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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento, declarando a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis para o processamento de Ação de Execução. A agravante requer, preliminarmente, gratuidade da justiça e alega nulidade da decisão monocrática por ausência de intimação e intempestividade suscitada pela agravada. No mérito, sustenta a incompetência da 5ª Vara Cível, argumentando que sentença anterior em Ação Declaratória teria transformado o título extrajudicial em judicial, atraindo a competência da 6ª Vara Cível para cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se o agravo interno é intempestivo; (iii) saber se houve nulidade da decisão monocrática por ausência de intimação prévia da agravante; (iv) saber se a sentença proferida em ação declaratória revisional de contrato transformou o título executivo extrajudicial em judicial; (v) saber qual juízo é competente para processar a execução (se a 6ª Vara Cível por cumprimento de sentença ou a 5ª Vara Cível por execução de título extrajudicial); e (vi) saber se a execução em juízo diverso viola a coisa julgada ou desconsidera depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é deferida à agravante, uma vez que a documentação apresentada comprova sua insuficiência de recursos no momento. 4. A preliminar de intempestividade é afastada, pois a ausência de intimação válida para a agravante impediu o início do prazo recursal. 5. A alegação de nulidade da decisão monocrática é rejeitada, visto que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos no presente agravo interno, não havendo prejuízo. 6. A sentença revisional proferida na ação declaratória não transformou o título executivo extrajudicial em judicial, apenas modificando parâmetros da relação obrigacional preexistente. 7. A fonte da obrigação executada permanece sendo o título executivo extrajudicial, e a competência para a execução deve ser determinada pelas regras próprias desse tipo de título, afastando a aplicação do art. 516, II, do CPC. 8. A observância dos limites da coisa julgada (limitação de juros, abatimento de valores) na execução é impositiva, mas não altera a natureza do título executivo nem a competência do juízo. 9. A existência de depósito judicial não interfere na definição da competência, sendo questão atinente à apuração do saldo devedor. 10. Não foram apresentados argumentos novos ou erro material capazes de alterar o posicionamento adotado na decisão agravada. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça pode ser concedida em fase recursal mediante comprovação superveniente de insuficiência de recursos. 2. A ausência de intimação válida impede o início da fluência do prazo recursal e afasta a intempestividade. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, especialmente quando o contraditório é plenamente exercido em sede de agravo interno. 4. Sentença revisional que apenas modifica termos de relação contratual não transmuda título executivo extrajudicial em judicial. 5. A competência para a execução fundada em título extrajudicial é determinada pelas regras específicas, não se aplicando o art. 516, II, do CPC." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506470-68.2026.8.09.0000, da Comarca de ANÁPOLIS, interposto por LUCIANA EVANGELISTA GRIECO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506470-68.2026.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : LUCIANA EVANGELISTA GRIECO AGRAVADA : ELIANA JAIME DE CARVALHO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo Interno (mov. 13) interposto por LUCIANA EVANGELISTA GRIECO em face da decisão monocrática (mov. 5), que deu provimento ao Agravo de Instrumento aviado por ELIANA JAIME DE CARVALHO, para declarar a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis para o processamento da Ação de Execução nº 5229061-79.2026.8.09.0006. Inicialmente, registro que a agravante, LUCIANA EVANGELISTA GRIECO, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente agravo interno, sustentando alteração superveniente de sua capacidade econômico-financeira e juntando documentação destinada a demonstrar a impossibilidade de suportar, neste momento, as despesas recursais. Como sabido, cos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, não constituindo óbice absoluto o fato de benefício semelhante ter sido anteriormente indeferido, sobretudo quando alegada e demonstrada modificação da situação econômica da parte. No caso, a documentação apresentada com o recurso, notadamente os elementos relativos aos rendimentos, a movimentação financeira e à atual situação patrimonial da requerente, mostra-se suficiente, neste momento processual, para evidenciar a alegada insuficiência de recursos para suportar o preparo sem comprometimento de sua subsistência. Assim, defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente recurso, ficando prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento do preparo. Por outro lado, não prospera a preliminar de intempestividade arguida pela agravada. A agravada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade do Agravo Interno. Alega que a decisão monocrática foi publicada em 09/06/2026, com prazo final em 02/07/2026, mas o recurso somente foi interposto em 15/07/2026. