura como fornecedora, conforme o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que a parte requerente enquadra-se na definição de consumidora estipulada no art. 2º do mesmo diploma legal, havendo a plena aplicação da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII daquele diploma legal. Cumpre ainda destacar que o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produto ou serviço, sem que o consumidor possa modificá-las, diante da pré-elaboração das regras, o conteúdo padronizado e a aceitação automática pelo consumidor. Nesse tipo de contrato, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser escritas de forma destacada, para garantir a transparência e permitir a imediata compreensão dos termos e no caso da violação da legislação consumerista poderão ser questionados judicialmente. Embora a relação havida entre os litigantes subsuma-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa e a responsabilidade objetiva não exoneram o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito afirmado, tampouco inviabilizam a demonstração cabal de fato extintivo pelo fornecedor, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito no valor de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), vinculado ao contrato nº 4557483, a legitimidade da inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes e a caracterização do dever reparatório por dano moral, bem como a procedência do pedido contraposto formulado pela requerida. No que tange à exigibilidade do débito no valor de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), constata-se que a requerente comprovou a efetiva negativação promovida pela promovida em 30/03/2026, com data de vencimento em 05/10/2022 (mov. 1, arq. 4). Por seu turno, a requerida juntou a ficha de contratação e histórico financeiro, demonstrando que a requerente aderiu à assinatura de serviços educacionais na data de 02/09/2022, pelo valor anual de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Restou comprovado que a requerente adimpliu apenas a primeira prestação em 02/09/2022 e deixou de pagar a segunda parcela com vencimento em 05/10/2022, resultando na suspensão imediata do acesso à plataforma educacional, (mov. 21,arq. 02, 03, 04). A requerida fundamenta a cobrança de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos) na aplicação de cláusula penal de rescisão antecipada ("taxa administrativa") prevista nos Termos de Uso do Contrato, (cláusula 8.8.1, item III). Os registros eletrônicos, as fichas cadastral e financeira comprovam que a consumidora realizou exclusivamente o pagamento da 1ª parcela em setembro de 2022 no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), deixando de adimplir as 11 (onze) prestações sucessivas vencidas a partir de 05/10/2022. O recibo trazido pela requerente na petição inicial refere-se estritamente à quitação da parcela inicial paga em 02/09/2022 no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), não demonstrando o adimplemento das demais parcelas devidas ao longo do período contratual ajustado. Com efeito, diante da cessação dos pagamentos e da ruptura do plano de fidelidade antes do término da vigência anual, revelou-se plenamente exigível o montante residual de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), calculado na forma da cláusula 8.8.1 dos termos de uso da contratação. Configurada a mora e demonstrada a higidez da relação obrigacional subjacente, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito consubstancia exercício regular de direito da credora (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ilicitude da conduta. Nesse sentido, orienta-se a firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 ? A legislação processual civil dividiu o ônus probatório nos seguintes termos: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. 2 - No caso em tela, a requerida/apelada demonstrou não serem verídicas as alegações do autor/apelante no tocante a falsificação grosseira. Ao contrário, a assinatura constante do Termo de Adesão e a subscrita no documento de identidade do autor/apelante são coincidentes. 3 - Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em dano moral indenizável. 4 ? Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5347270-76.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022). (destaquei) Nesse passo, ausente ato ilícito na conduta da requerida, resta desprovida de fundamento a pretensão declaratória de inexistência de débito, impondo-se a revogação da tutela de urgência deferida no início do feito. No que tange ao pedido contraposto manejado pela requerida, qual seja, pagamento dos valores devidos referente ao contrato de prestação de serviços educacionais e da taxa de rescisão contratual entendo que somente o pagamento da taxa merece acolhimento, conforme explicado alhures. O pagamento dos valores referente ao contrato se mostra indevido, uma vez que houve a suspensão do acesso à plataforma educacional, sem que a requerente tenha usufruído por serviços pelos quais não pagou. Com relação aos danos morais, para a configuração da responsabilidade civil impõe-se a coexistência de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo causal entre ambos. Concluindo-se pela legitimidade do débito e pela licitude da anotação restritiva de crédito levada a efeito diante da inadimplência contratual da requerente, resta descaracterizado qualquer evento danoso imputável à requerida. A negativação devida, fundada no exercício regular de direito do fornecedor, não constitui