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5507702-58.2026.8.09.0019

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5507702-58.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Geice Kelly Vilela Martins Requerido(a): Recovery Do Brasil Consultoria S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEICE KELLY VILELA MARTINS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.. Alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 3.296,53, disponibilizado para negociação na plataforma eletrônica "Acordo Certo", relativo a suposto contrato que jamais celebrou ou anuiu. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de produção de prova negativa (prova diabólica) e requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Instada a emendar a inicial para comprovação da hipossuficiência alegada, a autora juntou CTPS com anotação de baixa, comprovante de percepção de benefício previdenciário (INSS) no valor de R$ 1.094,19, extratos bancários dos últimos meses e comprovante de isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda. Em decisão proferida na movimentação 10, o Juízo recebeu a inicial; concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; por se tratar de relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que à parte ré incumbiria demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), sem prejuízo do ônus originário desta quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC); e determinou a citação da parte ré. Citada, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. apresentou contestação conjunta com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), este último comparecendo espontaneamente aos autos na qualidade de efetivo cessionário/titular do crédito. Preliminarmente, arguiram (a) a ilegitimidade passiva da Recovery, por atuar unicamente como agente de cobrança do FIDC NPL II, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ela; e (b) a inidoneidade da comprovação de hipossuficiência da autora, impugnando a gratuidade da justiça já concedida. No mérito, sustentaram, em suma, que a autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), estando o débito meramente disponibilizado em plataforma privada de negociação extrajudicial ("Acordo Certo"), de acesso restrito e voluntário mediante CPF e senha do próprio consumidor, sem qualquer publicidade a terceiros; a origem do débito estaria comprovada por certidões de Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, atestando a existência de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios entre o Banco Losango S.A./Bradesco e o FIDC NPL II, envolvendo três operações em nome da autora; inexistiria ato ilícito ou dano moral indenizável, ante a ausência de negativação e de comprovação de prejuízo concreto; a autora ostentaria negativações preexistentes e estranhas ao débito discutido, aplicando-se a Súmula 385 do STJ; e a autora litigaria de má-fé. Subsidiariamente, pugnaram pela fixação do quantum indenizatório e dos honorários em bases moderadas, e pelo afastamento da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. A autora apresentou impugnação (réplica), reiterando a ausência de comprovação da relação contratual originária, sustentando que os documentos de cessão de crédito, ainda que dotados de fé pública quanto à própria cessão, não substituem o instrumento contratual firmado com o credor originário, e que as "telas sistêmicas" acostadas configuram prova unilateral insuficiente (Súmula nº 18 da Turma de Uniformização do TJGO). Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade solidária de cedente e cessionário na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Sustentou, ainda, a configuração do dano moral in re ipsa pela mera inclusão indevida do débito, independentemente de posterior exclusão. Instadas a especificar provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); a parte ré, no mesmo sentido, informou não ter interesse em novas provas nem em audiência de conciliação, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente documental, e ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A. Rejeito a preliminar. Ainda que a Recovery atue, em tese, como mera agente de cobrança contratada pelo FIDC NPL II, é incontroverso que a cobrança impugnada foi veiculada e disponibilizada ao consumidor em nome da Recovery, na plataforma "Acordo Certo", circunstância que a vincula diretamente à cadeia de fornecimento e aos fatos narrados na inicial. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de consumo que concorram para o evento danoso alegado, inclusive o agente de cobrança que dá causa à disponibilização da cobrança ao consumidor final, sendo prescindível, para fins de legitimidade passiva, a apuração de eventual direito de regresso interno entre Recovery e o FIDC NPL II. De todo modo, tendo o próprio FIDC NPL II — apontado pela ré como o real titular do crédito — comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa conjunta, eventual vício de legitimidade estaria superado, uma vez que a parte a quem a ré atribui a responsabilidade final já integra o polo passivo e teve plena oportunidade de defesa quanto ao mérito da causa. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Também não prospera a impugnação. A gratuidade da justiça foi objeto de decisão interlocutória específica, precedida de emenda à inicial na qual a autora comprovou documentalmente sua situação de hipossuficiência — mediante CTPS com anotação de baixa, comprovante de benefício previdenciário em valor próximo de um salário-mínimo, extratos bancários e comprovante de isenção de declaração de imposto de renda —, elementos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A ré não trouxe, seja em sede de impugnação específica no prazo e forma processual adequados (art. 100 do CPC), seja na presente contestação, qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça já deferida. Do mérito: da existência da relação jurídica e do débito impugnado A relação é de consumo, incidindo o CDC inclusive quanto ao cessionário (Súmula 297 do STJ). Na decisão saneadora, já precluída, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a efetiva existência, validade e regularidade da contratação originária (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). A ré trouxe aos autos dois conjuntos probatórios relevantes: três certidões de Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, atestando, com fé pública, a existência de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios entre o Bradesco/Banco Losango S.A. (cedente) e o FIDC NPL II (cessionário), relacionando o nome e o CPF da autora entre os créditos cedidos, sob os contratos nºs 0092009511614621 (R$ 7.353,04), 0112009513494520 (R$ 726,91) e 0092009511615822 (R$ 2.668,93); e um extrato do SCPC/Boa Vista relativo ao CPF da autora, no qual constam, sob a rubrica "FIDC NPL 2", registros históricos de débito referentes exatamente aos mesmos três números de contrato, com datas de débito originais em 2020/2021 e inclusão em cadastro restritivo ao longo de 2022, em valores compatíveis (com acréscimo de encargos) com os apontados nas certidões de cessão. A convergência entre esses dois documentos — de origens distintas (cartório de registro de títulos, de um lado; bureau de crédito independente, de outro) — corrobora, por via indiciária consistente, a existência histórica de operações de crédito vinculadas ao CPF da autora junto ao credor originário, afastando a hipótese de mera fraude ou lançamento arbitrário de débito fantasma. Não se trata, pois, de "tela sistêmica" isolada e unilateral, mas de conjunto de elementos externos e coerentes entre si quanto à identificação do devedor, dos contratos e dos valores. Não obstante, remanesce uma lacuna probatória relevante: em nenhum momento a parte ré trouxe aos autos o instrumento contratual original firmado pela autora junto ao credor cedente (Bradesco/Banco Losango), tampouco gravação de adesão, comprovante de utilização do crédito ou do bem financiado, ou qualquer documento que evidencie diretamente a manifestação de vontade da consumidora quanto às operações de "aquisição de bens" apontadas. Assim, ainda que os documentos apresentados demonstrem a existência de um lastro histórico plausível para a dívida, a ré não comprovou, de forma direta e inequívoca, a própria contratação pela autora — ônus que lhe cabia por força da inversão determinada na decisão saneadora. Diante da dúvida remanescente quanto à regularidade da contratação originária, mantida a inversão do ônus probatório em desfavor de quem tinha o dever de esclarecer o ponto e dele não se desincumbiu integralmente, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito tal como cobrado nos autos. Do pedido de indenização por danos morais O exame do extrato do SCPC/Boa Vista juntado pela própria ré revela que os contratos ora declarados inexistentes foram formalmente inscritos como registro de débito (negativação) em nome da autora perante órgão de proteção ao crédito, com inclusão em janeiro, fevereiro e junho de 2022, ainda que posteriormente excluídos ou expirados. Tal circunstância contradiz a alegação da ré de que "em nenhuma hipótese" a cobrança teria gerado prejuízo ao score ou constituído negativação, e afasta a premissa de que o débito jamais ultrapassou os limites de uma plataforma privada de acesso restrito ao consumidor. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, e a posterior exclusão do registro não afasta o dever de indenizar, pois o dano já se consumou no período em que a informação esteve disponível para consulta por terceiros. Nesse sentido, a alegação da autora de que "não importa se retirou depois, a inclusão já é suficiente para gerar o dano" encontra amparo na prova agora identificada nos próprios documentos da ré. Quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, observa-se que o único registro constante do período "presente data" do extrato do SCPC — portanto ativo à época da propositura da ação — refere-se a débito diverso, de outro credor (Banco Bradesco S/A, contrato nº 32880008269CA062062, valor R$ 51,65), sem qualquer relação com os contratos ora discutidos. As demais negativações preexistentes mencionadas pela ré são, precisamente, aquelas vinculadas aos próprios contratos aqui declarados inexistentes, de modo que não se está diante de inscrição preexistente e legítima de terceiro, mas do próprio fato gerador do dano ora reconhecido. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 385 do STJ. Configurado o ato ilícito (cobrança e inscrição, em cadastro restritivo, de débito não comprovado), o dano (inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito) e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Do quantum indenizatório Considerando as circunstâncias do caso concreto — notadamente a razoável duração e a posterior exclusão de parte dos registros, a existência de lastro documental mínimo para a dívida (afastando conduta particularmente temerária ou de má-fé por parte da ré), a capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto a insignificância da condenação quanto o enriquecimento sem causa —, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado a cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem gerar desequilíbrio ou lucro indevido em favor da parte autora. Da litigância de má-fé Não há falar em litigância de má-fé da parte autora, que exerceu regularmente seu direito de ação, com fundamentação jurídica plausível e amparo em entendimento jurisprudencial aplicável, tendo obtido êxito nos pedidos principais. Rejeito o pedido. Da tutela inibitória Como consequência lógica do reconhecimento da inexistência do débito, determino que os réus se abstenham de renovar a cobrança do débito ora declarado inexistente e de mantê-lo disponível em qualquer plataforma de negociação, cadastro ou sistema de cobrança, sob pena de multa diária (astreinte). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEICE KELLY VILELA MARTINS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 3.296,53, objeto da cobrança impugnada nos autos, bem como dos débitos vinculados aos contratos nºs 0092009511614621, 0092009511615822 e 0112009513494520, em nome da autora, por ausência de comprovação da relação contratual originária; b) DETERMINAR que os réus, solidariamente, se abstenham de renovar a cobrança do débito ora declarado inexistente e de disponibilizá-lo em qualquer plataforma de negociação extrajudicial ou cadastro de cobrança, sob pena de fixação de multa diária. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data da primeira inclusão do débito em cadastro restritivo de crédito (17/01/2022), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, por equidade, ante a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória (art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC), em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Interposta apelação, deverá a serventia intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorridos os respectivos prazos e certificadas as ocorrências pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5507702-58.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Geice Kelly Vilela Martins Requerido(a): Recovery Do Brasil Consultoria S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEICE KELLY VILELA MARTINS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.. Alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 3.296,53, disponibilizado para negociação na plataforma eletrônica "Acordo Certo", relativo a suposto contrato que jamais celebrou ou anuiu. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de produção de prova negativa (prova diabólica) e requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Instada a emendar a inicial para comprovação da hipossuficiência alegada, a autora juntou CTPS com anotação de baixa, comprovante de percepção de benefício previdenciário (INSS) no valor de R$ 1.094,19, extratos bancários dos últimos meses e comprovante de isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda. Em decisão proferida na movimentação 10, o Juízo recebeu a inicial; concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; por se tratar de relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que à parte ré incumbiria demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), sem prejuízo do ônus originário desta quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC); e determinou a citação da parte ré. Citada, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. apresentou contestação conjunta com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), este último comparecendo espontaneamente aos autos na qualidade de efetivo cessionário/titular do crédito. Preliminarmente, arguiram (a) a ilegitimidade passiva da Recovery, por atuar unicamente como agente de cobrança do FIDC NPL II, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ela; e (b) a inidoneidade da comprovação de hipossuficiência da autora, impugnando a gratuidade da justiça já concedida. No mérito, sustentaram, em suma, que a autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), estando o débito meramente disponibilizado em plataforma privada de negociação extrajudicial ("Acordo Certo"), de acesso restrito e voluntário mediante CPF e senha do próprio consumidor, sem qualquer publicidade a terceiros; a origem do débito estaria comprovada por certidões de Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, atestando a existência de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios entre o Banco Losango S.A./Bradesco e o FIDC NPL II, envolvendo três operações em nome da autora; inexistiria ato ilícito ou dano moral indenizável, ante a ausência