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A agravante demonstra, por meio do extrato de movimentações processuais do sistema (mov. 13,), que as intimações referentes à decisão monocrática (movs. 7 e 8) foram direcionadas exclusivamente aos procuradores da parte, então agravante, ELIANA JAIME DE CARVALHO. Não houve intimação em nome dos patronos da então agravada, LUCIANA EVANGELISTA GRIECO. Nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, e a ausência de intimação válida obsta o início da fluência do prazo recursal e, por conseguinte, a ocorrência da preclusão temporal. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, 'havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)' (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Assim, a certidão de trânsito em julgado (mov. 10) é ineficaz em relação à agravante. Afasto, pois, a preliminar de intempestividade e, verificando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A agravante suscita, ainda, nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o Agravo de Instrumento foi julgado antes de sua intimação para apresentação de contrarrazões, em violação aos artigos 9º, 10 e 1.019, II, do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A insurgência, todavia, não conduz à invalidação do pronunciamento recorrido nesta oportunidade. É certo que o contraditório constitui garantia fundamental do processo e que o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil prevê a intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento no prazo legal. Entretanto, a declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, conforme a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), positivada no sistema processual civil pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que: “Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) No caso, embora não tenha sido oportunizada manifestação da então agravada anteriormente à prolação da decisão monocrática, verifica-se que, por meio do presente agravo interno, LUCIANA EVANGELISTA GRIECO pôde deduzir de maneira ampla e exauriente todas as razões pelas quais entende equivocada a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento. Foram submetidas à apreciação deste Relator e, agora, do órgão colegiado, as alegações concernentes à natureza do título executivo, à eficácia da sentença proferida na ação declaratória, à competência funcional prevista no artigo 516, II, do CPC, à existência do depósito judicial, a primeira e a segunda hipotecas, à coisa julgada e aos demais fundamentos que, segundo a recorrente, justificariam a manutenção da competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis. O contraditório, portanto, encontra-se plenamente estabelecido antes do julgamento colegiado da controvérsia. A anulação da decisão monocrática apenas para determinar a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, seguida de novo julgamento das mesmas questões que já foram integralmente submetidas ao Relator e ao Colegiado neste agravo interno, constituiria providência destituída de utilidade prática, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, da duração razoável do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo. Não se verifica, ademais, hipótese de decisão surpresa nos moldes do artigo 10 do CPC. A matéria decidida, natureza do título executivo e definição do juízo competente para o processamento da execução, corresponde precisamente ao objeto do Agravo de Instrumento interposto por ELIANA JAIME DE CARVALHO. Não houve utilização de fundamento estranho à controvérsia recursal sobre o qual as partes não pudessem se manifestar. Dessa forma, estando assegurada no presente agravo interno a oportunidade de manifestação integral da parte prejudicada e submetidas suas razões ao órgão colegiado, não há prejuízo processual atual capaz de justificar a cassação da decisão monocrática. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A controvérsia consiste em determinar se a execução promovida por ELIANA JAIME DE CARVALHO está fundada em título executivo judicial, decorrente da sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5611023-90.2022.8.09.0006, hipótese em que incidiria a regra do artigo 516, II, do CPC, ou se permanece fundada nas Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, caso em que se trata de execução de títulos executivos extrajudiciais. No caso, a decisão monocrática deve ser mantida. Conforme registrado no pronunciamento recorrido, a execução foi ajuizada com fundamento em Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, documentos que ostentam natureza de títulos executivos extrajudiciais. A circunstância de uma das relações obrigacionais ter sido anteriormente submetida à apreciação judicial não implica, por si só, substituição do título extrajudicial por título executivo judicial. Com efeito, na Ação Declaratória nº 5611023-90.2022.8.09.0006, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão para: “determinar (a) a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conservando os demais termos da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, no valor original de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), firmada em 06/01/2021; e (b) o abatimento da quantia de R$ 187.620,00 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte reais), devidamente corrigida desde a data do pagamento, do valor devido pela autora à ré em relação ao contrato de empréstimo, objeto desta lide.”