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5508127-86.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dalucia Santiago Oliveira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição ré, a qual não foi autorizada ou solicitada. Alegou que jamais manteve vínculo com a instituição requerida e que a abertura da conta se deu mediante fraude. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão/baixa da referida conta bancária. No mérito, pugnou pela procedência da ação, para declarar a inexistência da relação jurídica, determinando-se a baixa definitiva da conta bancária, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ev. 1). Em decisão proferida no ev. 7, foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ev. 13), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e necessidade de instrução da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou a inexistência de dever de indenizar por ausência de falha na prestação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 16). Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (ev. 17), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 22), ao passo que a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ev. 23). Vieram-me os autos conclusos (ev. 24). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela instituição financeira (ev. 23), consistente no depoimento pessoal da parte autora, este não merece acolhimento, por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia. A demanda versa sobre a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria cuja comprovação se mostra eminentemente documental, mediante a análise dos instrumentos e demais documentos eventualmente aptos a demonstrar a existência, ou não, do vínculo jurídico controvertido. Nesse contexto, a realização de audiência de instrução para a oitiva pessoal da autora não se revela útil à formação do convencimento judicial, configurando diligência desnecessária e de caráter protelatório. Assim, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova oral requerida, prosseguindo-se ao julgamento da demanda com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. Havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise. A ré sustenta ausência de interesse processual, por não ter a parte autora buscado previamente a via administrativa. A preliminar, contudo, não procede. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo vedada a exigência de esgotamento da via administrativa como condição de ação. O Código de Processo Civil exige, como condições da ação, apenas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse (arts. 17 e 330, I, CPC). O interesse está presente quando a providência jurisdicional mostra-se necessária e útil à parte autora, o que se observa no caso concreto, uma vez que a requerente impugna abertura de conta em seu nome junto à instituição requerida, alegando ausência de consentimento válido. Portanto, rejeito a preliminar. Ainda, em preliminar de contestação, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com o comparecimento pessoal da autora, alegando a existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado e invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo patrono não constitui, por si só, fundamento para a realização de audiência ou para a intimação pessoal da parte autora, especialmente na ausência de qualquer elemento concreto que indique irregularidade na representação processual ou desconhecimento da demanda. Assim, indefiro o pedido. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade da contratação que deu origem à abertura da conta bancária em nome da parte autora junto à instituição ré. A requerente nega veementemente ter realizado tal contratação, enquanto a ré defende a regularidade do procedimento. De início, convém ressaltar que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com a inversão do ônus da prova deferida na decisão de evento 7, competia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. Este ônus, todavia, não foi satisfatoriamente cumprido. A instituição financeira ré limitou-se a contestar o feito (ev. 13), sem apresentar o instrumento contratual ou outros documentos capazes de comprovar a contratação, tais como termo de adesão, o endereço de IP utilizado para a contratação, registros de geolocalização ou qualquer outro elemento robusto que pudesse vincular, de maneira segura e incontestável, a parte autora ao ato de abertura da conta. Caberia à ré demonstrar que empregou mecanismos de segurança robustos e eficazes para verificar a autenticidade dos documentos, contrato e a identidade do proponente, o que não fez. A atuação de fraudadores é um risco inerente à atividade bancária e financeira, configurando-se como fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. A instituição financeira, ao disponibilizar serviços por meios digitais, assume o risco de fraudes e deve investir em sistemas de segurança capazes de preveni-las. A falha nesses sistemas caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. Portanto, diante da negativa da parte autora e da ausência de provas contundentes da regularidade da contratação por parte da ré, impõe-se o reconhecimento de que a conta bancária foi aberta de forma fraudulenta, sem o consentimento da promovente. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos dela decorrentes deve ser julgado procedente. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, embora a abertura de conta corrente sem a autorização do consumidor seja um ato ilícito e caracterize uma falha na prestação do serviço, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera existência de uma conta, que não gerou negativação do nome do consumidor, cobranças indevidas ou qualquer outra consequência danosa concreta, pode ser considerada, a depender do caso, como mero aborrecimento, não ensejando o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS . DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Narra a parte reclamante na exordial que foi aberta uma conta bancária no banco reclamado sem seu consentimento. Aduz que sem explicação foi transferido para esta conta o recebimento do benefício previdenciário, sendo que o autor teve que se locomover ao INSS para pedir a alteração do recebimento para a conta correta. Pugna pela condenação em danos morais. A sentença de evento nº 23 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a reclamada em R$ 6 .000,00 a título de danos morais. Irresignada, a parte ré interpõe recurso inominado em que bate pela legalidade da contratação e pela inexistência do dever de indenizar, bem como pugna pela improcedência total dos pedidos inaugurais. 