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5506301-85.2025.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5506301-85.2025.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Lourraine Fernanda Da Silva Polo Passivo: Jose Cassio Afonso DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lourraine Fernanda Da Silva, em face de Jose Cassio Afonso e Angular Imóveis Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após sucessivas escusas dos peritos nomeados, foi nomeada a perita Maíra Karla Silva Dias (ev. 91). Apresentada proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (ev. 105). Impugnou o requerido Jose Cassio Afonso valor no evento 120, alegando desproporcionalidade frente ao valor da causa e sua condição de hipossuficiência, pugnando pela redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. Instado a comprovar sua hipossuficiência (ev. 126), o requerido renunciou ao pedido de gratuidade de justiça no evento 131, para imprimir celeridade ao feito, mas insistiu na impugnação aos honorários. Manifestou-se a perita no evento 141, justificando a complexidade do trabalho técnico e mantendo integralmente o valor proposto. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do valor dos honorários periciais para a realização da prova técnica de engenharia civil. Com efeito, a natureza da perícia ora pretendida, que busca aferir a existência, causa e extensão de vícios construtivos do imóvel demanda conhecimento técnico especializado e um trabalho minucioso, que não pode ser aviltado. Nesse contexto, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) tendo, posteriormente, prestado os esclarecimentos pertinentes e mantido o valor proposto, com fundamento na complexidade e na extensão do trabalho a ser desenvolvido (ev. 141). Embora o requerido tenha impugnado o montante, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para concluir pela alegada desproporcionalidade. O valor dos honorários deve guardar correspondência não apenas com o valor atribuído à causa, mas, sobretudo, com a natureza, a complexidade e a extensão da perícia, o tempo estimado para sua realização, o grau de especialização exigido e a responsabilidade inerente ao trabalho técnico. A perita justificou adequadamente a composição de seus honorários, demonstrando que o valor não se refere apenas à diligência no local, mas a todo o encargo intelectual e técnico que envolve a produção de um laudo judicial. De igual modo, o parâmetro invocado pelo requerido, referente ao Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO, destina-se, em regra, ao custeio de perícias em casos de gratuidade de justiça, não se aplicando compulsoriamente aos casos em que o pagamento é de responsabilidade das partes. No caso, ademais, o próprio requerido renunciou expressamente ao pedido de gratuidade da justiça (ev. 131), de modo que não há razão para que os honorários sejam necessariamente limitados aos valores previstos na tabela destinada às perícias realizadas sob o regime da assistência judiciária. Também deve ser considerado que o montante arbitrado não será suportado exclusivamente pelo requerido impugnante, uma vez que, os honorários serão rateados entre os demandados, circunstância que reduz significativamente o impacto individual do encargo. Por outro lado, embora o requerido tenha alegado ser aposentado e perceber renda mensal aproximada de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para justificar a redução pretendida. Isso porque, conforme se extrai dos próprios elementos trazidos aos autos, o requerido atua no ramo de construção de imóveis, atividade que, por sua própria natureza, envolve a realização de investimentos e a assunção de obrigações relacionadas à execução de empreendimentos imobiliários. Logo, considerando os fundamentos expostos, as peculiaridades do caso concreto, e a complexidade da perícia técnica, tenho que o valor fixado dos honorários periciais afigura-se absolutamente razoável e proporcional, sendo, portanto, plenamente compatível como trabalho a ser realizado, razão pelo qual HOMOLOGO os honorários (evento 105), os quais deverão ser pagos pelos demandados. INTIMEM-SE o réu José Cassio Afonso para que efetue o depósito de dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o pagamento nos autos. Comprovado o depósito integral dos honorários, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito

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