. A própria redação do dispositivo demonstra que a sentença não constituiu nova obrigação de pagamento em favor da credora, nem substituiu a Escritura Pública de Confissão de Dívida por título judicial autônomo. Ao contrário, o pronunciamento jurisdicional expressamente determinou a conservação dos demais termos da escritura pública, limitando-se a modificar determinados elementos da relação jurídica preexistente, especialmente a taxa de juros remuneratórios e o montante a ser abatido da dívida. Não se desconhece que o artigo 515, I, do Código de Processo Civil não restringe a condição de título executivo judicial às sentenças formalmente condenatórias, abrangendo também decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. Isso, entretanto, não significa que toda sentença declaratória ou revisional transforme automaticamente o negócio jurídico anteriormente existente em título executivo judicial. Para que seja possível a execução fundada no pronunciamento jurisdicional, é necessário que o próprio título judicial contenha o reconhecimento da obrigação cuja satisfação se pretende exigir, observados rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada. No caso concreto, a sentença não condenou LUCIANA EVANGELISTA GRIECO ao pagamento do saldo da dívida em favor de ELIANA JAIME DE CARVALHO. Tampouco fixou obrigação autônoma cuja satisfação pudesse ser exigida por meio de cumprimento de sentença. Sua eficácia incidiu sobre a relação contratual anteriormente constituída, modificando determinados parâmetros econômicos do negócio e preservando expressamente os demais termos da escritura pública. A fonte imediata da obrigação cuja satisfação é buscada continua sendo, portanto, o título executivo extrajudicial. Nesse sentido: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título executivo.” (STJ – AgInt no REsp: 2040560 MT 2022/0362100-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) A conclusão é reforçada pela própria necessidade de observância dos limites objetivos da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a liquidação e o cumprimento da sentença devem permanecer adstritos ao exato comando estabelecido no título judicial, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Nesse sentido, no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.122.847/SP, assentou-se que “a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada”. Aplicada essa orientação à hipótese, admitir o cumprimento de sentença para cobrança integral do saldo contratual significaria conferir ao pronunciamento judicial conteúdo condenatório que efetivamente não consta de seu dispositivo. A sentença revisional deve, naturalmente, ser observada pela credora. Isso significa que a execução extrajudicial não poderá desconsiderar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano nem o abatimento de R$ 187.620,00, devidamente atualizado, determinados com força de coisa julgada. Entretanto, a necessária observância desses parâmetros não altera a natureza jurídica da fonte da obrigação executada. Também não modifica essa conclusão o fato de o saldo depender de cálculos aritméticos. O artigo 509, § 2º, do CPC estabelece que, quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença. A norma, contudo, pressupõe a existência de obrigação reconhecida no próprio título judicial. Não possui o efeito de converter obrigação originariamente fundada em título extrajudicial em obrigação judicial. De igual maneira, não procede a alegação de competência funcional absoluta da 6ª Vara Cível com fundamento no artigo 516, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo disciplina a competência para o cumprimento da sentença, estabelecendo, como regra, que este se efetue perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Se, entretanto, a pretensão deduzida por ELIANA JAIME DE CARVALHO não corresponde ao cumprimento de obrigação constituída pelo título judicial, mas à execução das Escrituras Públicas de Confissão de Dívida, não incide a regra de competência invocada pela agravante. A competência deve ser determinada pelas normas próprias da execução de título extrajudicial, notadamente o artigo 781 do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera a invocação do princípio da gravitação jurídica. É incontroverso que a hipoteca possui caráter acessório e acompanha a obrigação garantida. Daí não decorre, contudo, que a submissão judicial de determinadas cláusulas da obrigação principal transforme automaticamente a garantia hipotecária ou a escritura pública em título executivo judicial. A garantia deverá observar a obrigação tal como definitivamente conformada pela sentença, inclusive quanto aos juros e abatimentos reconhecidos judicialmente, sem que isso implique modificação da natureza processual do título utilizado para a cobrança. Quanto à existência de depósito judicial de R$ 100.000,00 nos autos da ação originária, a circunstância igualmente não interfere na definição da competência. Eventual quantia depositada e efetivamente vinculada à obrigação executada deverá ser considerada na apuração do saldo devedor, evitando-se duplicidade