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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5507950-25.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Nacib Pereira (CPF/CNPJ n.º 832.897.558-00) Ré(u): Banco Agibank S.a (CPF/CNPJ n.º 10.664.513/0001-50) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação declaratória promovida por Nacib Pereira em face de Banco Agibank S.a, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora em sua peça vestibular que tomou conhecimento da existência de um contrato firmado com à instituição financeira requerida, do qual alega jamais ter pactuado. Afirma que estão sendo efetuados os referidos descontos em sua aposentadoria de forma indevida. Por essas razões, pugna pela procedência da ação. Foram colacionados documentos. Fora deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos inaugurais. Apresentou documentos. Em réplica, a parte autora alega que a assinatura firmada no contrato de empréstimo consignado é fraudulenta, pugnando pela produção de prova pericial. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC) Aliás, mister observar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF – RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG –, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]. ” (STJ – REsp. nº 1.584.130/RS – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julgado em: 07/06/2016 – DJe 17/08/2016). Em análise da impugnação à gratuidade da justiça, não vislumbro a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário, não se revelando bastante as indagações para afastar o benefício assistencial anteriormente concedido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador.2. O benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.3. O artigo 100 do Código de Processo Civil diz que a parte contrária poderá oferecer impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inclusive em sede de contrarrazões de recurso.4. Comprovado pelos credores que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça aos executados, ora agravantes, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, a revogação do benefício é medida que se impõe.5. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335940-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Ora, o deferimento da benesse a requerente foi embasado nos documentos anexados aos presentes autos, que demonstram a ausência de condições, na atualidade, de arcar com o encargo processual. Não obstante a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, rejeito a preliminar arguida e mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita concedida a autora. A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá: a) existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora junto à instituição financeira requerida; b) validade de eventual negócio jurídico pactuado e; c) em caso negativo, eventual direito de ressarcimento de quantias indevidamente descontadas em benefício previdenciário da parte autora e a respectiva modalidade (simples ou em dobro). Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas eventual existência de empréstimo consignado firmado entre as partes e, em caso negativo, eventual realização de descontos indevidos com a sua devolução. Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. Do compulso dos autos, denota-se que apenas a parte autora compareceu aos autos para requerer a produção de prova pericial, sob a alegação de falsificação de assinatura e adulteração do contrato apresentado pela financeira. Sabe-se que o juízo é o destinatário final das provas, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Sabe-se, ainda, que eventual falsidade de assinatura firmada em documento, a não ser que seja visivelmente grosseira, bem como adulteração do contato, deverá ser apurada mediante perícia técnica. No caso dos autos, não é possível constatar falsificação grosseira em documento apresentado pela parte requerida em sua contestação, tampouco adulterações produzidas por rasuras, acréscimos, lavagens químicas, recorte, transplantes e outros não visíveis. Lado outro, ressalte-se que a matéria aqui tratada é eminentemente contratual e a execução regular do contrato depende de notificações escritas. Diante disso, extrai-se que toda a prova que pode ajudar a desvendar os fatos que realmente ocorreram é documental. III – Por essas razões, defiro o pedido da parte autora e para realização da perícia digital, nomeio perito(a) Suely de Faria Teixeira Coelho, e-mail: suelyfariatc@hotmail.com, telefone (62) 98112-1218, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser custeados com recursos alocados pelo Estado, nos termos do caput do artigo 95, do Código de Processo Civil. Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO. Para confecção de laudo desta natureza são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), com possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes. Levando em consideração as particularidades do caso em comento e a complexidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos), o que corresponde ao máximo autorizado pelos decretos supracitados. Assim, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo mediante honorários homologados acima. Havendo anuência do(a) perito(a), oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário 1.068/2021. Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do Código de Processo Civil. Em caso de recusa ou inércia do perito, volvam-me conclusos para novas deliberações. IV - Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. Concedo às partes o prazo de 5 dias para solicitarem esclarecimentos ou pedirem ajustes, sob pena de estabilidade da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5507950-25.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Nacib Pereira (CPF/CNPJ n.º 832.897.558-00) Ré(u): Banco Agibank S.a (CPF/CNPJ n.