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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5507987-08.2017.8.09.0103 Autor(a): Banco Do Brasil 2017/0263752-000 CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): Fabio Barbosa De Castro CPF/CNPJ: 960.251.741-72 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Fabio Barbosa de Castro, Arnaldo Barbosa de Castro e Leda Rosa Sobrinho de Castro, partes já devidamente qualificadas. Na mov. 417, o exequente requer a penhora por termo nos autos dos imóveis objeto das matrículas nº 13, 5.221, 16.833 e 16.834, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO, juntando as certidões de inteiro teor das matrículas na mov. 421. Pois bem. Da análise dos autos, verifiquei que os imóveis matriculados sob os nº 16.834, 5.221 e 16.833 encontram-se registrados em nome de terceiros estranhos à lide, conforme certidões das respectivas matrículas juntadas na mov. 421 - arqs. 2, 3 e 5. Estando os bens registrados em nome de pessoas diversas dos executados, o pedido de penhora deve ser indeferido, uma vez que, em princípio, a constrição executiva deve recair sobre bens integrantes do patrimônio do devedor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO . AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NÃO COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I - Nos termos do artigo 1 .245 do Código Civil, a transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro. II - Não deve ser deferido o pedido de penhora quando o bem indicado pertencer a terceiro estranho à lide, o que, ao concreto, verifica-se da matrícula do imóvel cuja constrição pretende o agravante, impondo-se, assim, a manutenção da decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5136738-15 .2022.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Grifei. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora dos imóveis matriculados sob os nº 5.221, 16.833 e 16.834. Por outro lado, verifico que o imóvel objeto da matrícula nº 13 do CRI de Minaçu/GO, de propriedade dos executados Arnaldo Barbosa de Castro e Leda Rosa Sobrinho de Castro, está gravado com hipoteca. Cumpre destacar que o simples fato de haver hipoteca gravada sobre o imóvel não tem o condão de obstar sua penhora ou a alienação judicial do bem, desde que resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, o qual, em regra, deve ser intimado acerca da constrição, nos termos dos arts. 799, inciso I, e 804 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA . POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 63.129, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG, sob o fundamento de que o bem está gravado com hipoteca, devendo ser preservado o direito de preferência do credor hipotecário. O agravante sustenta a possibilidade da penhora, desde que assegurada a intimação do credor hipotecário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de hipoteca impede a penhora do imóvel e se a intimação do credor hipotecário é suficiente para resguardar sua preferência no pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O bem gravado com hipoteca não é impenhorável, podendo ser objeto de penhora por credor quirografário, desde que respeitada a prioridade do credor hipotecário, conforme os arts . 799, I, e 804 do CPC. A penhora de imóvel hipotecado exige a intimação do credor hipotecário para que possa exercer seus direitos, garantindo sua preferência em eventual alienação judicial do bem. O art. 908, § 2º, do CPC estabelece que, na arrematação de bens hipotecados, o credor hipotecário pode adjudicá-los ou sub-rogar-se no preço da arrematação para garantir seu crédito . A jurisprudência consolidada admite a penhora de imóvel hipotecado, desde que observado o direito de preferência do credor hipotecário, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A hipoteca não torna o bem impenhorável, sendo possível sua constrição judicial, desde que resguardada a prioridade do credor hipotecário . O credor hipotecário deve ser intimado nos termos do art. 799, I, do CPC, para que possa exercer seus direitos e preservar sua preferência no recebimento do crédito. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC destina-se à satisfação do credor exequente e não pode ser obstada pela mera existência de garantia hipotecária sobre o bem . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 799, I, 804, 805, 844, 889, V, e 908, § 2º; CC, art. 1.421 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.622/DF, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28/03/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .307507-4/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/09/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.24.364209-7/001, Rel. Des . Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/02/2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06553545020258130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025) Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 13 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO, registrado em nome dos executados Arnaldo Barbosa de Castro e Leda Rosa Sobrinho de Castro, conforme certidão de inteiro teor juntada na mov. 421 - arquivo 4. LAVRE-SE o termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. FICA o exequente responsável por promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC. Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC. Deixo de determinar a intimação do credor hipotecário prevista no art. 799, inciso I, do CPC, uma vez que a hipoteca constante da matrícula foi constituída em favor do próprio exequente, que já tem ciência da constrição. EXPEÇA-SE mandado para avaliação do imóvel penhorado e, após a juntada do respectivo laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5507987-08.2017.8.09.0103 Autor(a): Banco Do Brasil 2017/0263752-000 CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): Fabio Barbosa De Castro CPF/CNPJ: 960.251.741-72 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Fabio Barbosa de Castro, Arnaldo Barbosa de Castro e Leda Rosa Sobrinho de Castro, partes já devidamente qualificadas. Na mov. 417, o exequente requer a penhora por termo nos autos dos imóveis objeto das matrículas nº 13, 5.221, 16.833 e 16.834, registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO, juntando as certidões de inteiro teor das matrículas na mov. 421. Pois bem. Da análise dos autos, verifiquei que os imóveis matriculados sob os nº 16.834, 5.221 e 16.833 encontram-se registrados em nome de terceiros estranhos à lide, conforme certidões das respectivas matrículas juntadas na mov. 421 - arqs. 2, 3 e 5. Estando os bens registrados em nome de pessoas diversas dos executados, o pedido de penhora deve ser indeferido, uma vez que, em princípio, a constrição executiva deve recair sobre bens integrantes do patrimônio do devedor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO . AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NÃO COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. I - Nos termos do artigo 1 .245 do Código Civil, a transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro. II - Não deve ser deferido o pedido de penhora quando o bem indicado pertencer a terceiro estranho à lide, o que, ao concreto, verifica-se da matrícula do imóvel cuja constrição pretende o agravante, impondo-se, assim, a manutenção da decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5136738-15 .2022.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Grifei. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora dos imóveis matriculados sob os nº 5.221, 16.833 e 16.834. Por outro lado, verifico que o imóvel objeto da matrícula nº 13 do CRI de Minaçu/GO, de propriedade dos executados Arnaldo Barbosa de Castro e Leda Rosa Sobrinho de Castro, está gravado com hipoteca. Cumpre destacar que o simples fato de haver hipoteca gravada sobre o imóvel não tem o condão de obstar sua penhora ou a alienação judicial do bem, desde que resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, o qual, em regra, deve ser intimado acerca da constrição, nos termos dos arts. 799, inciso I, e 804 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA . POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 63.129, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG, sob o fundamento de que o bem está gravado com hipoteca, devendo ser preservado o direito de preferência do credor hipotecário. O agravante sustenta a possibilidade da penhora, desde que assegurada a intimação do credor hipotecário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de hipoteca impede a penhora do imóvel e se a intimação do credor hipotecário é suficiente para resguardar sua preferência no pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O bem gravado com hipoteca não é impenhorável, podendo ser objeto de penhora por credor quirografário, desde que respeitada a prioridade do credor hipotecário, conforme os arts . 799, I, e 804 do CPC. A penhora de imóvel hipotecado exige a intimação do credor hipotecário para que possa exercer seus direitos, garantindo sua preferência em eventual alienação judicial do bem. O art. 908, § 2º, do CPC estabelece que, na arrematação de bens hipotecados, o credor hipotecário pode adjudicá-los ou sub-rogar-se no preço da arrematação para garantir seu crédito . A jurisprudência consolidada admite a penhora de imóvel hipotecado, desde que observado o direito de preferência do credor hipotecário, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A hipoteca não torna o bem impenhorável, sendo possível sua constrição judicial, desde que resguardada a prioridade do credor hipotecário . O credor hipotecário deve ser intimado nos termos do art. 799, I, do CPC, para que possa exercer seus direitos e preservar sua preferência no recebimento do crédito. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC destina-se à satisfação do credor exequente e não pode ser obstada pela mera existência de garantia hipotecária sobre o bem . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 799, I, 804, 805, 844, 889, V, e 908, § 2º; CC, art. 1.421 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.910.622/DF, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28/03/2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .307507-4/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/09/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.24.364209-7/001, Rel. Des . Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/02/2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06553545020258130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025) Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 13 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO, registrado em nome dos executados Arnaldo Barbosa de Castro e Leda Rosa Sobrinho de Castro, conforme certidão de inteiro teor juntada na mov. 421 - arquivo 4. LAVRE-SE o termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. FICA o exequente responsável por promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC. Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC. Deixo de determinar a intimação do credor hipotecário prevista no art. 799, inciso I, do CPC, uma vez que a hipoteca constante da matrícula foi constituída em favor do próprio exequente, que já tem ciência da constrição. 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