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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Juizado Especial Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5508417-90.2025.8.09.0066
Polo Ativo: Cooperativa De Ensino Da Cidade De Goias Ltda
Polo Passivo: Olivier Pereira De Abreu
DECISÃO
Trata-se de "Cumprimento de sentença" deflagrado por Cooperativa De Ensino Da Cidade De Goiás Ltda em face de Olivier Pereira De Abreu, partes qualificadas.
Homologado o acordo entabulado entre as partes (ev. 39) e noticiado o seu descumprimento (ev. 46), foi instaurado o presente cumprimento de sentença (ev. 48).
Realizadas diligências para localização de patrimônio da parte executada (ev. 64), houve bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 131,11 (cento e trinta e um reais e onze centavos), bem como localização, via RENAJUD, do veículo M. BENZ/A 160, placa JFL4232, sobre o qual recaem restrições judiciais oriundas de outros processos.
Intimada acerca da constrição, a parte executada permaneceu inerte (ev. 68).
Na sequência, a parte exequente requereu a realização de novas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, além da expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada (ev. 71).
É o relatório. Decido.
DEFIRO parcialmente, os requerimentos do ev. 71:
1. DETERMINO SEJA EXPEDIDO ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada em juízo (evento n. 64), com os acréscimos legais devidos, em favor da parte exequente, autorizando-se a expedição em nome do seu(ua) procurador(a) habilitado (a) nos autos, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação em procuração juntada ao feito.
2. SISBAJUD - DETERMINO que seja realizada tentativa de penhora on-line de valores, via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, nas contas da parte executada: OLIVIER PEREIRA DE ABREU, CPF n. 291.200.391-15
3. INFOJUD - DEFIRO a realização de pesquisa, via sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais em nome da executada.
4. DA SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
A suspensão da CNH e passaporte são classificadas como medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos) e são admitidas pela jurisprudência, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Todavia, o entendimento majoritário é no sentido de que as aludidas medidas devem observar alguns requisitos, conforme elucidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos:
(i) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados);
(ii) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário;
(iii) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta;
(iv) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
(STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 – Info 1082).
Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso concreto, a medida almejada pela parte exequente, revela-se desproporcional no aspecto da utilidade, tendo em vista que a apreensão da CNH e passaporte não servirá à satisfação do débito.
Ademais, deve ser lembrado que o legislador ordinário, ao tratar das diversas espécies de execução, consagrou o princípio da menor onerosidade:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nesta ordem de ideias, os atos processuais direcionados ao executado devem se limitar ao necessário para que se consiga a satisfação do direito do exequente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, Código de Processo Civil, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021). 2. No caso em exame, não se verifica que a eficácia das medidas executivas atípicas postuladas (bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de débito e crédito) alcançarão o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exigida na execução. Por mais que as tentativas de constrição realizadas nos autos não tenham sido frutíferas, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé do executado. Por esse motivo, sem que haja provas de ocultação patrimonial, não se mostra adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). (grifei)
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução. Medidas Executivas Atípicas. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Bloqueio de Cartões de Crédito. Excepcionalidade. Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. 1. A execução tem como finalidade beneficiar o credor e, embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juiz a estabelecer medidas para compelir o devedor a saldar a dívida, no caso específico, a suspensão da CNH da parte executada/agravada não se mostra adequada. Esta medida não proporciona vantagem econômica ao exequente, falhando assim em atingir os objetivos da execução. 2. O recurso às medidas executivas atípicas deve ser uma exceção, aplicada respeitando-se os direitos fundamentais e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5823365-83.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024). (grifei)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Por fim, não havendo êxito nas diligências expropriatórias supramencionadas, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, informando-a que, diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira da parte devedora.
Intime-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
G7
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)