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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
SENTENÇA
Processo nº : 5508308-87.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Victor Emanuel Marques Carvalho Requerida : Banco Digio S.a.
05
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Extrapatrimonial e Tutela de Urgência com Arbitramento de Multa Astreintes, ajuizada por VICTOR EMANUEL MARQUES CARVALHO em desfavor de BANCO DIGIO S/A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar solicitar a contratação de um cartão de crédito junto a uma instituição financeira, seu pedido foi negado e que, após diligenciar por informações, verificou que a instituição ré inseriu, sem notificação prévia, seu nome na “Lista Negra” dos bancos e financeiras por meio de apontamento no sistema SISBACEN (SCR) no registro de dívidas vencidas, no valor de R$ 702,53 (setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos). De mais a mais, assevera que o referido apontamento causou-lhe constrangimentos, além de obstar que consiga acesso a crédito junto às instituições financeiras.
Diante disso, pugnou pela total procedência da ação com a exclusão de seu nome dos registros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento n° 01).
Determinada a comprovação da hipossuficiência no evento n° 8, a parte autora juntou documentos para comprovar sua situação financeira no evento n° 11.
Na decisão de evento n° 13, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 11.747,30 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), bem como foi deferida a tutela de urgência.
Citação efetivada no evento n° 13.
A instituição ré apresentou contestação e juntou documentos no evento n° 19, informando, preambularmente, o cumprimento da tutela de urgência com a baixa da anotação. No mérito, argumenta a regularidade de sua conduta, aduzindo a existência de relação contratual, consistente em empréstimos e uso de cartão de crédito, e que o inadimplemento de fatura em agosto de 2024 legitimou a inscrição no SCR. Sustenta que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito, possuindo natureza de banco de dados para supervisão de risco, e que a comunicação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor, e não da instituição financeira. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor moderado e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ato ordinatório de evento n° 20, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, contudo as partes nada manifestaram.
No evento nº 25, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Sustenta que a responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira, conforme Resolução n. 4.571/2017 do BACEN e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a ausência de notificação configura o ato ilícito e o dever de indenizar.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da ausência de pretensão resistida
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, que para postular em juízo, além de legitimidade, é necessário haver interesse.
O interesse de agir, se configura quando houver a presença simultânea da necessidade e utilidade. Aquela significa dizer que a atividade jurisdicional do Estado é necessária para o postulante conseguir o bem da vida perseguido; esta, por sua vez, guarda relação com a ideia de que a prestação jurisdicional deve trazer algum benefício ao interessado.
Já o prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Em verdade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo é reservada a hipóteses excepcionais, a exemplo das demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240/MG).
Ademais, destaca-se que é legítima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Senão, vejamos o seguinte julgado sobre o tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. […] 3.3. A exigência de esgotamento da via administrativa para a concessão de tutela jurisdicional não se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 3.4. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do agravante. 3.5. A medida de suspensão dos descontos é reversível, podendo ser retomada a cobrança caso, ao final, se demonstre a legitimidade da contratação. IV. TESE DE JULGAMENTO: "1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado cuja celebração é negada pelo consumidor, máxime em se tratando de pessoa vulnerável. "V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento n. 5259152-51.2025.8.09.0051, Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2025 11:29:52 VI. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. (grifos nossos)
Dessa forma, considerando que a presente ação é de natureza pessoal não prescinde de prévia tentativa de solução administrativa, ou de requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar.
Razão pela qual REJEITO, a preliminar suscitada.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza a análise do mérito, porquanto verificada a possibilidade de julgamento antecipado nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se a matéria em debate de questão de direito e estarem os fatos suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
2. DO MÉRITO
A pretensão da parte autora reside na exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de prévia notificação de dívida que alega ser indevida, bem como na condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
É consabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037, de 29 de setembro de 2022. Sua finalidade consiste em possibilitar o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional, subsidiar a fiscalização das instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições autorizadas acerca do montante das responsabilidades assumidas por seus clientes.
Nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, comunicação esta que deve ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema.
