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5506396-55.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5506396-55.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joilma Santos Campos Requerido(s): Administradora De Cartao De Todos Barreiro Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Joilma Santos Campos em face de Administradora De Cartao De Todos Barreiro Ltda. e Clinica Medica E Odontologica Goiania Sul Ltda. ("Amor Saúde Goiânia Sul"), partes qualificadas. A autora narra que, em meio a um tratamento de fertilidade, necessitava realizar exames laboratoriais específicos do tipo PCR, conforme solicitação médica. Para viabilizar os custos, aderiu ao "Cartão de Todos", administrado pela primeira ré, e dirigiu-se à clínica credenciada, "Amor Saúde Goiânia Sul", segunda ré, para a coleta. Contudo, alega que a clínica cometeu um erro crasso, realizando exames de sorologia comum em vez dos exames PCR solicitados. Ao descobrir o equívoco, a clínica teria confessado a falha, mas, em vez de refazer os exames sem ônus, tentou cobrar um valor adicional de R$ 1.145,50. Diante da urgência do tratamento e da quebra de confiança, a autora viu-se obrigada a realizar os exames em outro laboratório (Labnúcleo), despendendo o valor de R$ 1.220,10. Em decorrência do ocorrido, solicitou o cancelamento do "Cartão de Todos", mas as cobranças mensais continuaram a ser debitadas em seu cartão de crédito, totalizando um valor indevido de R$ 288,10 até o ajuizamento da ação. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a declaração de inexigibilidade do valor proposto pela clínica para a repetição dos exames. No mérito, requer a rescisão do contrato, a restituição em dobro das mensalidades cobradas indevidamente (R$ 576,20), a indenização por dano material no valor de R$ 1.220,10 e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, dada a frustração de seu projeto de vida e o desgaste sofrido. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido sendo determinada a suspensão das cobranças das mensalidades. A ré ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS BARREIRO LTDA (mov. 26), sediada em Belo Horizonte/MG, arguiu, em preliminar, sua total ilegitimidade passiva. Sustentou não possuir qualquer vínculo contratual ou fático com a autora, que reside e contratou os serviços em Goiânia/GO. Afirmou que o sistema de franquias do "Cartão de Todos" implica autonomia jurídica e administrativa de cada unidade, sendo ela uma pessoa jurídica distinta daquela com quem a autora efetivamente negociou, o que torna impossível sua responsabilização. A ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS GOIANIA CENTRO NORTE LTDA (mov. 25), por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos, afirmando ser a parte que de fato contratou com a autora. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à falha na prestação do serviço médico, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à clínica. No mérito, defendeu que o "Cartão de Todos" é um cartão de descontos e não um plano de saúde, não se responsabilizando pelos serviços prestados pelas parceiras. Sobre as cobranças indevidas após o pedido de cancelamento, atribuiu o fato a um "erro sistêmico", o que afastaria a má-fé e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro. A CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA GOIANIA SUL LTDA ("AMOR SAÚDE") (mov. 27) admitiu expressamente o "equívoco no cadastramento dos exames". Contudo, defendeu-se argumentando que buscou solucionar o problema ao oferecer a realização dos exames corretos mediante o pagamento apenas da diferença de valor, o que, segundo ela, afastaria sua responsabilidade. Alegou que a autora, ao optar por realizar os exames em outro laboratório, rompeu o nexo de causalidade. Negou a existência de danos morais, tratando o ocorrido como mero dissabor, e rechaçou qualquer responsabilidade sobre o contrato e as cobranças do "Cartão de Todos". A autora, apresentou impugnação a contestação rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva. Argumentou que todas as rés integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ser irrelevante a distinção entre as franquias, pois, sob a ótica do consumidor, a marca "Cartão de Todos" é una e a clínica "Amor Saúde" é parte integrante da rede credenciada que confere legitimidade ao serviço. Quanto ao mérito, reforçou que a confissão do erro pela clínica torna a falha na prestação do serviço um fato incontroverso. Em relação às cobranças contínuas, alegou que a justificativa de "erro sistêmico" não exclui a responsabilidade objetiva da administradora, configurando fortuito interno. Reiterou os pedidos da inicial. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e decido. I – PRELIMINARES A ré ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS BARREIRO LTDA. argui ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou da relação contratual mantida com a autora. A preliminar merece acolhimento. A documentação dos autos demonstra que a contratação foi realizada com a ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS GOIÂNIA CENTRO NORTE LTDA., pessoa jurídica diversa, inexistindo pertinência subjetiva da ré de Barreiro/MG com a presente demanda. Assim, ACOLHO a preliminar e EXCLUO a ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS BARREIRO LTDA. do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Proceda a UPJ à correção do polo passivo, para que conste ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS GOIÂNIA CENTRO NORTE LTDA., CNPJ nº 29.834.724/0001-12. As demais rés também alegam ilegitimidade passiva, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelos fatos narrados. A preliminar não prospera. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A administradora integra a cadeia de fornecimento do serviço de descontos e a clínica é estabelecimento integrante da rede credenciada, havendo pertinência subjetiva para responder pelos fatos relacionados às respectivas atuações. Isso, contudo, não significa que todas as rés respondam indistintamente por todos os eventos narrados. A responsabilidade será examinada de acordo com a conduta efetivamente atribuída a cada uma. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva das rés remanescentes. II – DO MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. DA CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA GOIANIA SUL LTDA. ("AMOR SAÚDE") A clínica reconheceu expressamente o “equívoco no cadastramento dos exames”, tendo realizado exames diversos daqueles solicitados pela médica da autora. A falha na prestação do serviço é, portanto, incontroversa, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Também não prospera a alegação de rompimento do nexo causal pela realização dos exames em outro laboratório. A conduta da autora decorreu diretamente do erro da clínica e da necessidade de obtenção dos exames corretos. Não cabe transferir à consumidora o custo da correção de serviço prestado de forma defeituosa. A exigência de pagamento adicional para a realização dos exames corretos, após erro reconhecido pela própria clínica, não afasta sua responsabilidade. Assim, a clínica deve ressarcir à autora o valor de R$ 1.220,10, comprovadamente despendido para a realização dos exames em outro laboratório. DA ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS GOIANIA CENTRO NORTE LTDA. Quanto à administradora, sua responsabilidade decorre de conduta diversa: a manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento. A ré reconhece ter recebido a solicitação de cancelamento, mas atribui as cobranças posteriores a “erro sistêmico”. Tal justificativa não caracteriza, por si só, engano justificável, pois a falha decorre de mecanismo interno da própria fornecedora e integra o risco de sua atividade. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, é cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. Comprovado o valor de R$ 288,10 cobrado após o pedido de cancelamento (outubro de 2025 a abril de 2026), é devida sua restituição em dobro, totalizando R$ 576,20, A rescisão contratual deve igualmente ser confirmada desde a data do pedido de cancelamento. DANOS MORAIS – AUSENTE O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a falha na prestação do serviço tenha causado transtornos à autora, não há prova de que o episódio tenha provocado efetivo comprometimento do tratamento de fertilidade, atraso clínico relevante ou outra consequência excepcional capaz de ultrapassar o mero inadimplemento contratual. A circunstância de a autora ter necessitado realizar os exames em outro laboratório e suportar os respectivos custos encontra reparação na esfera material. Também não se verifica, no caso concreto, situação excepcional de desvio produtivo apta a justificar indenização extrapatrimonial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NO PRODUTO . SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1 . O reconhecimento dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar a angústia e sentimentos sofridos com o ato ilícito. 2. A condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de conduta antijurídica capaz de causar dor e sofrimento desproporcionais, abalando a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido, sendo certo que, a dor moral, decorrente de ofensa aos direitos personalíssimos, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos. 3 . A situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o âmbito do mero dissabor, sendo insuficiente para a caracterização do dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0264709-64 .2016.8.09.0134, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Soma-se que o mero descumprimento contratual não enseja dano morais in re ipsa, conforme o verbete da Súmula nº 24 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso dos autos, a controvérsia, embora lamentável, resolve-se na esfera patrimonial, com a restituição do valor pago. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA COBRANÇA DE R$ 1.145,50 Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 1.145,50, não há interesse de agir. Conforme os fatos narrados, o valor somente seria devido caso a autora optasse pela repetição dos exames, o que não ocorreu. Não há, portanto, cobrança atual ou débito exigível a ser afastado, mas apenas uma cobrança eventual, condicionada à realização de novos exames. Ausente lesão ou ameaça concreta a direito, o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 11, tornando definitiva a suspensão das cobranças de mensalidades do "Cartão de Todos". B) DECRETAR rescindido o contrato de adesão ao "Cartão de Todos" firmado entre a autora e a ré ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS GOIANIA CENTRO NORTE LTDA, desde a data da solicitação de cancelamento. C) CONDENAR a ré ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS GOIÂNIA CENTRO NORTE LTDA. à restituição em dobro das mensalidades indevidamente cobradas após o pedido de cancelamento, no valor total de R$ 576,20 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação. D) CONDENAR a ré CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA GOIÂNIA SUL LTDA. ao pagamento de R$1.220,10 (um mil, duzentos e vinte reais e dez centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação. E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 1.145,50, DECRETO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DECRETO extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS BARREIRO LTDA, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que parte ré, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 94

