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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal
Processo nº 5507583-98.2026.8.09.0051
Recorrente: Auriete Fernandes de Abreu
Recorrido(a): Estado de Goiás
Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.
Na inicial, alega a autora ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora IV, e sustenta que o Estado de Goiás não observa os parâmetros do piso salarial profissional nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente quanto à atualização anual pelos índices expedidos pelo Ministério da Educação e à proporcionalidade da jornada de trabalho, o que teria ocasionado o pagamento de vencimentos em valor inferior ao devido. Diante dos fatos narrados, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 2021 a abril de 2023, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os documentos financeiros demonstram a observância do piso nacional do magistério no período controvertido e de que a Lei nº 11.738/2008 não assegura o reajustamento ou escalonamento proporcional dos índices de atualização do piso às demais classes e níveis da carreira (evento 14).
Em suas razões recursais (evento 18), a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito teria sido julgado sem prévia manifestação do Estado de Goiás e sem a apresentação de provas do integral pagamento das verbas reclamadas. No mérito, afirma que pretende receber diferenças salariais relativas ao período de 2021 a abril de 2023 e sustenta que os valores devidos devem ser apurados também à luz da tabela remuneratória oficial do Estado de Goiás. Reitera a aplicação da Lei nº 11.738/2008, da ADI 4.167 e da Súmula 71 do TJGO, bem como a inexistência de prescrição. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito às diferenças postuladas ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento para que o Estado apresente as provas do pagamento integral das verbas.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo, com deferimento da gratuidade da justiça à recorrente (evento 21).
Nas contrarrazões (evento 26), o Estado de Goiás sustenta que os documentos financeiros comprovam o pagamento de vencimento superior ao piso nacional proporcional à jornada da recorrente durante o período postulado. Defende que a Lei nº 11.738/2008 assegura apenas um padrão remuneratório mínimo, sem determinar a repercussão automática dos índices de reajuste do piso sobre os demais níveis da carreira. Ao final, requer o desprovimento do recurso e reitera o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.
Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao contrário do que afirma a recorrente, o Estado de Goiás apresentou contestação antes do julgamento (evento 12), na qual suscitou a prescrição quinquenal e impugnou especificamente a existência das diferenças salariais reclamadas.
Também não se verifica decisão surpresa ou prejuízo processual decorrente do julgamento antecipado. A controvérsia era essencialmente documental e a própria autora havia juntado à inicial as fichas financeiras referentes aos anos de 2021 a 2023 e os contracheques correspondentes (evento 1, arquivos 6 a 9). O juízo de origem consignou expressamente a suficiência da prova documental e decidiu a causa com fundamento em matéria jurídica integrante da própria pretensão inicial. Ainda que a insurgência seja compreendida como alegação de ausência de oportunidade para manifestação sobre a contestação, não se identifica fato novo ou documento determinante apresentado pela defesa que tenha servido de fundamento à improcedência sem prévia possibilidade de contraditório. Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.
A insurgência relativa à prescrição, por sua vez, não demanda exame, pois a sentença rejeitou expressamente a prejudicial suscitada pelo Estado. Não houve, portanto, julgamento desfavorável à recorrente quanto ao ponto.
No mérito, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica como valor mínimo do vencimento inicial da carreira para a jornada de até quarenta horas semanais, assegurada a proporcionalidade para jornadas inferiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma e assentou que, a partir de 27/04/2011, o piso deve ser aferido com base no vencimento, e não na remuneração global.
A mesma orientação foi incorporada pela Súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece o direito a diferenças quando o vencimento efetivamente pago for inferior ao piso proporcional à jornada, mas afasta o reajustamento ou escalonamento automático do piso para as demais classes e níveis da carreira.
No caso, a verificação da existência de diferenças exige considerar a carga horária efetivamente cumprida pela recorrente em cada período, pois o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 tem como referência a jornada de quarenta horas semanais e deve ser reduzido proporcionalmente quando inferior. A documentação dos autos demonstra que a jornada da autora não permaneceu inalterada durante todo o intervalo reclamado. Os contracheques de 2021 e 2022 registram 157 horas mensais, quantitativo que, conforme expressamente esclarecido pelo Estado na contestação (evento 12), equivale a 30 horas semanais. Em janeiro de 2023, o contracheque registra 150 horas mensais, igualmente correspondentes à jornada de 30 horas semanais (evento 1, arquivo 7). A partir de fevereiro de 2023, a carga passa a 200 horas mensais, equivalente à jornada de 40 horas semanais, situação mantida em março e abril daquele ano (evento 1, arquivo 7). Essa distinção é relevante porque impede a comparação do vencimento percebido em jornada de 30 horas com o valor integral do piso fixado para 40 horas semanais.
No ano de 2021, em que a autora cumpria jornada equivalente a 30 horas semanais, o piso proporcional era de R$ 2.164,68. De janeiro a setembro, os contracheques registram vencimento efetivo de R$ 2.880,23 (evento 1, arquivo 9), valor superior ao mínimo legal em todas essas competências. A partir de outubro, o vencimento efetivo foi elevado para R$ 3.087,61, permanecendo nesse patamar até dezembro de 2021 (evento 1, arquivo 9). Assim, durante todo o exercício, o vencimento básico efetivamente percebido superou o piso proporcional aplicável à jornada da servidora.
