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5506255-36.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5506255-36.2026.8.09.0051 Exequente(s): Ronilton Santos De Lima Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por Ronilton Santos de Lima em desfavor de Cooperativa Mista Roma, todos qualificados, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, com valor atualizado indicado de R$ 17.577,71. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 17), por cautela e sem prejuízo de eventual alegação de nulidade da citação, arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência deste Juízo, ao menos subsidiariamente, com pedido de reconhecimento da prevenção do juízo da Ação Civil Pública, invocando, para tanto, precedentes de Juizados Especiais Cíveis, sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Goiânia (Processo nº 5887032-66.2025.8.09.0051) e decisão monocrática proferida pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107), que concedeu efeito suspensivo a agravo interposto em processo diverso (movido por Uanderson da Silva Souza, tramitando na Comarca de Morrinhos), com base em decisão proferida nos autos da própria ACP (movimento 259) determinando que as execuções individuais fossem autuadas em apenso ao feito coletivo; e (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida. No mérito, sustenta a necessidade de comprovação documental da abrangência subjetiva do exequente, a inexistência de comando de restituição imediata (com invocação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do REsp nº 1.119.300/RS), a iliquidez do cálculo apresentado e a prática de litigância predatória. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. O exequente manifestou-se (evento 22), refutando as alegações da impugnação e requerendo, ainda, a remessa dos autos ao Distribuidor Judicial para regularização da distribuição, ao fundamento de que a Central de Cumprimento de Sentença Cível certificou que o ingresso de cumprimentos individuais de sentença coletiva nesta unidade deve observar distribuição livre e equânime entre os magistrados, vedada a vinculação por dependência ao processo coletivo nº 5640971-39.2022.8.09.0051, conforme sistemática instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e diretrizes do PROAD nº 202607000765109. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I – Da competência deste Juízo e da distribuição do feito A executada sustenta, subsidiariamente, a incompetência deste Juízo, com pedido de remessa dos autos ao juízo prolator da Ação Civil Pública, invocando três ordens de fundamentos: precedentes de Juizados Especiais Cíveis; a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia (evento 17, arquivo 8); e a decisão liminar da 10ª Câmara Cível concedendo efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em processo diverso. Quanto aos precedentes de Juizados Especiais Cíveis e à sentença do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, tais julgados reconheceram a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar execuções individuais de sentença coletiva formada na Justiça Comum, por força da limitação de competência material do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Tal fundamento é estranho ao presente feito, que tramita perante Central de Cumprimento de Sentença Cível, órgão da Justiça Comum sem tais restrições. Quanto à decisão da 10ª Câmara Cível, cumpre observar que se trata de decisão monocrática proferida em sede de cognição sumária, em processo diverso (Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107, tramitando originalmente na Comarca de Morrinhos), cuja própria relatora consignou expressamente o caráter provisório e mutável de suas conclusões, "sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas". Trata-se, portanto, de juízo perfunctório e não definitivo, que não vincula este Juízo nem consubstancia jurisprudência consolidada sobre a matéria. É relevante notar, ainda, que a própria decisão de primeiro grau impugnada naquele agravo (proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Morrinhos e integralmente transcrita no evento 17, arquivo 6) rejeitou, com fundamentação que este Juízo acompanha, exatamente as mesmas teses aqui reiteradas pela executada, ao consignar que "assegura-se ao beneficiário da sentença coletiva o direito de promover a liquidação e a execução do julgado de forma individual e autônoma, sem necessidade de vinculação obrigatória ao juízo da ação de conhecimento", nos termos do art. 97 do CDC e do art. 21 da Lei nº 7.347/1985. Ademais, tal orientação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.391.198/RS (Tema 480) e no AgInt no AREsp nº 2.298.479/SE, segundo o qual o beneficiário de sentença coletiva detém o direito de promover a execução individual no foro de seu domicílio, sem que a existência da ação coletiva originária implique concentração obrigatória de todos os