Publicações do processo

5508272-56.2026.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO (AGRAVO INTERNO). ART. 5º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU INEFICÁCIA DA VIA RECURSAL APTA A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em análise 01. DO AGRAVO INTERNO. (1.1). A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo recursal, mas para sanar ilegalidades decorrentes de falhas no preparo recursal e de tumulto processual reconhecido nos autos. Afirma que houve omissão na análise das circunstâncias excepcionais do caso, afastando a aplicação automática da Súmula 267 do STF, e requer o processamento do mandado de segurança, com o reconhecimento da ilegalidade da deserção e o regular prosseguimento do recurso inominado (ev. 12). (1.2). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a agravada argumenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, existindo agravo interno como recurso próprio para impugnar a decisão que não conheceu do recurso inominado. Defende que o agravante não comprovou qualquer situação excepcional apta a afastar a incidência da Súmula 267 do STF, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da extinção do mandado de segurança (ev. 16). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Em princípio, cumpre esclarecer que o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por juízes das Turmas Recursais, nos termos dos arts. 39 e 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás (Resolução n.º 225, de 22 de março de 2023), com prazo de 15 (quinze) dias e dispensado o preparo. (2.2). Presentes os pressupostos de admissibilidade — legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, conheço do Agravo Interno. II. Questão em Discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da possibilidade de utilização do mandado de segurança no caso concreto, diante da alegação de que não foi empregado como sucedâneo recursal, mas para sanar supostas ilegalidades decorrentes de falhas no preparo recursal e de tumulto processual; (ii) da incidência, ou não, da Súmula 267 do STF, à luz da existência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar o cabimento da ação mandamental; e (iii) da correção da decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 04. DO MÉRITO. (4.1). A decisão agravada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ao fundamento de que o ato judicial apontado como coator era passível de impugnação por recurso próprio, especificamente o agravo interno previsto no artigo 158, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Tal conclusão deve ser mantida. (4.2). Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (4.3). Embora se reconheça o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial manifestamente teratológico, ilegal ou abusivo, essa via não pode ser utilizada para substituir recurso próprio previsto no ordenamento, sobretudo quando este se mostra apto a submeter ao órgão colegiado todas as questões suscitadas pela parte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267 E 640 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 4. O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, cuja impetração visa ao combate de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dicção do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo que embasa a medida pleiteada. 5. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, que não exista outro meio capaz de evitar esse dano. (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, rel. Min. Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 6. Em sede de Juizados Especiais, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as Turmas Recursais do Estado de Goiás têm admitido, em algumas situações específicas, a interposição de Mandado de Segurança, a fim de evitar prejuízo às partes. 7. Desse modo, somente em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, ou caso a discussão se revele ineficaz com a postergação, não podendo ser discutida por meio de recurso próprio, com perigo de dano efetivo ou potencial, admitir-se-á a utilização do Mandado de Segurança (STF: 2ª Turma, AgR no RMS26.265/ES, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/09/2014), o que não se observa na espécie. O pronunciamento atacado se deu de forma fundamentada e retratou o posicionamento dos julgadores quanto ao tema, sendo inviável o manejo da presente Ação Constitucional como espécie de sucedâneo de recurso, visando a modificação de decisão. 8. Assim, a ação mandamental possui natureza residual, não podendo ser utilizada como substituto recursal, tampouco transformado em ?recurso? propriamente dito. 9. Cumpre destacar que a decisão impugnada pode ser discutida por instrumento processual próprio, que não o mandado de segurança, à luz do que preconiza as súmulas nº 267 e 640, do Supremo Tribunal Federal. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5142028-46.2026.8.09.0137, FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/05/2026 16:40:37). Grifei e suprimi. (4.4). No caso, a decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção foi proferida monocraticamente por integrante de Turma Recursal (evento 120 dos autos 5288105-70, em apenso), enquadrando-se expressamente na hipótese do artigo 158, inciso I, do Regimento Interno. Cabia, portanto, agravo interno, por meio do qual poderiam ser discutidas a gratuidade da justiça, a exigibilidade e regularidade do preparo, os alegados equívocos na emissão e vinculação das guias, os atos praticados pela serventia e a própria correção do juízo de admissibilidade recursal. (4.5). As razões do agravante concentram-se, em essência, na demonstração do possível desacerto da decisão que reconheceu a deserção. Tais argumentos, ainda que relevantes para a revisão daquele pronunciamento, não afastam a existência, a adequação ou a utilidade do recurso próprio. (4.6). É necessário distinguir a alegação de que uma decisão seria passível de reforma da demonstração de que inexistiria meio recursal idôneo para obter essa reforma. A primeira questão poderia ter sido examinada pelo colegiado mediante o agravo interno cabível. A segunda, indispensável para justificar a utilização excepcional do mandado de segurança, não foi demonstrada. (4.7). Também não procede a alegação de que o agravo interno seria via apenas formalmente existente, porém, materialmente inócua. Sua finalidade era precisamente permitir a revisão colegiada da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado. A possível existência de error in procedendo ou de equívoco na aferição do preparo constitui fundamento para recorrer, e não para dispensar o recurso cabível. (4.8). Não se verifica, ainda, deficiência de fundamentação na decisão agravada proferida nesses autos. O pronunciamento identificou o ato impugnado, reconheceu sua recorribilidade, indicou o recurso cabível e aplicou o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 267 do STF e o artigo 158, inciso I, do Regimento Interno. (4.9). Reconhecida a inadequação da via eleita, não se impunha o exame exauriente das questões relativas ao mérito do ato apontado como coator. Ainda assim, as circunstâncias narradas — referentes às guias, ao pagamento, à atuação da serventia e à gratuidade da justiça — não evidenciam, de plano, decisão absurda, juridicamente impossível ou insuscetível de correção pelo recurso próprio. (4.10). A excepcionalidade necessária ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial não se confunde com a mera existência de possível erro de julgamento ou de procedimento. Admitir o writ sempre que a parte atribuísse natureza teratológica à decisão recorrível esvaziaria a regra legal e sumular que impede sua utilização como sucedâneo recursal. (4.11). Assim, as razões recursais não afastam o fundamento determinante da decisão agravada: a existência de recurso próprio, adequado e eficaz para impugnar o ato judicial indicado como coator. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO POR INTEMPESTIVIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…). 6. O ato impugnado consiste em decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo interno por intempestividade. Contra essa decisão, o art. 1.021 do CPC prevê expressamente o agravo interno para o órgão colegiado, recurso adequado e eficaz para o enfrentamento da questão. 7. A alegada violação ao art. 1.026 do CPC, que estabelece a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, não configura teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da via recursal própria. Trata-se, quando muito, de divergência quanto à interpretação e aplicação de dispositivo processual, matéria típica de cognição recursal. (…). O agravo interno ao colegiado é meio hábil e suficiente para corrigir eventual equívoco na aplicação da regra de contagem de prazo. 10. A mera discordância quanto à aplicação de norma processual não autoriza o manejo de mandado de segurança quando há recurso próprio previsto em lei. 11. Por fim, registre-se que a utilização inadequada do mandado de segurança, em substituição ao recurso próprio, não apenas viola a Súmula 267/STF, mas também compromete a racionalidade do sistema recursal e a segurança jurídica, criando atalhos processuais indevidos. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5161422-06.2026.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), Turma de Uniformização, julgado em 29/06/2026 09:00:00). Grifei e suprimi. (4.12). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 05. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a decisão monocrática proferida. 06. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência do recorrente, manifestada por meio do agravo interno, não inaugura novo grau recursal. 07. Condeno o recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. 08. Advirta-se que, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 09. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 10. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Agravo Interno n.°.: 5508272-56.2026.8.09.0112 Agravante (s): Nilberto de Sousa Agravado (s): Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Nerópolis e WLR Empreendimentos e Negócios Ltda. Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO (AGRAVO INTERNO). ART. 5º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU INEFICÁCIA DA VIA RECURSAL APTA A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em análise 01. DO AGRAVO INTERNO. (1.1). A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo recursal, mas para sanar ilegalidades decorrentes de falhas no preparo recursal e de tumulto processual reconhecido nos autos. Afirma que houve omissão na análise das circunstâncias excepcionais do caso, afastando a aplicação automática da Súmula 267 do STF, e requer o processamento do mandado de segurança, com o reconhecimento da ilegalidade da deserção e o regular prosseguimento do recurso inominado (ev. 12). (1.2). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a agravada argumenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, existindo agravo interno como recurso próprio para impugnar a decisão que não conheceu do recurso inominado. Defende que o agravante não comprovou qualquer situação excepcional apta a afastar a incidência da Súmula 267 do STF, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da extinção do mandado de segurança (ev. 16). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Em princípio, cumpre esclarecer que o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por juízes das Turmas Recursais, nos termos dos arts. 39 e 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás (Resolução n.º 225, de 22 de março de 2023), com prazo de 15 (quinze) dias e dispensado o preparo. (2.2). Presentes os pressupostos de admissibilidade — legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, conheço do Agravo Interno. II. Questão em Discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da possibilidade de utilização do mandado de segurança no caso concreto, diante da alegação de que não foi empregado como sucedâneo recursal, mas para sanar supostas ilegalidades decorrentes de falhas no preparo recursal e de tumulto processual; (ii) da incidência, ou não, da Súmula 267 do STF, à luz da existência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar o cabimento da ação mandamental; e (iii) da correção da decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 04. DO MÉRITO. (4.1). A decisão agravada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ao fundamento de que o ato judicial apontado como coator era passível de impugnação por recurso próprio, especificamente o agravo interno previsto no artigo 158, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Tal conclusão deve ser mantida. (4.2). Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (4.3). Embora se reconheça o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial manifestamente teratológico, ilegal ou abusivo, essa via não pode ser utilizada para substituir recurso próprio previsto no ordenamento, sobretudo quando este se mostra apto a submeter ao órgão colegiado todas as questões suscitadas pela parte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267 E 640 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 4. O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, cuja impetração visa ao combate de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dicção do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo que embasa a medida pleiteada. 5. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, que não exista outro meio capaz de evitar esse dano. (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, rel. Min. Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 6. Em sede de Juizados Especiais, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as Turmas Recursais do Estado de Goiás têm admitido, em algumas situações específicas, a interposição de Mandado de Segurança, a fim de evitar prejuízo às partes. 7. Desse modo, somente em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, ou caso a discussão se revele ineficaz com a postergação, não podendo ser discutida por meio de recurso próprio, com perigo de dano efetivo ou potencial, admitir-se-á a utilização do Mandado de Segurança (STF: 2ª Turma, AgR no RMS26.265/ES, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/09/2014), o que não se observa na espécie. O pronunciamento atacado se deu de forma fundamentada e retratou o posicionamento dos julgadores quanto ao tema, sendo inviável o manejo da presente Ação Constitucional como espécie de sucedâneo de recurso, visando a modificação de decisão. 8. Assim, a ação mandamental possui natureza residual, não podendo ser utilizada como substituto recursal, tampouco transformado em ?recurso? propriamente dito. 9. Cumpre destacar que a decisão impugnada pode ser discutida por instrumento processual próprio, que não o mandado de segurança, à luz do que preconiza as súmulas nº 267 e 640, do Supremo Tribunal Federal. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5142028-46.2026.8.09.0137, FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/05/2026 16:40:37). Grifei e suprimi. (4.4). No caso, a decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção foi proferida monocraticamente por integrante de Turma Recursal (evento 120 dos autos 5288105-70, em apenso), enquadrando-se expressamente na hipótese do artigo 158, inciso I, do Regimento Interno. Cabia, portanto, agravo interno, por meio do qual poderiam ser discutidas a gratuidade da justiça, a exigibilidade e regularidade do preparo, os alegados equívocos na emissão e vinculação das guias, os atos praticados pela serventia e a própria correção do juízo de admissibilidade recursal. (4.5). As razões do agravante concentram-se, em essência, na demonstração do possível desacerto da decisão que reconheceu a deserção. Tais argumentos, ainda que relevantes para a revisão daquele pronunciamento, não afastam a existência, a adequação ou a utilidade do recurso próprio. (4.6). É necessário distinguir a alegação de que uma decisão seria passível de reforma da demonstração de que inexistiria meio recursal idôneo para obter essa reforma. A primeira questão poderia ter sido examinada pelo colegiado mediante o agravo interno cabível. A segunda, indispensável para justificar a utilização excepcional do mandado de segurança, não foi demonstrada. (4.7). Também não procede a alegação de que o agravo interno seria via apenas formalmente existente, porém, materialmente inócua. Sua finalidade era precisamente permitir a revisão colegiada da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado. A possível existência de error in procedendo ou de equívoco na aferição do preparo constitui fundamento para recorrer, e não para dispensar o recurso cabível. (4.8). Não se verifica, ainda, deficiência de fundamentação na decisão agravada proferida nesses autos. O pronunciamento identificou o ato impugnado, reconheceu sua recorribilidade, indicou o recurso cabível e aplicou o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 267 do STF e o artigo 158, inciso I, do Regimento Interno. (4.9). Reconhecida a inadequação da via eleita, não se impunha o exame exauriente das questões relativas ao mérito do ato apontado como coator. Ainda assim, as circunstâncias narradas — referentes às guias, ao pagamento, à atuação da serventia e à gratuidade da justiça — não evidenciam, de plano, decisão absurda, juridicamente impossível ou insuscetível de correção pelo recurso próprio. (4.10). A excepcionalidade necessária ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial não se confunde com a mera existência de possível erro de julgamento ou de procedimento. Admitir o writ sempre que a parte atribuísse natureza teratológica à decisão recorrível esvaziaria a regra legal e sumular que impede sua utilização como sucedâneo recursal. (4.11). Assim, as razões recursais não afastam o fundamento determinante da decisão agravada: a existência de recurso próprio, adequado e eficaz para impugnar o ato judicial indicado como coator. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO POR INTEMPESTIVIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…). 6. O ato impugnado consiste em decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo interno por intempestividade. Contra essa decisão, o art. 1.021 do CPC prevê expressamente o agravo interno para o órgão colegiado, recurso adequado e eficaz para o enfrentamento da questão. 7. A alegada violação ao art. 1.026 do CPC, que estabelece a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, não configura teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da via recursal própria. Trata-se, quando muito, de divergência quanto à interpretação e aplicação de dispositivo processual, matéria típica de cognição recursal. (…). O agravo interno ao colegiado é meio hábil e suficiente para corrigir eventual equívoco na aplicação da regra de contagem de prazo. 10. A mera discordância quanto à aplicação de norma processual não autoriza o manejo de mandado de segurança quando há recurso próprio previsto em lei. 11. Por fim, registre-se que a utilização inadequada do mandado de segurança, em substituição ao recurso próprio, não apenas viola a Súmula 267/STF, mas também compromete a racionalidade do sistema recursal e a segurança jurídica, criando atalhos processuais indevidos. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5161422-06.2026.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), Turma de Uniformização, julgado em 29/06/2026 09:00:00). Grifei e suprimi. (4.12). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 05. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a decisão monocrática proferida. 06. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência do recorrente, manifestada por meio do agravo interno, não inaugura novo grau recursal. 07. Condeno o recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. 08. Advirta-se que, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 09. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 10. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O AGRAVO INTERNO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição Dr. André Reis Lacerda, que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Geovana Mendes Baía Moisés Juíza Vogal P-05.