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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - 1ª Vara Criminal · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Criminal - Senador Canedo
Protocolo: 5506814-85.2021.8.09.0174
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requerido(a)/Acusado(a): Bruno Cesar Cavalcante de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado em desfavor de Bruno Cesar Cavalcante de Oliveira, investigado pela prática do delito previsto nos artigo 168, caput, do Código Penal.
Os fatos ocorreram no dia 31.05.2021, o investigado foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal (evento 94).
Na sequência, houve a informação nos autos de que o indiciado não cumpriu as condições pactaudas no Termo de acordo. Além disso, não justificou o motivo do descumprimento (evento 116).
Instada, a representante do Ministério Público requereu a rescisão do ANPP (evento 116).
Vieram-me os autos conclusos.
É o necessário. Decido.
Pois bem. Segundo a respeitável doutrina, o Acordo de Não persecução Penal (ANPP) diferencia-se de outros institutos de Justiça Negociada existentes no nosso ordenamento (v.g. transação penal e a suspensão condicional do processo), porquanto, para a sua celebração exige-se a confissão do acusado.
Confira-se:
“(...) cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º, inciso XII, incluído pela Lei 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstancialmente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida” (LIMA. Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Edição, Juspodium, 2020). (grifei)
Lado outro, estabelece o parágrafo 10°, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal que: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” (destaquei).
Analisando os autos, vejo que o acusado descumpriu as condições que voluntariamente assumiu com o Parquet, haja vista que não deu início ao cumprimento das condições que foram pactuadas livremente no Termo de Acordo, o que configura causa justa para a rescisão do pacto e retomada da marcha processual.
Assim sendo, considerando que o acusado Bruno Cesar Cavalcante de Oliveira descumpriu as condições do ANPP e não apresentou justificativa plausível, acolho a manifestação ministerial e declaro a RESCISÃO do ANPP. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito.
Abra-se nova vista ao Parquet.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Fica a presente decisão válida como mandado/ofício.
Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente).
CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA
JUIZ DE DIREITO