Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507692-49.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO SOUZA MEIRA AGRAVADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Trata-se de Agravo Interno (mov. 91), interposto por MARCELO SOUZA MEIRA, em face de Decisão Monocrática (mov. 85) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a Decisão Monocrática anterior (mov. 70), a qual havia dado parcial provimento à Apelação Cível manejada pelo ora agravante em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de Agravo Interno. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro e a proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.1 Da tarifa de cadastro No que tange à tarifa de cadastro, a decisão monocrática agravada (mov. 70) manteve sua cobrança ao fundamento de que, embora a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça condicione sua validade ao início do relacionamento, incumbiria ao consumidor demonstrar, ao menos por indícios mínimos, a existência de vínculo contratual anterior. O agravante, por sua vez, sustenta que tal entendimento inverte indevidamente o ônus da prova, que seria da instituição financeira. Conforme consignado na decisão agravada, a cobrança da tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. A tarifa impugnada foi expressamente pactuada no instrumento contratual, com valor destacado e informado ao contratante. Tratando-se de encargo previsto em contrato e autorizado pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sua cobrança presume-se legítima, somente se cogitando de irregularidade diante da demonstração de que o negócio jurídico não corresponde ao primeiro vínculo estabelecido entre as partes. O agravante, por sua vez, sustenta que tal entendimento inverte indevidamente o ônus da prova, que seria da instituição financeira. Contudo, sem razão o agravante. A presente demanda é ação revisional ajuizada pelo consumidor, na qual se postula a declaração de ilegalidade da cobrança e a restituição em dobro do valor pago. O fato constitutivo do direito invocado na inicial é, precisamente, a existência de relacionamento contratual anterior entre as partes — circunstância apta a afastar a incidência da Súmula 566/STJ. Cabia ao autor, portanto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar minimamente essa alegação. Não se trata, ao contrário do que sustenta o recorrente, de exigir-lhe prova de fato negativo. A existência de contratação pretérita é fato positivo e determinado, inserido na esfera de conhecimento do próprio consumidor, que sabe — melhor do que ninguém — se manteve ou não vínculo anterior com a instituição financeira, e que dispõe de meios simples para demonstrá-lo (contratos, extratos, faturas ou comprovantes de operações anteriores). Fato negativo seria, isto sim, exigir da instituição financeira a prova de que jamais contratou com o consumidor em momento algum. No caso, o agravante não apresentou qualquer documento nesse sentido e, mais do que isso, sequer alegou concretamente haver mantido relação contratual anterior com a Aymoré. Limitou-se, desde a petição inicial, a transferir à parte adversa o ônus de comprovar a inexistência de vínculo pretérito, postura que não se coaduna com a distribuição legal do encargo probatório. Tampouco socorre o recorrente a invocação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova ali prevista não é automática: pressupõe a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, aferida em concreto. A alegação genérica de que "o banco opera com milhões de clientes" não confere verossimilhança à tese de vínculo anterior — que nem sequer foi afirmada —, e a hipossuficiência econômica, evidenciada pela gratuidade da justiça, não se confunde com hipossuficiência probatória quanto a fato que está ao alcance do próprio interessado. Ora, a inversão do ônus da prova é regra de facilitação da defesa do consumidor, não de dispensa de prova de fatos que lhe são plenamente acessíveis. Esse é o entendimento adotado por esta 3ª Câmara Cível, conforme registrado na própria decisão agravada (TJGO, Apelação Cível nº 5753216-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, decisão monocrática publicada em 22/04/2026). Inexistindo, pois, prova ou mesmo alegação concreta de relacionamento contratual anterior, deve ser mantida a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, tal como decidido monocraticamente. 2.2 Da distribuição dos ônus sucumbenciais Também não prospera a insurgência quanto à proporção da sucumbência recíproca. O art. 86 do Código de Processo Civil determina que, sendo recíproca a sucumbência, as despesas sejam distribuídas proporcionalmente entre as partes. Essa proporcionalidade, como bem observa o próprio agravante, não se esgota na contagem aritmética dos pedidos acolhidos e rejeitados — mas é exatamente por essa razão que a proporção de 50% por ele pretendida, calcada na premissa de "êxito em metade dos pedidos", não se sustenta. Sob o aspecto qualitativo, a pretensão central da demanda — a revisão do contrato de financiamento, com a adequação dos juros remuneratórios e o reconhecimento de violação ao dever de informação — foi integralmente rejeitada, preservando-se a higidez do negócio jurídico celebrado. Foi igualmente mantida a tarifa de cadastro. O êxito do autor limitou-se a dois encargos acessórios do contrato: o seguro prestamista e a tarifa de avaliação do bem. Do ponto de vista quantitativo, a condenação obtida — R$ 6.024,72, aí incluída a restituição em dobro, conforme cálculo apresentado pelo próprio agravante — representa fração inferior a 10% do valor da causa (R$ 67.242,24), que corresponde ao montante total do contrato submetido à revisão. Essa disparidade entre a dimensão do que se postulou e o resultado efetivamente alcançado demonstra que a parte autora sucumbiu em porção consideravelmente superior à da parte ré, o que justifica a proporção fixada na decisão agravada. Diante desse quadro, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré reflete com fidelidade o resultado global da demanda, não comportando a readequação pretendida. Destarte, forçoso reconhecer que o agravante não trouxe fundamento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do seu Agravo Interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível, 5234141-85.2023.8.09.0149, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026). 