2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-01 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5506682-75.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Helena Aparecida Cabral Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.a. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por Helena Aparecida Cabral em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.a., ambas as partes qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que, na tentativa de obtenção de crédito foi surpreendido com a recusa, ante a informação de que havia restrições internas. Na ocasião, indignado procurou informações a respeito, ocasião em que descobriu que seu nome se encontra inserido no banco de dados do Sisbacen (SCR). Advoga que não fora notificado a respeito do apontamento. Desse modo, requer o cancelamento da inscrição, dada a falta de notificação prévia, bem como indenização por danos morais. Por outro lado, a parte ré suscita preliminar de mérito. Sustenta o regular fornecimento de crédito em favor da parte autora. Destaca que as informações prestadas ao Banco Central (SCR) decorrem de uma verdadeira obrigação legal. Rebate o pedido de danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial. Em mov. 05, deferida gratuidade de justiça e indeferida tutela de urgência postulada pela parte autora. Em mov. 17, impugnação à contestação. Intimadas acerca da produção de outras provas, em mov. 24, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sem maiores delongas, esclareço que o interesse de agir pode ser compreendido sob dois aspectos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação do procedimento escolhido. Nesse desiderato, a doutrina vem se manifestando no sentido de que a análise das condições da ação deve ser realizada sob uma perspectiva a mais abstrata possível. É que, conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve-se pautar no plano abstrato, reservando-se qualquer discussão concreta para o mérito. Feitas essas considerações, reputo não se afigurar legítimo, no caso, o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto é pacífico o entendimento de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para se formular judicialmente o pedido, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Quanto a impugnação à assistência judiciária concedida a parte autora, saliento que é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. In casu, verifico que a requerida/impugnante fundamenta a impugnação em ausência de provas de hipossuficiência do autor, sem fazer qualquer prova a respeito. Com efeito, tendo os documentos apresentados pelo autor inicialmente sido considerados na análise e deferimento do pedido de assistência judiciária e não tendo a ré comprovado nem alegado situação fática diversa, não vislumbro plausibilidade na impugnação e sua rejeição é medida impositiva. Nesta esteira é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnante compete demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça ao impugnado. No caso, porém, não cuidou o apelante de destituir a presunção de veracidade da situação de hipossuficiência outrora reconhecida em favor da apelada, dando azo à rejeição do incidente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0333299- 25.2015.8.09.0168, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018). (...) É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais (art. 7º, da lei n.1.060/50). 3. Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, no intuito de manter a sentença (...)(TJGO, Apelação (CPC) 0266464-18.2015.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018). Desta feita, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida DA INÉPCIA DA INICIAL A peça inaugural apresenta exposição suficiente dos fatos e delimita, de forma compreensível, a controvérsia submetida à apreciação judicial, indicando a insurgência da autora quanto ao registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito – SCR e os fundamentos pelos quais reputa indevida a anotação, tanto que o réu apresentou defesa específica sobre a matéria, inclusive trazendo aos autos informações relativas ao contrato que entende relacionado ao apontamento questionado. Eventual ausência de indicação pormenorizada do número do contrato, datas ou valores da operação não conduz, por si só, à inépcia, sobretudo quando tais elementos se encontram na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira e podem ser esclarecidos no curso da instrução. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC e estando preservadas a compreensão da demanda e as possibilidades de contraditório e ampla defesa, rejeita-se a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A pretensão deduzida pela autora não se dirige à estrutura normativa ou ao funcionamento abstrato do SCR, tampouco atribui ao réu responsabilidade pela regulamentação do sistema, mas questiona, concretamente, a regularidade das informações por ele fornecidas e mantidas acerca de operação de crédito de sua titularidade. A circunstância de o SCR ser sistema centralizado e administrado pelo Banco Central do Brasil não afasta a responsabilidade da instituição financeira pela exatidão, legitimidade e regularidade dos dados que encaminha à base de informações, uma vez que o apontamento impugnado decorre de informação originada da própria relação jurídica mantida entre as partes. Assim, sendo o réu o responsável pela operação de crédito e pelo fornecimento das informações que deram ensejo ao registro questionado, mostra-se evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo falar em ilegitimidade. DO MÉRITO Em sequência, a demanda comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que o julgamento do mérito depende apenas de prova documental, a qual está - ou já deveria estar - nos autos (art. 434, do CPC). Além disso, a parte ré, responsável pelo ônus da prova, não manifestou interesse noutras provas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito. De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo. Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual. Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A propósito, vale conferir: (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…) Conforme se vê, o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis). Pois bem. Estabelecida essa consideração, observo que a controvérsia reside em saber se a parte ré incorreu ou não em falha na prestação de serviço, eis que supostamente não teria notificado a parte autora a respeito de débito inserido na base de dados do SCR Bacen. Ciente disso, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR Bacen) é registro gerido pela autarquia federal em que as instituições bancárias devem registrar suas operações de crédito em geral. O SCR é regulado atualmente pela Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN e prevê que as instituições financeiras são obrigadas a inscrever no SCR as suas operações de crédito (art. 5º) com o objetivo de propiciar ao Banco Central o monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional (art. 2º, inciso I) e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 2º, inciso II). Portanto, tem-se que o SCR não tem como finalidade precípua o cadastro de consumidores de inadimplentes, mas é ferramenta de regulação do sistema financeiro nacional. Entretanto, é inegável que o SCR pode ser utilizado, de forma transversa, pelas instituições financeiras para análise de eventual concessão de crédito aos consumidores, razão pela qual o consumidor deve ser previamente informado de que sua operação de crédito será registrada no SCR. O CDC é claro no sentido de que o consumidor deve ser previamente informado acerca da abertura de quaisquer cadastro, ficha e registro a seu respeito (art. 43, §2º do CDC). Além disso, a própria Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN prevê tal obrigatoriedade, destaco: (...) Art. 13 As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (...) Há de se registrar que a inclusão no SCR ocorre logo após a realização da operação de crédito, independente se há inadimplemento ou não. É justamente por isso que basta a comunicação no momento da celebração da operação de crédito, eis que prévia a inscrição que ocorrerá no SCR, sendo desnecessário que, em havendo eventual inadimplência, a instituição financeira realize nova comunicação ao consumidor. Atento a isso, a parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre a prévia ciência a parte autora de que a operação de crédito seria registrada no SCR, não se desincumbindo de seu ônus probatório, razão pela qual presumo que não houve tal comunicação prévia. Dessa forma, a parte ré agiu em descompasso com o CDC e com as normas do Bacen. Entretanto, não é o caso de determinar a retirada do nome da parte autora do SCR. Isso porque, como já dito, o SCR é instrumento do Banco Central do Brasil, autarquia federal, para a gestão dos riscos do sistema financeiro nacional e não pode tal instrumento ser tolhido da autoridade monetária em razão de ilegalidade cometida pela instituição financeira ré. Além disso, pela própria existência desta ação é inegável que a parte autora já tem ciência do registro da operação no SCR sendo absolutamente inócuo exigir nova notificação para posterior inscrição. Por tudo isso, a operação de crédito realizada pela parte autora deve ser mantida no SCR para fins de controle do sistema financeiro nacional pelo Bacen, contudo, a instituição ré deve indenizar a parte autora por não ter cumprido com sua obrigação de prévia ciência. Os danos morais em casos tais são amplamente reconhecidos pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. I ? O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) tem por finalidade o monitoramento das operações de crédito no sistema financeiro, bem como a fiscalização das atividades bancárias, além de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes; II ? As informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois são utilizadas, pelos bancos, em consulta prévia de operações de crédito, realizadas por consumidores, para avaliar a capacidade de pagamento destes, a fim de diminuir os riscos inerentes de tomada de crédito; III ? O banco de dados em questão (SCR) é regulamentado, atualmente, pela Resolução CMN 5.037/2022, a qual dispõe, em seu art. 13, que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no aludido sistema; IV ? Destaca-se, ainda, que, antes mesmo da vigência da Resolução CMN 5.037/2022, a Resolução 4.571/2017 do Banco Central (BACEN) estabelecia, em seu art. 11, a obrigatoriedade de prévia comunicação do consumidor sobre registro de seus dados no SCR; V ? In casu, a instituição ré decaiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), haja vista que não demonstrou nos autos que comunicou, previamente, a parte consumidora sobre registro de seus dados no SCR (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), restando, assim, configurada a ilicitude na conduta da parte ré; VI ? A anotação, pela instituição financeira, de dados da parte consumidora em sistema com caráter restritivo (SCR/SISBACEN), sem a prévia comunicação desta, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), modalidade que dispensa a prova material do prejuízo experimentado, bastando que ocorra o ato lesivo; VII ? A liquidação do dano moral deve observar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa do ofensor, a extensão e a repercussão da ofensa, além da finalidade pedagógica e reparadora da condenação; VIII ? Em atenção aos aludidos parâmetros e ante as particularidades do caso concreto, fixo em R$8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por ser razoável e proporcional a título de condenação por dano moral. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJGO, 11ª CÂMARA CÍVEL, AC 5699578-11.2023.8.09.0051, Rel. Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO, DJe 05/07/2024) Entretanto, o mesmo Eg. Tribunal de Justiça já fixou entendimento que, se houverem outras inscrições do nome da parte autora no SCR ou em qualquer outro cadastro de proteção de crédito, não há que se falar em fixação de danos morais, aplicando-se por analogia a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N.º 5633913-86.2023.8.09.0006 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: LAYANNE KELLEN CARVALHO CRUZ APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO PRÉVIA REGULAR. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil ? SISBACEN-SCR possui natureza de cadastro restritivo, posto que é capaz de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual é exigido o dever de comunicação ao consumidor por ocasião das inserções de anotações negativas em seu nome, consoante disposto no art. 43, § 2º do CDC, bem como da Resolução nº 4571/17, artigo 11, do BACEN. 2. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular, o que impõe seu cancelamento. 3. A existência de inscrição pelo SPC, prévia e regular, obsta o pedido de dano moral em face da ora reclamada, consoante Súmula 385 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, 9ª CÂMARA CÍVEL, AC 5633913-86.2023.8.09.0006, Rel. Des. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, DJe 15/07/2024) No caso concreto, denoto que a parte autora possui outras inscrições anteriores a questiona nestes autos, conforme se extrai de Relatório de Empréstimos e Financiamento SCR, bem como extrato de negativação (mov. 01; arq. 09). Logo, a razão de a negativação anterior afastar a ocorrência de dano moral é que em já estando a parte com o seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, já teve seu crédito restringido na praça, de tal sorte que nova negativação não lhe causa mais dano nesse particular, tampouco do ponto de vista moral, já que seu nome já estava com restrição anterior. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade pela parte autora ser beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (cinco) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
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