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5507097-72.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Seção Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita ____________________________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA N° 5507097-72.2026.8.09.0000 AUTOR : MALCON RODRIGUES LOURENÇO RÉUS : PEDRO LOURENÇO e OUTROS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR FRENTE À DECISÃO DE EMENDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória parcial, ajuizada por MALCON RODRIGUES LOURENÇO, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, em desfavor de PEDRO LOURENÇO, MARLENE LOURENÇO, ANTÔNIO DONIZETE DE OLIVEIRA e PAULA FERREIRA DE SOUZA, visando à desconstituição e readequação do capítulo do acórdão (mov. 103, proc. nº 0143992-04.2010.8.09.0176) que tratou dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação de petição de herança c/c sonegação de bens, de mesma autoria, proposta contra os dois primeiros requeridos. Com o propósito principal de sanar a irregularidade identificada na representação processual, uma vez que a procuração juntada aos autos foi outorgada especificamente para o processo nº 0143992-04.2010.8.09.0176 e respectivo cumprimento de sentença, além de não conter a assinatura do outorgante, determinou-se ao autor a emenda da petição inicial para: (i) comprovar a alegada hipossuficiência financeira; (ii) regularizar a representação processual; e (iii) se manifestar acerca de possíveis óbices à admissibilidade da ação rescisória, notadamente sua utilização como sucedâneo recursal e a eventual incidência da Súmula nº 343/STF (mov. 09). O autor se manteve inerte (movs. 12 e 17). É o relatório. Decido. A ação rescisória possui requisitos próprios de admissibilidade. Nos termos do art. 968 do Código de Processo Civil, sua petição inicial deve observar os requisitos gerais do art. 319, além de conter, quando cabível, a cumulação do pedido de rescisão com o de novo julgamento e o depósito legal. O próprio art. 968 estabelece, em seu §3º, que a petição inicial será indeferida, além das hipóteses previstas no art. 330, quando não realizado o depósito exigido, e, em seu §4º, determina a aplicação do art. 332 à ação rescisória. Isso não significa, contudo, que toda irregularidade identificada autorize o imediato indeferimento da demanda. Quando o vício for sanável e puder dificultar o exame do mérito, incide o art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deve determinar que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Somente se a parte deixar de cumprir a diligência é que poderá ocorrer o indeferimento da petição inicial. A orientação é prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser indispensável a prévia oportunidade de emenda antes do indeferimento da inicial por inépcia, deficiência formal ou irregularidade sanável. A respaldar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, relatora min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29/11/2023, DJe 04/12/2023) No mesmo sentido, a Corte Cidadã já assentou que a extinção prematura do processo, sem permitir a correção de deficiência passível de saneamento, viola a instrumentalidade das formas e impõe a cassação do pronunciamento judicial. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob o argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para descrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que dificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após a concessão de oportunidade para sua emenda, conforme previsto no art. 284 do CPC/73 e no art. 321 do CPC/2015. (...) 6. A imposição de prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono contraria o princípio da instrumentalidade do processo, devendo o magistrado interpretar os pedidos formulados e viabilizar a correção de vícios formais. 7.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp nº 1.757.280/SP, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/10/2025, DJEN 29/10/2025 - grifo) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma diretriz, entendimento que, inclusive, culminou na edição da Súmula nº 47/TJGO: Súmula nº 47/TJGO – O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. (TJGO, Corte Especial, sessão de 17/09/2018) Assim, constatada irregularidade sanável na petição inicial da ação rescisória, compete ao relator oportunizar à parte autora sua correção, em observância aos deveres de cooperação e saneamento, bem como ao princípio da primazia do julgamento de mérito. No caso, contudo, embora regularmente intimada para sanar os vícios apontados, a parte autora permaneceu inerte (movs. 12 e 17). Não se está, portanto, diante de indeferimento imediato da petição inicial, mas de consequência processual decorrente do descumprimento da determinação de emenda. Esta Corte já assentou, em sede de ação rescisória, que o cumprimento parcial e intempestivo da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, sobretudo quando não sanados vícios relativos à representação processual ou à apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 319 § 2º, CPC E ARTIGO 5º INCISOS II E XXXV DA CF/88. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. ATENDIMENTO PARCIAL A DESTEMPO. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTS. 968 E 321 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Escorreita a decisão que indefere a petição inicial, após oportunizar à parte autora a sua emenda, sendo a ordem parcialmente atendida e a destempo (artigo 321 c/c 968 do CPC). 2. A correta e devida individuação do réu é dever jungido ao Autor. Deixando os Autores de atender a ordem de emenda, no prazo legal, para prestar informações sobre os réus, suficientes a propiciar a citação válida, impõe-se o indeferimento da inicial. Desse modo, não há se falar em negativa de vigência aos artigos 319, § 2º, do CPC e artigos 5º, I e XXXV da CF/88. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAR nº 5242672-42, relator des. Norival Santomé, 2ª S. Cível, DJ 10/03/2020) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL COM IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, por apresentar caráter excepcional, uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por procuração atualizada, que lhe confira poderes específicos para tanto. 2. Verificada a presença de irregularidade na peça pórtica da ação rescisória, deve ser procedida a intimação do autor, via Diário da Justiça, para que a retifique, mostrando-se desnecessário que a comunicação se efetive pessoalmente, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. 3. Deixando o proponente de, atempadamente, corrigir o vício apontado, impõe-se o indeferimento da exordial e a extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência da Súmula nº 47 do TJGO. 4. A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força do instituto da preclusão. (...) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AR nº 5111392-96, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 2ª S. Cível, DJe 03/06/2022 - grifo) Logo, regularmente intimada para sanar o vício apontado e permanecendo inerte, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, com fulcro no arts. 138, II, do RITJGO, 968, §3º, 330 e 321, parágrafo único, esses do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa imediata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 03

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