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5508405-90.2026.8.09.0147

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5508405-90.2026.8.09.0147$ Promovente: Lucas Moreira Lima Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CONTA DE APLICATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUDMILLA DE PAULA MARTINS SIQUEIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas nos autos. Em breve síntese dos fatos narrados na inicial, sustenta a parte autora que a conta vinculada ao número telefônico (64) 9 9911-4397, utilizada há longo período como canal de comunicação da atividade empresarial denominada Universal Games, foi bloqueada em 2 de junho de 2026, de forma abrupta e sem indicação concreta da conduta que teria motivado a medida. Afirma que o referido número era amplamente divulgado e utilizado para atendimento de clientes, realização de pedidos, fornecimento de informações sobre produtos e organização de entregas. Alega, ainda, que a indisponibilidade do aplicativo comprometeu a comunicação com a clientela e o regular desempenho da atividade empresarial, razão pela qual postulou o restabelecimento da conta, inclusive em tutela de urgência, e indenização por danos morais. Por sua vez, em contestação, a parte requerida suscita, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável relacionado à titularidade da linha telefônica e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da utilização profissional do aplicativo. No mérito, sustenta que os Termos de Serviço autorizam a suspensão de contas utilizadas em desacordo com as regras da plataforma, afirmando não possuir elementos para apurar a causa exata da interrupção do serviço, mas defendendo a possibilidade de o bloqueio decorrer de violação das condições de uso. Posteriormente, alegou perda superveniente do objeto, ao argumento de que consulta pública teria indicado que a conta se encontrava novamente disponível, além de requerer o afastamento das multas coercitivas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que as questões relevantes encontram-se suficientemente delineadas pelos documentos constantes dos autos. A parte requerida apresentou contestação, houve manifestação posterior da parte autora, realizou-se audiência de conciliação sem composição e a própria requerida postulou o julgamento antecipado. Ademais, mostra-se desnecessária nova dilação probatória para que a parte requerida apresente os registros internos relativos ao banimento. A inversão do ônus da prova já havia sido determinada antes da apresentação da defesa, de modo que a fornecedora teve oportunidade processual suficiente para demonstrar a causa concreta da suspensão, a específica regra contratual infringida e os elementos técnicos que teriam motivado a medida. A ausência dessa demonstração deve ser valorada segundo as regras de distribuição do ônus probatório, e não suprida mediante reabertura da instrução. Primeiramente, impõe-se consignar que a demanda foi originariamente proposta por Lucas Moreira Lima. Contudo, após determinação de regularização da legitimidade ativa, foi apresentada emenda no evento 9, com a documentação da empresa exploradora da atividade comercial denominada Universal Games. Na sequência, a decisão do evento 12 determinou expressamente “a imediata retificação do polo ativo do feito para que conste apenas a pessoa jurídica interessada Ludmilla De Paula Martins Siqueira”. Além disso, a audiência de conciliação realizada em 21 de agosto de 2026 identificou como promovente Ludmilla De Paula Martins Siqueira, vinculada ao CNPJ nº 25.292.383/0001-40, circunstância compatível com a determinação judicial anteriormente proferida. Desse modo, eventual manutenção do nome de Lucas Moreira Lima na capa eletrônica ou em movimentações posteriores constitui inconsistência cadastral que não altera a determinação judicial já estabelecida no evento 12. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise dos pedidos preliminares e questões processuais A parte requerida suscita ilegitimidade passiva, sustentando que o aplicativo WhatsApp é operado por sociedade estrangeira distinta e que Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. não possuiria poderes para administrar ou restabelecer contas vinculadas ao serviço. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que Facebook Brasil possui legitimidade para representar, no território nacional, os interesses relacionados ao WhatsApp e receber ordens judiciais a ele dirigidas, à luz do art. 75, inciso X e § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, no caso concreto, a própria requerida compareceu aos autos, exerceu ampla defesa, apresentou embargos de declaração, contestação e manifestações acerca do cumprimento da obrigação, inclusive informando ter realizado consulta destinada a verificar a disponibilidade da conta vinculada ao número objeto da demanda. Logo, não se verifica ausência de pertinência subjetiva capaz de justificar a extinção do processo. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida também pretende a extinção do feito sob o fundamento de ausência de documento indispensável que demonstrasse a titularidade da linha telefônica vinculada à conta de WhatsApp. Igualmente, a tese não prospera. Com efeito, a controvérsia não diz respeito à propriedade da linha telefônica perante a operadora de telecomunicações, mas à legitimidade da suspensão da conta de WhatsApp utilizada na atividade empresarial. A emenda à inicial esclareceu que a linha telefônica estava vinculada ao CPF de Lucas Moreira Lima, mas era utilizada comercialmente pela Universal Games, cuja atividade empresarial passou a integrar, por determinação judicial, o polo ativo da demanda. Além disso, os documentos da inicial contêm registros de conversas comerciais, divulgação da atividade empresarial e identificação do contato “Universal Games” associado ao número (64) 9 9911-4397. A requerida, por sua vez, não controverte a existência da conta vinculada a esse mesmo número e posteriormente informou ter localizado publicamente registro indicativo de que ela estaria novamente disponível. Portanto, a documentação é suficiente para demonstrar a vinculação fática entre a conta discutida e a atividade empresarial objeto da demanda, inexistindo pressuposto processual ausente. Consequentemente, REJEITO a preliminar. Posteriormente, em manifestação de 18 de agosto de 2026, a parte requerida sustentou perda superveniente do objeto, afirmando que consulta pública promovida por seus patronos teria indicado que o número discutido se encontrava “aparentemente disponível” no WhatsApp. Entretanto, a alegação não conduz à extinção do processo. Isso porque a eventual regularização ocorrida depois do ajuizamento da ação e da concessão da tutela provisória não elimina a pretensão de confirmação definitiva da obrigação, tampouco prejudica o exame do pedido indenizatório e das consequências do alegado período de descumprimento. Ademais, a própria expressão empregada pela requerida — conta “aparentemente disponível” — apenas demonstra que o número voltou a ser identificado no aplicativo em consulta pública, não comprovando, de forma inequívoca, a data em que o acesso foi efetivamente restabelecido à titular da conta. De outro lado, consta dos autos que, em 4 de agosto de 2026, a parte autora comunicou expressamente o descumprimento da tutela, afirmando que a conta continuava bloqueada, situação que ensejou nova decisão judicial determinando o restabelecimento do serviço e majorando a multa coercitiva. Assim, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua apreciação mostra-se desnecessária nesta fase, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise própria caso sobrevenha recurso. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas, passo ao mérito da causa. Em seguida, a parte requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor porque a conta era empregada na atividade empresarial da Universal Games. De fato, o uso profissional do serviço exige exame específico da destinação econômica e da vulnerabilidade da parte contratante. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, admitindo a incidência do CDC às pessoas jurídicas que, embora utilizem determinado produto ou serviço em sua atividade econômica, demonstrem vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13⁄05⁄2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31⁄08⁄2021 e concluso ao gabinete em 15⁄06⁄2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 29/11/2022). No caso concreto, está configurada particular vulnerabilidade técnica e informacional. Somente a fornecedora ou as sociedades integrantes da estrutura responsável pelo aplicativo possuem acesso aos registros internos de moderação, denúncias, critérios automatizados, histórico de análise e causa técnica específica que ensejou o bloqueio. A parte autora, diversamente, tem acesso apenas à informação exteriorizada pela plataforma acerca da impossibilidade de uso da conta. Por essa razão, a inversão do ônus probatório determinada no evento 12 encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. De todo modo, ainda que se afastasse o regime consumerista, a mesma solução probatória seria autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, diante da manifesta maior facilidade da fornecedora para demonstrar o fato contrário. O próprio STJ reafirmou recentemente que, mesmo quando não reconhecida relação de consumo envolvendo pessoa jurídica, permanece possível a distribuição dinâmica do ônus probatório, desde que baseada nas peculiaridades concretas da causa, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRAS QUE APRESENTARAM DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CDC AFASTADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. 1. Ação em que se busca indenização por alegados defeitos em motores das colheitadeiras adquiridas pela empresa autora, tendo o despacho saneador aplicado o CDC e invertido o ônus da prova, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 2. A Teoria Finalista Mitigada tem aplicação excepcional e exige demonstração inequívoca de vulnerabilidade da pessoa jurídica, circunstância não evidenciada no caso concreto. 3. A destinação produtiva do bem como equipamento para o desenvolvimento de atividade empresarial afasta, em princípio, a condição de consumidor. A complexidade dos motores e o envio à assistência técnica não caracterizam hipossuficiência, e o porte empresarial da autora não se coaduna com a proteção excepcional da teoria mitigada. 4. A conclusão sobre a ausência de vulnerabilidade decorre da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. Em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC - com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, método de aferição da responsabilidade - não inviabiliza a inversão do ônus da prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados seus pressupostos legais. Neste caso, a alteração da regra legal de distribuição do ônus da prova deverá se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou que seria a ela mais fácil obter. 