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5506972-75.2026.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5506972-75.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Lázaro Rodrigues Polo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LÁZARO RODRIGUES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no qual se requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte embargante foi intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (movimentação 5). Em cumprimento, a parte embargante manifestou-se na movimentação 8, juntando declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital, Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2025, extratos bancários da conta Mercado Pago dos meses de abril, maio, junho e julho de 2026, extratos de benefício previdenciário, faturas de água e esgoto da Saneago, faturas de energia elétrica da Equatorial Goiás, nota fiscal de medicamentos e receituário médico. Pois bem. A documentação apresentada está longe de comprovar a alegada insuficiência de recursos, revela movimentação financeira e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada, demonstrando capacidade de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Conforme os extratos bancários da conta Mercado Pago juntados na movimentação 8, verifica-se intensa e expressiva movimentação de valores decorrentes de atividade comercial vinculada ao titular. A título de exemplo, nos meses de abril a julho de 2026, constatam-se entradas mensais sucessivas de R$ 3.676,16 em abril, R$ 2.868,67 em maio, R$ 3.823,62 em junho e R$ 3.238,60 em julho, além de pagamentos e repasses expressivos, a exemplo de transferências via PIX de R$ 1.223,00 em 27/04/2026, R$ 931,21 em 21/05/2026 e R$ 2.000,00 em 29/06/2026, bem como recebimentos individuais de R$ 1.000,00 em 17/06/2026 e R$ 670,00 em 09/05/2026. A par disso, a declaração de bens e direitos constante do Imposto de Renda do exercício de 2025 comprova a propriedade de vultoso patrimônio imobiliário e veicular, avaliado em R$ 635.000,00, compreendendo um prédio comercial com terreno situado na Avenida Jatobá com benfeitorias, ampliação de oito quartos, sete em fase de acabamento e salão de restaurante em pleno funcionamento, declarado por R$ 570.000,00, além de uma caminhonete Toyota Hilux avaliada em R$ 65.000,00. As custas processuais iniciais afiguram-se suportáveis diante da liquidez, da titularidade patrimonial e do fluxo de caixa demonstrados nos autos, o que torna viável o recolhimento sem qualquer comprometimento da subsistência do requerente. A declaração de hipossuficiência isolada é insuficiente para a concessão da benesse quando contrastada com a prova documental patrimonial, bancária e a realidade econômica que emana dos autos. A condição de aposentado ou a ausência de contratos de trabalho anotados na Carteira de Trabalho Digital não elidem a capacidade de pagamento demonstrada pela titularidade do estabelecimento hoteleiro comercial e pela movimentação financeira real. Como é de sabença, a gratuidade de justiça não é absoluta, devendo ser comprovada e analisada caso a caso. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, contudo, cede diante de elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade econômica, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo e o art. 98 do CPC. No caso, os próprios documentos apresentados pela parte embargante demonstram disponibilidade financeira e patrimonial, afastando a presunção de hipossuficiência. Nesta senda, a Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a simples declaração de miserabilidade jurídica não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a constatação de movimentação financeira e patrimônio incompatíveis com a alegada miserabilidade autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INFIRMADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, A FIM DE SUBMETER O RECURSO PRINCIPAL AO COLEGIADO E, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTER O CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Teses de julgamento: ?1. O indeferimento da gratuidade da justiça é justificado pela comprovação de capacidade financeira do postulante, aliada à ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. O parcelamento das custas processuais, concedido de ofício, assegura o acesso à jurisdição, mesmo diante do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5078843-98.2026.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) No presente caso, há nos autos prova documental inequívoca de patrimônio imobiliário de relevante expressão econômica e de movimentações bancárias substanciais, elementos que infirmam categoricamente a alegação de hipossuficiência. Considerando que a documentação apresentada pela parte embargante demonstra capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, hei por bem de indeferir a assistência judiciária gratuita e determinar a providência cabível para o recolhimento das custas de ingresso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado e, em contrapartida, com amparo no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, e AUTORIZO o recolhimento parcelado das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Cabe à parte interessada a diligência para emissão das guias parceladas. O não recolhimento a contento ensejará o cancelamento da distribuição. Com ou sem o pagamento, volvam conclusos no decurso do prazo. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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