de negativação e de comprovação de prejuízo concreto; a autora ostentaria negativações preexistentes e estranhas ao débito discutido, aplicando-se a Súmula 385 do STJ; e a autora litigaria de má-fé. Subsidiariamente, pugnaram pela fixação do quantum indenizatório e dos honorários em bases moderadas, e pelo afastamento da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. A autora apresentou impugnação (réplica), reiterando a ausência de comprovação da relação contratual originária, sustentando que os documentos de cessão de crédito, ainda que dotados de fé pública quanto à própria cessão, não substituem o instrumento contratual firmado com o credor originário, e que as "telas sistêmicas" acostadas configuram prova unilateral insuficiente (Súmula nº 18 da Turma de Uniformização do TJGO). Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a responsabilidade solidária de cedente e cessionário na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Sustentou, ainda, a configuração do dano moral in re ipsa pela mera inclusão indevida do débito, independentemente de posterior exclusão. Instadas a especificar provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); a parte ré, no mesmo sentido, informou não ter interesse em novas provas nem em audiência de conciliação, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente documental, e ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A. Rejeito a preliminar. Ainda que a Recovery atue, em tese, como mera agente de cobrança contratada pelo FIDC NPL II, é incontroverso que a cobrança impugnada foi veiculada e disponibilizada ao consumidor em nome da Recovery, na plataforma "Acordo Certo", circunstância que a vincula diretamente à cadeia de fornecimento e aos fatos narrados na inicial. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de consumo que concorram para o evento danoso alegado, inclusive o agente de cobrança que dá causa à disponibilização da cobrança ao consumidor final, sendo prescindível, para fins de legitimidade passiva, a apuração de eventual direito de regresso interno entre Recovery e o FIDC NPL II. De todo modo, tendo o próprio FIDC NPL II — apontado pela ré como o real titular do crédito — comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa conjunta, eventual vício de legitimidade estaria superado, uma vez que a parte a quem a ré atribui a responsabilidade final já integra o polo passivo e teve plena oportunidade de defesa quanto ao mérito da causa. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Também não prospera a impugnação. A gratuidade da justiça foi objeto de decisão interlocutória específica, precedida de emenda à inicial na qual a autora comprovou documentalmente sua situação de hipossuficiência — mediante CTPS com anotação de baixa, comprovante de benefício previdenciário em valor próximo de um salário-mínimo, extratos bancários e comprovante de isenção de declaração de imposto de renda —, elementos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). A ré não trouxe, seja em sede de impugnação específica no prazo e forma processual adequados (art. 100 do CPC), seja na presente contestação, qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça já deferida. Do mérito: da existência da relação jurídica e do débito impugnado A relação é de consumo, incidindo o CDC inclusive quanto ao cessionário (Súmula 297 do STJ). Na decisão saneadora, já precluída, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a efetiva existência, validade e regularidade da contratação originária (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). A ré trouxe aos autos dois conjuntos probatórios relevantes: três certidões de Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, atestando, com fé pública, a existência de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios entre o Bradesco/Banco Losango S.A. (cedente) e o FIDC NPL II (cessionário), relacionando o nome e o CPF da autora entre os créditos cedidos, sob os contratos nºs 0092009511614621 (R$ 7.353,04), 0112009513494520 (R$ 726,91) e 0092009511615822 (R$ 2.668,93); e um extrato do SCPC/Boa Vista relativo ao CPF da autora, no qual constam, sob a rubrica "FIDC NPL 2", registros históricos de débito referentes exatamente aos mesmos três números de contrato, com datas de débito originais em 2020/2021 e inclusão em cadastro restritivo ao longo de 2022, em valores compatíveis (com acréscimo de encargos) com os apontados nas certidões de cessão. A convergência entre esses dois documentos — de origens distintas (cartório de registro de títulos, de um lado; bureau de crédito independente, de outro) — corrobora, por via indiciária consistente, a existência histórica de operações de crédito vinculadas ao CPF da autora junto ao credor originário, afastando a hipótese de mera fraude ou lançamento arbitrário de débito fantasma. Não se trata, pois, de "tela sistêmica" isolada e unilateral, mas de conjunto de elementos externos e coerentes entre si quanto à identificação do devedor, dos contratos e dos valores. Não obstante, remanesce uma lacuna probatória relevante: em nenhum momento a parte ré trouxe aos autos o instrumento contratual original firmado pela autora junto ao credor cedente (Bradesco/Banco Losango), tampouco