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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5508334-61.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: GEORGE LUCAS CORDEIRO LOPES E OUTRA
RECORRIDOS: ROSIMEIRE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 424 por GEORGE LUCAS CORDEIRO LOPES E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 391 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada em decorrência de acidente de trânsito com resultado morte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal em favor da companheira da vítima no importe de 1/3 do salário-mínimo, danos materiais específicos e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 para cada autor. Inconformados, os autores interpuseram apelação visando à majoração das verbas indenizatórias, enquanto os réus apelaram sustentando nulidade da sentença, ilegitimidade passiva, culpa concorrente da vítima, afastamento do pensionamento e revisão dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias devolvidas ao Tribunal consistem em definir: (I) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (II) se a proprietária do veículo possui legitimidade para figurar no polo passivo; (III) se restou configurada culpa concorrente da vítima; (IV) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (V) o cabimento e os critérios do pensionamento fixado em favor da companheira da vítima; (VI) a possibilidade de indenização pela alegada perda total da motocicleta; e (VII) a possibilidade de dedução do seguro DPVAT e a incidência da Taxa SELIC sobre as verbas indenizatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segundo recurso não merece conhecimento quanto ao pedido subsidiário de redução dos danos morais, ao pedido subsidiário de fixação do pensionamento em 2/3 de um salário-mínimo e ao pedido de fixação de termo final do pensionamento do filho da vítima aos 25 anos de idade, por ausência de interesse recursal.
4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos, especialmente laudo técnico elaborado pela Polícia Técnico-Científica, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária nova perícia de reconstituição do acidente.
5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou sua direção, em razão do dever de guarda e dos riscos inerentes à circulação do bem.
6. Restou comprovada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente fatal, diante da conduta culposa do condutor ao ingressar em via preferencial sem observância da sinalização de parada obrigatória, circunstância corroborada por prova técnica e sentença penal condenatória por homicídio culposo.
7. A alegada culpa concorrente da vítima não foi demonstrada de forma segura, inexistindo prova concreta apta a evidenciar excesso de velocidade ou contribuição causal da vítima para o evento danoso.
8. A dependência econômica entre companheiros é presumida. Ausente prova robusta dos rendimentos da vítima, o pensionamento deve ser fixado em 2/3 do salário-mínimo, diante da presunção de que 1/3 da renda seria destinado às despesas pessoais do falecido.
9. Não há elementos suficientes para acolher a pretensão autoral de fixação do pensionamento com base em renda equivalente a 02 salários-mínimos, diante da ausência de prova documental idônea acerca dos rendimentos efetivamente percebidos pela vítima.
10. A indenização por danos morais fixada na origem comporta majoração para R$ 80.000,00, a ser pago de forma una e integral, e não fracionadamente entre os dependentes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.
11. É cabível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, a ser apurada em liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 246 do STJ.
12. Sobre as verbas indenizatórias deve incidir a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros de mora ou correção monetária por índices diversos, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ.
13. O pedido de indenização pela alegada perda total da motocicleta não merece acolhimento, diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar a irrecuperabilidade do bem ou o efetivo prejuízo correspondente ao valor integral pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente provida.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quanto aos capítulos em que inexiste utilidade prática da insurgência.
2. A rejeição de pedido de produção de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia.
3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou sua direção.
4. A condenação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor reforça a conclusão acerca da culpa do condutor na esfera cível.
5. A dependência econômica entre companheiros é presumida e, ausente comprovação da renda da vítima, o pensionamento mensal deve ser fixado em 2/3 do salário-mínimo.
6. A indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
7. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
8. A Taxa SELIC constitui índice único de atualização das dívidas civis, vedada sua cumulação com juros de mora ou correção monetária por índices diversos.
**Dispositivos relevantes citados**: CPC, arts. 85, §11, 370, 373, I, 373, II, 487, I, 533, 996, 1.026, §2º; CC, arts. 186, 398, 406, 927, 935, 945; CP, art. 91, I; L. 14.905/2024.
**Jurisprudências relevantes citadas**: Súmula 43 STJ; Súmula 54 STJ; Súmula 246 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 32 TJGO; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR; STJ, AgInt no AREsp 1517574/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1054227/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.062/RS; STJ, REsp n. 2.244.164; STJ, Tema nº 1.368.”
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 125, II, 757, 801, 944 e 945 do Código Civil; e aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 441.
