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5506883-91.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença

    Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5506883-91.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: José Garcia da Silva Réu: Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ GARCIA DA SILVA em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que busca a revisão do contrato celebrado com o réu, afirmando ilegalidade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Assim, requer a procedência da ação para fins de: a) condenar o banco réu ao ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente e a mais, ou seja, acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com a devolução em dobro das importâncias pagas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Deferiu-se a justiça gratuita a parte autora (evento 04). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 11, oportunidade em que alegou, preliminarmente, impossibilidade de revisão dos contratos bancários. No mérito, alega regularidade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em evento 17. Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 23). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 24). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, quanto à produção de prova requerida pela parte autora em evento 23, tenho que desnecessária para o deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Pois bem. Analisando os autos, tenho que o conjunto probatório já produzido, notadamente o contrato juntado pelas partes, é suficiente para formar o convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Ademais, nota-se que a questão central do litígio é de natureza eminentemente jurídica, prescindindo de dilação probatória. Assim sendo, INDEFIRO a produção das provas requeridas pela parte autora. Prosseguindo, passo a análise da preliminar apresentada pela parte requerida em sede de defesa. Como ponto preliminar a parte ré alegou impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários. Contudo, verifica-se que a preliminar em comento se confunde com o mérito da demanda e será analisada com este a seguir. Dito isso, analisando os autos, tos autos, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. O contrato em questão é de natureza bancária, razão pela qual são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, conforme evidenciado em seu art. 3º, § 2º, já que as instituições financeiras são caracterizadas, na relação de consumo, como prestadoras de serviço ao consumidor. Esse entendimento, inclusive, já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, inafastável reconhecer o direito do consumidor de revisão contratual, conforme requerido e amparado legalmente, principalmente por se tratar de contrato de adesão, no qual as cláusulas são redigidas de forma prévia e unilateral pela parte promovente, restando apenas a alternativa de aceitar as condições preestabelecidas, sob pena de não obter o empréstimo pretendido. No caso dos autos, o autor defendeu a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios por ultrapassar a média de mercado. A respeito do assunto, conforme entendimento sumulado do STJ de nº 382, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530 RS, em 22/10/2008, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, em que foram indicados os parâmetros para nortear a análise da legalidade das taxas de juros praticadas: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (STJ REsp 1.061.530 RS Segunda Turma Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU: 22/10/2008). grifei Observa-se do contrato acostado aos autos que as taxas de juros foram fixadas em 19,85% mensal e 778,33% anual. Nesse aspecto, anote-se que o contrato se trata de renovação de empréstimo pessoal não consignado. Portanto, considerando que não existem anotações para todas as espécies de contratos existentes, a melhor alternativa, no caso em análise, é a adoção da “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” (séries 25464 e 20742), constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, através do módulo “SGS-Sistema Gerenciador de Séries Temporais”. A consulta ao Banco Central do Brasil indica que na época do contrato (31/03/2025), o percentual de juros médios do mercado eram de 14,03% ao mês ou 383,13% ao ano. Para o caso de contrato de empréstimo pessoal não consignado, o TJGO possui o entendimento de que teve ser aplicada a taxa média de mercado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I ? A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente. II ? Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. III ? O contrato em questão trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie. IV - A cobrança da comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se manifestamente abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. V - As quantias eventualmente cobradas da apelada a título do encargo afastado deverão ser devolvidas na forma simples, em fase de liquidação de sentença. VI - Ausentes os requisitos e inexistindo prova suficiente do vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, tampouco a prática de ato ilícito por parte da financeira, não se justifica a indenização por danos morais. VIII ? Por terem sido ambas as partes vencidas e vencedoras, é necessário a aplicação da regra do artigo 86, caput, do CPC/2015, a fim de propiciar a distribuição das referidas verbas entre os litigantes proporcionalmente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03357774820178090006, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM OPÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. MODALIDADE DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. Resta afastada a alegação de intempestividade do impulso, vez que procedida à republicação da intimação da decisão de desprovimento dos embargos declaratórios para que nela conste o nome do causídico indicado em substabelecimento apresentado aos autos, no qual há pedido expresso neste sentido, ressaltando a possibilidade de nulidade, em caso de desatendimento. 2. Verificado o equívoco do julgador de primeiro grau, que considerou tratar-se de "- crédito do mercado financeiro para pessoa física - crédito pessoal consignado privado ..." (sic). 3. Verificada a exorbitância dos juros remuneratórios pactuados, mister se faz a revisão dos contratos em relação ao encargo, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual, conforme bem procedeu o magistrado singular, todavia, em percentuais diversos dos por ele estipulados na sentença, dada a natureza das avenças firmadas entre as partes, que não se confundem com a modalidade empréstimo consignado. Consequentemente, mostra-se necessário readequar a taxa dos juros remuneratórios para a média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro, à época da contratação, para a modalidade dos contratos de mesma natureza. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO - Apelação (CPC): 02660530920148090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 12/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2019) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA mantida. 1. (…) 6. Demonstrada a necessidade de limitação dos juros remuneratórios, diante da excessividade do lucro da intermediação financeira, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 7. Diante do desprovimento do apelo, cabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Sétima Câmara Cível, AC 5088585- 26.2023.8.09.0093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJ de 08/04/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)3. Constatado, no caso concreto, previsão de cobrança de taxa de juros mensais consideravelmente acima da taxa média do mercado nas transações da mesma espécie à época da contratação, resta evidenciada a abusividade contratual que autoriza a sua revisão nesse particular. 4. Não há se falar que o contrato é valido porque livremente pactuado entre os litigantes, haja vista que sempre deve vigorar a interpretação mais favorável ao consumidor, que não participou da elaboração do contrato, consideradas a imperatividade e a indisponibilidade das normas do CDC. 5. (…).” (TJGO, Décima Primeira Vara Cível, AC 5066437- 37.2023.8.09.0023, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJ de 01/04/2024). grifei Dentro desse contexto, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, para fins de limitá-lo a taxa média de mercado nas transações da mesma espécie à época da contratação. Os valores pagos em excesso deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mês a mês, devidamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Quanto ao pedido de repetição de indébito na forma dobrada, este não merece prosperar, isso porque, para tanto, deve ficar demonstrada a má-fé, o que não é o caso dos autos. Desse modo, a repetição será feita na forma simples. Importante consignar que nos julgados acima mencionados o TJGO entendeu que a repetição é simples e não dobrada. No que se refere ao dano moral, a situação narrada não justifica, sob nenhum aspecto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque inexistiu conduta ou omissão passível de violar direitos da personalidade ou causar abalo extrapatrimonial relevante à autora, não sendo a abusividade dos juros por si só suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para fins de para fins de DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece juros remuneratórios e DETERMINAR a aplicação da taxa média fornecida pelo Banco Central do Brasil, para o mesmo tipo de operação e à mesma época da avença. Por conseguinte, os valores pagos a maior pela parte autora, deverão ser restituídos, de forma simples, em parcela única, devidamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa, respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença

    Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5506883-91.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: José Garcia da Silva Réu: Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ GARCIA DA SILVA em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que busca a revisão do contrato celebrado com o réu, afirmando ilegalidade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Assim, requer a procedência da ação para fins de: a) condenar o banco réu ao ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente e a mais, ou seja, acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com a devolução em dobro das importâncias pagas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; b) condenar o réu ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Deferiu-se a justiça gratuita a parte autora (evento 04). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 11, oportunidade em que alegou, preliminarmente, impossibilidade de revisão dos contratos bancários. No mérito, alega regularidade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em evento 17. Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 23). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 24). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, quanto à produção de prova requerida pela parte autora em evento 23, tenho que desnecessária para o deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Pois bem. Analisando os autos, tenho que o conjunto probatório já produzido, notadamente o contrato juntado pelas partes, é suficiente para formar o convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Ademais, nota-se que a questão central do litígio é de natureza eminentemente jurídica, prescindindo de dilação probatória. Assim sendo, INDEFIRO a produção das provas requeridas pela parte autora. Prosseguindo, passo a análise da preliminar apresentada pela parte requerida em sede de defesa. Como ponto preliminar a parte ré alegou impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários. Contudo, verifica-se que a preliminar em comento se confunde com o mérito da demanda e será analisada com este a seguir. Dito isso, analisando os autos, tos autos, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. O contrato em questão é de natureza bancária, razão pela qual são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, conforme evidenciado em seu art. 3º, § 2º, já que as instituições financeiras são caracterizadas, na relação de consumo, como prestadoras de serviço ao consumidor. Esse entendimento, inclusive, já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, inafastável reconhecer o direito do consumidor de revisão contratual, conforme requerido e amparado legalmente, principalmente por se tratar de contrato de adesão, no qual as cláusulas são redigidas de forma prévia e unilateral pela parte promovente, restando apenas a alternativa de aceitar as condições preestabelecidas, sob pena de não obter o empréstimo pretendido. No caso dos autos, o autor defendeu a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios por ultrapassar a média de mercado. A respeito do assunto, conforme entendimento sumulado do STJ de nº 382, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530 RS, em 22/10/2008, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, em que foram indicados os parâmetros para nortear a análise da legalidade das taxas