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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5506188-31.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Alessandro De Oliveira Cardoso Requerido: Banco Agibank S.a DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 48) opostos por ALESSANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO em face da sentença proferida no evento 43, que homologou a prova produzida e julgou extinto o processo de Produção Antecipada de Provas movido contra o BANCO AGIBANK S.A. O embargante sustenta, em suma, que a decisão incorreu em contradição e omissão. Alega que, ao contrário do fundamentado na sentença, o banco réu não juntou a integralidade dos documentos pleiteados, limitando-se a apresentar “Demonstrativos de Evolução da Dívida”, os quais não suprem a necessidade da exibição dos contratos de empréstimo em sua integralidade. Argumenta que a ausência dos instrumentos contratuais impede a análise da legalidade das cláusulas, esvaziando o resultado útil do processo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, desconstituir a homologação da prova e determinar que o embargado seja novamente intimado a apresentar os contratos. O embargado, em contrarrazões (evento 49), pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de vícios e o nítido caráter de reexame do mérito. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou para corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante aponta contradição e omissão na sentença, sob o argumento de que o decisum partiu de premissa fática equivocada ao considerar satisfeita a pretensão autoral com os documentos juntados pelo banco no evento 41. Com razão o embargante. A sentença embargada (evento 43) fundamentou a extinção do feito na seguinte premissa: "Ao analisar os autos, constato ter a requerida colacionado os documentos pleiteados pela parte autora no ev. 41. Assim, a pretensão exordial encontra-se satisfeita, a impor a homologação da prova produzida." Contudo, da análise dos documentos apresentados pelo banco réu no evento 41, verifica-se que, de fato, foram juntados apenas os "Demonstrativos de Evolução da Dívida", "Comprovantes de Transação Bancária" e extratos, mas não as cópias integrais e legíveis de todos os contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, objeto central da demanda, reiterados nos pedidos dos eventos 29 e 40. A simples apresentação de planilhas de evolução de débito, documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não se confunde com a exibição do instrumento contratual em si. Este último é o documento que contém as cláusulas pactuadas, as taxas de juros, os encargos, o Custo Efetivo Total (CET) e, crucialmente, a assinatura e anuência do consumidor, sendo indispensável para a análise de eventual abusividade e para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação principal, escopo do presente procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC). A finalidade da demanda é, justamente, permitir ao autor o conhecimento prévio das cláusulas pactuadas, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e demais condições, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação judicial. A ausência dos instrumentos contratuais esvazia o resultado útil do processo e viola o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, a sentença partiu de uma premissa fática equivocada, notadamente porque não efetivada a intimação da parte autora para manifestação dos documentos juntados em evento 41, conforme determinado em decisão de evento 31, sendo os autos conclusos para sentença, gerando uma contradição interna. O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em situações excepcionais, como a que se apresenta, em que a correção de erro de premissa fática é fundamental para a adequada prestação jurisdicional. A correção de tal vício, excepcionalmente, impõe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, pois a alteração da premissa fática leva, necessariamente, à modificação da conclusão do julgado. Reconhecido que a prova não foi devidamente produzida, impõe-se o retorno dos autos ao seu curso regular. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 48 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, afasto a extinção do feito, imprimo regular prosseguimento nos termos da seguinte decisão: "O feito teve seu regular prosseguimento, com a reiteração da parte autora para a apresentação dos documentos. A instituição financeira, embora intimada diversas vezes, cumpriu apenas parcialmente a ordem, deixando de apresentar a cópia integral dos contratos nº 1266371252, 1219241530 e 1223296023, conforme peticionado no evento 40. A recusa ou o cumprimento parcial da determinação judicial, após reiteradas intimações, configura resistência e justifica a aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Conforme autorizado pelo TJGO: "É legítima a aplicação de multa cominatória em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, após frustradas outras medidas coercitivas, em conformidade com o Tema nº 1.000 do STJ.3. É aplicável a presunção relativa de veracidade dos fatos, prevista no art. 400 do CPC, em ação de produção antecipada de provas diante da não exibição de documentos pelo requerido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º e § 11, 381, 400, 487, I, 523.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.220.046/TO; Súmula n. 83 do STJ; Tema nº 1.000 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5477755-33.2021.8.09.0051, SANDRA TEODORO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026)". Dessa forma, INTIME-SE novamente o BANCO AGIBANK S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a cópia integral e legível dos contratos listados na petição do evento 29, quais sejam: contratos nº 1266371252, 1219241530 e 1223296023. Para o caso de novo descumprimento, FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão, se necessário. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, intimem-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5506188-31.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Alessandro De Oliveira Cardoso Requerido: Banco Agibank S.a DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 48) opostos por ALESSANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO em face da sentença proferida no evento 43, que homologou a prova produzida e julgou extinto o processo de Produção Antecipada de Provas movido contra o BANCO AGIBANK S.A. O embargante sustenta, em suma, que a decisão incorreu em contradição e omissão. Alega que, ao contrário do fundamentado na sentença, o banco réu não juntou a integralidade dos documentos pleiteados, limitando-se a apresentar “Demonstrativos de Evolução da Dívida”, os quais não suprem a necessidade da exibição dos contratos de empréstimo em sua integralidade. Argumenta que a ausência dos instrumentos contratuais impede a análise da legalidade das cláusulas, esvaziando o resultado útil do processo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios, desconstituir a homologação da prova e determinar que o embargado seja novamente intimado a apresentar os contratos. O embargado, em contrarrazões (evento 49), pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de vícios e o nítido caráter de reexame do mérito. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou para corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante aponta contradição e omissão na sentença, sob o argumento de que o decisum partiu de premissa fática equivocada ao considerar satisfeita a pretensão autoral com os documentos juntados pelo banco no evento 41. Com razão o embargante. A sentença embargada (evento 43) fundamentou a extinção do feito na seguinte premissa: "Ao analisar os autos, constato ter a requerida colacionado os documentos pleiteados pela parte autora no ev. 41. Assim, a pretensão exordial encontra-se satisfeita, a impor a homologação da prova produzida." Contudo, da análise dos documentos apresentados pelo banco réu no evento 41, verifica-se que, de fato, foram juntados apenas os "Demonstrativos de Evolução da Dívida", "Comprovantes de Transação Bancária" e extratos, mas não as cópias integrais e legíveis de todos os contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, objeto central da demanda, reiterados nos pedidos dos eventos 29 e 40. A simples apresentação de planilhas de evolução de débito, documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não se confunde com a exibição do instrumento contratual em si. Este último é o documento que contém as cláusulas pactuadas, as taxas de juros, os encargos, o Custo Efetivo Total (CET) e, crucialmente, a assinatura e anuência do consumidor, sendo indispensável para a análise de eventual abusividade e para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação principal, escopo do presente procedimento de produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC). A finalidade da demanda é, justamente, permitir ao autor o conhecimento prévio das cláusulas pactuadas, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e demais condições, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação judicial. A ausência dos instrumentos contratuais esvazia o resultado útil do processo e viola o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). Dessa forma, a sentença partiu de uma premissa fática equivocada, notadamente porque não efetivada a intimação da parte autora para manifestação dos documentos juntados em evento 41, conforme determinado em decisão de evento 31, sendo os autos conclusos para sentença, gerando uma contradição interna. O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em situações excepcionais, como a que se apresenta, em que a correção de erro de premissa fática é fundamental para a adequada prestação jurisdicional. A correção de tal vício, excepcionalmente, impõe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, pois a alteração da premissa fática leva, necessariamente, à modificação da conclusão do julgado. Reconhecido que a prova não foi devidamente produzida, impõe-se o retorno dos autos ao seu curso regular. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 48 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, afasto a extinção do feito, imprimo regular prosseguimento nos termos da seguinte decisão: "O feito teve seu regular prosseguimento, com a reiteração da parte autora para a apresentação dos documentos. A instituição financeira, embora intimada diversas vezes, cumpriu apenas parcialmente a ordem, deixando de apresentar a cópia integral dos contratos nº 1266371252, 1219241530 e 1223296023, conforme peticionado no evento 40. A recusa ou o cumprimento parcial da determinação judicial, após reiteradas intimações, configura resistência e justifica a aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Conforme autorizado pelo TJGO: "É legítima a aplicação de multa cominatória em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, após frustradas outras medidas coercitivas, em conformidade com o Tema nº 1.000 do STJ.3. É aplicável a presunção relativa de veracidade dos fatos, prevista no art. 400 do CPC, em ação de produção antecipada de provas diante da não exibição de documentos pelo requerido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º e § 11, 381, 400, 487, I, 523.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.220.046/TO; Súmula n. 83 do STJ; Tema nº 1.000 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5477755-33.2021.8.09.0051, SANDRA TEODORO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026)". Dessa forma, INTIME-SE novamente o BANCO AGIBANK S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a cópia integral e legível dos contratos listados na petição do evento 29, quais sejam: contratos nº 1266371252, 1219241530 e 1223296023. Para o caso de novo descumprimento, FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão, se necessário. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, intimem-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
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