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Processo 5506482-50.2026.8.09.0140

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5506482-50.2026.8.09.0140 Demandante (s): Joel Ferreira Junior Demandado (s) : Banco Bradesco S.a. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ajuizada por JOEL FERREIRA JUNIOR, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 1. Em análise às guias de custas do presente feito, apesar da parte autora ter apresentado comprovante de recolhimento das custas iniciais (mov. 08), foi possível verificar no sistema a informação 'aguardando deferimento'. Assim, antes de mais nada, DETERMINO à Serventia que certifique nos autos se as custas recolhidas pelo autor ao mov. 08, correspondem aos autos. Em caso negativo, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, promovendo o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de extinção. 2. Ainda, certifique-se a Escrivania acerca da (in)tempestividade da oposição dos presentes embargos. 3. Seguindo, em análise dos autos, foi possível constatar que o embargante não instruiu os presentes embargos com todas as cópias das peças processuais relevantes dos autos de execução, conforme disposição do § 1º, do art. 914, do CPC. Assim, intime-se a parte embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de instruir a demanda com as cópias das peças processuais relevantes dos autos de execução, tais como a petição inicial, o título executivo e os cálculos do débito exequendo, comprovante de citação, etc., em atenção ao §1º, do art. 914, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

2026-09-16 · TJGO

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