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO (AGRAVO INTERNO). ART. 5º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU INEFICÁCIA DA VIA RECURSAL APTA A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em análise 01. DO AGRAVO INTERNO. (1.1). A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo recursal, mas para sanar ilegalidades decorrentes de falhas no preparo recursal e de tumulto processual reconhecido nos autos. Afirma que houve omissão na análise das circunstâncias excepcionais do caso, afastando a aplicação automática da Súmula 267 do STF, e requer o processamento do mandado de segurança, com o reconhecimento da ilegalidade da deserção e o regular prosseguimento do recurso inominado (ev. 12). (1.2). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a agravada argumenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, existindo agravo interno como recurso próprio para impugnar a decisão que não conheceu do recurso inominado. Defende que o agravante não comprovou qualquer situação excepcional apta a afastar a incidência da Súmula 267 do STF, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da extinção do mandado de segurança (ev. 16). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Em princípio, cumpre esclarecer que o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por juízes das Turmas Recursais, nos termos dos arts. 39 e 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás (Resolução n.º 225, de 22 de março de 2023), com prazo de 15 (quinze) dias e dispensado o preparo. (2.2). Presentes os pressupostos de admissibilidade — legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, conheço do Agravo Interno. II. Questão em Discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da possibilidade de utilização do mandado de segurança no caso concreto, diante da alegação de que não foi empregado como sucedâneo recursal, mas para sanar supostas ilegalidades decorrentes de falhas no preparo recursal e de tumulto processual; (ii) da incidência, ou não, da Súmula 267 do STF, à luz da existência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar o cabimento da ação mandamental; e (iii) da correção da decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 04. DO MÉRITO. (4.1). A decisão agravada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ao fundamento de que o ato judicial apontado como coator era passível de impugnação por recurso próprio, especificamente o agravo interno previsto no artigo 158, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Tal conclusão deve ser mantida. (4.2). Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (4.3). Embora se reconheça o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial manifestamente teratológico, ilegal ou abusivo, essa via não pode ser utilizada para substituir recurso próprio previsto no ordenamento, sobretudo quando este se mostra apto a submeter ao órgão colegiado todas as questões suscitadas pela parte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267 E 640 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 4. O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, cuja impetração visa ao combate de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dicção do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo que embasa a medida pleiteada. 5. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, que não exista outro meio capaz de evitar esse dano. (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, rel. Min. Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 6. Em sede de Juizados Especiais, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as Turmas Recursais do Estado de Goiás têm admitido, em algumas situações específicas, a interposição de Mandado de Segurança, a fim de evitar prejuízo às partes. 7. Desse modo, somente em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, ou caso a discussão se revele ineficaz com a postergação, não podendo ser discutida por meio de recurso próprio, com perigo de dano efetivo ou potencial, admitir-se-á a utilização do Mandado de Segurança (STF: 2ª Turma, AgR no RMS26.265/ES, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/09/2014), o que não se observa na espécie. O pronunciamento atacado se deu de forma fundamentada e retratou o posicionamento dos julgadores quanto ao tema, sendo inviável o manejo da presente Ação Constitucional como espécie de sucedâneo de recurso, visando a modificação de decisão. 8. Assim, a ação mandamental possui natureza residual, não podendo ser utilizada como substituto recursal, tampouco transformado em ?recurso? propriamente dito. 9. Cumpre destacar que a decisão impugnada pode ser discutida por instrumento processual próprio, que não o mandado de segurança, à luz do que preconiza as súmulas nº 267 e 640, do Supremo Tribunal Federal. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5142028-46.2026.8.09.0137, FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/05/2026 16:40:37). Grifei e suprimi. (4.4). No caso, a decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção foi proferida monocraticamente por integrante de Turma Recursal (evento 120 dos autos 5288105-70, em apenso), enquadrando-se expressamente na hipótese do artigo 158, inciso I, do Regimento Interno. Cabia, portanto, agravo interno, por meio do qual poderiam ser discutidas a gratuidade da justiça, a exigibilidade e regularidade do preparo, os alegados equívocos na emissão e vinculação das guias, os atos praticados pela serventia e a própria correção do juízo de admissibilidade recursal. (4.5). As razões do agravante concentram-se, em essência, na demonstração do possível desacerto da decisão que reconheceu a deserção. Tais argumentos, ainda que relevantes para a revisão daquele pronunciamento, não afastam a existência, a adequação ou a utilidade do recurso próprio. (4.6). É necessário distinguir a alegação de que uma decisão seria passível de reforma da demonstração de que inexistiria meio recursal idôneo para obter essa reforma. A primeira questão poderia ter sido examinada pelo colegiado mediante o agravo interno cabível. A segunda, indispensável para justificar a utilização excepcional do mandado de segurança, não foi demonstrada. (4.7). Também não procede a alegação de que o agravo interno seria via apenas formalmente existente, porém, materialmente inócua. Sua finalidade era precisamente permitir a revisão colegiada da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado. A possível existência de error in procedendo ou de equívoco na aferição do preparo constitui fundamento para recorrer, e não para dispensar o recurso cabível. (4.8). Não se verifica, ainda, deficiência de fundamentação na decisão agravada proferida nesses autos. O pronunciamento identificou o ato impugnado, reconheceu sua recorribilidade, indicou o recurso cabível e aplicou o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 267 do STF e o artigo 158, inciso I, do Regimento Interno. (4.9). Reconhecida a inadequação da via eleita, não se impunha o exame exauriente das questões relativas ao mérito do ato apontado como coator. Ainda assim, as circunstâncias narradas — referentes às guias, ao pagamento, à atuação da serventia e à gratuidade da justiça — não evidenciam, de plano, decisão absurda, juridicamente impossível ou insuscetível de correção pelo recurso próprio. (4.10). A excepcionalidade necessária ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial não se confunde com a mera existência de possível erro de julgamento ou de procedimento. Admitir o writ sempre que a parte atribuísse natureza teratológica à decisão recorrível esvaziaria a regra legal e sumular que impede sua utilização como sucedâneo recursal. (4.11). Assim, as razões recursais não afastam o fundamento determinante da decisão agravada: a existência de recurso próprio, adequado e eficaz para impugnar o ato judicial indicado como coator. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO POR INTEMPESTIVIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…). 6. O ato impugnado consiste em decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo interno por intempestividade. Contra essa decisão, o art. 1.021 do CPC prevê expressamente o agravo interno para o órgão colegiado, recurso adequado e eficaz para o enfrentamento da questão. 7. A alegada violação ao art. 1.026 do CPC, que estabelece a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, não configura teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da via recursal própria. Trata-se, quando muito, de divergência quanto à interpretação e aplicação de dispositivo processual, matéria típica de cognição recursal. (…). O agravo interno ao colegiado é meio hábil e suficiente para corrigir eventual equívoco na aplicação da regra de contagem de prazo. 10. A mera discordância quanto à aplicação de norma processual não autoriza o manejo de mandado de segurança quando há recurso próprio previsto em lei. 11. Por fim, registre-se que a utilização inadequada do mandado de segurança, em substituição ao recurso próprio, não apenas viola a Súmula 267/STF, mas também compromete a racionalidade do sistema recursal e a segurança jurídica, criando atalhos processuais indevidos. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5161422-06.2026.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), Turma de Uniformização, julgado em 29/06/2026 09:00:00). Grifei e suprimi. (4.12). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 05. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a decisão monocrática proferida. 06. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência do recorrente, manifestada por meio do agravo interno, não inaugura novo grau recursal. 07. Condeno o recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. 08. Advirta-se que, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 09. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 10. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Agravo Interno n.°.: 5508272-56.2026.8.09.0112 Agravante (s): Nilberto de Sousa Agravado (s): Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Nerópolis e WLR Empreendimentos e Negócios Ltda. Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO (AGRAVO INTERNO). ART. 5º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU INEFICÁCIA DA VIA RECURSAL APTA A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em análise 01. DO AGRAVO INTERNO. (1.1). A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo recursal, mas para sanar ilegalidades decorrentes de falhas no preparo recursal e de tumulto processual reconhecido nos autos. Afirma que houve omissão na análise das circunstâncias excepcionais do caso, afastando a aplicação automática da Súmula 267 do STF, e requer o processamento do mandado de segurança, com o reconhecimento da ilegalidade da deserção e o regular prosseguimento do recurso inominado (ev. 12). (1.2). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a agravada argumenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois o mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, existindo agravo interno como recurso próprio para impugnar a decisão que não conheceu do recurso inominado. Defende que o agravante não comprovou qualquer situação excepcional apta a afastar a incidência da Súmula 267 do STF, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da extinção do mandado de segurança (ev. 16). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Em princípio, cumpre esclarecer que o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por juízes das Turmas Recursais, nos termos dos arts. 39 e 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás (Resolução n.º 225, de 22 de março de 2023), com prazo de 15 (quinze) dias e dispensado o preparo. (2.2). Presentes os pressupostos de admissibilidade — legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, conheço do Agravo Interno. II. Questão em Discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS. (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da possibilidade de utilização do mandado de segurança no caso concreto, diante da alegação de que não foi empregado como sucedâneo recursal, mas para sanar supostas ilegalidades decorrentes de falhas no preparo recursal e de tumulto processual; (ii) da incidência, ou não, da Súmula 267 do STF, à luz da existência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar o cabimento da ação mandamental; e (iii) da correção da decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 04. DO MÉRITO. (4.1). A decisão agravada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ao fundamento de que o ato judicial apontado como coator era passível de impugnação por recurso próprio, especificamente o agravo interno previsto no artigo 158, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Tal conclusão deve ser mantida. (4.2). Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (4.3). Embora se reconheça o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial manifestamente teratológico, ilegal ou abusivo, essa via não pode ser utilizada para substituir recurso próprio previsto no ordenamento, sobretudo quando este se mostra apto a submeter ao órgão colegiado todas as questões suscitadas pela parte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267 E 640 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 4. O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, cuja impetração visa ao combate de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dicção do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, cabendo ao impetrante demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo que embasa a medida pleiteada. 5. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, que não exista outro meio capaz de evitar esse dano. (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, rel. Min. Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 6. Em sede de Juizados Especiais, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, as Turmas Recursais do Estado de Goiás têm admitido, em algumas situações específicas, a interposição de Mandado de Segurança, a fim de evitar prejuízo às partes. 7. Desse modo, somente em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, ou caso a discussão se revele ineficaz com a postergação, não podendo ser discutida por meio de recurso próprio, com perigo de dano efetivo ou potencial, admitir-se-á a utilização do Mandado de Segurança (STF: 2ª Turma, AgR no RMS26.265/ES, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/09/2014), o que não se observa na espécie. O pronunciamento atacado se deu de forma fundamentada e retratou o posicionamento dos julgadores quanto ao tema, sendo inviável o manejo da presente Ação Constitucional como espécie de sucedâneo de recurso, visando a modificação de decisão. 8. Assim, a ação mandamental possui natureza residual, não podendo ser utilizada como substituto recursal, tampouco transformado em ?recurso? propriamente dito. 9. Cumpre destacar que a decisão impugnada pode ser discutida por instrumento processual próprio, que não o mandado de segurança, à luz do que preconiza as súmulas nº 267 e 640, do Supremo Tribunal Federal. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5142028-46.2026.8.09.0137, FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/05/2026 16:40:37). Grifei e suprimi. (4.4). No caso, a decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção foi proferida monocraticamente por integrante de Turma Recursal (evento 120 dos autos 5288105-70, em apenso), enquadrando-se expressamente na hipótese do artigo 158, inciso I, do Regimento Interno. Cabia, portanto, agravo interno, por meio do qual poderiam ser discutidas a gratuidade da justiça, a exigibilidade e regularidade do preparo, os alegados equívocos na emissão e vinculação das guias, os atos praticados pela serventia e a própria correção do juízo de admissibilidade recursal. (4.5). As razões do agravante concentram-se, em essência, na demonstração do possível desacerto da decisão que reconheceu a deserção. Tais argumentos, ainda que relevantes para a revisão daquele pronunciamento, não afastam a existência, a adequação ou a utilidade do recurso próprio. (4.6). É necessário distinguir a alegação de que uma decisão seria passível de reforma da demonstração de que inexistiria meio recursal idôneo para obter essa reforma. A primeira questão poderia ter sido examinada pelo colegiado mediante o agravo interno cabível. A segunda, indispensável para justificar a utilização excepcional do mandado de segurança, não foi demonstrada. (4.7). Também não procede a alegação de que o agravo interno seria via apenas formalmente existente, porém, materialmente inócua. Sua finalidade era precisamente permitir a revisão colegiada da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado. A possível existência de error in procedendo ou de equívoco na aferição do preparo constitui fundamento para recorrer, e não para dispensar o recurso cabível. (4.8). Não se verifica, ainda, deficiência de fundamentação na decisão agravada proferida nesses autos. O pronunciamento identificou o ato impugnado, reconheceu sua recorribilidade, indicou o recurso cabível e aplicou o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 267 do STF e o artigo 158, inciso I, do Regimento Interno. (4.9). Reconhecida a inadequação da via eleita, não se impunha o exame exauriente das questões relativas ao mérito do ato apontado como coator. Ainda assim, as circunstâncias narradas — referentes às guias, ao pagamento, à atuação da serventia e à gratuidade da justiça — não evidenciam, de plano, decisão absurda, juridicamente impossível ou insuscetível de correção pelo recurso próprio. (4.10). A excepcionalidade necessária ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial não se confunde com a mera existência de possível erro de julgamento ou de procedimento. Admitir o writ sempre que a parte atribuísse natureza teratológica à decisão recorrível esvaziaria a regra legal e sumular que impede sua utilização como sucedâneo recursal. (4.11). Assim, as razões recursais não afastam o fundamento determinante da decisão agravada: a existência de recurso próprio, adequado e eficaz para impugnar o ato judicial indicado como coator. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO POR INTEMPESTIVIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…). 6. O ato impugnado consiste em decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo interno por intempestividade. Contra essa decisão, o art. 1.021 do CPC prevê expressamente o agravo interno para o órgão colegiado, recurso adequado e eficaz para o enfrentamento da questão. 7. A alegada violação ao art. 1.026 do CPC, que estabelece a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração, não configura teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da via recursal própria. Trata-se, quando muito, de divergência quanto à interpretação e aplicação de dispositivo processual, matéria típica de cognição recursal. (…). O agravo interno ao colegiado é meio hábil e suficiente para corrigir eventual equívoco na aplicação da regra de contagem de prazo. 10. A mera discordância quanto à aplicação de norma processual não autoriza o manejo de mandado de segurança quando há recurso próprio previsto em lei. 11. Por fim, registre-se que a utilização inadequada do mandado de segurança, em substituição ao recurso próprio, não apenas viola a Súmula 267/STF, mas também compromete a racionalidade do sistema recursal e a segurança jurídica, criando atalhos processuais indevidos. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5161422-06.2026.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), Turma de Uniformização, julgado em 29/06/2026 09:00:00). Grifei e suprimi. (4.12). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 05. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a decisão monocrática proferida. 06. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência do recorrente, manifestada por meio do agravo interno, não inaugura novo grau recursal. 07. Condeno o recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. 08. Advirta-se que, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 09. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 10. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O AGRAVO INTERNO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição Dr. André Reis Lacerda, que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Geovana Mendes Baía Moisés Juíza Vogal P-05.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.