2.3. Do prequestionamento Com efeito, o prequestionamento não exige a menção numérica e individualizada de cada dispositivo invocado, bastando que as teses jurídicas correspondentes tenham sido efetivamente apreciadas pelo órgão julgador, como ocorreu na espécie. Registre-se, ademais, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que a manifestação não se dê de forma pormenorizada sobre cada preceito normativo. 3. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática de mov. 17 e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Em observância aos ditames dos arts. 9º e 10 do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, com amparo na recomendação contida no Ofício-Circular 972/2025 GABPRES, item II, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recursos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC4 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507692-49.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO SOUZA MEIRA AGRAVADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESULTADO GLOBAL DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário. O agravante pretende o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro, sob o fundamento de que incumbiria à instituição financeira comprovar a inexistência de relação contratual anterior, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais em proporção mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da cobrança da tarifa de cadastro depende de prova, pela instituição financeira, de que o contrato constitui o primeiro relacionamento mantido com o consumidor; e (ii) saber se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve considerar apenas a quantidade de pedidos acolhidos ou o resultado global da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente prevista no contrato e observadas as normas regulatórias aplicáveis. 4. Incumbe à parte que alega a existência de contratação anterior demonstrar minimamente esse fato, por constituir elemento positivo e determinado do direito invocado, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera de forma automática. Sua aplicação exige a presença de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência probatória concretamente demonstrada. 6. A hipossuficiência econômica, ainda que reconhecida para fins de gratuidade da justiça, não se confunde com a impossibilidade técnica ou informacional de produzir prova relativa a fato inserido na esfera de conhecimento da própria parte. 7. A inversão do ônus da prova constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não o dispensa de apresentar elementos mínimos sobre fatos constitutivos do direito alegado que estejam ao seu alcance. 8. A distribuição da sucumbência recíproca deve observar a extensão do êxito e da derrota de cada parte, considerados os aspectos quantitativo e qualitativo das pretensões deduzidas. 9. A proporcionalidade dos ônus sucumbenciais não decorre de simples divisão aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, devendo refletir a relevância econômica e jurídica das pretensões, bem como o resultado global da demanda. 10. O prequestionamento não exige referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente examinadas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada e realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. Compete à parte que alega relação contratual anterior apresentar elementos mínimos de sua existência, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência probatória demonstrada no caso concreto. 4. A gratuidade da justiça não implica, por si só, hipossuficiência probatória. 5. A sucumbência recíproca deve ser distribuída conforme o resultado global da demanda, considerados a relevância, a extensão e a expressão econômica das pretensões acolhidas e rejeitadas. 6. O prequestionamento prescinde da menção expressa a cada dispositivo legal quando a matéria jurídica correspondente tiver sido devidamente apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 9º, 10, 86, 373, I, 1.021, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 566/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5753216-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, decisão monocrática publicada em 22.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5507692-49.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESULTADO GLOBAL DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário. O agravante pretende o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro, sob o fundamento de que incumbiria à instituição financeira comprovar a inexistência de relação contratual anterior, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais em proporção mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da cobrança da tarifa de cadastro depende de prova, pela instituição financeira, de que o contrato constitui o primeiro relacionamento mantido com o consumidor; e (ii) saber se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve considerar apenas a quantidade de pedidos acolhidos ou o resultado global da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente prevista no contrato e observadas as normas regulatórias aplicáveis. 