Cumpre salientar, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC ou Serasa. Diferentemente destes, o sistema registra todas as operações de crédito existentes, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas, refletindo apenas a evolução da relação creditícia mantida entre o consumidor e a instituição financeira, tratando-se de mecanismo de natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, destinado ao acompanhamento do risco sistêmico e à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, conforme os artigos 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal, sem finalidade punitiva ou desabonadora semelhante à dos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que o SCR não se equipara aos bancos de dados de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, e que a comunicação prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 deve ocorrer apenas uma única vez, previamente ao primeiro envio das informações ao sistema, por ocasião da contratação da operação de crédito, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal dos dados. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJe de 23/06/2026).
Assim, o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira deve comprovar apenas a comunicação prévia realizada no momento da contratação, não havendo obrigação legal de renovar tal comunicação a cada atualização periódica do SCR, uma vez que essas atualizações decorrem automaticamente da própria execução da relação contratual.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que seu nome consta registrado pela instituição ré no SCR no campo "dívidas vencidas" no valor de R$ 702,53 (setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), referente a 08/2024, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ev. nº 1, arq. 6).
A parte requerida, por sua vez, comprovou em sua peça de defesa que a parte autora foi expressamente cientificada acerca do compartilhamento das informações da operação de crédito com o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (ev. nº 19, arq. 4).
Diante desse contexto, resta evidenciado que a requerida cumpriu o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação aplicável, inexistindo obrigação legal de promover novas notificações a cada atualização mensal das informações constantes do sistema. Assim, não se verifica violação ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tampouco ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na inscrição impugnada, não havendo falar em cancelamento do registro nem em obrigação de fazer consistente em sua exclusão.
3. DOS DANOS MORAIS
No presente caso, a requerida comprovou que realizou a comunicação prévia exigida pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo qualquer irregularidade no registro das informações da operação de crédito perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Desse modo, ausente a prática de ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dever de indenizar.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento n° 13 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário(a) da gratuidade da justiça (evento nº 13).
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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SENTENÇA
Processo nº : 5508308-87.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Victor Emanuel Marques Carvalho Requerida : Banco Digio S.a.
05
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Extrapatrimonial e Tutela de Urgência com Arbitramento de Multa Astreintes, ajuizada por VICTOR EMANUEL MARQUES CARVALHO em desfavor de BANCO DIGIO S/A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar solicitar a contratação de um cartão de crédito junto a uma instituição financeira, seu pedido foi negado e que, após diligenciar por informações, verificou que a instituição ré inseriu, sem notificação prévia, seu nome na “Lista Negra” dos bancos e financeiras por meio de apontamento no sistema SISBACEN (SCR) no registro de dívidas vencidas, no valor de R$ 702,53 (setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos). De mais a mais, assevera que o referido apontamento causou-lhe constrangimentos, além de obstar que consiga acesso a crédito junto às instituições financeiras.
Diante disso, pugnou pela total procedência da ação com a exclusão de seu nome dos registros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento n° 01).
Determinada a comprovação da hipossuficiência no evento n° 8, a parte autora juntou documentos para comprovar sua situação financeira no evento n° 11.
Na decisão de evento n° 13, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 11.747,30 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), bem como foi deferida a tutela de urgência.
Citação efetivada no evento n° 13.
A instituição ré apresentou contestação e juntou documentos no evento n° 19, informando, preambularmente, o cumprimento da tutela de urgência com a baixa da anotação. No mérito, argumenta a regularidade de sua conduta, aduzindo a existência de relação contratual, consistente em empréstimos e uso de cartão de crédito, e que o inadimplemento de fatura em agosto de 2024 legitimou a inscrição no SCR. Sustenta que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito, possuindo natureza de banco de dados para supervisão de risco, e que a comunicação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor, e não da instituição financeira. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor moderado e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ato ordinatório de evento n° 20, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, contudo as partes nada manifestaram.
No evento nº 25, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Sustenta que a responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira, conforme Resolução n. 4.571/2017 do BACEN e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a ausência de notificação configura o ato ilícito e o dever de indenizar.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da ausência de pretensão resistida
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, que para postular em juízo, além de legitimidade, é necessário haver interesse.
