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5507331-81.2025.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2.ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Telefone para ligações: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n.º 5507331-81.2025.8.09.0164 Polo Ativo: Humberto Lucena Roriz Solano Polo Passivo: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Humberto Lucena Roriz Solano em desfavor do Estado de Goiás, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, instrumentalizados por 19 (dezenove) certidões judiciais que totalizam 57 (cinquenta e sete) Unidades de Honorários Dativos — UHD, perfazendo o valor histórico originário de R$ 9.419,25. Citado regularmente, o Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na movimentação 8, também nominada como exceção de pré-executividade, na qual sustentou, em síntese: (a) a inexistência e inexigibilidade de título executivo judicial ou extrajudicial hígido; (b) a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo; (c) a incidência da Lei Estadual nº 19.264/2016 e do Convênio nº 02/2023 firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (d) a impossibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV para satisfação de honorários dativos; (e) o risco de pagamento em duplicidade diante do programa administrativo denominado "+Dativos"; e (f) subsidiariamente, excesso de execução decorrente da alegada inobservância dos valores estabelecidos na tabela administrativa. Em 30/09/2025, na movimentação 13, foi proferida sentença julgando integralmente improcedente a impugnação apresentada pelo ente estatal, reconhecendo-se a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos judiciais consubstanciados nas certidões acostadas, com determinação de expedição do competente requisitório de pagamento. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs Recurso Inominado na movimentação 17, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. Distribuído o recurso à 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sobreveio decisão monocrática do Relator, Dr. Felipe Vaz de Queiroz, prolatada em 29/10/2025, na movimentação 28, negando provimento ao recurso e mantendo a conclusão acerca da exigibilidade dos honorários fixados judicialmente e da desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás na movimentação 33, foram rejeitados em 24/11/2025, na movimentação 40, ocasião em que foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado do título executivo judicial foi certificado em 28/01/2026, na movimentação 52. Posteriormente, remetidos os autos à Central Única de Contadores, foram elaborados os cálculos de atualização monetária e retenção tributária na movimentação 75. O exequente manifestou concordância na movimentação 80, enquanto o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão da movimentação 82. Na sequência, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor na movimentação 84, com intimação eletrônica do ente estatal, aperfeiçoada em 10/08/2026. Após isso, o Estado de Goiás apresentou a petição incidental de movimentação 90, na qual reiterou argumentos relacionados ao Convênio nº 02/2023, à Lei Estadual nº 9.785/1985, ao programa administrativo de pagamento de honorários dativos, ao alegado risco de pagamento em duplicidade e ao PUIL nº 6023469-71.2024.8.09.0109, requerendo, ao final, a suspensão do cumprimento de sentença e a comprovação de eventual renúncia à via administrativa. Instado a se manifestar, o exequente apresentou a petição de movimentação 95, requerendo a rejeição integral da manifestação estatal, ao fundamento de que as matérias deduzidas encontram-se alcançadas pela coisa julgada e pela preclusão, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a suspensão do procedimento executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A correta solução da controvérsia exige distinguir dois momentos processuais. O primeiro corresponde à fase de conhecimento e de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Estado de Goiás teve plena oportunidade de deduzir suas alegações relativas à existência, exigibilidade, liquidez, quantificação e forma de satisfação do crédito. Nessa fase, o Estado apresentou impugnação na movimentação 8, que foi julgada improcedente pela sentença da movimentação 13. A decisão foi impugnada por Recurso Inominado na movimentação 17 e posteriormente mantida no julgamento recursal. Os embargos de declaração opostos pelo Estado também foram rejeitados. Sobreveio, finalmente, o trânsito em julgado em 28/01/2026. O segundo momento corresponde à atual fase de cumprimento e satisfação do título, já após a formação da coisa julgada, elaboração dos cálculos e expedição da RPV. A manifestação de movimentação 90 foi apresentada nesse segundo momento e, em larga medida, pretende reabrir questões que já foram objeto de cognição judicial e que se encontram definitivamente solucionadas. Essa distinção é fundamental. Não se está diante de nova oportunidade para o executado discutir a própria existência ou exigibilidade do título judicial. Eventual fato modificativo ou extintivo da obrigação que tenha ocorrido após a formação do título poderá, evidentemente, ser examinado nos limites do art. 535, VI, do CPC, desde que concretamente demonstrado. O que não se admite é a utilização de manifestação incidental para renovar teses jurídicas já apreciadas e rejeitadas em decisão transitada em julgado. O art. 502 do Código de Processo Civil dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." O art. 505 do mesmo diploma estabelece que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide..." O art. 507 dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." E o art. 508 estabelece: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." No presente caso, as questões relativas à higidez dos títulos, à exigibilidade dos honorários dativos, à necessidade de prévio requerimento administrativo, à possibilidade de cobrança judicial e ao montante devido foram objeto de impugnação, julgamento e recurso. Não se trata, portanto, de matéria que tenha surgido apenas na fase executiva. O trânsito em julgado ocorrido em 28/01/2026 impede que essas mesmas questões sejam novamente submetidas à cognição judicial como se ainda estivessem abertas. A manifestação da movimentação 90 não possui aptidão para desconstituir a coisa julgada. Eventual pretensão de desconstituição do título, se presentes seus pressupostos legais, deverá observar a via processual própria, não sendo possível obtê-la por simples petição incidental apresentada no cumprimento de sentença. A manifestação de movimentação 90 não constitui nova impugnação ao cumprimento de sentença regularmente cabível. As oportunidades processuais para o exercício da defesa foram anteriormente utilizadas pelo Estado, que apresentou impugnação, interpôs recurso e opôs embargos de declaração. A posterior apresentação de nova manifestação não reabre automaticamente a fase cognitiva nem devolve ao Juízo a possibilidade de reapreciar questões já decididas. Por isso, as alegações jurídicas anteriormente apreciadas devem ser rejeitadas por força da coisa julgada e da preclusão. Isso não significa, contudo, que o Estado esteja impedido de demonstrar eventual fato novo, superveniente e juridicamente relevante. Se houver pagamento administrativo posterior ao título, por exemplo, a questão poderá ser apreciada, desde que o pagamento seja concretamente comprovado e esteja inequivocamente relacionado ao mesmo crédito executado. A ressalva é necessária porque a coisa julgada não impede o reconhecimento de fato extintivo ou modificativo superveniente, nos limites previstos pela legislação processual. O Estado de Goiás invoca o regime administrativo relacionado ao pagamento de honorários dativos e o Convênio nº 02/2023-PGE/TJGO como fundamentos para obstar o prosseguimento da execução judicial. A argumentação não procede. Primeiramente, eventual procedimento administrativo de pagamento não possui aptidão para desconstituir título judicial transitado em julgado. A existência de mecanismo administrativo destinado ao pagamento de honorários dativos não elimina, por si só, a eficácia do título judicial já formado nem autoriza o ente devedor a reabrir matéria definitivamente julgada. Além disso, a disciplina do pagamento das obrigações de pequeno valor encontra fundamento direto na legislação federal. O art. 13, I, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição à autoridade citada para a causa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.534, reconheceu a constitucionalidade da disciplina federal relativa ao prazo de pagamento das RPVs, assentando que a competência dos Estados para disciplinar as obrigações de pequeno valor não alcança a definição de prazo diverso daquele estabelecido pela legislação federal. No âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça também examinou especificamente o Convênio nº 02/2023 celebrado entre o TJGO e o Estado de Goiás. No PCA nº 0006500-38.2025.2.00.0000, o CNJ declarou a nulidade de cláusulas do Convênio e determinou que o TJGO observe o prazo legal para pagamento das RPVs, inclusive com adoção das medidas cabíveis em caso de inadimplemento. A decisão também vedou mecanismos administrativos destinados a criar represamento ou extensão indireta do prazo legal de pagamento. Assim, eventual disciplina administrativa não pode ser