4. Incumbe à parte que alega a existência de contratação anterior demonstrar minimamente esse fato, por constituir elemento positivo e determinado do direito invocado, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera de forma automática. Sua aplicação exige a presença de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência probatória concretamente demonstrada. 6. A hipossuficiência econômica, ainda que reconhecida para fins de gratuidade da justiça, não se confunde com a impossibilidade técnica ou informacional de produzir prova relativa a fato inserido na esfera de conhecimento da própria parte. 7. A inversão do ônus da prova constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não o dispensa de apresentar elementos mínimos sobre fatos constitutivos do direito alegado que estejam ao seu alcance. 8. A distribuição da sucumbência recíproca deve observar a extensão do êxito e da derrota de cada parte, considerados os aspectos quantitativo e qualitativo das pretensões deduzidas. 9. A proporcionalidade dos ônus sucumbenciais não decorre de simples divisão aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, devendo refletir a relevância econômica e jurídica das pretensões, bem como o resultado global da demanda. 10. O prequestionamento não exige referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente examinadas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada e realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. Compete à parte que alega relação contratual anterior apresentar elementos mínimos de sua existência, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência probatória demonstrada no caso concreto. 4. A gratuidade da justiça não implica, por si só, hipossuficiência probatória. 5. A sucumbência recíproca deve ser distribuída conforme o resultado global da demanda, considerados a relevância, a extensão e a expressão econômica das pretensões acolhidas e rejeitadas. 6. O prequestionamento prescinde da menção expressa a cada dispositivo legal quando a matéria jurídica correspondente tiver sido devidamente apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 9º, 10, 86, 373, I, 1.021, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 566/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5753216-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, decisão monocrática publicada em 22.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507692-49.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO SOUZA MEIRA AGRAVADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Trata-se de Agravo Interno (mov. 91), interposto por MARCELO SOUZA MEIRA, em face de Decisão Monocrática (mov. 85) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a Decisão Monocrática anterior (mov. 70), a qual havia dado parcial provimento à Apelação Cível manejada pelo ora agravante em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de Agravo Interno. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro e a proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.1 Da tarifa de cadastro No que tange à tarifa de cadastro, a decisão monocrática agravada (mov. 70) manteve sua cobrança ao fundamento de que, embora a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça condicione sua validade ao início do relacionamento, incumbiria ao consumidor demonstrar, ao menos por indícios mínimos, a existência de vínculo contratual anterior. O agravante, por sua vez, sustenta que tal entendimento inverte indevidamente o ônus da prova, que seria da instituição financeira. Conforme consignado na decisão agravada, a cobrança da tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. A tarifa impugnada foi expressamente pactuada no instrumento contratual, com valor destacado e informado ao contratante. Tratando-se de encargo previsto em contrato e autorizado pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sua cobrança presume-se legítima, somente se cogitando de irregularidade diante da demonstração de que o negócio jurídico não corresponde ao primeiro vínculo estabelecido entre as partes. O agravante, por sua vez, sustenta que tal entendimento inverte indevidamente o ônus da prova, que seria da instituição financeira. Contudo, sem razão o agravante. A presente demanda é ação revisional ajuizada pelo consumidor, na qual se postula a declaração de ilegalidade da cobrança e a restituição em dobro do valor pago. O fato constitutivo do direito invocado na inicial é, precisamente, a existência de relacionamento contratual anterior entre as partes — circunstância apta a afastar a incidência da Súmula 566/STJ. Cabia ao autor, portanto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar minimamente essa alegação. Não se trata, ao contrário do que sustenta o recorrente, de exigir-lhe prova de fato negativo. A existência de contratação pretérita é fato positivo e determinado, inserido na esfera de conhecimento do próprio consumidor, que sabe — melhor do que ninguém — se manteve ou não vínculo anterior com a instituição financeira, e que dispõe de meios simples para demonstrá-lo (contratos, extratos, faturas ou comprovantes de operações anteriores). Fato negativo seria, isto sim, exigir da instituição financeira a prova de que jamais