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5506176-79.2026.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara (Cível, Família e da Infância e Juventude) varciv1ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5506176-79.2026.8.09.0076 Polo ativo: Sebastiao Teles Da Silva Sobrinho Polo passivo: Pedro Henrique Gomes Silva Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. SENTENÇA Trata-se de "Ação de Exoneração de Alimentos" proposta por SEBASTIÃO TELES DA SILVA SOBRINHO em face de PEDRO HENRIQUE GOMES SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte autora, no evento 7, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito e pugnou pela desistência da ação. É o relatório. Decido. A desistência da ação é direito potestativo da parte autora, expressamente previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, podendo ser exercida a qualquer tempo antes da prolação da sentença. Dito isso, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido no evento 5, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 2.808/2026) Gab. 7

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