de cobrança ou enriquecimento sem causa. Trata-se, entretanto, de questão atinente à extensão quantitativa do crédito e aos atos de satisfação da obrigação, não constituindo elemento apto a transformar a natureza do título ou deslocar a competência para o juízo da ação declaratória. A mesma conclusão aplica-se às alegações de mora creditoris, comportamento contraditório e enriquecimento sem causa. A eventual existência de propostas de pagamento, depósitos judiciais ou resistência da credora ao recebimento de determinada quantia poderá ser arguida pelos meios processuais próprios perante o juízo da execução e considerada para a definição do saldo efetivamente exigível. Tais circunstâncias, todavia, não alteram a natureza jurídica do título que fundamenta a execução nem constituem critério legal de competência. No que diz respeito à pretendida cisão entre a primeira e a segunda hipotecas, também não há fundamento, no âmbito deste recurso, para determinar que a credora ajuíze demandas distintas. A circunstância de uma das escrituras ter sido objeto de anterior ação revisional não retira, como visto, sua natureza de título executivo extrajudicial. Preservada essa natureza, eventual possibilidade de cumulação executiva deve ser examinada à luz das regras próprias do processo de execução, não decorrendo da sentença revisional obrigação automática de desmembramento das cobranças. Deve ser ressaltado, contudo, que o regular prosseguimento da execução perante a 5ª Vara Cível não autoriza qualquer desconsideração da coisa julgada formada na Ação Declaratória nº 5611023-90.2022.8.09.0006. Os critérios definitivamente estabelecidos naquele processo, em especial a limitação dos juros remuneratórios e o abatimento determinado judicialmente, deverão ser integralmente observados na apuração do crédito, cabendo ao juízo da execução fiscalizar a adequação do demonstrativo apresentado aos limites estabelecidos no título extrajudicial tal como conformado pela decisão judicial transitada em julgado. Portanto, permanece hígida a cadeia lógica estabelecida na decisão monocrática, pois a pretensão executiva funda-se em títulos executivos extrajudiciais; a sentença anterior revisou determinados elementos da relação contratual sem constituir título judicial condenatório para cobrança do saldo principal; a obrigação permanece fundada nas escrituras públicas; e, consequentemente, não incide a regra de competência funcional do artigo 516, II, do CPC. Por consequência, não há razão para alterar o posicionamento anteriormente adotado. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w 1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento, declarando a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis para o processamento de Ação de Execução. A agravante requer, preliminarmente, gratuidade da justiça e alega nulidade da decisão monocrática por ausência de intimação e intempestividade suscitada pela agravada. No mérito, sustenta a incompetência da 5ª Vara Cível, argumentando que sentença anterior em Ação Declaratória teria transformado o título extrajudicial em judicial, atraindo a competência da 6ª Vara Cível para cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se o agravo interno é intempestivo; (iii) saber se houve nulidade da decisão monocrática por ausência de intimação prévia da agravante; (iv) saber se a sentença proferida em ação declaratória revisional de contrato transformou o título executivo extrajudicial em judicial; (v) saber qual juízo é competente para processar a execução (se a 6ª Vara Cível por cumprimento de sentença ou a 5ª Vara Cível por execução de título extrajudicial); e (vi) saber se a execução em juízo diverso viola a coisa julgada ou desconsidera depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é deferida à agravante, uma vez que a documentação apresentada comprova sua insuficiência de recursos no momento. 4. A preliminar de intempestividade é afastada, pois a ausência de intimação válida para a agravante impediu o início do prazo recursal. 5. A alegação de nulidade da decisão monocrática é rejeitada, visto que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos no presente agravo interno, não havendo prejuízo. 6. A sentença revisional proferida na ação declaratória não transformou o título executivo extrajudicial em judicial, apenas modificando parâmetros da relação obrigacional preexistente. 7. A fonte da obrigação executada permanece sendo o título executivo extrajudicial, e a competência para a execução deve ser determinada pelas regras próprias desse tipo de título, afastando a aplicação do art. 516, II, do CPC. 8. A observância dos limites da coisa julgada (limitação de juros, abatimento de valores) na execução é impositiva, mas não altera a natureza do título executivo nem a competência do juízo. 9. A existência de depósito judicial não interfere na definição da competência, sendo questão atinente à apuração do saldo devedor. 10. Não foram apresentados argumentos novos ou erro material capazes de alterar o posicionamento adotado na decisão agravada. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça pode ser concedida em fase recursal mediante comprovação superveniente de insuficiência de recursos. 2. A ausência de intimação válida impede o início da fluência do prazo recursal e afasta a intempestividade. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, especialmente quando o contraditório é plenamente exercido em sede de agravo interno. 4. Sentença revisional que apenas modifica termos de relação contratual não transmuda título executivo extrajudicial em judicial. 5. A competência para a execução fundada em título extrajudicial é determinada pelas regras específicas, não se aplicando o art. 516, II, do CPC." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506470-68.2026.8.09.0000, da Comarca de ANÁPOLIS, interposto por LUCIANA EVANGELISTA GRIECO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5506470-68.2026.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : LUCIANA EVANGELISTA GRIECO AGRAVADA : ELIANA JAIME DE CARVALHO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo Interno (mov. 13) interposto por LUCIANA EVANGELISTA GRIECO em face da decisão monocrática (mov. 5), que deu provimento ao Agravo de Instrumento aviado por ELIANA JAIME DE CARVALHO, para declarar a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis para o processamento da Ação de Execução nº 5229061-79.2026.8.09.0006. Inicialmente, registro que a agravante, LUCIANA EVANGELISTA GRIECO, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente agravo interno, sustentando alteração superveniente de sua capacidade econômico-financeira e juntando documentação destinada a demonstrar a impossibilidade de suportar, neste momento, as despesas recursais. Como sabido, cos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, não constituindo óbice absoluto o fato de benefício semelhante ter sido anteriormente indeferido, sobretudo quando alegada e demonstrada modificação da situação econômica da parte. No caso, a documentação apresentada com o recurso, notadamente os elementos relativos aos rendimentos, a movimentação financeira e à atual situação patrimonial da requerente, mostra-se suficiente, neste momento processual, para evidenciar a alegada insuficiência de recursos para suportar o preparo sem comprometimento de sua subsistência. Assim, defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça para fins de processamento do presente recurso, ficando prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento do preparo. Por outro lado, não prospera a preliminar de intempestividade arguida pela agravada. A agravada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade do Agravo Interno. Alega que a decisão monocrática foi publicada em 09/06/2026, com prazo final em 02/07/2026, mas o recurso somente foi interposto em 15/07/2026. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A agravante demonstra, por meio do extrato de movimentações processuais do sistema (mov. 13,), que as intimações referentes à decisão monocrática (movs. 7 e 8) foram direcionadas exclusivamente aos procuradores da parte, então agravante, ELIANA JAIME DE CARVALHO. Não houve intimação em nome dos patronos da então agravada, LUCIANA EVANGELISTA GRIECO. Nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, e a ausência de intimação válida obsta o início da fluência do prazo recursal e, por conseguinte, a ocorrência da preclusão temporal. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, 'havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)' (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Assim, a certidão de trânsito em julgado (mov. 10) é ineficaz em relação à agravante. Afasto, pois, a preliminar de intempestividade e, verificando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A agravante suscita, ainda, nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o Agravo de Instrumento foi julgado antes de sua intimação para apresentação de contrarrazões, em violação aos artigos 9º, 10 e 1.019, II, do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A insurgência, todavia, não conduz à invalidação do pronunciamento recorrido nesta oportunidade. É certo que o contraditório constitui garantia fundamental do processo e que o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil prevê a intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento no prazo legal. Entretanto, a declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, conforme a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), positivada no sistema processual civil pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que: “Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) No caso, embora não tenha sido oportunizada manifestação da então agravada anteriormente à prolação da decisão monocrática, verifica-se que, por meio do presente agravo interno, LUCIANA EVANGELISTA GRIECO pôde deduzir de maneira ampla e exauriente todas as razões pelas quais entende equivocada a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento. Foram submetidas à apreciação deste Relator e, agora, do órgão colegiado, as alegações concernentes à natureza do título executivo, à eficácia da sentença proferida na ação declaratória, à competência funcional prevista no artigo 516, II, do CPC, à existência do depósito judicial, a primeira e a segunda hipotecas, à coisa julgada e aos demais fundamentos que, segundo a recorrente, justificariam a manutenção da competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis. O contraditório, portanto, encontra-se