utilizada para ampliar o prazo legal ou impedir a efetividade da ordem judicial. De todo modo, a questão central deste processo é ainda mais simples: as matérias relativas à exigibilidade do crédito já foram submetidas ao contraditório, julgadas e alcançadas pelo trânsito em julgado. Não cabe, portanto, utilizar o Convênio ou eventual procedimento administrativo como instrumento de reabertura da cognição já encerrada. O Estado de Goiás invoca o PUIL nº 6023469-71.2024.8.09.0109, relacionado à execução de honorários advocatícios dativos. O processo efetivamente existe e corresponde ao Tema 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO. O próprio Tribunal registra: admissão em 23/10/2025; julgamento em 23/02/2026; publicação do acórdão em 27/02/2026; trânsito em julgado em 30/03/2026; resultado: "PUIL — Não conhecido." Portanto, não houve, nesse procedimento, fixação de tese de mérito acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo ou de qualquer condição adicional para a execução dos honorários dativos. O PUIL não pode, assim, ser utilizado como precedente de mérito para sustentar a tese deduzida na movimentação 90. Também não há como utilizar o julgamento posterior do PUIL para desconstituir automaticamente título judicial que já havia transitado em julgado em 28/01/2026. A decisão superveniente que não conheceu do PUIL não estabeleceu tese de mérito incompatível com o título destes autos. O Estado de Goiás sustenta a existência de risco de pagamento em duplicidade em razão do programa administrativo denominado "+Dativos". A mera existência de programa administrativo de pagamento, contudo, não demonstra que o crédito executado nestes autos tenha sido efetivamente satisfeito. Para que eventual pagamento seja reconhecido como fato extintivo ou modificativo da obrigação, é necessária prova concreta da correspondência entre o pagamento e o crédito executado. Deverão ser identificados, quando alegado o pagamento: a certidão de honorários a que se refere; o processo originário correspondente; o beneficiário; o valor pago; a data do pagamento; o documento comprobatório da transferência; a correspondência entre o pagamento e o crédito executado nestes autos. A alegação genérica de risco de pagamento em duplicidade não é suficiente para suspender uma execução fundada em título judicial transitado em julgado e cuja RPV já foi regularmente expedida. Ressalvo, contudo, que eventual pagamento administrativo efetivamente comprovado e especificamente vinculado às mesmas certidões executadas poderá ser considerado para abatimento ou extinção proporcional da obrigação. Essa ressalva preserva tanto a autoridade da coisa julgada quanto a vedação ao enriquecimento sem causa e impede eventual duplicidade de pagamento. O Estado também invoca, em caráter subsidiário, suposto excesso de execução decorrente da aplicação dos valores estabelecidos administrativamente para os honorários dativos. A questão, entretanto, já foi objeto de discussão na fase processual adequada. O título executivo decorre das certidões judiciais de honorários dativos que integram os autos, totalizando 57 UHDs, e a obrigação foi submetida ao contraditório antes da formação da coisa julgada. O Estado teve oportunidade de impugnar a quantificação do crédito, apresentou defesa, interpôs recurso e teve sua insurgência apreciada. Não pode, portanto, utilizar a fase de cumprimento de sentença para substituir os critérios definidos no título judicial por parâmetros administrativos que já poderiam ter sido discutidos anteriormente. A fase executiva deve observar os limites objetivos do título. Ressalva-se apenas eventual erro material ou fato superveniente juridicamente relevante, devidamente demonstrado. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n.º 47, segundo a qual: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar..." A natureza alimentar da verba, contudo, não constitui, isoladamente, o fundamento da exigibilidade da RPV neste caso. A satisfação mediante RPV decorre do título judicial transitado em julgado, do regime jurídico do Juizado Especial da Fazenda Pública e do enquadramento da obrigação no limite de pequeno valor aplicável ao ente devedor. A RPV de movimentação 84 foi expedida após a formação da coisa julgada, a elaboração dos cálculos pela Central Única de Contadores e o decurso do prazo concedido ao Estado para manifestação. O exequente anuiu aos cálculos da movimentação 75, e o Estado permaneceu inerte, conforme certificado na movimentação 82. Não cabe, portanto, nesta fase, reabrir a discussão sobre critérios de cálculo anteriormente submetidos ao contraditório. Quanto aos valores constantes da RPV, a presente decisão os mantém com base na memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial e na ausência de impugnação tempestiva pelo ente executado, sem declarar, contudo, "conformidade matemática e jurídica absoluta" sem prejuízo de eventual correção de erro material objetivamente demonstrado. O art. 13, I, da Lei n.