A mesma conclusão se verifica em 2022. Para a jornada de 30 horas semanais, então mantida pela autora, o piso proporcional correspondia a R$ 2.884,22. Nos meses de janeiro e fevereiro, os contracheques registram vencimento efetivo de R$ 3.087,61; de março a junho, o valor passa a R$ 3.401,31; e, de julho a dezembro, a R$ 3.469,34 (evento 1, arquivo 8). Mesmo no menor patamar remuneratório do exercício, portanto, o vencimento da recorrente permaneceu acima do piso proporcional.
Em 2023, deve-se distinguir os períodos em razão da alteração da carga horária. No mês de janeiro, o contracheque registra 150 horas mensais e vencimento efetivo de R$ 3.469,34 (evento 1, arquivo 7). Considerada a correspondente jornada de 30 horas semanais, o piso proporcional era de R$ 3.315,41, de modo que também nessa competência o valor pago supera o mínimo legal. A partir de fevereiro, os contracheques passam a registrar 200 horas mensais, equivalentes a 40 horas semanais, e vencimento efetivo de R$ 4.625,78, mantido em fevereiro, março e abril de 2023 (evento 1, arquivo 7). Para a jornada integral de 40 horas, o piso nacional daquele exercício era de R$ 4.420,55. Também nesse período, portanto, o vencimento efetivamente pago permaneceu superior ao piso aplicável.
O confronto individualizado entre jornada, piso correspondente e vencimento efetivamente percebido demonstra, de forma objetiva, a inexistência das diferenças salariais postuladas. Em nenhuma competência compreendida entre janeiro de 2021 e abril de 2023 o vencimento da recorrente ficou abaixo do piso nacional proporcional à carga horária então exercida. A conclusão não decorre da consideração da remuneração global ou da inclusão de gratificações e vantagens pessoais, mas da comparação direta entre o próprio “vencimento efetivo” indicado nos contracheques e o piso legal correspondente a 30 ou 40 horas semanais.
A pretensão de aplicação dos índices anuais de atualização do piso sobre vencimentos que já superam o mínimo legal igualmente não encontra amparo na Lei nº 11.738/2008. Ainda que a autora afirme não buscar escalonamento da carreira, a incidência automática desses percentuais sobre sua posição funcional produziria precisamente o efeito afastado pela parte final da Súmula 71 do TJGO. No mesmo sentido, o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a ADI nº 5200860-37.2022.8.09.000, assentou que os reajustes vinculados ao piso asseguram o padrão remuneratório mínimo, sem impor sua propagação proporcional aos demais níveis da carreira.
A orientação foi posteriormente reafirmada pela Súmula nº 110 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO, segundo a qual o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 assegura apenas vencimento mínimo proporcional à jornada, sem impor escalonamento obrigatório às demais classes da carreira, competindo ao Poder Legislativo a reestruturação da carreira e da tabela remuneratória, vedada sua imposição pelo Poder Judiciário. O enunciado decorre do PUIL nº 5242379-89.2024.8.09.0139, julgado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado no DJE nº 4306, suplemento, em 30/10/2025.
A conclusão também se harmoniza com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Preservado o piso nacional, a utilização obrigatória de índice federal para reajustar vencimentos estaduais implicaria vinculação remuneratória incompatível com a autonomia do ente federado e com a exigência de lei específica para alteração da remuneração dos servidores públicos, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, assegurado à recorrente em todas as competências o vencimento mínimo correspondente à jornada efetivamente cumprida, não há fundamento para determinar judicialmente a aplicação dos índices de atualização do piso às demais referências de sua carreira.
Sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR ESTADUAL. LEI N. 11.738/2008. PAGAMENTO DE MONTANTE SUPERIOR AO PISO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global (STF - ADI 4167/DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 Divulg. 23-08-2011, Public. 24-08-2011, Ement. Vol-02572-01 PP-00035). Ademais, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF. Mister salientar, entretanto, que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei Federal n. 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles receba vencimento menor do que o padrão mínimo e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. [...] (Agravo Interno em Recurso Inominado 5723955-75.2025.8.09.0051, Rel. Pedro da Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 11/03/2026).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. MUNICÍPIO DE FAINA. LEI MUNICIPAL N. 001/2012. ESCALONAMENTO DA CARREIRA COM PERCENTUAIS SOBRE O VENCIMENTO BASE VINCULADO AO PISO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DOS NÍVEIS DA CARREIRA AO PISO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII DA CF E À SÚMULA VINCULANTE Nº 42, STF. RATIO DECIDENDI DA SÚMULA 110, DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 17. Nessa ordem de ideias, necessário firmar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. [...] 27. Assim, o município recorrente não incorreu em nenhuma irregularidade, sendo importante observar que não há obrigação de observância do direito ao reajustamento/escalonamento proporcional do piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mecanismo que afronta a Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal. 28. Por fim, ressalte-se que questão semelhante foi decidida recentemente pela Turma de Uniformização (súmula 110, da TUJ), em que a ratio decidenti segue a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal. [...] IV - DISPOSITIVO: 30. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais. [...] (Recurso Inominado 5989879-41.2024.8.09.0065, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 11/02/2026).
Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé. Embora as razões recursais contenham afirmação incompatível com o andamento processual ao sustentar que o Estado não teria apresentado contestação antes do julgamento, não há elementos suficientes para concluir pela deliberada alteração da verdade dos fatos ou pela prática de qualquer das demais condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A penalidade pressupõe demonstração segura de comportamento processual doloso, não bastando a improcedência da pretensão ou a inconsistência de determinado argumento recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 21).
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Morrone Xavier,
Juiz Relator.
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