causa de responsabilização civil nem gera dever de reparação por dano moral, consoante assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 52097961320238090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: DJ de 26/02/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO APONTAMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Comprovado nos autos que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é decorrente de inadimplemento, o qual foi comprovado pela instituição financeira, não há que falar em ato ilícito indenizável, uma vez que a negativação do nome da parte autora ocorreu no exercício regular do direito da parte credora. O conjunto probatório dos autos revela que a requerida cumpriu o ônus a ela imposto (artigo 373, inciso II, do CPC), demonstrando a existência do débito e a regularidade do apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto a parte autora/recorrente não se desincumbiu do seu dever de provar a realização do pagamento do débito em aberto em tempo oportuno, bem como a ilegalidade dos apontamentos, desatendendo o ônus normativo de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC). II. Notificação prévia. Responsabilidade da entidade mantenedora do cadastro. Dano moral não configurado. Não recai sobre o credor a obrigação de efetuar a comunicação prévia acerca da negativação, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim sobre a entidade mantenedora do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. III. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada. Não é possível inferir que a propositura da ação de cobrança violou qualquer das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte autora/apelante utilizou o direito constitucional de ação, trazendo os fundamentos que entendeu adequados. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova de conduta deliberada e dolosa da parte litigante, caracterizadora da afronta à realidade dos fatos, o que não se vislumbra na espécie. IV. Ausentes honorários recursais. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS), não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em casos de parcial provimento do recurso. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-GO 50784891520228090051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) (destaquei) Ademais, não recai sobre o credor a obrigação de efetuar a comunicação prévia acerca da negativação, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim sobre a entidade mantenedora do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. 3. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial por DÉBORAH DA ROCHA GONÇALVES, e REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, (mov. 8); JULGO PROCEDENTE em parte o PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A., para CONDENAR a requerente, DÉBORAH DA ROCHA GONÇALVES a pagar à requerida o valor de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento, acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal resultante da dedução do IPCA da taxa SELIC (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto referente ao pagamento dos valores devidos referente ao contrato de prestação de serviços educacionais. JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Comprovado o pagamento espontâneo da condenação antes da abertura do processo de execução, expeça-se alvará e arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte requerida para apresentar os valores devidos de forma fundamentada e realizar o pagamento da dívida, sob pena das penalidades do artigo 523 do CPC. Anoto que, em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e, necessariamente, por advogado, (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, acrescido ao fato de que a ausência do comprovante do preparo e dos documentos necessários implicará na sua deserção. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo, Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e não havendo manifestações, dentro de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5508424-40.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Deborah Da Rocha Goncalves Requerido: Gran Tecnologia E Educacao S/a Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Déborah da Rocha Gonçalves em face de Gran Tecnologia e Educação S/A, partes qualificadas. Os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos. Em sede de Inicial, a parte requerente narra que em 27/05/2026, ao tentar realizar crediário nas Lojas Fennitt, foi surpreendida pela negativa de sua concessão, face a apontamento restritivo em seu nome junto ao SPC Brasil, promovido pela requerida em 30/03/2026, no valor de R$ 99,50 (noventa reais e cinquenta centavos), contrato nº 4557483, com vencimento em 05/10/2022. Sustentou que, ao acessar a plataforma eletrônica da requerida, obteve recibo indicando ausência de débitos em aberto. Por tais razões, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento restritivo; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito de R$ 99,50 (noventa reais e cinquenta centavos); e d) danos morais, (mov. 1). A tutela de urgência foi deferida por este juízo para determinar que a requerida retirasse a restrição creditícia em nome da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Neste ato foi deferido a inversão do ônus da prova, (mov. 8). Audiência de Conciliação sem acordo, (mov. 20). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto e sustentou a higidez da contratação eletrônica realizada em 02/09/2022 para a "Assinatura Ilimitada Individual" pelo valor de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Alegou que a requerente adimpliu apenas a primeira parcela de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos e inadimpliu a segunda parcela vencida em 05/10/2022, ensejando a rescisão contratual e a cobrança da taxa administrativa rescisória prevista na cláusula 8.8.1, item III, no valor líquido de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos). Defendeu o exercício regular de direito na negativação, a validade dos termos de uso, a ausência de ato ilícito gerador de dano moral e a inaplicabilidade da inversão probatória. Em sede de pedido contraposto, postulou a condenação da requerente ao pagamento dos valores devidos referente ao contrato de prestação de serviços educacionais e da taxa de rescisão contratual de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), com acréscimos legais, (mov. 21). Passo a sentenciar a demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e ampla defesa. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz deliberar acerca da necessidade de sua produção, podendo proceder ao julgamento, caso entenda que o processo já esteja suficientemente instruído, sem que essa conduta implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, por conseguinte, deve ser analisada sob o prisma do microssistema de proteção do consumidor, pois a requerida se configura como fornecedora, conforme o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que a parte requerente enquadra-se na definição de consumidora estipulada no art. 2º do mesmo diploma legal, havendo a plena aplicação da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII daquele diploma legal. Cumpre ainda destacar que o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produto ou serviço, sem que o consumidor possa modificá-las, diante da pré-elaboração das regras, o conteúdo padronizado e a aceitação automática pelo consumidor. Nesse tipo de contrato, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser escritas de forma destacada, para garantir a transparência e permitir a imediata compreensão dos termos e no caso da violação da legislação consumerista poderão ser questionados judicialmente. Embora a relação havida entre os litigantes subsuma-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa e a responsabilidade objetiva não exoneram o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito afirmado, tampouco inviabilizam a demonstração cabal de fato extintivo pelo fornecedor, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito no valor de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), vinculado ao contrato nº 4557483, a legitimidade da inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes e a caracterização do dever reparatório por dano moral, bem como a procedência do pedido contraposto formulado pela requerida. No que tange à exigibilidade do débito no valor de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), constata-se que a requerente comprovou a efetiva negativação promovida pela promovida em 30/03/2026, com data de vencimento em 05/10/2022 (mov. 1, arq. 4). Por seu turno, a requerida juntou a ficha de contratação e histórico financeiro, demonstrando que a requerente aderiu à assinatura de serviços educacionais na data de 02/09/2022, pelo valor anual de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Restou comprovado que a requerente adimpliu apenas a primeira prestação em 02/09/2022 e deixou de pagar a segunda parcela com vencimento em 05/10/2022, resultando na suspensão imediata do acesso à plataforma educacional, (mov. 21,arq. 02, 03, 04). A requerida fundamenta a cobrança de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos) na aplicação de cláusula penal de rescisão antecipada ("taxa administrativa") prevista nos Termos de Uso do Contrato, (cláusula 8.8.1, item III). Os registros eletrônicos, as fichas cadastral e financeira comprovam que a consumidora realizou exclusivamente o pagamento da 1ª parcela em setembro de 2022 no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), deixando de adimplir as 11 (onze) prestações sucessivas vencidas a partir de 05/10/2022. O recibo trazido pela requerente na petição inicial refere-se estritamente à quitação da parcela inicial paga em 02/09/2022 no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), não demonstrando o adimplemento das demais parcelas devidas ao longo do período contratual ajustado. Com efeito, diante da cessação dos pagamentos e da ruptura do plano de fidelidade antes do término da vigência anual, revelou-se plenamente exigível o montante residual de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), calculado na forma da cláusula 8.8.1 dos termos de uso da contratação. Configurada a mora e demonstrada a higidez da relação obrigacional subjacente, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito consubstancia exercício regular de direito da credora (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ilicitude da conduta. Nesse sentido, orienta-se a firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 ? A legislação processual civil dividiu o ônus probatório nos seguintes termos: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. 2 - No caso em tela, a requerida/apelada demonstrou não serem verídicas as alegações do autor/apelante no tocante a falsificação grosseira. Ao contrário, a assinatura constante do Termo de Adesão e a subscrita no documento de identidade do autor/apelante são coincidentes. 