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5506396-55.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joilma Santos Campos Requerido(s): Administradora De Cartao De Todos Barreiro Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Joilma Santos Campos em face de Administradora De Cartao De Todos Barreiro Ltda. e Clinica Medica E Odontologica Goiania Sul Ltda. ("Amor Saúde Goiânia Sul"), partes qualificadas. A autora narra que, em meio a um tratamento de fertilidade, necessitava realizar exames laboratoriais específicos do tipo PCR, conforme solicitação médica. Para viabilizar os custos, aderiu ao "Cartão de Todos", administrado pela primeira ré, e dirigiu-se à clínica credenciada, "Amor Saúde Goiânia Sul", segunda ré, para a coleta. Contudo, alega que a clínica cometeu um erro crasso, realizando exames de sorologia comum em vez dos exames PCR solicitados. Ao descobrir o equívoco, a clínica teria confessado a falha, mas, em vez de refazer os exames sem ônus, tentou cobrar um valor adicional de R$ 1.145,50. Diante da urgência do tratamento e da quebra de confiança, a autora viu-se obrigada a realizar os exames em outro laboratório (Labnúcleo), despendendo o valor de R$ 1.220,10. Em decorrência do ocorrido, solicitou o cancelamento do "Cartão de Todos", mas as cobranças mensais continuaram a ser debitadas em seu cartão de crédito, totalizando um valor indevido de R$ 288,10 até o ajuizamento da ação. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a declaração de inexigibilidade do valor proposto pela clínica para a repetição dos exames. No mérito, requer a rescisão do contrato, a restituição em dobro das mensalidades cobradas indevidamente (R$ 576,20), a indenização por dano material no valor de R$ 1.220,10 e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, dada a frustração de seu projeto de vida e o desgaste sofrido. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido sendo determinada a suspensão das cobranças das mensalidades. A ré ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS BARREIRO LTDA (mov. 26), sediada em Belo Horizonte/MG, arguiu, em preliminar, sua total ilegitimidade passiva. Sustentou não possuir qualquer vínculo contratual ou fático com a autora, que reside e contratou os serviços em Goiânia/GO. Afirmou que o sistema de franquias do "Cartão de Todos" implica autonomia jurídica e administrativa de cada unidade, sendo ela uma pessoa jurídica distinta daquela com quem a autora efetivamente negociou, o que torna impossível sua responsabilização. A ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS GOIANIA CENTRO NORTE LTDA (mov. 25), por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos, afirmando ser a parte que de fato contratou com a autora. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à falha na prestação do serviço médico, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à clínica. No mérito, defendeu que o "Cartão de Todos" é um cartão de descontos e não um plano de saúde, não se responsabilizando pelos serviços prestados pelas parceiras. Sobre as cobranças indevidas após o pedido de cancelamento, atribuiu o fato a um "erro sistêmico", o que afastaria a má-fé e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro. A CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA GOIANIA SUL LTDA ("AMOR SAÚDE") (mov. 27) admitiu expressamente o "equívoco no cadastramento dos exames". Contudo, defendeu-se argumentando que buscou solucionar o problema ao oferecer a realização dos exames corretos mediante o pagamento apenas da diferença de valor, o que, segundo ela, afastaria sua responsabilidade. Alegou que a autora, ao optar por realizar os exames em outro laboratório, rompeu o nexo de causalidade. Negou a existência de danos morais, tratando o ocorrido como mero dissabor, e rechaçou qualquer responsabilidade sobre o contrato e as cobranças do "Cartão de Todos". A autora, apresentou impugnação a contestação rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva. Argumentou que todas as rés integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ser irrelevante a distinção entre as franquias, pois, sob a ótica do consumidor, a marca "Cartão de Todos" é una e a clínica "Amor Saúde" é parte integrante da rede credenciada que confere legitimidade ao serviço. Quanto ao mérito, reforçou que a confissão do erro pela clínica torna a falha na prestação do serviço um fato incontroverso. Em relação às cobranças contínuas, alegou que a justificativa de "erro sistêmico" não exclui a responsabilidade objetiva da administradora, configurando fortuito interno. Reiterou os pedidos da inicial. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e decido. I – PRELIMINARES A ré ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS BARREIRO LTDA. argui ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou da relação contratual mantida com a autora. A preliminar merece acolhimento. A documentação dos autos demonstra que a contratação foi realizada com a ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS GOIÂNIA CENTRO NORTE LTDA., pessoa jurídica diversa, inexistindo pertinência subjetiva da ré de Barreiro/MG com a presente demanda. Assim, ACOLHO a preliminar e EXCLUO a ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS BARREIRO LTDA. do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Proceda a UPJ à correção do polo passivo, para que conste ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS GOIÂNIA CENTRO NORTE LTDA., CNPJ nº 29.834.724/0001-12. As demais rés também alegam ilegitimidade passiva, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelos fatos narrados. A preliminar não prospera. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A administradora integra a cadeia de fornecimento do serviço de descontos e a clínica é estabelecimento integrante da rede credenciada, havendo pertinência subjetiva para responder pelos fatos relacionados às respectivas atuações. Isso, contudo, não significa que todas as rés respondam indistintamente por todos os eventos narrados. A responsabilidade será examinada de acordo com a conduta efetivamente atribuída a cada uma. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva das rés remanescentes. II – DO MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. DA CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA GOIANIA SUL LTDA. ("AMOR SAÚDE") A clínica reconheceu expressamente o “equívoco no cadastramento dos exames”, tendo realizado exames diversos daqueles solicitados pela médica da autora. A falha na prestação do serviço é, portanto, incontroversa, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Também não prospera a alegação de rompimento do nexo causal pela realização dos exames em outro laboratório. A conduta da autora decorreu diretamente do erro da clínica e da necessidade de obtenção dos exames corretos. Não cabe transferir à consumidora o custo da correção de serviço prestado de forma defeituosa. A exigência de pagamento adicional para a realização dos exames corretos, após erro reconhecido pela própria clínica, não afasta sua responsabilidade. Assim, a clínica deve ressarcir à autora o valor de R$ 1.220,10, comprovadamente despendido para a realização dos exames em outro laboratório. DA ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS GOIANIA CENTRO NORTE LTDA. Quanto à administradora, sua responsabilidade decorre de conduta diversa: a manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento. A ré reconhece ter recebido a solicitação de cancelamento, mas atribui as cobranças posteriores a “erro sistêmico”. Tal justificativa não caracteriza, por si só, engano justificável, pois a falha decorre de mecanismo interno da própria fornecedora e integra o risco de sua atividade. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, é cabível a restituição em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. Comprovado o valor de R$ 288,10 cobrado após o pedido de cancelamento (outubro de 2025 a abril de 2026), é devida sua restituição em dobro, totalizando R$ 576,20, A rescisão contratual deve igualmente ser confirmada desde a data do pedido de cancelamento. DANOS MORAIS – AUSENTE O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a falha na prestação do serviço tenha causado transtornos à autora, não há prova de que o episódio tenha provocado efetivo comprometimento do tratamento de fertilidade, atraso clínico relevante ou outra consequência excepcional capaz de ultrapassar o mero inadimplemento contratual. A circunstância de a autora ter necessitado realizar os exames em outro laboratório e suportar os respectivos custos encontra reparação na esfera material. Também não se verifica, no caso concreto, situação excepcional de desvio produtivo apta a justificar indenização extrapatrimonial. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NO PRODUTO . SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1 . O reconhecimento dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar a angústia e sentimentos sofridos com o ato ilícito. 2. A condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de conduta antijurídica capaz de causar dor e sofrimento desproporcionais, abalando a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido, sendo certo que, a dor moral, decorrente de ofensa aos direitos personalíssimos, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos. 3 . A situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o âmbito do mero dissabor, sendo insuficiente para a caracterização do dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0264709-64 .2016.8.09.0134, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Soma-se que o mero descumprimento contratual não enseja dano morais in re ipsa, conforme o verbete da Súmula nº 24 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso dos autos, a controvérsia, embora lamentável, resolve-se na esfera patrimonial, com a restituição do valor pago. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA COBRANÇA DE R$ 1.145,50 Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 1.145,50, não há interesse de agir. Conforme os fatos narrados, o valor somente seria devido caso a autora optasse pela repetição dos exames, o que não ocorreu. Não há, portanto, cobrança atual ou débito exigível a ser afastado, mas apenas uma cobrança eventual, condicionada à realização de novos exames. Ausente lesão ou ameaça concreta a direito, o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 11, tornando definitiva a suspensão das cobranças de mensalidades do "Cartão de Todos". B) DECRETAR rescindido o contrato de adesão ao "Cartão de Todos" firmado entre a autora e a ré ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS GOIANIA CENTRO NORTE LTDA, desde a data da solicitação de cancelamento. C) CONDENAR a ré ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS GOIÂNIA CENTRO NORTE LTDA. à restituição em dobro das mensalidades indevidamente cobradas após o pedido de cancelamento, no valor total de R$ 576,20 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação. D) CONDENAR a ré CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA GOIÂNIA SUL LTDA. ao pagamento de R$1.220,10 (um mil, duzentos e vinte reais e dez centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação. E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 1.145,50, DECRETO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DECRETO extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS BARREIRO LTDA, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que parte ré, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 94

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