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5507485-31.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5507485-31.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : WEDSON DA SILVA NOGUEIRA E OUTRA AGRAVADOS : ZERO GRAU LOGÍSTICA LTDA. E OUTROS DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 515 por WEDSON DA SILVA NOGUEIRA e THAYNARA RODRIGUES NOGUEIRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face da decisão proferida na mov. 502 que, em exercício do juízo de admissibilidade recursal, não admitiu o recurso especial por óbice sumular (Súmulas 7 e 83 do STJ). Em suas razões, os agravantes repisam os argumentos expendidos no apelo especial, requerendo a retratação da decisão agravada. Ao final, requerem o provimento da insurgência, com o intuito de conferir regular processamento ao recurso especial. Preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 529, requerendo o não conhecimento do agravo interno. É o relatório. Decido. Preambularmente, em análise das razões apresentadas, não diviso motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida, conforme doravante consignado. Dito isso, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Isso porque os agravantes direcionaram a sua insurgência contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice sumular (Súmulas 7 e 83 do STJ), contudo, segundo a dicção do artigo 1.042 do CPC, da decisão que não admite recurso constitucional é cabível o agravo para a respectiva Corte Superior, e não o agravo interno (art. 1.021 do CPC), pois este se destina a desafiar decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em tese fixada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral – o que, frise-se, não é objeto desta insurgência. Nesse cenário, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso constitucional, em vez do manejo do agravo para o STJ ou para o STF, afigura-se erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido, conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto’ (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2712385/DF, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/04/2025) Neste sentido: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/09/2022; STJ, 2ª T., REsp n. 1.740.831/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018; STF, 1ª T., ED no AgR no ARE n. 1.139.683/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 29/03/2019. Destarte, afigura-se incabível o manejo deste agravo interno, porquanto interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, caso em que, na verdade, seria cabível a interposição do agravo para o STJ, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil Posto isso, deixo de conhecer do agravo interno, porquanto incabível. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise do agravo em recurso especial visto na mov. 516, já processado nesta sede (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5507485-31.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : WEDSON DA SILVA NOGUEIRA E OUTRA AGRAVADOS : ZERO GRAU LOGÍSTICA LTDA. E OUTROS DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 515 por WEDSON DA SILVA NOGUEIRA e THAYNARA RODRIGUES NOGUEIRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face da decisão proferida na mov. 502 que, em exercício do juízo de admissibilidade recursal, não admitiu o recurso especial por óbice sumular (Súmulas 7 e 83 do STJ). Em suas razões, os agravantes repisam os argumentos expendidos no apelo especial, requerendo a retratação da decisão agravada. Ao final, requerem o provimento da insurgência, com o intuito de conferir regular processamento ao recurso especial. Preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 529, requerendo o não conhecimento do agravo interno. É o relatório. Decido. Preambularmente, em análise das razões apresentadas, não diviso motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida, conforme doravante consignado. Dito isso, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Isso porque os agravantes direcionaram a sua insurgência contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice sumular (Súmulas 7 e 83 do STJ), contudo, segundo a dicção do artigo 1.042 do CPC, da decisão que não admite recurso constitucional é cabível o agravo para a respectiva Corte Superior, e não o agravo interno (art. 1.021 do CPC), pois este se destina a desafiar decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em tese fixada em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral – o que, frise-se, não é objeto desta insurgência. Nesse cenário, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso constitucional, em vez do manejo do agravo para o STJ ou para o STF, afigura-se erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido, conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto’ (AgInt no AREsp n. 1.738.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2712385/DF, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/04/2025) Neste sentido: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/09/2022; STJ, 2ª T., REsp n. 1.740.831/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018; STF, 1ª T., ED no AgR no ARE n. 1.139.683/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 29/03/2019. Destarte, afigura-se incabível o manejo deste agravo interno, porquanto interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, caso em que, na verdade, seria cabível a interposição do agravo para o STJ, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil Posto isso, deixo de conhecer do agravo interno, porquanto incabível. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise do agravo em recurso especial visto na mov. 516, já processado nesta sede (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 5/03

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