3 - Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em dano moral indenizável. 4 ? Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5347270-76.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022). (destaquei) Nesse passo, ausente ato ilícito na conduta da requerida, resta desprovida de fundamento a pretensão declaratória de inexistência de débito, impondo-se a revogação da tutela de urgência deferida no início do feito. No que tange ao pedido contraposto manejado pela requerida, qual seja, pagamento dos valores devidos referente ao contrato de prestação de serviços educacionais e da taxa de rescisão contratual entendo que somente o pagamento da taxa merece acolhimento, conforme explicado alhures. O pagamento dos valores referente ao contrato se mostra indevido, uma vez que houve a suspensão do acesso à plataforma educacional, sem que a requerente tenha usufruído por serviços pelos quais não pagou. Com relação aos danos morais, para a configuração da responsabilidade civil impõe-se a coexistência de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo causal entre ambos. Concluindo-se pela legitimidade do débito e pela licitude da anotação restritiva de crédito levada a efeito diante da inadimplência contratual da requerente, resta descaracterizado qualquer evento danoso imputável à requerida. A negativação devida, fundada no exercício regular de direito do fornecedor, não constitui causa de responsabilização civil nem gera dever de reparação por dano moral, consoante assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 52097961320238090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: DJ de 26/02/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO APONTAMENTO. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. Comprovado nos autos que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é decorrente de inadimplemento, o qual foi comprovado pela instituição financeira, não há que falar em ato ilícito indenizável, uma vez que a negativação do nome da parte autora ocorreu no exercício regular do direito da parte credora. O conjunto probatório dos autos revela que a requerida cumpriu o ônus a ela imposto (artigo 373, inciso II, do CPC), demonstrando a existência do débito e a regularidade do apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto a parte autora/recorrente não se desincumbiu do seu dever de provar a realização do pagamento do débito em aberto em tempo oportuno, bem como a ilegalidade dos apontamentos, desatendendo o ônus normativo de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC). II. Notificação prévia. Responsabilidade da entidade mantenedora do cadastro. Dano moral não configurado. Não recai sobre o credor a obrigação de efetuar a comunicação prévia acerca da negativação, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim sobre a entidade mantenedora do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. III. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada. Não é possível inferir que a propositura da ação de cobrança violou qualquer das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A parte autora/apelante utilizou o direito constitucional de ação, trazendo os fundamentos que entendeu adequados. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova de conduta deliberada e dolosa da parte litigante, caracterizadora da afronta à realidade dos fatos, o que não se vislumbra na espécie. IV. Ausentes honorários recursais. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS), não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em casos de parcial provimento do recurso. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-GO 50784891520228090051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) (destaquei) Ademais, não recai sobre o credor a obrigação de efetuar a comunicação prévia acerca da negativação, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim sobre a entidade mantenedora do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. 3. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial por DÉBORAH DA ROCHA GONÇALVES, e REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, (mov. 8); JULGO PROCEDENTE em parte o PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A., para CONDENAR a requerente, DÉBORAH DA ROCHA GONÇALVES a pagar à requerida o valor de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento, acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal resultante da dedução do IPCA da taxa SELIC (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto referente ao pagamento dos valores devidos referente ao contrato de prestação de serviços educacionais. JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Comprovado o pagamento espontâneo da condenação antes da abertura do processo de execução, expeça-se alvará e arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte requerida para apresentar os valores devidos de forma fundamentada e realizar o pagamento da dívida, sob pena das penalidades do artigo 523 do CPC. Anoto que, em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e, necessariamente, por advogado, (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, acrescido ao fato de que a ausência do comprovante do preparo e dos documentos necessários implicará na sua deserção. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo, Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e não havendo manifestações, dentro de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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