plenamente estabelecido antes do julgamento colegiado da controvérsia. A anulação da decisão monocrática apenas para determinar a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, seguida de novo julgamento das mesmas questões que já foram integralmente submetidas ao Relator e ao Colegiado neste agravo interno, constituiria providência destituída de utilidade prática, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, da duração razoável do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo. Não se verifica, ademais, hipótese de decisão surpresa nos moldes do artigo 10 do CPC. A matéria decidida, natureza do título executivo e definição do juízo competente para o processamento da execução, corresponde precisamente ao objeto do Agravo de Instrumento interposto por ELIANA JAIME DE CARVALHO. Não houve utilização de fundamento estranho à controvérsia recursal sobre o qual as partes não pudessem se manifestar. Dessa forma, estando assegurada no presente agravo interno a oportunidade de manifestação integral da parte prejudicada e submetidas suas razões ao órgão colegiado, não há prejuízo processual atual capaz de justificar a cassação da decisão monocrática. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A controvérsia consiste em determinar se a execução promovida por ELIANA JAIME DE CARVALHO está fundada em título executivo judicial, decorrente da sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 5611023-90.2022.8.09.0006, hipótese em que incidiria a regra do artigo 516, II, do CPC, ou se permanece fundada nas Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, caso em que se trata de execução de títulos executivos extrajudiciais. No caso, a decisão monocrática deve ser mantida. Conforme registrado no pronunciamento recorrido, a execução foi ajuizada com fundamento em Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, documentos que ostentam natureza de títulos executivos extrajudiciais. A circunstância de uma das relações obrigacionais ter sido anteriormente submetida à apreciação judicial não implica, por si só, substituição do título extrajudicial por título executivo judicial. Com efeito, na Ação Declaratória nº 5611023-90.2022.8.09.0006, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão para: “determinar (a) a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conservando os demais termos da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, no valor original de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), firmada em 06/01/2021; e (b) o abatimento da quantia de R$ 187.620,00 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte reais), devidamente corrigida desde a data do pagamento, do valor devido pela autora à ré em relação ao contrato de empréstimo, objeto desta lide.”. A própria redação do dispositivo demonstra que a sentença não constituiu nova obrigação de pagamento em favor da credora, nem substituiu a Escritura Pública de Confissão de Dívida por título judicial autônomo. Ao contrário, o pronunciamento jurisdicional expressamente determinou a conservação dos demais termos da escritura pública, limitando-se a modificar determinados elementos da relação jurídica preexistente, especialmente a taxa de juros remuneratórios e o montante a ser abatido da dívida. Não se desconhece que o artigo 515, I, do Código de Processo Civil não restringe a condição de título executivo judicial às sentenças formalmente condenatórias, abrangendo também decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. Isso, entretanto, não significa que toda sentença declaratória ou revisional transforme automaticamente o negócio jurídico anteriormente existente em título executivo judicial. Para que seja possível a execução fundada no pronunciamento jurisdicional, é necessário que o próprio título judicial contenha o reconhecimento da obrigação cuja satisfação se pretende exigir, observados rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada. No caso concreto, a sentença não condenou LUCIANA EVANGELISTA GRIECO ao pagamento do saldo da dívida em favor de ELIANA JAIME DE CARVALHO. Tampouco fixou obrigação autônoma cuja satisfação pudesse ser exigida por meio de cumprimento de sentença. Sua eficácia incidiu sobre a relação contratual anteriormente constituída, modificando determinados parâmetros econômicos do negócio e preservando expressamente os demais termos da escritura pública. A fonte imediata da obrigação cuja satisfação é buscada continua sendo, portanto, o título executivo extrajudicial. Nesse sentido: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título executivo.” (STJ – AgInt no REsp: 2040560 MT 2022/0362100-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) A conclusão é reforçada pela própria necessidade de observância dos limites objetivos da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a liquidação e o cumprimento da sentença devem permanecer adstritos ao exato comando estabelecido no título judicial, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Nesse sentido, no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.122.847/SP, assentou-se que “a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada”. Aplicada essa orientação à hipótese, admitir o cumprimento de sentença para cobrança integral do saldo contratual significaria conferir