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5508060-24.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (E3): 5508060-24.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA/AUTORA: RENATA ALVES DA SILVA PINHEIRO JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 31.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 6.812,13 JUÍZA SENTENCIANTE: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado (mov. 22), interposto pelo Estado de Goiás, inconformado com a sentença (mov. 17) proferida nos autos da Ação Declaratória, cumulada com Cobrança, ajuizada por Renata Alves da Silva Pinheiro, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a parte autora alegou que foi contratada temporariamente pelo Estado de Goiás para exercer a função de professora, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, e que percebeu mensalmente a verba denominada auxílio-alimentação. Sustentou que, embora a legislação estadual atribua natureza indenizatória à referida parcela, o auxílio-alimentação sofre incidência de contribuição previdenciária, circunstância que, em seu entendimento, evidencia sua natureza remuneratória. Requereu, assim, sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional, com o pagamento das diferenças correspondentes. A sentença reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação percebido pela parte autora enquanto vigente o contrato temporário e condenou o Estado de Goiás a incluir a referida verba na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, inclusive em relação às verbas rescisórias, observada a prescrição quinquenal. Ocorre que foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5566274-08.2026.8.09.0051, no qual se discute a definição da natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória, do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário do Estado de Goiás, bem como sua inclusão ou exclusão da base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias. No acórdão de admissibilidade do incidente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Goiás que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento definitivo do mérito do IRDR. Ressalte-se, ainda, que o Estado de Goiás pretende a reforma integral da sentença, sustentando o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e requerendo, após o levantamento da suspensão, a improcedência dos pedidos iniciais. Desse modo, o julgamento do recurso depende da definição da tese jurídica afetada no referido incidente. Diante disso, em observância à determinação proferida no IRDR, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial, DETERMINAMOS A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5566274-08.2026.8.09.0051, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para as anotações e providências cabíveis. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury,Gabinete 01 da 3ª Turma Recursal do Juizados Especiais Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 – 2º Andar, Gabinete 10  gab3recursaljuiz1@tjgo.jus.br (62) 3018 6730

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