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5507009-81.2026.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5507009-81.2026.8.09.0146$ Promovente: Maria Clara Dos Santos Promovido: Banco Pan S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO/CONTRACHEQUE/VENCIMENTOS proposta por MARIA CLARA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, na petição inicial (mov. 1), que é servidora pública estadual e que, em razão da contratação de múltiplos empréstimos consignados, os descontos incidentes mensalmente sobre sua remuneração ultrapassam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), comprometendo parcela substancial de seus rendimentos e, consequentemente, seu mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a limitação dos descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, a apresentação dos contratos pelas instituições financeiras requeridas, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a fixação de multa para a hipótese de descumprimento. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela provisória, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mov. 10, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação na mov. 13, por meio da qual reiterou o pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais. Sobreveio decisão na mov. 16, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Na mov. 28, a parte autora informou ter efetuado, o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no valor de R$ 241,09 (duzentos e quarenta e um reais e nove centavos), juntando o respectivo comprovante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelas instituições financeiras requeridas, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova, cabendo às requeridas demonstrar a regularidade das contratações, a autorização para os descontos, a composição das parcelas, a observância da margem consignável e a legitimidade das respectivas averbações. Passo à análise da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos demonstram que a autora é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professor, vinculada à Secretaria de Estado da Educação de Goiás, submetida ao regime estatutário. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação aplicável aos servidores públicos civis do Estado de Goiás. O art. 92 da Lei Estadual nº 20.756/2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis estaduais, estabelece que nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou o subsídio, salvo por imposição legal ou mandado judicial. O parágrafo único do dispositivo admite, mediante autorização do servidor, a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, segundo os critérios definidos pela Administração. A disciplina específica das consignações consta da Lei Estadual nº 16.898/2010. Conforme seu art. 5º, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil, ativo ou inativo, não poderá exceder a 35% da respectiva remuneração mensal. Confira-se: “Art. 5º - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022. I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição”. Nos termos do § 8º do art. 5º da referida lei, caso as consignações facultativas ultrapassem a margem consignável legalmente estabelecida, admite-se a suspensão temporária das cobranças que excederem o limite, até que a margem seja recomposta. O § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que a margem consignável é calculada sobre a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório relacionadas nos incisos I a XV do mesmo dispositivo. Entretanto, diversamente do cálculo apresentado na petição inicial, a margem consignável não é obtida mediante a dedução prévia do imposto de renda, da contribuição previdenciária e do IPASGO. Não encontra respaldo legal, portanto, a metodologia empregada pela autora, consistente em subtrair da remuneração para fins de consignação os valores relativos ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e ao IPASGO para, somente depois, aplicar o percentual de 35%. Cumpre observar, ainda, que a contribuição ao IPASGO é classificada como consignação facultativa pelo art. 2º, inciso II, alínea “j”, da Lei Estadual nº 16.898/2010, não podendo ser tratada como desconto compulsório para a finalidade pretendida. No contracheque referente a março de 2026, a remuneração considerada pelo órgão pagador para fins de consignação corresponde a R$ 6.817,92, sobre a qual incide a margem de 35%, equivalente a R$ 2.386,27. As parcelas dos empréstimos contratados com as instituições financeiras integrantes do polo passivo, naquele mês, correspondem aos seguintes valores: R$ 122,00 em favor do Banco Pan; R$ 543,45 em favor do BRB; R$ 240,79 em favor do Banco Santander; R$ 1.120,11 em favor do Banco Inter; e R$ 309,67 em favor do Banco Daycoval. A soma alcança R$ 2.336,02, montante inferior à margem consignável de R$ 2.386,27. No contracheque referente a maio de 2026, após a inclusão de nova operação do Banco Pan no valor de R$ 50,25, os empréstimos consignados passaram a totalizar R$ 2.386,27, quantia exatamente correspondente ao limite de 35% informado pelo órgão pagador. Desse modo, os elementos apresentados não demonstram, ao menos por ora, que os empréstimos consignados mantidos com os requeridos ultrapassem a margem estabelecida pela legislação estadual. A situação de comprometimento financeiro narrada na inicial, embora relevante, não permite a adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente prevista no regime jurídico aplicável à autora. Por fim, inexiste documento que evidencie tentativa concreta de protesto ou inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. O risco indicado é meramente hipotético, sobretudo porque não será determinada, neste momento, a suspensão ou a redução das parcelas consignadas. Embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, a continuidade das consignações não basta, isoladamente, para autorizar a tutela provisória. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e, no caso, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação. CITE-SE e intimem-se as partes para comparecerem ao ato designado na modalidade virtual, através do zoom. Realizada a audiência, lavre-se o respectivo Termo, dispensada a assinatura das partes. Caso não haja autocomposição ou ante a ausência de alguma das partes, o prazo para contestação – 15 (quinze) dias – correrá a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Ainda, cumpre-me registrar que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à sessão de conciliação virtual, importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Ademais, a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la na sessão de conciliação virtual, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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