contratou com o consumidor em momento algum. No caso, o agravante não apresentou qualquer documento nesse sentido e, mais do que isso, sequer alegou concretamente haver mantido relação contratual anterior com a Aymoré. Limitou-se, desde a petição inicial, a transferir à parte adversa o ônus de comprovar a inexistência de vínculo pretérito, postura que não se coaduna com a distribuição legal do encargo probatório. Tampouco socorre o recorrente a invocação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova ali prevista não é automática: pressupõe a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, aferida em concreto. A alegação genérica de que "o banco opera com milhões de clientes" não confere verossimilhança à tese de vínculo anterior — que nem sequer foi afirmada —, e a hipossuficiência econômica, evidenciada pela gratuidade da justiça, não se confunde com hipossuficiência probatória quanto a fato que está ao alcance do próprio interessado. Ora, a inversão do ônus da prova é regra de facilitação da defesa do consumidor, não de dispensa de prova de fatos que lhe são plenamente acessíveis. Esse é o entendimento adotado por esta 3ª Câmara Cível, conforme registrado na própria decisão agravada (TJGO, Apelação Cível nº 5753216-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, decisão monocrática publicada em 22/04/2026). Inexistindo, pois, prova ou mesmo alegação concreta de relacionamento contratual anterior, deve ser mantida a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, tal como decidido monocraticamente. 2.2 Da distribuição dos ônus sucumbenciais Também não prospera a insurgência quanto à proporção da sucumbência recíproca. O art. 86 do Código de Processo Civil determina que, sendo recíproca a sucumbência, as despesas sejam distribuídas proporcionalmente entre as partes. Essa proporcionalidade, como bem observa o próprio agravante, não se esgota na contagem aritmética dos pedidos acolhidos e rejeitados — mas é exatamente por essa razão que a proporção de 50% por ele pretendida, calcada na premissa de "êxito em metade dos pedidos", não se sustenta. Sob o aspecto qualitativo, a pretensão central da demanda — a revisão do contrato de financiamento, com a adequação dos juros remuneratórios e o reconhecimento de violação ao dever de informação — foi integralmente rejeitada, preservando-se a higidez do negócio jurídico celebrado. Foi igualmente mantida a tarifa de cadastro. O êxito do autor limitou-se a dois encargos acessórios do contrato: o seguro prestamista e a tarifa de avaliação do bem. Do ponto de vista quantitativo, a condenação obtida — R$ 6.024,72, aí incluída a restituição em dobro, conforme cálculo apresentado pelo próprio agravante — representa fração inferior a 10% do valor da causa (R$ 67.242,24), que corresponde ao montante total do contrato submetido à revisão. Essa disparidade entre a dimensão do que se postulou e o resultado efetivamente alcançado demonstra que a parte autora sucumbiu em porção consideravelmente superior à da parte ré, o que justifica a proporção fixada na decisão agravada. Diante desse quadro, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré reflete com fidelidade o resultado global da demanda, não comportando a readequação pretendida. Destarte, forçoso reconhecer que o agravante não trouxe fundamento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do seu Agravo Interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Apelação Cível, 5234141-85.2023.8.09.0149, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026). 2.3. Do prequestionamento Com efeito, o prequestionamento não exige a menção numérica e individualizada de cada dispositivo invocado, bastando que as teses jurídicas correspondentes tenham sido efetivamente apreciadas pelo órgão julgador, como ocorreu na espécie. Registre-se, ademais, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que a manifestação não se dê de forma pormenorizada sobre cada preceito normativo. 3. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática de mov. 17 e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Em observância aos ditames dos arts. 9º e 10 do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, com amparo na recomendação contida no Ofício-Circular 972/2025 GABPRES, item II, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recursos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC4 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507692-49.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO SOUZA MEIRA AGRAVADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESULTADO GLOBAL DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário. O agravante pretende o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro, sob o fundamento de que incumbiria à instituição financeira comprovar a inexistência de relação contratual anterior, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais em proporção mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da cobrança da tarifa de cadastro depende de prova, pela instituição financeira, de que o contrato constitui o primeiro relacionamento mantido com o consumidor; e (ii) saber se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve considerar apenas a quantidade de pedidos acolhidos ou o resultado global da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente prevista no contrato e observadas as normas regulatórias aplicáveis. 4. Incumbe à parte que alega a existência de contratação anterior demonstrar minimamente esse fato, por constituir elemento positivo e determinado do direito invocado, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera de forma automática. Sua aplicação exige a presença de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência probatória concretamente demonstrada. 