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2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5508206-57.2025.8.09.0162
Polo ativo: Condomínio Lisboa Life
Polo passivo: Leticia Viana De Queiroz
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO LISBOA LIFE em face de LETÍCIA VIANA DE QUEIROZ, fundada em contribuições condominiais, inicialmente no importe de R$ 10.812,27.
A executada foi regularmente citada em 10/03/2026, conforme certidão do mov. 10.
No mov. 12, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, apresentou proposta de composição e postulou a suspensão dos atos constritivos. O exequente rejeitou a proposta e apresentou planilha atualizada no mov. 16, indicando débito de R$ 21.315,68.
Após vista, a executada apresentou manifestação no mov. 20, intitulada “impugnação ao cálculo”, questionando a atualização do débito e formulando nova proposta de acordo. O exequente manifestou-se no mov. 23.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da via processual adequada
Inicialmente, cumpre delimitar o regime processual aplicável.
Cuida-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, razão pela qual a defesa típica do executado é exercida mediante embargos à execução, os quais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos dos arts. 914, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil.
Assim, a simples petição apresentada no mov. 20 não constitui meio processual adequado para reabrir discussão acerca da origem do débito, constituição em mora, exigibilidade das parcelas originalmente executadas ou demais matérias próprias de embargos à execução.
Não houve oposição de embargos em apartado, tampouco se mostra possível converter, nesta altura, a manifestação incidental em embargos.
De outro lado, a petição do mov. 20 foi apresentada após expressa abertura de vista acerca da nova planilha juntada no mov. 16. Por essa razão, devem ser examinadas as questões estritamente relacionadas à atualização superveniente do débito, sem que isso importe reabertura do prazo ou conhecimento de defesa contra o título executivo originário.
II.2 – Da gratuidade da justiça
A executada comprovou perceber renda mensal reduzida e apresentou documentação relativa às despesas ordinárias de subsistência.
A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, a partir do requerimento formulado no mov. 12.
O benefício produz efeitos prospectivos, não alcançando encargos processuais já constituídos anteriormente à sua concessão.
II.3 – Das propostas de acordo e do pedido de suspensão
As propostas formuladas pela executada não foram aceitas pelo exequente.
A composição pressupõe manifestação convergente de vontade das partes, não sendo possível ao Juízo impor ao credor parcelamento diverso daquele previsto em lei.
Também não se encontram presentes os requisitos do art. 916 do CPC. O parcelamento legal pressupõe requerimento no prazo para embargos, depósito imediato de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e pagamento do saldo em até seis parcelas mensais.
As propostas apresentadas não observam tal disciplina.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e a designação de audiência de conciliação. Nada impede que as partes prossigam nas tratativas extrajudiciais e, alcançada composição, submetam-na à homologação.
II.4 – Da atualização do débito
Tratando-se de obrigação periódica, as prestações que vencerem no curso do processo podem integrar a execução, conforme art. 323, aplicado ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do CPC.
A circunstância de terem surgido parcelas posteriormente ao ajuizamento, portanto, não impede, por si só, sua inclusão.
Todavia, a natureza executiva das contribuições condominiais decorre do art. 784, X, do CPC e pressupõe que estejam documentalmente demonstradas. A inclusão de novas parcelas não dispensa a demonstração de sua origem e dos critérios empregados para obtenção do valor executado.
No caso, a planilha do mov. 16 passou do débito originário de R$ 10.812,27 para R$ 21.315,68, incluindo parcelas vencidas depois do ajuizamento, honorários e a rubrica global de R$ 2.892,56 denominada “custas”.
A verba honorária de 10% encontra fundamento na decisão inicial e no art. 827 do CPC, não havendo irregularidade em sua integração ao débito, desde que não seja cobrada novamente em duplicidade.
Por outro lado, diante da alteração substancial do montante executado e da controvérsia instalada, mostra-se necessária a apresentação de demonstrativo discriminado, especialmente quanto às cotas posteriores ao ajuizamento e às despesas processuais incorporadas ao cálculo.
Essa providência preserva a liquidez da execução sem obstar seu regular prosseguimento.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO à executada LETÍCIA VIANA DE QUEIROZ os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento formulado no mov. 12;
b) NÃO CONHEÇO, como sucedâneo de embargos à execução, das alegações formuladas no mov. 20 que se destinam a discutir a constituição, exigibilidade ou encargos incidentes sobre o débito originariamente executado;
c) quanto à atualização superveniente, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com indicação individualizada das parcelas, respectivos vencimentos, principal, multa, correção monetária, juros, honorários fixados no mov. 5 e custas efetivamente adiantadas, juntando, quanto às cotas vencidas após o ajuizamento, a documentação necessária à demonstração de sua exigibilidade;
d) INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos e a designação de audiência conciliatória, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial;
e) apresentada a planilha e comprovado o recolhimento das despesas necessárias, PROCEDA-SE à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada, na modalidade de repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução, nos termos dos arts. 797, 835, I e § 1º, e 854 do CPC;
f) havendo bloqueio, proceda-se na forma do art. 854 do CPC, com imediata liberação de eventual excesso e posterior intimação da executada;
g) sendo infrutífera a diligência, PROCEDAM-SE pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, observadas as custas pertinentes, intimando-se, após, o exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26
2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5508206-57.2025.8.09.0162
Polo ativo: Condomínio Lisboa Life
Polo passivo: Leticia Viana De Queiroz
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO LISBOA LIFE em face de LETÍCIA VIANA DE QUEIROZ, fundada em contribuições condominiais, inicialmente no importe de R$ 10.812,27.
A executada foi regularmente citada em 10/03/2026, conforme certidão do mov. 10.
No mov. 12, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, apresentou proposta de composição e postulou a suspensão dos atos constritivos. O exequente rejeitou a proposta e apresentou planilha atualizada no mov. 16, indicando débito de R$ 21.315,68.
Após vista, a executada apresentou manifestação no mov. 20, intitulada “impugnação ao cálculo”, questionando a atualização do débito e formulando nova proposta de acordo. O exequente manifestou-se no mov. 23.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da via processual adequada
Inicialmente, cumpre delimitar o regime processual aplicável.
Cuida-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, razão pela qual a defesa típica do executado é exercida mediante embargos à execução, os quais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos dos arts. 914, § 1º, e 915 do Código de Processo Civil.
Assim, a simples petição apresentada no mov. 20 não constitui meio processual adequado para reabrir discussão acerca da origem do débito, constituição em mora, exigibilidade das parcelas originalmente executadas ou demais matérias próprias de embargos à execução.
Não houve oposição de embargos em apartado, tampouco se mostra possível converter, nesta altura, a manifestação incidental em embargos.
De outro lado, a petição do mov. 20 foi apresentada após expressa abertura de vista acerca da nova planilha juntada no mov. 16. Por essa razão, devem ser examinadas as questões estritamente relacionadas à atualização superveniente do débito, sem que isso importe reabertura do prazo ou conhecimento de defesa contra o título executivo originário.
II.2 – Da gratuidade da justiça
A executada comprovou perceber renda mensal reduzida e apresentou documentação relativa às despesas ordinárias de subsistência.
A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, a partir do requerimento formulado no mov. 12.
O benefício produz efeitos prospectivos, não alcançando encargos processuais já constituídos anteriormente à sua concessão.
II.3 – Das propostas de acordo e do pedido de suspensão
As propostas formuladas pela executada não foram aceitas pelo exequente.
A composição pressupõe manifestação convergente de vontade das partes, não sendo possível ao Juízo impor ao credor parcelamento diverso daquele previsto em lei.
Também não se encontram presentes os requisitos do art. 916 do CPC. O parcelamento legal pressupõe requerimento no prazo para embargos, depósito imediato de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e pagamento do saldo em até seis parcelas mensais.
As propostas apresentadas não observam tal disciplina.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e a designação de audiência de conciliação. Nada impede que as partes prossigam nas tratativas extrajudiciais e, alcançada composição, submetam-na à homologação.
II.4 – Da atualização do débito
Tratando-se de obrigação periódica, as prestações que vencerem no curso do processo podem integrar a execução, conforme art. 323, aplicado ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do CPC.
A circunstância de terem surgido parcelas posteriormente ao ajuizamento, portanto, não impede, por si só, sua inclusão.
Todavia, a natureza executiva das contribuições condominiais decorre do art. 784, X, do CPC e pressupõe que estejam documentalmente demonstradas. A inclusão de novas parcelas não dispensa a demonstração de sua origem e dos critérios empregados para obtenção do valor executado.
No caso, a planilha do mov. 16 passou do débito originário de R$ 10.812,27 para R$ 21.315,68, incluindo parcelas vencidas depois do ajuizamento, honorários e a rubrica global de R$ 2.892,56 denominada “custas”.
A verba honorária de 10% encontra fundamento na decisão inicial e no art. 827 do CPC, não havendo irregularidade em sua integração ao débito, desde que não seja cobrada novamente em duplicidade.
Por outro lado, diante da alteração substancial do montante executado e da controvérsia instalada, mostra-se necessária a apresentação de demonstrativo discriminado, especialmente quanto às cotas posteriores ao ajuizamento e às despesas processuais incorporadas ao cálculo.
Essa providência preserva a liquidez da execução sem obstar seu regular prosseguimento.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO à executada LETÍCIA VIANA DE QUEIROZ os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento formulado no mov. 12;
b) NÃO CONHEÇO, como sucedâneo de embargos à execução, das alegações formuladas no mov. 20 que se destinam a discutir a constituição, exigibilidade ou encargos incidentes sobre o débito originariamente executado;
c) quanto à atualização superveniente, DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com indicação individualizada das parcelas, respectivos vencimentos, principal, multa, correção monetária, juros, honorários fixados no mov. 5 e custas efetivamente adiantadas, juntando, quanto às cotas vencidas após o ajuizamento, a documentação necessária à demonstração de sua exigibilidade;
d) INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos e a designação de audiência conciliatória, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial;
e) apresentada a planilha e comprovado o recolhimento das despesas necessárias, PROCEDA-SE à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada, na modalidade de repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução, nos termos dos arts. 797, 835, I e § 1º, e 854 do CPC;
f) havendo bloqueio, proceda-se na forma do art. 854 do CPC, com imediata liberação de eventual excesso e posterior intimação da executada;
g) sendo infrutífera a diligência, PROCEDAM-SE pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, observadas as custas pertinentes, intimando-se, após, o exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26