Contrarrazões apresentadas na mov. 447, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente acerca da responsabilidade civil dos recorrentes, da ausência de comprovação de culpa concorrente da vítima, da improcedência da denunciação da lide à associação de proteção veicular, da adequação do pensionamento e do valor arbitrado a título de danos morais. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., REsp 2225994/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 05/03/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5508334-61.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: GEORGE LUCAS CORDEIRO LOPES E OUTRA
RECORRIDOS: ROSIMEIRE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 424 por GEORGE LUCAS CORDEIRO LOPES E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 391 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada em decorrência de acidente de trânsito com resultado morte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal em favor da companheira da vítima no importe de 1/3 do salário-mínimo, danos materiais específicos e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 para cada autor. Inconformados, os autores interpuseram apelação visando à majoração das verbas indenizatórias, enquanto os réus apelaram sustentando nulidade da sentença, ilegitimidade passiva, culpa concorrente da vítima, afastamento do pensionamento e revisão dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias devolvidas ao Tribunal consistem em definir: (I) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (II) se a proprietária do veículo possui legitimidade para figurar no polo passivo; (III) se restou configurada culpa concorrente da vítima; (IV) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (V) o cabimento e os critérios do pensionamento fixado em favor da companheira da vítima; (VI) a possibilidade de indenização pela alegada perda total da motocicleta; e (VII) a possibilidade de dedução do seguro DPVAT e a incidência da Taxa SELIC sobre as verbas indenizatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segundo recurso não merece conhecimento quanto ao pedido subsidiário de redução dos danos morais, ao pedido subsidiário de fixação do pensionamento em 2/3 de um salário-mínimo e ao pedido de fixação de termo final do pensionamento do filho da vítima aos 25 anos de idade, por ausência de interesse recursal.
4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos, especialmente laudo técnico elaborado pela Polícia Técnico-Científica, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária nova perícia de reconstituição do acidente.
5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou sua direção, em razão do dever de guarda e dos riscos inerentes à circulação do bem.
6. Restou comprovada a responsabilidade civil dos réus pelo acidente fatal, diante da conduta culposa do condutor ao ingressar em via preferencial sem observância da sinalização de parada obrigatória, circunstância corroborada por prova técnica e sentença penal condenatória por homicídio culposo.
7. A alegada culpa concorrente da vítima não foi demonstrada de forma segura, inexistindo prova concreta apta a evidenciar excesso de velocidade ou contribuição causal da vítima para o evento danoso.
8. A dependência econômica entre companheiros é presumida. Ausente prova robusta dos rendimentos da vítima, o pensionamento deve ser fixado em 2/3 do salário-mínimo, diante da presunção de que 1/3 da renda seria destinado às despesas pessoais do falecido.
9. Não há elementos suficientes para acolher a pretensão autoral de fixação do pensionamento com base em renda equivalente a 02 salários-mínimos, diante da ausência de prova documental idônea acerca dos rendimentos efetivamente percebidos pela vítima.
10. A indenização por danos morais fixada na origem comporta majoração para R$ 80.000,00, a ser pago de forma una e integral, e não fracionadamente entre os dependentes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.
11. É cabível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, a ser apurada em liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 246 do STJ.
12. Sobre as verbas indenizatórias deve incidir a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros de mora ou correção monetária por índices diversos, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ.
13. O pedido de indenização pela alegada perda total da motocicleta não merece acolhimento, diante da ausência de prova técnica apta a demonstrar a irrecuperabilidade do bem ou o efetivo prejuízo correspondente ao valor integral pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente provida.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quanto aos capítulos em que inexiste utilidade prática da insurgência.
2. A rejeição de pedido de produção de nova perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia.
3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou sua direção.
4. A condenação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor reforça a conclusão acerca da culpa do condutor na esfera cível.
5. A dependência econômica entre companheiros é presumida e, ausente comprovação da renda da vítima, o pensionamento mensal deve ser fixado em 2/3 do salário-mínimo.
6. A indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
7. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
8. A Taxa SELIC constitui índice único de atualização das dívidas civis, vedada sua cumulação com juros de mora ou correção monetária por índices diversos.
**Dispositivos relevantes citados**: CPC, arts. 85, §11, 370, 373, I, 373, II, 487, I, 533, 996, 1.026, §2º; CC, arts. 186, 398, 406, 927, 935, 945; CP, art. 91, I; L. 14.905/2024.
**Jurisprudências relevantes citadas**: Súmula 43 STJ; Súmula 54 STJ; Súmula 246 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 32 TJGO; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR; STJ, AgInt no AREsp 1517574/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1054227/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.062/RS; STJ, REsp n. 2.244.164; STJ, Tema nº 1.368.”
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 125, II, 757, 801, 944 e 945 do Código Civil; e aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 441.
Contrarrazões apresentadas na mov. 447, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente acerca da responsabilidade civil dos recorrentes, da ausência de comprovação de culpa concorrente da vítima, da improcedência da denunciação da lide à associação de proteção veicular, da adequação do pensionamento e do valor arbitrado a título de danos morais. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., REsp 2225994/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 05/03/2026).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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