6. Recurso especial provido para cassar a decisão saneadora e o acórdão confirmatório, determinando nova decisão saneadora sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reavaliação das questões à luz do direito civil e empresarial. (REsp nº 1.975.128/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/05/2026). Portanto, REJEITO a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e mantenho a distribuição do ônus probatório estabelecida no curso do processo. Superadas as questões processuais, a controvérsia central consiste em verificar se a suspensão da conta de WhatsApp vinculada ao número (64) 9 9911-4397 decorreu de infração contratual efetivamente demonstrada ou, ao contrário, constituiu bloqueio sem justificativa concreta suficiente. No caso, os elementos dos autos demonstram que a conta foi bloqueada em 2 de junho de 2026. A documentação apresentada com a inicial evidencia que o referido contato era utilizado na atividade comercial da Universal Games para comunicação com clientes, atendimento, pedidos e organização de entregas, além de ter sido divulgado como contato do estabelecimento. A decisão que deferiu a tutela provisória já reconheceu a relevância desse canal para o exercício da atividade empresarial e determinou sua reativação. Por sua vez, a requerida sustenta que os Termos de Serviço autorizam a suspensão de contas utilizadas em desacordo com as regras da plataforma. Em abstrato, não há dúvida de que o provedor pode estabelecer condições legítimas de utilização e adotar medidas contra contas que efetivamente infrinjam seus termos, desde que respeitados os deveres de informação, transparência e boa-fé. Todavia, a existência abstrata de cláusula autorizadora não demonstra a ocorrência da infração no caso concreto. Com efeito, a própria contestação reconhece que Facebook Brasil “não tenha como apurar a causa exata para a interrupção da prestação do serviço” e, em seguida, deduz que teria ocorrido violação aos Termos de Serviço em razão da utilização profissional do aplicativo. Essa argumentação não é suficiente para comprovar fato impeditivo do direito invocado. Primeiro, porque não foi identificado qual comportamento concreto foi detectado, quando teria ocorrido, qual regra específica teria sido violada, se houve denúncia de terceiros, disparo automatizado, prática de spam, atividade fraudulenta ou qualquer outra conduta objetivamente vinculada ao banimento. Segundo, porque a mera utilização comercial do número, desacompanhada da demonstração de infração concreta aos termos aplicáveis à modalidade de serviço efetivamente utilizada, não permite presumir a legitimidade da medida extrema. Terceiro, porque a parte requerida, mesmo após a inversão do ônus da prova e com plena oportunidade de defesa, não apresentou registro técnico individualizado da infração, relatório de moderação, histórico de advertência ou qualquer elemento externo apto a demonstrar a causa específica do bloqueio. Nesse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, e os arts. 6º, inciso III, e 4º, inciso III, do mesmo diploma asseguram informação adequada, transparência e boa-fé nas relações de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresenta orientação pertinente em controvérsia envolvendo desativação de conta de rede social, vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As teses recursais levantadas tão somente na presente apelação cível configuram inovação recursal e não podem ser analisados por esta casa revisora, sob pena de supressão de instância. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Dado que o apelante não cumpriu com sua obrigação de comprovar a existência de fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito autoral (conforme o artigo 373, II do CPC), não há fundamento para seu alegado exercício regular do direito. 4. A princípio, tem-se que o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Entrementes, na espécie, a suspensão dos serviços sem uma clara comunicação e informação ao consumidor viola a boa-fé objetiva, e caracteriza circunstância que desestabiliza, configurando-se como um ato ilícito passível de indenização. 5. Tendo em vista a gravidade do ato ilícito praticado, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, há de ser mantido o valor arbitrado na sentença, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nessa seara recursal, nos termos dos artigos 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5655907-69.2022.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, documento disponibilizado em 04/12/2023). A situação dos autos apresenta identidade jurídica relevante com esse precedente. A fornecedora pretende justificar o bloqueio com fundamento em regulamentos internos, mas não demonstra qual fato concreto praticado pela parte autora se subsumiria à cláusula invocada. Nesse contexto, a ausência de comprovação da infração impede reconhecer exercício regular de direito. A suspensão de ferramenta de comunicação utilizada de modo contínuo na atividade empresarial, sem causa concretamente demonstrada e sem informação suficiente acerca do motivo da restrição, caracteriza falha na prestação do serviço. Por conseguinte, a obrigação de restabelecimento deve ser confirmada definitivamente. Posteriormente à concessão da tutela e à notícia de descumprimento, a requerida informou, em 18 de agosto de 2026, que a conta estaria “aparentemente disponível” no aplicativo. Esse fato superveniente deve ser considerado na sentença, mas não altera a conclusão quanto à ilicitude da suspensão. Com efeito, a regularização posterior constitui resultado compatível com a obrigação determinada judicialmente e retira, uma vez comprovado o efetivo restabelecimento, a necessidade de continuidade prospectiva das medidas coercitivas. Não afasta, entretanto, a necessidade de confirmação da tutela, tampouco transforma em legítimo o bloqueio anteriormente realizado. Consequentemente, a obrigação de fazer deve ser tornada definitiva, ressalvada apenas a possibilidade de adoção futura de medidas de suspensão fundadas em fatos supervenientes, distintos dos discutidos nestes autos, desde que exista fundamento contratual ou legal concretamente demonstrável. No tocante à indenização extrapatrimonial, a inicial postulou valor não inferior a R$ 20.000,00. Embora tenha mencionado queda nas vendas e na receita, não formulou pedido autônomo, certo e determinado de reparação por danos materiais, de modo que a análise deve permanecer limitada à obrigação de fazer e ao dano moral. Quanto ao dano moral, cumpre registrar que sua configuração, quando relacionada à atividade empresarial e à reputação comercial, não decorre automaticamente de qualquer inadimplemento ou falha contratual. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula nº 227, mas exige repercussão sobre sua honra objetiva, credibilidade, bom nome ou imagem no mercado. Ademais, segue o entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 1.564.955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). No caso em exame, há circunstâncias concretas que ultrapassam mero inconveniente administrativo. Com efeito, a conta bloqueada estava associada ao contato comercial publicamente utilizado pela Universal Games e era empregada de forma habitual para interação com clientes, pedidos e entregas. O serviço permaneceu indisponível desde 2 de junho de 2026 e, ainda em 4 de agosto de 2026, a parte autora comunicava formalmente ao Juízo que continuava sem acesso, apesar da tutela anteriormente deferida. Somente em 18 de agosto de 2026 a requerida trouxe notícia de que o número aparecia novamente como conta existente no WhatsApp. Assim, não se trata de interrupção momentânea ou de simples dificuldade operacional. A indisponibilidade prolongada de canal divulgado aos consumidores como meio de contato do estabelecimento compromete a acessibilidade comercial, a comunicação com a clientela e a confiança construída em torno daquele contato, repercutindo objetivamente sobre a atividade empresarial. Ademais, a necessidade de obtenção de tutela de urgência, seguida de nova intervenção judicial diante da notícia de persistência do bloqueio, reforça a gravidade concreta da falha. Portanto, considerando a duração da restrição, a utilização profissional consolidada do número, a relevância do aplicativo para o relacionamento com clientes, a ausência de demonstração da causa concreta do bloqueio, a posterior necessidade de cumprimento judicial e, de outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido da requerida de afastamento das multas coercitivas, a alegação de cumprimento superveniente não autoriza, por si só, a eliminação das parcelas eventualmente vencidas durante período comprovado de descumprimento. O art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC dispõe que a multa pode ser modificada quanto às parcelas vincendas e é devida a partir da configuração do descumprimento, incidindo enquanto não cumprida a ordem. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou precedente segundo o qual, sob o CPC/2015, a modificação das astreintes alcança somente a multa vincenda, não sendo lícita a redução retroativa das parcelas já vencidas. Segue o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC /2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/05/2025, DJEN 19/05/2025). No presente caso, entretanto, não é possível definir nesta fase, com segurança, o montante efetivamente vencido. Há decisão inicial fixando prazo para cumprimento, posterior notícia de descumprimento, nova decisão majorando a multa e, por fim, manifestação da requerida informando que, em 18 de agosto de 2026, a conta se apresentava “aparentemente disponível”. Não há, porém, elemento seguro que identifique a data exata em que o acesso foi efetivamente devolvido à titular. Dessa forma, não cabe afastar integralmente a multa cominatória, mas a definição de eventual crédito decorrente das astreintes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante contraditório, observando-se os prazos fixados nas decisões, as respectivas intimações e a data em que ficar demonstrado o efetivo restabelecimento da conta. Uma vez comprovado o cumprimento integral, cessa, a partir desse marco, a incidência de multa futura, por ausência de utilidade coercitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e TORNAR DEFINITIVA a obrigação de manter restabelecida e disponível a conta de WhatsApp vinculada ao número (64) 9 9911-4397, relativamente aos fatos discutidos nestes autos, sem prejuízo de eventual medida futura fundada em fato superveniente, específico e efetivamente comprovado; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo o montante ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC — índice único que compreende correção monetária e juros de mora — desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e dos arts. 406 e 407 do Código Civil, com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, aplicável ao fato ocorrido em 2026; c) REJEITAR o pedido de afastamento integral das astreintes anteriormente fixadas, ficando a apuração de eventual multa vencida reservada à fase de cumprimento de sentença, mediante contraditório e observância dos marcos temporais das decisões proferidas e da data do efetivo restabelecimento da conta, cessando sua incidência prospectiva a partir do comprovado cumprimento integral da obrigação; d) DETERMINAR à serventia que, caso ainda pendente, cumpra definitivamente a retificação do polo ativo nos exatos termos da decisão do evento 12. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5508405-90.2026.8.09.0147$ Promovente: Lucas Moreira Lima Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CONTA DE APLICATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUDMILLA DE PAULA MARTINS SIQUEIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas nos autos. Em breve síntese dos fatos narrados na inicial, sustenta a parte autora que a conta vinculada ao número telefônico (64) 9 9911-4397, utilizada há longo período como canal de comunicação da atividade empresarial denominada Universal Games, foi bloqueada em 2 de junho de 2026, de forma abrupta e sem indicação concreta da conduta que teria motivado a medida. Afirma que o referido número era amplamente divulgado e utilizado para atendimento de clientes, realização de pedidos, fornecimento de informações sobre produtos e organização de entregas. Alega, ainda, que a indisponibilidade do aplicativo comprometeu a comunicação com a clientela e o regular desempenho da atividade empresarial, razão pela qual postulou o restabelecimento da conta, inclusive em tutela de urgência, e indenização por danos morais. Por sua vez, em contestação, a parte requerida suscita, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável relacionado à titularidade da linha telefônica e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da utilização profissional do aplicativo. No mérito, sustenta que os Termos de Serviço autorizam a suspensão de contas utilizadas em desacordo com as regras da plataforma, afirmando não possuir elementos para apurar a causa exata da interrupção do serviço, mas defendendo a possibilidade de o bloqueio decorrer de violação das condições de uso. Posteriormente, alegou perda superveniente do objeto, ao argumento de que consulta pública teria indicado que a conta se encontrava novamente disponível, além de requerer o afastamento das multas coercitivas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que as questões relevantes encontram-se suficientemente delineadas pelos documentos constantes dos autos. A parte requerida apresentou contestação, houve manifestação posterior da parte autora, realizou-se audiência de conciliação sem composição e a própria requerida postulou o julgamento antecipado. Ademais, mostra-se desnecessária nova dilação probatória para que a parte requerida apresente os registros internos relativos ao banimento. A inversão do ônus da prova já havia sido determinada antes da apresentação da defesa, de modo que a fornecedora teve oportunidade processual suficiente para demonstrar a causa concreta da suspensão, a específica regra contratual infringida e os elementos técnicos que teriam motivado a medida. A ausência dessa demonstração deve ser valorada segundo as regras de distribuição do ônus probatório, e não suprida mediante reabertura da instrução. Primeiramente, impõe-se consignar que a demanda foi originariamente proposta por Lucas Moreira Lima. Contudo, após determinação de regularização da legitimidade ativa, foi apresentada emenda no evento 9, com a documentação da empresa exploradora da atividade comercial denominada Universal Games. Na sequência, a decisão do evento 12 determinou expressamente “a imediata retificação do polo ativo do feito para que conste apenas a pessoa jurídica interessada Ludmilla De Paula Martins Siqueira”. Além disso, a audiência de conciliação realizada em 21 de agosto de 2026 identificou como promovente Ludmilla De Paula Martins Siqueira, vinculada ao CNPJ nº 25.292.383/0001-40, circunstância compatível com a determinação judicial anteriormente proferida. Desse modo, eventual manutenção do nome de Lucas Moreira Lima na capa eletrônica ou em movimentações posteriores constitui inconsistência cadastral que não altera a determinação judicial já estabelecida no evento 12. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise dos pedidos preliminares e questões processuais A parte requerida suscita ilegitimidade passiva, sustentando que o aplicativo WhatsApp é operado por sociedade estrangeira distinta e que Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. não possuiria poderes para administrar ou restabelecer contas vinculadas ao serviço. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que Facebook Brasil possui legitimidade para representar, no território nacional, os interesses relacionados ao WhatsApp e receber ordens judiciais a ele dirigidas, à luz do art. 75, inciso X e § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, no caso concreto, a própria requerida compareceu aos autos, exerceu ampla defesa, apresentou embargos de declaração, contestação e manifestações acerca do cumprimento da obrigação, inclusive informando ter realizado consulta destinada a verificar a disponibilidade da conta vinculada ao número objeto da demanda. Logo, não se verifica ausência de pertinência subjetiva capaz de justificar a extinção do processo. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida também pretende a extinção do feito sob o fundamento de ausência de documento indispensável que demonstrasse a titularidade da linha telefônica vinculada à conta de WhatsApp. Igualmente, a tese não prospera. Com efeito, a controvérsia não diz respeito à propriedade da linha telefônica perante a operadora de telecomunicações, mas à legitimidade da suspensão da conta de WhatsApp utilizada na atividade empresarial. A emenda à inicial esclareceu que a linha telefônica estava vinculada ao CPF de Lucas Moreira Lima, mas era utilizada comercialmente pela Universal Games, cuja atividade empresarial passou a integrar, por determinação judicial, o polo ativo da demanda. Além disso, os documentos da inicial contêm registros de conversas comerciais, divulgação da atividade empresarial e identificação do contato “Universal Games” associado ao número (64) 9 9911-4397. A requerida, por sua vez, não controverte a existência da conta vinculada a esse mesmo número e posteriormente informou ter localizado publicamente registro indicativo de que ela estaria novamente disponível. Portanto, a documentação é suficiente para demonstrar a vinculação fática entre a conta discutida e a atividade empresarial objeto da demanda, inexistindo pressuposto processual ausente. Consequentemente, REJEITO a preliminar. Posteriormente, em manifestação de 18 de agosto de 2026, a parte requerida sustentou perda superveniente do objeto, afirmando que consulta pública promovida por seus patronos teria indicado que o número discutido se encontrava “aparentemente disponível” no WhatsApp. Entretanto, a alegação não conduz à extinção do processo. Isso porque a eventual regularização ocorrida depois do ajuizamento da ação e da concessão da tutela provisória não elimina a pretensão de confirmação definitiva da obrigação, tampouco prejudica o exame do pedido indenizatório e das consequências do alegado período de descumprimento. Ademais, a própria expressão empregada pela requerida — conta “aparentemente disponível” — apenas demonstra que o número voltou a ser identificado no aplicativo em consulta pública, não comprovando, de forma inequívoca, a data em que o acesso foi efetivamente restabelecido à titular da conta. De outro lado, consta dos autos que, em 4 de agosto de 2026, a parte autora comunicou expressamente o descumprimento da tutela, afirmando que a conta continuava bloqueada, situação que ensejou nova decisão judicial determinando o restabelecimento do serviço e majorando a multa coercitiva. Assim, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua apreciação mostra-se desnecessária nesta fase, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise própria caso sobrevenha recurso. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas, passo ao mérito da causa. Em seguida, a parte requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor porque a conta era empregada na atividade empresarial da Universal Games. De fato, o uso profissional do serviço exige exame específico da destinação econômica e da vulnerabilidade da parte contratante. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, admitindo a incidência do CDC às pessoas jurídicas que, embora utilizem determinado produto ou serviço em sua atividade econômica, demonstrem vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13⁄05⁄2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31⁄08⁄2021 e concluso ao gabinete em 15⁄06⁄2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 29/11/2022). No caso concreto, está configurada particular vulnerabilidade técnica e informacional. Somente a fornecedora ou as sociedades integrantes da estrutura responsável pelo aplicativo possuem acesso aos registros internos de moderação, denúncias, critérios automatizados, histórico de análise e causa técnica específica que ensejou o bloqueio. A parte autora, diversamente, tem acesso apenas à informação exteriorizada pela plataforma acerca da impossibilidade de uso da conta. Por essa razão, a inversão do ônus probatório determinada no evento 12 encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. De todo modo, ainda que se afastasse o regime consumerista, a mesma solução probatória seria autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, diante da manifesta maior facilidade da fornecedora para demonstrar o fato contrário. O próprio STJ reafirmou recentemente que, mesmo quando não reconhecida relação de consumo envolvendo pessoa jurídica, permanece possível a distribuição dinâmica do ônus probatório, desde que baseada nas peculiaridades concretas da causa, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRAS QUE APRESENTARAM DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CDC AFASTADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. 1. Ação em que se busca indenização por alegados defeitos em motores das colheitadeiras adquiridas pela empresa autora, tendo o despacho saneador aplicado o CDC e invertido o ônus da prova, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 2. A Teoria Finalista Mitigada tem aplicação excepcional e exige demonstração inequívoca de vulnerabilidade da pessoa jurídica, circunstância não evidenciada no caso concreto. 3. A destinação produtiva do bem como equipamento para o desenvolvimento de atividade empresarial afasta, em princípio, a condição de consumidor. A complexidade dos motores e o envio à assistência técnica não caracterizam hipossuficiência, e o porte empresarial da autora não se coaduna com a proteção excepcional da teoria mitigada. 4. A conclusão sobre a ausência de vulnerabilidade decorre da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. Em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC - com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, método de aferição da responsabilidade - não inviabiliza a inversão do ônus da prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados seus pressupostos legais. Neste caso, a alteração da regra legal de distribuição do ônus da prova deverá se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou que seria a ela mais fácil obter. 6. Recurso especial provido para cassar a decisão saneadora e o acórdão confirmatório, determinando nova decisão saneadora sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reavaliação das questões à luz do direito civil e empresarial. (REsp nº 1.975.128/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/05/2026). Portanto, REJEITO a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e mantenho a distribuição do ônus probatório estabelecida no curso do processo. Superadas as questões processuais, a controvérsia central consiste em verificar se a suspensão da conta de WhatsApp vinculada ao número (64) 9 9911-4397 decorreu de infração contratual efetivamente demonstrada ou, ao contrário, constituiu bloqueio sem justificativa concreta suficiente. No caso, os elementos dos autos demonstram que a conta foi bloqueada em 2 de junho de 2026. A documentação apresentada com a inicial evidencia que o referido contato era utilizado na atividade comercial da Universal Games para comunicação com clientes, atendimento, pedidos e organização de entregas, além de ter sido divulgado como contato do estabelecimento. A decisão que deferiu a tutela provisória já reconheceu a relevância desse canal para o exercício da atividade empresarial e determinou sua reativação. Por sua vez, a requerida sustenta que os Termos de Serviço autorizam a suspensão de contas utilizadas em desacordo com as regras da plataforma. Em abstrato, não há dúvida de que o provedor pode estabelecer condições legítimas de utilização e adotar medidas contra contas que efetivamente infrinjam seus termos, desde que respeitados os deveres de informação, transparência e boa-fé. Todavia, a existência abstrata de cláusula autorizadora não demonstra a ocorrência da infração no caso concreto. Com efeito, a própria contestação reconhece que Facebook Brasil “não tenha como apurar a causa exata para a interrupção da prestação do serviço” e, em seguida, deduz que teria ocorrido violação aos Termos de Serviço em razão da utilização profissional do aplicativo. Essa argumentação não é suficiente para comprovar fato impeditivo do direito invocado. Primeiro, porque não foi identificado qual comportamento concreto foi detectado, quando teria ocorrido, qual regra específica teria sido violada, se houve denúncia de terceiros, disparo automatizado, prática de spam, atividade fraudulenta ou qualquer outra conduta objetivamente vinculada ao banimento. Segundo, porque a mera utilização comercial do número, desacompanhada da demonstração de infração concreta aos termos aplicáveis à modalidade de serviço efetivamente utilizada, não permite presumir a legitimidade da medida extrema. Terceiro, porque a parte requerida, mesmo após a inversão do ônus da prova e com plena oportunidade de defesa, não apresentou registro técnico individualizado da infração, relatório de moderação, histórico de advertência ou qualquer elemento externo apto a demonstrar a causa específica do bloqueio. Nesse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, e os arts. 6º, inciso III, e 4º, inciso III, do mesmo diploma asseguram informação adequada, transparência e boa-fé nas relações de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apresenta orientação pertinente em controvérsia envolvendo desativação de conta de rede social, vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As teses recursais levantadas tão somente na presente apelação cível configuram inovação recursal e não podem ser analisados por esta casa revisora, sob pena de supressão de instância. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Dado que o apelante não cumpriu com sua obrigação de comprovar a existência de fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito autoral (conforme o artigo 373, II do CPC), não há fundamento para seu alegado exercício regular do direito. 4. A princípio, tem-se que o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Entrementes, na espécie, a suspensão dos serviços sem uma clara comunicação e informação ao consumidor viola a boa-fé objetiva, e caracteriza circunstância que desestabiliza, configurando-se como um ato ilícito passível de indenização. 5. Tendo em vista a gravidade do ato ilícito praticado, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, há de ser mantido o valor arbitrado na sentença, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nessa seara recursal, nos termos dos artigos 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5655907-69.2022.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, documento disponibilizado em 04/12/2023). A situação dos autos apresenta identidade jurídica relevante com esse precedente. A fornecedora pretende justificar o bloqueio com fundamento em regulamentos internos, mas não demonstra qual fato concreto praticado pela parte autora se subsumiria à cláusula invocada. Nesse contexto, a ausência de comprovação da infração impede reconhecer exercício regular de direito. A suspensão de ferramenta de comunicação utilizada de modo contínuo na atividade empresarial, sem causa concretamente demonstrada e sem informação suficiente acerca do motivo da restrição, caracteriza falha na prestação do serviço. Por conseguinte, a obrigação de restabelecimento deve ser confirmada definitivamente. Posteriormente à concessão da tutela e à notícia de descumprimento, a requerida informou, em 18 de agosto de 2026, que a conta estaria “aparentemente disponível” no aplicativo. Esse fato superveniente deve ser considerado na sentença, mas não altera a conclusão quanto à ilicitude da suspensão. Com efeito, a regularização posterior constitui resultado compatível com a obrigação determinada judicialmente e retira, uma vez comprovado o efetivo restabelecimento, a necessidade de continuidade prospectiva das medidas coercitivas. Não afasta, entretanto, a necessidade de confirmação da tutela, tampouco transforma em legítimo o bloqueio anteriormente realizado. Consequentemente, a obrigação de fazer deve ser tornada definitiva, ressalvada apenas a possibilidade de adoção futura de medidas de suspensão fundadas em fatos supervenientes, distintos dos discutidos nestes autos, desde que exista fundamento contratual ou legal concretamente demonstrável. No tocante à indenização extrapatrimonial, a inicial postulou valor não inferior a R$ 20.000,00. Embora tenha mencionado queda nas vendas e na receita, não formulou pedido autônomo, certo e determinado de reparação por danos materiais, de modo que a análise deve permanecer limitada à obrigação de fazer e ao dano moral. Quanto ao dano moral, cumpre registrar que sua configuração, quando relacionada à atividade empresarial e à reputação comercial, não decorre automaticamente de qualquer inadimplemento ou falha contratual. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula nº 227, mas exige repercussão sobre sua honra objetiva, credibilidade, bom nome ou imagem no mercado. Ademais, segue o entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 1.564.955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). No caso em exame, há circunstâncias concretas que ultrapassam mero inconveniente administrativo. Com efeito, a conta bloqueada estava associada ao contato comercial publicamente utilizado pela Universal Games e era empregada de forma habitual para interação com clientes, pedidos e entregas. O serviço permaneceu indisponível desde 2 de junho de 2026 e, ainda em 4 de agosto de 2026, a parte autora comunicava formalmente ao Juízo que continuava sem acesso, apesar da tutela anteriormente deferida. Somente em 18 de agosto de 2026 a requerida trouxe notícia de que o número aparecia novamente como conta existente no WhatsApp. Assim, não se trata de interrupção momentânea ou de simples dificuldade operacional. A indisponibilidade prolongada de canal divulgado aos consumidores como meio de contato do estabelecimento compromete a acessibilidade comercial, a comunicação com a clientela e a confiança construída em torno daquele contato, repercutindo objetivamente sobre a atividade empresarial. Ademais, a necessidade de obtenção de tutela de urgência, seguida de nova intervenção judicial diante da notícia de persistência do bloqueio, reforça a gravidade concreta da falha. Portanto, considerando a duração da restrição, a utilização profissional consolidada do número, a relevância do aplicativo para o relacionamento com clientes, a ausência de demonstração da causa concreta do bloqueio, a posterior necessidade de cumprimento judicial e, de outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido da requerida de afastamento das multas coercitivas, a alegação de cumprimento superveniente não autoriza, por si só, a eliminação das parcelas eventualmente vencidas durante período comprovado de descumprimento. O art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC dispõe que a multa pode ser modificada quanto às parcelas vincendas e é devida a partir da configuração do descumprimento, incidindo enquanto não cumprida a ordem. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou precedente segundo o qual, sob o CPC/2015, a modificação das astreintes alcança somente a multa vincenda, não sendo lícita a redução retroativa das parcelas já vencidas. Segue o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC /2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/05/2025, DJEN 19/05/2025). No presente caso, entretanto, não é possível definir nesta fase, com segurança, o montante efetivamente vencido. Há decisão inicial fixando prazo para cumprimento, posterior notícia de descumprimento, nova decisão majorando a multa e, por fim, manifestação da requerida informando que, em 18 de agosto de 2026, a conta se apresentava “aparentemente disponível”. Não há, porém, elemento seguro que identifique a data exata em que o acesso foi efetivamente devolvido à titular. Dessa forma, não cabe afastar integralmente a multa cominatória, mas a definição de eventual crédito decorrente das astreintes deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante contraditório, observando-se os prazos fixados nas decisões, as respectivas intimações e a data em que ficar demonstrado o efetivo restabelecimento da conta. Uma vez comprovado o cumprimento integral, cessa, a partir desse marco, a incidência de multa futura, por ausência de utilidade coercitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e TORNAR DEFINITIVA a obrigação de manter restabelecida e disponível a conta de WhatsApp vinculada ao número (64) 9 9911-4397, relativamente aos fatos discutidos nestes autos, sem prejuízo de eventual medida futura fundada em fato superveniente, específico e efetivamente comprovado; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo o montante ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC — índice único que compreende correção monetária e juros de mora — desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e dos arts. 406 e 407 do Código Civil, com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, aplicável ao fato ocorrido em 2026; c) REJEITAR o pedido de afastamento integral das astreintes anteriormente fixadas, ficando a apuração de eventual multa vencida reservada à fase de cumprimento de sentença, mediante contraditório e observância dos marcos temporais das decisões proferidas e da data do efetivo restabelecimento da conta, cessando sua incidência prospectiva a partir do comprovado cumprimento integral da obrigação; d) DETERMINAR à serventia que, caso ainda pendente, cumpra definitivamente a retificação do polo ativo nos exatos termos da decisão do evento 12. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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