º 12.153/2009 dispõe: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I — no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal." No caso concreto, conforme consta dos autos, a Requisição de Pequeno Valor da movimentação 84 foi regularmente expedida e a intimação do Estado de Goiás foi aperfeiçoada em 10/08/2026. Considerada essa data como a da entrega da requisição ao ente devedor, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 alcança o dia 09/10/2026. O prazo, portanto, encontra-se em curso. A apresentação da petição de movimentação 90 não possui, por si só, efeito suspensivo sobre o cumprimento da obrigação. Não houve, até o presente momento, decisão judicial suspendendo a RPV ou determinando a interrupção do prazo legal de pagamento. A disciplina federal do prazo também é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.534 e com as determinações administrativas do Conselho Nacional de Justiça relativas ao Convênio nº 02/2023. Consequentemente, mantém-se o termo final de 09/10/2026, ressalvada eventual decisão superveniente que juridicamente suspenda a exigibilidade. A manifestação incidental apresentada pelo Estado não possui efeito suspensivo automático. A simples formulação de pedido de suspensão não equivale à concessão de tutela suspensiva. Enquanto não houver decisão judicial específica suspendendo a exigibilidade da RPV, permanecem eficazes o título judicial, a requisição expedida e o prazo legal de pagamento. Por conseguinte, a movimentação 90 não interrompe nem reinicia o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece: "Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública." Assim, caso ultrapassado o prazo legal sem comprovação do pagamento da RPV, deverão ser adotadas as providências executivas previstas na legislação. Não se mostra necessário, neste momento, determinar previamente a utilização de ferramenta tecnológica específica para eventual bloqueio. O instrumento operacional será definido oportunamente, de acordo com a medida executiva cabível e os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Ante o exposto: 1. REJEITO a manifestação apresentada pelo Estado de Goiás na movimentação 90 quanto às matérias já alcançadas pela coisa julgada material e pela preclusão, mantendo íntegros os efeitos da sentença de movimentação 13 e do julgamento recursal que a confirmou; 2. RECONHEÇO a impossibilidade de rediscussão, nesta fase processual, das questões relativas à exigibilidade do crédito, à necessidade de prévio requerimento administrativo, ao regime jurídico da cobrança e ao quantum judicialmente reconhecido, ressalvada exclusivamente a apreciação de eventual fato modificativo ou extintivo superveniente, nos limites do art. 535, VI, do Código de Processo Civil, desde que concretamente demonstrado; 3. MANTENHO a Requisição de Pequeno Valor expedida na movimentação 84, ressalvada eventual correção de erro material objetivamente demonstrado ou abatimento decorrente de pagamento administrativo específico e comprovado; 4. INDEFIRO o pedido de suspensão da Requisição de Pequeno Valor formulado pelo Estado de Goiás na movimentação 90; 5. DECLARO que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, considerando a entrega da requisição ao ente devedor em 10/08/2026, tem termo final em 09/10/2026; 6. DECLARO que a petição de movimentação 90, por si só, não suspende, interrompe ou reinicia o prazo legal para pagamento da RPV; 7. DETERMINO que, decorrido o termo final sem comprovação do pagamento da RPV, a Escrivania certifique o eventual inadimplemento e faça os autos conclusos para adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; 8. RESSALVO que eventual pagamento administrativo relativo especificamente às certidões de honorários executadas nestes autos, desde que documentalmente comprovado e inequivocamente vinculado aos mesmos créditos, poderá ser considerado para fins de abatimento ou extinção proporcional da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se Cidade Ocidental–GO, 1 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 — Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | Salienta-se, nos termos da Resolução n.º 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2.ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Reg. Pub. E Ambiental se dá por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.

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