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Processo 5507653-53.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5507653-53.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Roziane Silva Da Silva CPF/CNPJ: 065.744.712-90 Endereço: LUIZ MIRANDA, 311, , CENTRO, GARRAFAO DO NORTE, PA, CEP 68665000 Requerido(a): Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial CPF/CNPJ: 01.534.080/0001-28 Endereço: DAS SIBIPIRUNAS, 101, QUADRAQC3 LOTE 01 SALA C. D. CONVIVENCIA, Aldeia do Vale, GOIÂNIA, GO, CEP 74681215 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por ROZIANE SILVA DA SILVA em desfavor de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas, pretendendo aquela a condenação desta à entrega de um produto e à reparação por danos morais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as Partes é nitidamente de consumo. Aduz a parte Autora que adquiriu um guarda-roupas da empresa Requerida, com prazo de entrega de 7 (sete) dias, mas não o recebeu. Em razão disso, requer a entrega forçada do bem e indenização por danos morais. Por sua vez, a empresa Requerida alega que o atraso decorreu de motivos alheios à sua vontade, configurando caso fortuito ou força maior, e que a situação representa mero inadimplemento contratual, não gerando dano moral. A controvérsia, portanto, reside na existência de falha no fornecimento de produto e nos danos daí decorrentes. Pois bem. A parte Ré não apresentou nenhum documento que comprovasse o evento extraordinário alegado, sua duração, inevitabilidade ou a relação direta com a impossibilidade de cumprir a obrigação. Por outro lado, o comprovante de compra (evento n. 01, arquivo 04) demonstra a aquisição do "Guarda-Roupas Sophia 5P" em 02/05/2026, no valor de R$ 1.682,90 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), parcelado em 10 vezes. As conversas via WhatsApp (evento n. 01, arquivos 5/6) evidenciam as reiteradas e frustradas tentativas da consumidora em obter uma solução para a não entrega do produto, que já ultrapassava 32 dias quando da propositura da ação. A continuidade dos pagamentos, mesmo sem o recebimento do bem, foi demonstrada pelos comprovantes juntados (evento n. 1, arquivo 7 e evento n. 14, arquivo 2). A conduta da parte Ré viola a oferta (art. 30 do CDC) e o direito do consumidor de exigir seu cumprimento forçado (art. 35, I, do CDC). A falha na prestação do serviço é manifesta e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo ela comprovado qualquer causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, impõe-se a condenação da parte Ré a cumprir a obrigação de entregar o produto adquirido. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a situação vivenciada pela parte Autora ultrapassa o mero dissabor. A consumidora foi privada de um bem essencial para a organização de sua residência, adquirido em um momento de reorganização de sua vida pessoal. Além do atraso prolongado, ela precisou despender seu tempo e energia em diversas tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente, o que caracteriza o desvio produtivo do consumidor. A conduta da Ré, ao não entregar o produto, não fornecer uma previsão concreta e continuar a cobrar pelas parcelas, demonstra total descaso com a consumidora, violando sua dignidade e tranquilidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte Requerida a promover a entrega do produto "Guarda-Roupas Sophia 5P", adquirido pela parte Autora; b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Na oportunidade, deverá manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, com a advertência de que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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