cumprimentos individuais perante o Juízo que a processou. No que concerne à decisão proferida no movimento 259 dos autos da própria Ação Civil Pública — que determinou a autuação das execuções individuais em apenso ao feito coletivo — tal providência, como já assentado por este Juízo em casos análogos, tem alcance restrito à organização das habilitações processadas diretamente nos autos daquela ação coletiva, não consubstanciando comando de concentração obrigatória de todos os cumprimentos individuais. A distribuição das execuções individuais promovidas no foro do domicílio do beneficiário, como a presente, observa sistemática própria estabelecida para esta Central de Cumprimento de Sentença Cível, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e do PROAD nº 202607000765109, que determinam a distribuição livre e equânime entre os magistrados desta unidade, sem vinculação por dependência ao processo coletivo — sistemática, aliás, já regularmente observada na distribuição do presente feito. Assim, tendo o exequente domicílio em Goiânia/GO, localidade abrangida pela competência desta Central, e tendo o feito sido regularmente distribuído conforme a sistemática vigente, não há fundamento para o deslocamento da competência nem para nova remessa ao distribuidor, restando prejudicado, por desnecessário, o pedido correlato do exequente. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. II – Da alegada nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação A sentença coletiva não fixou valor certo, remetendo a apuração individual à fase de execução, mediante correção monetária pelo índice contratual desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da ACP. Tratando-se de apuração que depende de cálculo aritmético a partir de elementos já definidos no título e de dados documentalmente identificados, mostra-se dispensável a instauração de fase autônoma de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo admissível o imediato cumprimento acompanhado do demonstrativo previsto no art. 524 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de liquidação. III – Da comprovação da abrangência subjetiva e da legitimidade ativa A executada sustenta que o exequente não teria demonstrado, documentalmente, sua efetiva inserção nas circunstâncias reputadas ilícitas na Ação Civil Pública. A insurgência não prospera. Constam dos autos a proposta de participação em grupo de consórcio (nº 10067296), o extrato do consorciado e demais documentos de habilitação, todos emitidos pela própria executada (Consórcio Roma/Jockey Club de São Paulo), demonstrando de forma inequívoca o vínculo contratual do exequente com a executada, a data de adesão (27/02/2021), o grupo e cota (2003/01312.51) e o valor efetivamente desembolsado (R$ 8.321,49), com situação de cobrança registrada como "desistente". Tais elementos, emanados do próprio sistema da executada, tornam incontroverso o vínculo do exequente com o grupo de consumidores lesados pela conduta reconhecida na sentença coletiva, nos termos do art. 374, III, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova adicional acerca de circunstâncias específicas da abordagem comercial. Reconheço, portanto, a legitimidade do exequente para promover o presente cumprimento individual e sua condição de beneficiário do título executivo coletivo. IV – Da alegada inexistência de comando de restituição imediata e da aplicação do regime legal dos consórcios A condenação proferida na Ação Civil Pública não decorreu de simples desistência ou exclusão de consorciado, mas do reconhecimento judicial de prática ilícita atribuída à executada, com expressa condenação à restituição dos valores pagos pelos consumidores abrangidos pelo título, mediante critérios objetivos de atualização e juros. Cuida-se, portanto, de situação substancialmente diversa daquela disciplinada pelas regras ordinárias do sistema de consórcios para restituição ao consorciado desistente, não sendo cabível transpor automaticamente o regime da Lei nº 11.795/2008 e do REsp nº 1.119.300/RS para restringir ou condicionar obrigação já reconhecida por título judicial transitado em julgado. Rejeito, portanto, a tese defensiva. V – Da alegada iliquidez e da ausência de indicação do valor reputado correto Conforme já assentado, o título é passível de cumprimento mediante cálculo aritmético. O valor histórico de R$ 8.321,49 encontra respaldo documental no próprio extrato do consorciado emitido pela executada, não constituindo mera estimativa unilateral desprovida de lastro. Se a executada entendia haver excesso na atualização apresentada, incumbia-lhe, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo. Não o fez, limitando-se a questionar genericamente a metodologia empregada, sem indicar resultado alternativo, índice diverso do contratualmente aplicável ou qualquer parcela especificamente impugnada. Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, não indicado o valor correto nem apresentado o demonstrativo correspondente, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. Não conheço, portanto, da alegação de excesso de execução, mantendo-se o valor apresentado pelo exequente para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. VI – Da litigância predatória A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de elementos concretos e individualizados que demonstrem, no caso específico dos autos, conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A multiplicidade de execuções individuais decorre da própria natureza massificada do dano reconhecido na ação coletiva, não configurando, por si só, abuso do direito de ação. Rejeito, portanto, a alegação de litigância predatória. VII – Da tutela de urgência A probabilidade do direito não favorece a impugnante, tendo sido rejeitadas todas as teses preliminares e de mérito por ela deduzidas, não subsistindo os pressupostos do art. 300 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. Ante o exposto: A) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 17, quanto às preliminares de incompetência e de nulidade por ausência de liquidação, bem como quanto às teses de mérito relativas à abrangência subjetiva, ao regime jurídico dos consórcios e à litigância predatória; B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios; C) Fica prejudicado, por desnecessário, o pedido de remessa ao Distribuidor Judicial formulado pelo exequente, uma vez que o feito já observou a sistemática de distribuição vigente para esta Central; D) RECONHEÇO a legitimidade do exequente e sua condição de beneficiário do título executivo coletivo formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 (Grupo 2003, Cota 01312.51, Contrato nº 10067296); E) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, ante a ausência de indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, em inobservância ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, mantendo-se o valor de R$ 17.577,71 indicado pelo exequente para fins de prosseguimento; F) DETERMINO a citação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; G) Transcorrido o prazo sem pagamento e recolhidas as custas pertinentes, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CENOPES para pesquisa de ativos via SISBAJUD (escalonada teimosinha) e RENAJUD (restrito a penhora/transferência), autorizadas desde já as diligências necessárias. Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5506255-36.2026.8.09.0051 Exequente(s): Ronilton Santos De Lima Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por Ronilton Santos de Lima em desfavor de Cooperativa Mista Roma, todos qualificados, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, com valor atualizado indicado de R$ 17.577,71. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 17), por cautela e sem prejuízo de eventual alegação de nulidade da citação, arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência deste Juízo, ao menos subsidiariamente, com pedido de reconhecimento da prevenção do juízo da Ação Civil Pública, invocando, para tanto, precedentes de Juizados Especiais Cíveis, sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Goiânia (Processo nº 5887032-66.2025.8.09.0051) e decisão monocrática proferida pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107), que concedeu efeito suspensivo a agravo interposto em processo diverso (movido por Uanderson da Silva Souza, tramitando na Comarca de Morrinhos), com base em decisão proferida nos autos da própria ACP (movimento 259) determinando que as execuções individuais fossem autuadas em apenso ao feito coletivo; e (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida. No mérito, sustenta a necessidade de comprovação documental da abrangência subjetiva do exequente, a inexistência de comando de restituição imediata (com invocação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 e do REsp nº 1.119.300/RS), a iliquidez do cálculo apresentado e a prática de litigância predatória. Ao final, requer tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. O exequente manifestou-se (evento 22), refutando as alegações da impugnação e requerendo, ainda, a remessa dos autos ao Distribuidor Judicial para regularização da distribuição, ao fundamento de que a Central de Cumprimento de Sentença Cível certificou que o ingresso de cumprimentos individuais de sentença coletiva nesta unidade deve observar distribuição livre e equânime entre os magistrados, vedada a vinculação por dependência ao processo coletivo nº 5640971-39.2022.8.09.0051, conforme sistemática instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e diretrizes do PROAD nº 202607000765109. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I – Da competência deste Juízo e da distribuição do feito A executada sustenta, subsidiariamente, a incompetência deste Juízo, com pedido de remessa dos autos ao juízo prolator da Ação Civil Pública, invocando três ordens de fundamentos: precedentes de Juizados Especiais Cíveis; a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia (evento 17, arquivo 8); e a decisão liminar da 10ª Câmara Cível concedendo efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em processo diverso. Quanto aos precedentes de Juizados Especiais Cíveis e à sentença do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, tais julgados reconheceram a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar execuções individuais de sentença coletiva formada na Justiça Comum, por força da limitação de competência material do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Tal fundamento é estranho ao presente feito, que tramita perante Central de Cumprimento de Sentença Cível, órgão da Justiça Comum sem tais restrições. Quanto à decisão da 10ª Câmara Cível, cumpre observar que se trata de decisão monocrática proferida em sede de cognição sumária, em processo diverso (Agravo de Instrumento nº 5184341-15.2026.8.09.0107, tramitando originalmente na Comarca de Morrinhos), cuja própria relatora consignou expressamente o caráter provisório e mutável de suas conclusões, "sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas". Trata-se, portanto, de juízo perfunctório e não definitivo, que não vincula este Juízo nem consubstancia jurisprudência consolidada sobre a matéria. É relevante notar, ainda, que a própria decisão de primeiro grau impugnada naquele agravo (proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Morrinhos e integralmente transcrita no evento 17, arquivo 6) rejeitou, com fundamentação que este Juízo acompanha, exatamente as mesmas teses aqui reiteradas pela executada, ao consignar que "assegura-se ao beneficiário da sentença coletiva o direito de promover a liquidação e a execução do julgado de forma individual e autônoma, sem necessidade de vinculação obrigatória ao juízo da ação de conhecimento", nos termos do art. 97 do CDC e do art. 21 da Lei nº 7.347/1985. Ademais, tal orientação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.391.198/RS (Tema 480) e no AgInt no AREsp nº 2.298.479/SE, segundo o qual o beneficiário de sentença coletiva detém o direito de promover a execução individual no foro de seu domicílio, sem que a existência da ação coletiva originária implique concentração obrigatória de todos os cumprimentos individuais perante o Juízo que a processou. No que concerne à decisão proferida no movimento 259 dos autos da própria Ação Civil Pública — que determinou a autuação das execuções individuais em apenso ao feito coletivo — tal providência, como já assentado por este Juízo em casos análogos, tem alcance restrito à organização das habilitações processadas diretamente nos autos daquela ação coletiva, não consubstanciando comando de concentração obrigatória de todos os cumprimentos individuais. A distribuição das execuções individuais promovidas no foro do domicílio do beneficiário, como a presente, observa sistemática própria estabelecida para esta Central de Cumprimento de Sentença Cível, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e do PROAD nº 202607000765109, que determinam a distribuição livre e equânime entre os magistrados desta unidade, sem vinculação por dependência ao processo coletivo — sistemática, aliás, já regularmente observada na distribuição do presente feito. Assim, tendo o exequente domicílio em Goiânia/GO, localidade abrangida pela competência desta Central, e tendo o feito sido regularmente distribuído conforme a sistemática vigente, não há fundamento para o deslocamento da competência nem para nova remessa ao distribuidor, restando prejudicado, por desnecessário, o pedido correlato do exequente. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. II – Da alegada nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação A sentença coletiva não fixou valor certo, remetendo a apuração individual à fase de execução, mediante correção monetária pelo índice contratual desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação da ACP. Tratando-se de apuração que depende de cálculo aritmético a partir de elementos já definidos no título e de dados documentalmente identificados, mostra-se dispensável a instauração de fase autônoma de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo admissível o imediato cumprimento acompanhado do demonstrativo previsto no art. 524 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de liquidação. III – Da comprovação da abrangência subjetiva e da legitimidade ativa A executada sustenta que o exequente não teria demonstrado, documentalmente, sua efetiva inserção nas circunstâncias reputadas ilícitas na Ação Civil Pública. A insurgência não prospera. Constam dos autos a proposta de participação em grupo de consórcio (nº 10067296), o extrato do consorciado e demais documentos de habilitação, todos emitidos pela própria executada (Consórcio