6. A hipossuficiência econômica, ainda que reconhecida para fins de gratuidade da justiça, não se confunde com a impossibilidade técnica ou informacional de produzir prova relativa a fato inserido na esfera de conhecimento da própria parte. 7. A inversão do ônus da prova constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não o dispensa de apresentar elementos mínimos sobre fatos constitutivos do direito alegado que estejam ao seu alcance. 8. A distribuição da sucumbência recíproca deve observar a extensão do êxito e da derrota de cada parte, considerados os aspectos quantitativo e qualitativo das pretensões deduzidas. 9. A proporcionalidade dos ônus sucumbenciais não decorre de simples divisão aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, devendo refletir a relevância econômica e jurídica das pretensões, bem como o resultado global da demanda. 10. O prequestionamento não exige referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente examinadas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada e realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. Compete à parte que alega relação contratual anterior apresentar elementos mínimos de sua existência, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência probatória demonstrada no caso concreto. 4. A gratuidade da justiça não implica, por si só, hipossuficiência probatória. 5. A sucumbência recíproca deve ser distribuída conforme o resultado global da demanda, considerados a relevância, a extensão e a expressão econômica das pretensões acolhidas e rejeitadas. 6. O prequestionamento prescinde da menção expressa a cada dispositivo legal quando a matéria jurídica correspondente tiver sido devidamente apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 9º, 10, 86, 373, I, 1.021, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 566/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5753216-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, decisão monocrática publicada em 22.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5507692-49.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESULTADO GLOBAL DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário. O agravante pretende o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro, sob o fundamento de que incumbiria à instituição financeira comprovar a inexistência de relação contratual anterior, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais em proporção mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a validade da cobrança da tarifa de cadastro depende de prova, pela instituição financeira, de que o contrato constitui o primeiro relacionamento mantido com o consumidor; e (ii) saber se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve considerar apenas a quantidade de pedidos acolhidos ou o resultado global da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente prevista no contrato e observadas as normas regulatórias aplicáveis. 4. Incumbe à parte que alega a existência de contratação anterior demonstrar minimamente esse fato, por constituir elemento positivo e determinado do direito invocado, nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera de forma automática. Sua aplicação exige a presença de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência probatória concretamente demonstrada. 6. A hipossuficiência econômica, ainda que reconhecida para fins de gratuidade da justiça, não se confunde com a impossibilidade técnica ou informacional de produzir prova relativa a fato inserido na esfera de conhecimento da própria parte. 7. A inversão do ônus da prova constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não o dispensa de apresentar elementos mínimos sobre fatos constitutivos do direito alegado que estejam ao seu alcance. 8. A distribuição da sucumbência recíproca deve observar a extensão do êxito e da derrota de cada parte, considerados os aspectos quantitativo e qualitativo das pretensões deduzidas. 9. A proporcionalidade dos ônus sucumbenciais não decorre de simples divisão aritmética entre pedidos acolhidos e rejeitados, devendo refletir a relevância econômica e jurídica das pretensões, bem como o resultado global da demanda. 10. O prequestionamento não exige referência individualizada a todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente examinadas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando expressamente pactuada e realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. Compete à parte que alega relação contratual anterior apresentar elementos mínimos de sua existência, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência probatória demonstrada no caso concreto. 4. A gratuidade da justiça não implica, por si só, hipossuficiência probatória. 5. A sucumbência recíproca deve ser distribuída conforme o resultado global da demanda, considerados a relevância, a extensão e a expressão econômica das pretensões acolhidas e rejeitadas. 6. O prequestionamento prescinde da menção expressa a cada dispositivo legal quando a matéria jurídica correspondente tiver sido devidamente apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 9º, 10, 86, 373, I, 1.021, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 566/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5753216-85.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, decisão monocrática publicada em 22.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.