gravação de adesão, comprovante de utilização do crédito ou do bem financiado, ou qualquer documento que evidencie diretamente a manifestação de vontade da consumidora quanto às operações de "aquisição de bens" apontadas. Assim, ainda que os documentos apresentados demonstrem a existência de um lastro histórico plausível para a dívida, a ré não comprovou, de forma direta e inequívoca, a própria contratação pela autora — ônus que lhe cabia por força da inversão determinada na decisão saneadora. Diante da dúvida remanescente quanto à regularidade da contratação originária, mantida a inversão do ônus probatório em desfavor de quem tinha o dever de esclarecer o ponto e dele não se desincumbiu integralmente, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito tal como cobrado nos autos. Do pedido de indenização por danos morais O exame do extrato do SCPC/Boa Vista juntado pela própria ré revela que os contratos ora declarados inexistentes foram formalmente inscritos como registro de débito (negativação) em nome da autora perante órgão de proteção ao crédito, com inclusão em janeiro, fevereiro e junho de 2022, ainda que posteriormente excluídos ou expirados. Tal circunstância contradiz a alegação da ré de que "em nenhuma hipótese" a cobrança teria gerado prejuízo ao score ou constituído negativação, e afasta a premissa de que o débito jamais ultrapassou os limites de uma plataforma privada de acesso restrito ao consumidor. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, e a posterior exclusão do registro não afasta o dever de indenizar, pois o dano já se consumou no período em que a informação esteve disponível para consulta por terceiros. Nesse sentido, a alegação da autora de que "não importa se retirou depois, a inclusão já é suficiente para gerar o dano" encontra amparo na prova agora identificada nos próprios documentos da ré. Quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, observa-se que o único registro constante do período "presente data" do extrato do SCPC — portanto ativo à época da propositura da ação — refere-se a débito diverso, de outro credor (Banco Bradesco S/A, contrato nº 32880008269CA062062, valor R$ 51,65), sem qualquer relação com os contratos ora discutidos. As demais negativações preexistentes mencionadas pela ré são, precisamente, aquelas vinculadas aos próprios contratos aqui declarados inexistentes, de modo que não se está diante de inscrição preexistente e legítima de terceiro, mas do próprio fato gerador do dano ora reconhecido. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 385 do STJ. Configurado o ato ilícito (cobrança e inscrição, em cadastro restritivo, de débito não comprovado), o dano (inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito) e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Do quantum indenizatório Considerando as circunstâncias do caso concreto — notadamente a razoável duração e a posterior exclusão de parte dos registros, a existência de lastro documental mínimo para a dívida (afastando conduta particularmente temerária ou de má-fé por parte da ré), a capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto a insignificância da condenação quanto o enriquecimento sem causa —, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado a cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem gerar desequilíbrio ou lucro indevido em favor da parte autora. Da litigância de má-fé Não há falar em litigância de má-fé da parte autora, que exerceu regularmente seu direito de ação, com fundamentação jurídica plausível e amparo em entendimento jurisprudencial aplicável, tendo obtido êxito nos pedidos principais. Rejeito o pedido. Da tutela inibitória Como consequência lógica do reconhecimento da inexistência do débito, determino que os réus se abstenham de renovar a cobrança do débito ora declarado inexistente e de mantê-lo disponível em qualquer plataforma de negociação, cadastro ou sistema de cobrança, sob pena de multa diária (astreinte). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEICE KELLY VILELA MARTINS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 3.296,53, objeto da cobrança impugnada nos autos, bem como dos débitos vinculados aos contratos nºs 0092009511614621, 0092009511615822 e 0112009513494520, em nome da autora, por ausência de comprovação da relação contratual originária; b) DETERMINAR que os réus, solidariamente, se abstenham de renovar a cobrança do débito ora declarado inexistente e de disponibilizá-lo em qualquer plataforma de negociação extrajudicial ou cadastro de cobrança, sob pena de fixação de multa diária. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data da primeira inclusão do débito em cadastro restritivo de crédito (17/01/2022), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, por equidade, ante a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória (art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC), em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Interposta apelação, deverá a serventia intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorridos os respectivos prazos e certificadas as ocorrências pertinentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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