º 10.664.513/0001-50) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação declaratória promovida por Nacib Pereira em face de Banco Agibank S.a, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora em sua peça vestibular que tomou conhecimento da existência de um contrato firmado com à instituição financeira requerida, do qual alega jamais ter pactuado. Afirma que estão sendo efetuados os referidos descontos em sua aposentadoria de forma indevida. Por essas razões, pugna pela procedência da ação. Foram colacionados documentos. Fora deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos inaugurais. Apresentou documentos. Em réplica, a parte autora alega que a assinatura firmada no contrato de empréstimo consignado é fraudulenta, pugnando pela produção de prova pericial. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por subsecutivo, fixo e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC) Aliás, mister observar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF – RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG –, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...]. ” (STJ – REsp. nº 1.584.130/RS – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julgado em: 07/06/2016 – DJe 17/08/2016). Em análise da impugnação à gratuidade da justiça, não vislumbro a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário, não se revelando bastante as indagações para afastar o benefício assistencial anteriormente concedido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador.2. O benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.3. O artigo 100 do Código de Processo Civil diz que a parte contrária poderá oferecer impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inclusive em sede de contrarrazões de recurso.4. Comprovado pelos credores que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça aos executados, ora agravantes, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, a revogação do benefício é medida que se impõe.5. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335940-43.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Ora, o deferimento da benesse a requerente foi embasado nos documentos anexados aos presentes autos, que demonstram a ausência de condições, na atualidade, de arcar com o encargo processual. Não obstante a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, rejeito a preliminar arguida e mantenho as benesses da assistência judiciária gratuita concedida a autora. A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Infere-se da petição inicial e a contestação que a questão fática objeto de dilação probatória cingirá: a) existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora junto à instituição financeira requerida; b) validade de eventual negócio jurídico pactuado e; c) em caso negativo, eventual direito de ressarcimento de quantias indevidamente descontadas em benefício previdenciário da parte autora e a respectiva modalidade (simples ou em dobro). Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil, que traz as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas eventual existência de empréstimo consignado firmado entre as partes e, em caso negativo, eventual realização de descontos indevidos com a sua devolução. Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. Do compulso dos autos, denota-se que apenas a parte autora compareceu aos autos para requerer a produção de prova pericial, sob a alegação de falsificação de assinatura e adulteração do contrato apresentado pela financeira. Sabe-se que o juízo é o destinatário final das provas, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Sabe-se, ainda, que eventual falsidade de assinatura firmada em documento, a não ser que seja visivelmente grosseira, bem como adulteração do contato, deverá ser apurada mediante perícia técnica. No caso dos autos, não é possível constatar falsificação grosseira em documento apresentado pela parte requerida em sua contestação, tampouco adulterações produzidas por rasuras, acréscimos, lavagens químicas, recorte, transplantes e outros não visíveis. Lado outro, ressalte-se que a matéria aqui tratada é eminentemente contratual e a execução regular do contrato depende de notificações escritas. Diante disso, extrai-se que toda a prova que pode ajudar a desvendar os fatos que realmente ocorreram é documental. III – Por essas razões, defiro o pedido da parte autora e para realização da perícia digital, nomeio perito(a) Suely de Faria Teixeira Coelho, e-mail: suelyfariatc@hotmail.com, telefone (62) 98112-1218, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser custeados com recursos alocados pelo Estado, nos termos do caput do artigo 95, do Código de Processo Civil. Assim, há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO. Para confecção de laudo desta natureza são previstos honorários no importe de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), com possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes. Levando em consideração as particularidades do caso em comento e a complexidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos), o que corresponde ao máximo autorizado pelos decretos supracitados. Assim, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo mediante honorários homologados acima. Havendo anuência do(a) perito(a), oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário 1.068/2021. Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do Código de Processo Civil. Em caso de recusa ou inércia do perito, volvam-me conclusos para novas deliberações. IV - Feitas tais considerações e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo. Concedo às partes o prazo de 5 dias para solicitarem esclarecimentos ou pedirem ajustes, sob pena de estabilidade da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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