de juros praticadas: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (STJ REsp 1.061.530 RS Segunda Turma Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU: 22/10/2008). grifei Observa-se do contrato acostado aos autos que as taxas de juros foram fixadas em 19,85% mensal e 778,33% anual. Nesse aspecto, anote-se que o contrato se trata de renovação de empréstimo pessoal não consignado. Portanto, considerando que não existem anotações para todas as espécies de contratos existentes, a melhor alternativa, no caso em análise, é a adoção da “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” (séries 25464 e 20742), constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, através do módulo “SGS-Sistema Gerenciador de Séries Temporais”. A consulta ao Banco Central do Brasil indica que na época do contrato (31/03/2025), o percentual de juros médios do mercado eram de 14,03% ao mês ou 383,13% ao ano. Para o caso de contrato de empréstimo pessoal não consignado, o TJGO possui o entendimento de que teve ser aplicada a taxa média de mercado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I ? A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente. II ? Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. III ? O contrato em questão trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie. IV - A cobrança da comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se manifestamente abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. V - As quantias eventualmente cobradas da apelada a título do encargo afastado deverão ser devolvidas na forma simples, em fase de liquidação de sentença. VI - Ausentes os requisitos e inexistindo prova suficiente do vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, tampouco a prática de ato ilícito por parte da financeira, não se justifica a indenização por danos morais. VIII ? Por terem sido ambas as partes vencidas e vencedoras, é necessário a aplicação da regra do artigo 86, caput, do CPC/2015, a fim de propiciar a distribuição das referidas verbas entre os litigantes proporcionalmente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03357774820178090006, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM OPÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. MODALIDADE DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. Resta afastada a alegação de intempestividade do impulso, vez que procedida à republicação da intimação da decisão de desprovimento dos embargos declaratórios para que nela conste o nome do causídico indicado em substabelecimento apresentado aos autos, no qual há pedido expresso neste sentido, ressaltando a possibilidade de nulidade, em caso de desatendimento. 2. Verificado o equívoco do julgador de primeiro grau, que considerou tratar-se de "- crédito do mercado financeiro para pessoa física - crédito pessoal consignado privado ..." (sic). 3. Verificada a exorbitância dos juros remuneratórios pactuados, mister se faz a revisão dos contratos em relação ao encargo, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual, conforme bem procedeu o magistrado singular, todavia, em percentuais diversos dos por ele estipulados na sentença, dada a natureza das avenças firmadas entre as partes, que não se confundem com a modalidade empréstimo consignado. Consequentemente, mostra-se necessário readequar a taxa dos juros remuneratórios para a média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro, à época da contratação, para a modalidade dos contratos de mesma natureza. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO - Apelação (CPC): 02660530920148090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 12/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2019) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA mantida. 1. (…) 6. Demonstrada a necessidade de limitação dos juros remuneratórios, diante da excessividade do lucro da intermediação financeira, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 7. Diante do desprovimento do apelo, cabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Sétima Câmara Cível, AC 5088585- 26.2023.8.09.0093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJ de 08/04/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)3. Constatado, no caso concreto, previsão de cobrança de taxa de juros mensais consideravelmente acima da taxa média do mercado nas transações da mesma espécie à época da contratação, resta evidenciada a abusividade contratual que autoriza a sua revisão nesse particular. 4. Não há se falar que o contrato é valido porque livremente pactuado entre os litigantes, haja vista que sempre deve vigorar a interpretação mais favorável ao consumidor, que não participou da elaboração do contrato, consideradas a imperatividade e a indisponibilidade das normas do CDC. 5. (…).” (TJGO, Décima Primeira Vara Cível, AC 5066437- 37.2023.8.09.0023, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJ de 01/04/2024). grifei Dentro desse contexto, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, para fins de limitá-lo a taxa média de mercado nas transações da mesma espécie à época da contratação. Os valores pagos em excesso deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mês a mês, devidamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Quanto ao pedido de repetição de indébito na forma dobrada, este não merece prosperar, isso porque, para tanto, deve ficar demonstrada a má-fé, o que não é o caso dos autos. Desse modo, a repetição será feita na forma simples. Importante consignar que nos julgados acima mencionados o TJGO entendeu que a repetição é simples e não dobrada. No que se refere ao dano moral, a situação narrada não justifica, sob nenhum aspecto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque inexistiu conduta ou omissão passível de violar direitos da personalidade ou causar abalo extrapatrimonial relevante à autora, não sendo a abusividade dos juros por si só suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fulcro no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para fins de para fins de DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece juros remuneratórios e DETERMINAR a aplicação da taxa média fornecida pelo Banco Central do Brasil, para o mesmo tipo de operação e à mesma época da avença. Por conseguinte, os valores pagos a maior pela parte autora, deverão ser restituídos, de forma simples, em parcela única, devidamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros mensais pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa, respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026

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