ao pronunciamento judicial conteúdo condenatório que efetivamente não consta de seu dispositivo. A sentença revisional deve, naturalmente, ser observada pela credora. Isso significa que a execução extrajudicial não poderá desconsiderar a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano nem o abatimento de R$ 187.620,00, devidamente atualizado, determinados com força de coisa julgada. Entretanto, a necessária observância desses parâmetros não altera a natureza jurídica da fonte da obrigação executada. Também não modifica essa conclusão o fato de o saldo depender de cálculos aritméticos. O artigo 509, § 2º, do CPC estabelece que, quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença. A norma, contudo, pressupõe a existência de obrigação reconhecida no próprio título judicial. Não possui o efeito de converter obrigação originariamente fundada em título extrajudicial em obrigação judicial. De igual maneira, não procede a alegação de competência funcional absoluta da 6ª Vara Cível com fundamento no artigo 516, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo disciplina a competência para o cumprimento da sentença, estabelecendo, como regra, que este se efetue perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Se, entretanto, a pretensão deduzida por ELIANA JAIME DE CARVALHO não corresponde ao cumprimento de obrigação constituída pelo título judicial, mas à execução das Escrituras Públicas de Confissão de Dívida, não incide a regra de competência invocada pela agravante. A competência deve ser determinada pelas normas próprias da execução de título extrajudicial, notadamente o artigo 781 do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera a invocação do princípio da gravitação jurídica. É incontroverso que a hipoteca possui caráter acessório e acompanha a obrigação garantida. Daí não decorre, contudo, que a submissão judicial de determinadas cláusulas da obrigação principal transforme automaticamente a garantia hipotecária ou a escritura pública em título executivo judicial. A garantia deverá observar a obrigação tal como definitivamente conformada pela sentença, inclusive quanto aos juros e abatimentos reconhecidos judicialmente, sem que isso implique modificação da natureza processual do título utilizado para a cobrança. Quanto à existência de depósito judicial de R$ 100.000,00 nos autos da ação originária, a circunstância igualmente não interfere na definição da competência. Eventual quantia depositada e efetivamente vinculada à obrigação executada deverá ser considerada na apuração do saldo devedor, evitando-se duplicidade de cobrança ou enriquecimento sem causa. Trata-se, entretanto, de questão atinente à extensão quantitativa do crédito e aos atos de satisfação da obrigação, não constituindo elemento apto a transformar a natureza do título ou deslocar a competência para o juízo da ação declaratória. A mesma conclusão aplica-se às alegações de mora creditoris, comportamento contraditório e enriquecimento sem causa. A eventual existência de propostas de pagamento, depósitos judiciais ou resistência da credora ao recebimento de determinada quantia poderá ser arguida pelos meios processuais próprios perante o juízo da execução e considerada para a definição do saldo efetivamente exigível. Tais circunstâncias, todavia, não alteram a natureza jurídica do título que fundamenta a execução nem constituem critério legal de competência. No que diz respeito à pretendida cisão entre a primeira e a segunda hipotecas, também não há fundamento, no âmbito deste recurso, para determinar que a credora ajuíze demandas distintas. A circunstância de uma das escrituras ter sido objeto de anterior ação revisional não retira, como visto, sua natureza de título executivo extrajudicial. Preservada essa natureza, eventual possibilidade de cumulação executiva deve ser examinada à luz das regras próprias do processo de execução, não decorrendo da sentença revisional obrigação automática de desmembramento das cobranças. Deve ser ressaltado, contudo, que o regular prosseguimento da execução perante a 5ª Vara Cível não autoriza qualquer desconsideração da coisa julgada formada na Ação Declaratória nº 5611023-90.2022.8.09.0006. Os critérios definitivamente estabelecidos naquele processo, em especial a limitação dos juros remuneratórios e o abatimento determinado judicialmente, deverão ser integralmente observados na apuração do crédito, cabendo ao juízo da execução fiscalizar a adequação do demonstrativo apresentado aos limites estabelecidos no título extrajudicial tal como conformado pela decisão judicial transitada em julgado. Portanto, permanece hígida a cadeia lógica estabelecida na decisão monocrática, pois a pretensão executiva funda-se em títulos executivos extrajudiciais; a sentença anterior revisou determinados elementos da relação contratual sem constituir título judicial condenatório para cobrança do saldo principal; a obrigação permanece fundada nas escrituras públicas; e, consequentemente, não incide a regra de competência funcional do artigo 516, II, do CPC. Por consequência, não há razão para alterar o posicionamento anteriormente adotado. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w 1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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