O interesse de agir, se configura quando houver a presença simultânea da necessidade e utilidade. Aquela significa dizer que a atividade jurisdicional do Estado é necessária para o postulante conseguir o bem da vida perseguido; esta, por sua vez, guarda relação com a ideia de que a prestação jurisdicional deve trazer algum benefício ao interessado.
Já o prévio requerimento administrativo não é a regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Em verdade, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo é reservada a hipóteses excepcionais, a exemplo das demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240/MG).
Ademais, destaca-se que é legítima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Senão, vejamos o seguinte julgado sobre o tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. […] 3.3. A exigência de esgotamento da via administrativa para a concessão de tutela jurisdicional não se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 3.4. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do agravante. 3.5. A medida de suspensão dos descontos é reversível, podendo ser retomada a cobrança caso, ao final, se demonstre a legitimidade da contratação. IV. TESE DE JULGAMENTO: "1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado cuja celebração é negada pelo consumidor, máxime em se tratando de pessoa vulnerável. "V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento n. 5259152-51.2025.8.09.0051, Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2025 11:29:52 VI. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. (grifos nossos)
Dessa forma, considerando que a presente ação é de natureza pessoal não prescinde de prévia tentativa de solução administrativa, ou de requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar.
Razão pela qual REJEITO, a preliminar suscitada.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza a análise do mérito, porquanto verificada a possibilidade de julgamento antecipado nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se a matéria em debate de questão de direito e estarem os fatos suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
2. DO MÉRITO
A pretensão da parte autora reside na exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de prévia notificação de dívida que alega ser indevida, bem como na condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
É consabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037, de 29 de setembro de 2022. Sua finalidade consiste em possibilitar o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional, subsidiar a fiscalização das instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições autorizadas acerca do montante das responsabilidades assumidas por seus clientes.
Nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, comunicação esta que deve ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema.
Cumpre salientar, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC ou Serasa. Diferentemente destes, o sistema registra todas as operações de crédito existentes, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas, refletindo apenas a evolução da relação creditícia mantida entre o consumidor e a instituição financeira, tratando-se de mecanismo de natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, destinado ao acompanhamento do risco sistêmico e à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, conforme os artigos 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal, sem finalidade punitiva ou desabonadora semelhante à dos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que o SCR não se equipara aos bancos de dados de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, e que a comunicação prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 deve ocorrer apenas uma única vez, previamente ao primeiro envio das informações ao sistema, por ocasião da contratação da operação de crédito, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal dos dados. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJe de 23/06/2026).
Assim, o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira deve comprovar apenas a comunicação prévia realizada no momento da contratação, não havendo obrigação legal de renovar tal comunicação a cada atualização periódica do SCR, uma vez que essas atualizações decorrem automaticamente da própria execução da relação contratual.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que seu nome consta registrado pela instituição ré no SCR no campo "dívidas vencidas" no valor de R$ 702,53 (setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), referente a 08/2024, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (ev. nº 1, arq. 6).
A parte requerida, por sua vez, comprovou em sua peça de defesa que a parte autora foi expressamente cientificada acerca do compartilhamento das informações da operação de crédito com o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (ev. nº 19, arq. 4).
Diante desse contexto, resta evidenciado que a requerida cumpriu o dever de comunicação prévia exigido pela regulamentação aplicável, inexistindo obrigação legal de promover novas notificações a cada atualização mensal das informações constantes do sistema. Assim, não se verifica violação ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tampouco ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade na inscrição impugnada, não havendo falar em cancelamento do registro nem em obrigação de fazer consistente em sua exclusão.
3. DOS DANOS MORAIS
No presente caso, a requerida comprovou que realizou a comunicação prévia exigida pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo qualquer irregularidade no registro das informações da operação de crédito perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Desse modo, ausente a prática de ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dever de indenizar.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento n° 13 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário(a) da gratuidade da justiça (evento nº 13).
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito