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5506917-28.2026.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri Vara de Família e Sucessões I Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5506917-28.2026.8.09.0074 Autor(a): Jair Jose De Souza Promovido(a): Aparecida De Fatima Souza DECISÃO Trata-se de ação de interdição, na qual o Ministério Público requer a realização de perícia médica, audiência de entrevista da interditanda e estudo psicossocial. Os pedidos não comportam acolhimento, neste momento. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui a prerrogativa de determinar a produção dos elementos probatórios que reputar necessários à formação de seu convencimento, bem como de indeferir, mediante fundamentação, aqueles que se mostrarem desnecessários, impertinentes ou protelatórios. Sobre o assunto, vejamos as jurisprudências da Segunda Corte deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO NOVO FORMULADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( CPC, ART. 487, VI). 1. De acordo com o art. 370 do CPC, ao magistrado compete conduzir a instrução processual, cabendo-lhe as prerrogativas de determinar a realização das provas que entender necessárias e de indeferir as que julgar protelatórias, não havendo falar em nulidade da sentença quando, na condição do seu destinatário final, o julgador entender desnecessária a produção de determinada prova, principalmente se, com base no conjunto probatório dos autos, ele já tiver formado o seu convencimento, o que se encontra em consonância com a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça. 2. O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a cognição do provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos na peça vestibular, o que na espécie acarreta a inviabilidade de se conhecer pedido formulado apenas na impugnação aos termos da contestação, por constituir indevida inovação com intento de promover o aumento da extensão material objetiva da lide. 3. A ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como fundamento, em regra, a propriedade do imóvel. Dessarte, ausente dos autos a prova da propriedade imobiliária, deve ser reconhecida a carência do direito de ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 487, VI, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 02451008820178090125, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022). No mesmo sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. A querela de nulidade por vício insanável é cabível diante de circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente porque impregnada de vício insanável, transrescisório, a ponto de a relação processual não ter se constituído validamente, não se sujeitando a nenhum prazo fatal para o exercício da ação, como nas demais ações. 3. Não havendo a devida citação da parte autora e demais confrontantes do imóvel na inovação do pedido de retificação deduzido pelo requerido, ora apelante, necessária a procedência do pedido de nulidade, nos termos consignados na sentença recorrida. 4. Diante do desprovimento do presente recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51023464620188090111, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, reconhece que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento judicial conferem ao magistrado a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias (AgRg no REsp n. 845.384/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/02/2011). No caso concreto, não vislumbro necessidade de dilação probatória, uma vez que os elementos já produzidos se mostram suficientes, neste momento, para o exame da condição da interditanda. Com efeito, foram juntados aos autos dois relatórios médicos, os quais são convergentes quanto à existência de quadro psiquiátrico relevante e quanto à repercussão da enfermidade sobre a capacidade da paciente. O primeiro relatório, subscrito por médica de estratégia de saúde da família, registra quadro de alucinações e delírios, alterações neurológicas, confusão mental e incapacidade para o exercício de atividades laborativas, consignando que a paciente, naquele momento, não apresentava condições de responder por si. O segundo relatório, elaborado pelo médico responsável pelo tratamento ambulatorial da interditanda, aponta diagnóstico classificado sob o CID-10 F20 e registra a persistência de alucinações auditivas e visuais, delírios de perseguição, insônia e agitação, apesar do tratamento medicamentoso. O profissional também consignou que a paciente não possui juízo crítico acerca de sua patologia e de seu tratamento, concluindo expressamente que a enfermidade a impede de praticar atos da vida civil. Desse modo, o seu estado encontra-se suficientemente delineado pelos relatórios médicos colecionados, os quais apresentam informações atuais e coerentes acerca do quadro clínico e de seus efeitos sobre a capacidade civil, não se mostrando, neste momento, necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia. Pelas mesmas razões, não se evidencia utilidade concreta na realização da audiência de entrevista da interditanda, especialmente diante da documentação médica que descreve quadro atual de confusão mental, alucinações, delírios e ausência de juízo crítico, elementos que já se encontram suficientemente documentados nos autos. Assim, a realização do ato, nas circunstâncias retratadas, não se mostra necessária à formação do convencimento judicial. Quanto ao estudo psicossocial requerido pelo Ministério Público, igualmente não vislumbro necessidade de sua realização. Embora a diligência possa, em determinadas situações, contribuir para a avaliação das condições pessoais, familiares e sociais da pessoa submetida à curatela, no caso concreto não foi apontado elemento específico que justifique a sua produção como meio necessário à solução da controvérsia. A documentação médica já constante dos autos permite aferir, de forma suficiente, o quadro de saúde da interditanda e sua repercussão sobre a capacidade para a prática dos atos da vida civil, inexistindo, neste momento, questão de natureza psicossocial cuja elucidação se mostre indispensável ao julgamento. Ressalte-se, ainda, que a prova deve ser produzida na medida de sua efetiva necessidade para o julgamento, não constituindo a sua produção um fim em si mesmo. Cabe ao magistrado, portanto, avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, quais elementos são efetivamente aptos a contribuir para a formação de seu convencimento. Nesse contexto, o indeferimento das provas requeridas não caracteriza cerceamento de defesa, pois não se está impedindo a parte de demonstrar suas alegações, mas apenas reconhecendo que, no atual estágio processual, os elementos já produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A garantia do contraditório e da ampla defesa não assegura às partes a produção irrestrita de todas as provas requeridas, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua pertinência e necessidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção probatória, podendo indeferir provas periciais, documentais ou testemunhais quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção, sem que isso implique cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). Assim, considerando que a prova documental existente é suficiente para a apreciação da matéria e que não se identifica elemento concreto que justifique a dilação probatória pretendida, indefiro os pedidos de realização de perícia médica, entrevista da interditanda e estudo psicossocial. Intimem-se as partes, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão quanto à oposição de embargos de declaração, e considerando a ausência de previsão de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de provas, colha-se parecer ministerial de mérito. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri Vara de Família e Sucessões I Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5506917-28.2026.8.09.0074 Autor(a): Jair Jose De Souza Promovido(a): Aparecida De Fatima Souza DECISÃO Trata-se de ação de interdição, na qual o Ministério Público requer a realização de perícia médica, audiência de entrevista da interditanda e estudo psicossocial. Os pedidos não comportam acolhimento, neste momento. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui a prerrogativa de determinar a produção dos elementos probatórios que reputar necessários à formação de seu convencimento, bem como de indeferir, mediante fundamentação, aqueles que se mostrarem desnecessários, impertinentes ou protelatórios. Sobre o assunto, vejamos as jurisprudências da Segunda Corte deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO NOVO FORMULADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( CPC, ART. 487, VI). 1. De acordo com o art. 370 do CPC, ao magistrado compete conduzir a instrução processual, cabendo-lhe as prerrogativas de determinar a realização das provas que entender necessárias e de indeferir as que julgar protelatórias, não havendo falar em nulidade da sentença quando, na condição do seu destinatário final, o julgador entender desnecessária a produção de determinada prova, principalmente se, com base no conjunto probatório dos autos, ele já tiver formado o seu convencimento, o que se encontra em consonância com a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça. 2. O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a cognição do provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos na peça vestibular, o que na espécie acarreta a inviabilidade de se conhecer pedido formulado apenas na impugnação aos termos da contestação, por constituir indevida inovação com intento de promover o aumento da extensão material objetiva da lide. 3. A ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como fundamento, em regra, a propriedade do imóvel. Dessarte, ausente dos autos a prova da propriedade imobiliária, deve ser reconhecida a carência do direito de ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 487, VI, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 02451008820178090125, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022). No mesmo sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. A querela de nulidade por vício insanável é cabível diante de circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente porque impregnada de vício insanável, transrescisório, a ponto de a relação processual não ter se constituído validamente, não se sujeitando a nenhum prazo fatal para o exercício da ação, como nas demais ações. 3. Não havendo a devida citação da parte autora e demais confrontantes do imóvel na inovação do pedido de retificação deduzido pelo requerido, ora apelante, necessária a procedência do pedido de nulidade, nos termos consignados na sentença recorrida. 4. Diante do desprovimento do presente recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51023464620188090111, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, reconhece que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento judicial conferem ao magistrado a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias (AgRg no REsp n. 845.384/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/02/2011). No caso concreto, não vislumbro necessidade de dilação probatória, uma vez que os elementos já produzidos se mostram suficientes, neste momento, para o exame da condição da interditanda. Com efeito, foram juntados aos autos dois relatórios médicos, os quais são convergentes quanto à existência de quadro psiquiátrico relevante e quanto à repercussão da enfermidade sobre a capacidade da paciente. O primeiro relatório, subscrito por médica de estratégia de saúde da família, registra quadro de alucinações e delírios, alterações neurológicas, confusão mental e incapacidade para o exercício de atividades laborativas, consignando que a paciente, naquele momento, não apresentava condições de responder por si. O segundo relatório, elaborado pelo médico responsável pelo tratamento ambulatorial da interditanda, aponta diagnóstico classificado sob o CID-10 F20 e registra a persistência de alucinações auditivas e visuais, delírios de perseguição, insônia e agitação, apesar do tratamento medicamentoso. O profissional também consignou que a paciente não possui juízo crítico acerca de sua patologia e de seu tratamento, concluindo expressamente que a enfermidade a impede de praticar atos da vida civil. Desse modo, o seu estado encontra-se suficientemente delineado pelos relatórios médicos colecionados, os quais apresentam informações atuais e coerentes acerca do quadro clínico e de seus efeitos sobre a capacidade civil, não se mostrando, neste momento, necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia. Pelas mesmas razões, não se evidencia utilidade concreta na realização da audiência de entrevista da interditanda, especialmente diante da documentação médica que descreve quadro atual de confusão mental, alucinações, delírios e ausência de juízo crítico, elementos que já se encontram suficientemente documentados nos autos. Assim, a realização do ato, nas circunstâncias retratadas, não se mostra necessária à formação do convencimento judicial. Quanto ao estudo psicossocial requerido pelo Ministério Público, igualmente não vislumbro necessidade de sua realização. Embora a diligência possa, em determinadas situações, contribuir para a avaliação das condições pessoais, familiares e sociais da pessoa submetida à curatela, no caso concreto não foi apontado elemento específico que justifique a sua produção como meio necessário à solução da controvérsia. A documentação médica já constante dos autos permite aferir, de forma suficiente, o quadro de saúde da interditanda e sua repercussão sobre a capacidade para a prática dos atos da vida civil, inexistindo, neste momento, questão de natureza psicossocial cuja elucidação se mostre indispensável ao julgamento. Ressalte-se, ainda, que a prova deve ser produzida na medida de sua efetiva necessidade para o julgamento, não constituindo a sua produção um fim em si mesmo. Cabe ao magistrado, portanto, avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, quais elementos são efetivamente aptos a contribuir para a formação de seu convencimento. Nesse contexto, o indeferimento das provas requeridas não caracteriza cerceamento de defesa, pois não se está impedindo a parte de demonstrar suas alegações, mas apenas reconhecendo que, no atual estágio processual, os elementos já produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A garantia do contraditório e da ampla defesa não assegura às partes a produção irrestrita de todas as provas requeridas, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua pertinência e necessidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção probatória, podendo indeferir provas periciais, documentais ou testemunhais quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção, sem que isso implique cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). Assim, considerando que a prova documental existente é suficiente para a apreciação da matéria e que não se identifica elemento concreto que justifique a dilação probatória pretendida, indefiro os pedidos de realização de perícia médica, entrevista da interditanda e estudo psicossocial. Intimem-se as partes, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão quanto à oposição de embargos de declaração, e considerando a ausência de previsão de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de provas, colha-se parecer ministerial de mérito. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito

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