Roma/Jockey Club de São Paulo), demonstrando de forma inequívoca o vínculo contratual do exequente com a executada, a data de adesão (27/02/2021), o grupo e cota (2003/01312.51) e o valor efetivamente desembolsado (R$ 8.321,49), com situação de cobrança registrada como "desistente". Tais elementos, emanados do próprio sistema da executada, tornam incontroverso o vínculo do exequente com o grupo de consumidores lesados pela conduta reconhecida na sentença coletiva, nos termos do art. 374, III, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova adicional acerca de circunstâncias específicas da abordagem comercial. Reconheço, portanto, a legitimidade do exequente para promover o presente cumprimento individual e sua condição de beneficiário do título executivo coletivo. IV – Da alegada inexistência de comando de restituição imediata e da aplicação do regime legal dos consórcios A condenação proferida na Ação Civil Pública não decorreu de simples desistência ou exclusão de consorciado, mas do reconhecimento judicial de prática ilícita atribuída à executada, com expressa condenação à restituição dos valores pagos pelos consumidores abrangidos pelo título, mediante critérios objetivos de atualização e juros. Cuida-se, portanto, de situação substancialmente diversa daquela disciplinada pelas regras ordinárias do sistema de consórcios para restituição ao consorciado desistente, não sendo cabível transpor automaticamente o regime da Lei nº 11.795/2008 e do REsp nº 1.119.300/RS para restringir ou condicionar obrigação já reconhecida por título judicial transitado em julgado. Rejeito, portanto, a tese defensiva. V – Da alegada iliquidez e da ausência de indicação do valor reputado correto Conforme já assentado, o título é passível de cumprimento mediante cálculo aritmético. O valor histórico de R$ 8.321,49 encontra respaldo documental no próprio extrato do consorciado emitido pela executada, não constituindo mera estimativa unilateral desprovida de lastro. Se a executada entendia haver excesso na atualização apresentada, incumbia-lhe, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio cálculo. Não o fez, limitando-se a questionar genericamente a metodologia empregada, sem indicar resultado alternativo, índice diverso do contratualmente aplicável ou qualquer parcela especificamente impugnada. Nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, não indicado o valor correto nem apresentado o demonstrativo correspondente, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida. Não conheço, portanto, da alegação de excesso de execução, mantendo-se o valor apresentado pelo exequente para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. VI – Da litigância predatória A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de elementos concretos e individualizados que demonstrem, no caso específico dos autos, conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A multiplicidade de execuções individuais decorre da própria natureza massificada do dano reconhecido na ação coletiva, não configurando, por si só, abuso do direito de ação. Rejeito, portanto, a alegação de litigância predatória. VII – Da tutela de urgência A probabilidade do direito não favorece a impugnante, tendo sido rejeitadas todas as teses preliminares e de mérito por ela deduzidas, não subsistindo os pressupostos do art. 300 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. Ante o exposto: A) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 17, quanto às preliminares de incompetência e de nulidade por ausência de liquidação, bem como quanto às teses de mérito relativas à abrangência subjetiva, ao regime jurídico dos consórcios e à litigância predatória; B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executórios; C) Fica prejudicado, por desnecessário, o pedido de remessa ao Distribuidor Judicial formulado pelo exequente, uma vez que o feito já observou a sistemática de distribuição vigente para esta Central; D) RECONHEÇO a legitimidade do exequente e sua condição de beneficiário do título executivo coletivo formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 (Grupo 2003, Cota 01312.51, Contrato nº 10067296); E) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, ante a ausência de indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, em inobservância ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, mantendo-se o valor de R$ 17.577,71 indicado pelo exequente para fins de prosseguimento; F) DETERMINO a citação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; G) Transcorrido o prazo sem pagamento e recolhidas as custas pertinentes, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CENOPES para pesquisa de ativos via SISBAJUD (escalonada teimosinha) e RENAJUD (restrito a penhora/transferência), autorizadas desde já as diligências necessárias. Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

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