2. A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor . 3. Cabe à parte reclamada alegar e provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora sob pena de admissão implícita da procedência do pedido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4 . Cumpre ressaltar que as provas dos autos são suficientes para verificar a falsificação grosseira da assinatura da parte reclamante, conforme se pode ver de uma simples visualização da subscrição aposta em todos os documentos apresentados pela reclamante na inicial e na impugnação à contestação. 5. Ocorre que a indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor . Malgrado, não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. Nesse ponto, somente haverá direito a indenização por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, o que sequer restou evidenciado nos autos. In casu, a parte autora não comprovou nenhum depósito do benefício previdenciário na conta aberta sem seu consentimento, bem como não houve comprovação de negativação do nome no cadastro de inadimplentes. Pelo que se conclui dos extratos juntados pelo reclamante, não houve nenhuma espécie de contratação de empréstimo ou transferência de valores vultuosos na conta aberta indevidamente . A abertura da conta sem o consentimento do autor não é capaz, por si, a ensejar a condenação em indenização por danos morais de modo que deve ser reformada a sentença fustigada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 52926163720238090051 GOIÂNIA, Relator.: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, Data de Publicação: 30/11/2023). (Grifei). Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto em decorrência da abertura indevida da conta. Não há provas de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, de que teve crédito negado ou de que a existência da conta fraudulenta lhe causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor. A situação, embora reprovável do ponto de vista da conduta da ré, não foi suficiente para gerar um abalo psíquico ou uma violação a direitos da personalidade que justifique uma compensação pecuniária. A descoberta de uma conta não solicitada, que permaneceu inativa e foi encerrada, sem outras repercussões negativas na vida da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre DALUCIA SANTIAGO OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A, referente à conta bancária objeto da lide, bem como de quaisquer débitos dela decorrentes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dalucia Santiago Oliveira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição ré, a qual não foi autorizada ou solicitada. Alegou que jamais manteve vínculo com a instituição requerida e que a abertura da conta se deu mediante fraude. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão/baixa da referida conta bancária. No mérito, pugnou pela procedência da ação, para declarar a inexistência da relação jurídica, determinando-se a baixa definitiva da conta bancária, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ev. 1). Em decisão proferida no ev. 7, foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ev. 13), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e necessidade de instrução da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou a inexistência de dever de indenizar por ausência de falha na prestação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 16). Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (ev. 17), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 22), ao passo que a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ev. 23). Vieram-me os autos conclusos (ev. 24). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela instituição financeira (ev. 23), consistente no depoimento pessoal da parte autora, este não merece acolhimento, por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia. A demanda versa sobre a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria cuja comprovação se mostra eminentemente documental, mediante a análise dos instrumentos e demais documentos eventualmente aptos a demonstrar a existência, ou não, do vínculo jurídico controvertido. Nesse contexto, a realização de audiência de instrução para a oitiva pessoal da autora não se revela útil à formação do convencimento judicial, configurando diligência desnecessária e de caráter protelatório. Assim, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a prova oral requerida, prosseguindo-se ao julgamento da demanda com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. Havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise. A ré sustenta ausência de interesse processual, por não ter a parte autora buscado previamente a via administrativa. A preliminar, contudo, não procede. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo vedada a exigência de esgotamento da via administrativa como condição de ação. O Código de Processo Civil exige, como condições da ação, apenas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse (arts. 17 e 330, I, CPC). O interesse está presente quando a providência jurisdicional mostra-se necessária e útil à parte autora, o que se observa no caso concreto, uma vez que a requerente impugna abertura de conta em seu nome junto à instituição requerida, alegando ausência de consentimento válido. Portanto, rejeito a preliminar. Ainda, em preliminar de contestação, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com o comparecimento pessoal da autora, alegando a existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado e invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo patrono não constitui, por si só, fundamento para a realização de audiência ou para a intimação pessoal da parte autora, especialmente na ausência de qualquer elemento concreto que indique irregularidade na representação processual ou desconhecimento da demanda. Assim, indefiro o pedido. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade da contratação que deu origem à abertura da conta bancária em nome da parte autora junto à instituição ré. A requerente nega veementemente ter realizado tal contratação, enquanto a ré defende a regularidade do procedimento. De início, convém ressaltar que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com a inversão do ônus da prova deferida na decisão de evento 7, competia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. Este ônus, todavia, não foi satisfatoriamente cumprido. A instituição financeira ré limitou-se a contestar o feito (ev. 13), sem apresentar o instrumento contratual ou outros documentos capazes de comprovar a contratação, tais como termo de adesão, o endereço de IP utilizado para a contratação, registros de geolocalização ou qualquer outro elemento robusto que pudesse vincular, de maneira segura e incontestável, a parte autora ao ato de abertura da conta. Caberia à ré demonstrar que empregou mecanismos de segurança robustos e eficazes para verificar a autenticidade dos documentos, contrato e a identidade do proponente, o que não fez. A atuação de fraudadores é um risco inerente à atividade bancária e financeira, configurando-se como fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. A instituição financeira, ao disponibilizar serviços por meios digitais, assume o risco de fraudes e deve investir em sistemas de segurança capazes de preveni-las. A falha nesses sistemas caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. Portanto, diante da negativa da parte autora e da ausência de provas contundentes da regularidade da contratação por parte da ré, impõe-se o reconhecimento de que a conta bancária foi aberta de forma fraudulenta, sem o consentimento da promovente. Consequentemente, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos dela decorrentes deve ser julgado procedente. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, embora a abertura de conta corrente sem a autorização do consumidor seja um ato ilícito e caracterize uma falha na prestação do serviço, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera existência de uma conta, que não gerou negativação do nome do consumidor, cobranças indevidas ou qualquer outra consequência danosa concreta, pode ser considerada, a depender do caso, como mero aborrecimento, não ensejando o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS . DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Narra a parte reclamante na exordial que foi aberta uma conta bancária no banco reclamado sem seu consentimento. Aduz que sem explicação foi transferido para esta conta o recebimento do benefício previdenciário, sendo que o autor teve que se locomover ao INSS para pedir a alteração do recebimento para a conta correta. Pugna pela condenação em danos morais. A sentença de evento nº 23 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a reclamada em R$ 6 .000,00 a título de danos morais. Irresignada, a parte ré interpõe recurso inominado em que bate pela legalidade da contratação e pela inexistência do dever de indenizar, bem como pugna pela improcedência total dos pedidos inaugurais. 2. A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor . 3. Cabe à parte reclamada alegar e provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora sob pena de admissão implícita da procedência do pedido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4 . Cumpre ressaltar que as provas dos autos são suficientes para verificar a falsificação grosseira da assinatura da parte reclamante, conforme se pode ver de uma simples visualização da subscrição aposta em todos os documentos apresentados pela reclamante na inicial e na impugnação à contestação. 5. Ocorre que a indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor . Malgrado, não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. Nesse ponto, somente haverá direito a indenização por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, o que sequer restou evidenciado nos autos. In casu, a parte autora não comprovou nenhum depósito do benefício previdenciário na conta aberta sem seu consentimento, bem como não houve comprovação de negativação do nome no cadastro de inadimplentes. Pelo que se conclui dos extratos juntados pelo reclamante, não houve nenhuma espécie de contratação de empréstimo ou transferência de valores vultuosos na conta aberta indevidamente . A abertura da conta sem o consentimento do autor não é capaz, por si, a ensejar a condenação em indenização por danos morais de modo que deve ser reformada a sentença fustigada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 52926163720238090051 GOIÂNIA, Relator.: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, Data de Publicação: 30/11/2023). (Grifei). Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto em decorrência da abertura indevida da conta. Não há provas de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, de que teve crédito negado ou de que a existência da conta fraudulenta lhe causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor. A situação, embora reprovável do ponto de vista da conduta da ré, não foi suficiente para gerar um abalo psíquico ou uma violação a direitos da personalidade que justifique uma compensação pecuniária. A descoberta de uma conta não solicitada, que permaneceu inativa e foi encerrada, sem outras repercussões negativas na vida da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre DALUCIA SANTIAGO OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A, referente à conta bancária objeto da lide, bem como de quaisquer débitos dela decorrentes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.

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