Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5508178-31.2026.8.09.0073
Promovente(s): Antonia De Fatima Souza De Oliveira
Promovido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA DE FATIMA SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, também qualificado.
Na mov. 3, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprovasse vínculo com a Comarca de Inhumas/GO, sob pena de extinção.
A requerente peticionou no mov. 16, requerendo a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação.
O pedido de dilação de prazo foi deferido por meio do despacho de mov. 18.
Decorrido o prazo adicional concedido, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer documento novo que comprovasse a competência deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, cumpre registrar que a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício, conforme consolidado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."
As regras de competência no microssistema dos Juizados Especiais são estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, como a presente, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, conforme o inciso III do referido artigo.
Ainda que se aplique a legislação consumerista, que faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), tal prerrogativa deve ser harmonizada com as regras específicas de competência territorial dos Juizados Especiais, não conferindo ao autor a liberdade de escolher um foro aleatório, sem qualquer conexão com a lide.
No caso em tela, a própria parte autora, ao emendar a inicial no mov. 11, juntou comprovante de residência que atesta seu domicílio na cidade de Sobral, Estado do Ceará. O domicílio da parte ré, por sua vez, é em São Paulo/SP. O fato danoso (invasão de conta digital) ocorreu no ambiente virtual, e seus efeitos foram sentidos pela autora em seu domicílio.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer liame fático ou jurídico que estabeleça a competência da Comarca de Inhumas/GO para processar e julgar a presente demanda, seja pelo domicílio do autor, pelo domicílio do réu ou pelo local do ato ou fato.
Ciente de tal vício, este juízo, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, oportunizou por duas vezes (mov. 13 e 18) que a parte autora sanasse a irregularidade, apresentando documento que comprovasse sua residência nesta comarca ou qualquer outro elemento que aqui fixasse a competência.
Todavia, a autora, mesmo após a concessão de prazo adicional, quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. A ausência de comprovação de um dos pressupostos processuais de validade, qual seja, a competência do juízo, impõe a extinção do processo sem análise do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, e no Enunciado 89 do FONAJE, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito