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5506146-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5506146-22.2026.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Frederico Jayme Sociedade De Advogados - CPF/CNPJ n. 43.668.416/0001-95. Polo passivo: Rl Dantas Empresarial Ltda - CPF/CNPJ n. 21.699.796/0001-92. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Execução proposta por FREDERICO JAYME SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S, em face de RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA, qualificados nos autos em epígrafe. O exequente narrou, em síntese, que firmou com a parte ré, em 23 de maio de 2025, contrato de prestação de serviços advocatícios para impetrar Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar a análise de pedidos de restituição (PER/DCOMP) pendentes perante a Receita Federal do Brasil. Salientou que os honorários foram pactuados na modalidade “quota litis”, no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido. Informou que, em cumprimento às obrigações, impetrou o Mandado de Segurança nº 1063998-56.2025.4.01.3500, obtendo sentença favorável que determinou a apreciação dos pedidos. Apontou que, em seguida, a autoridade fiscal deferiu parcialmente a restituição no montante original de R$ 321.862,83 (trezentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos). Alegou, contudo, que após o êxito obtido, a executada revogou de forma injustificada a procuração eletrônica, o que, segundo a exequente, caracteriza quebra de confiança e rescisão contratual, mas não a exonera do pagamento. Ao fim, pediu a citação da executada para que efetue o pagamento do valor de R$ 121.600,87 (cento e vinte e um mil, seiscentos reais e oitenta e sete centavos) no prazo de três dias. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 6, foi determinada a citação da parte executada, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens. Carta de citação juntada no evento nº 29. No evento nº 30, foi informado que as partes celebraram acordo, sendo requerida a homologação da avença e suspensão do processo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente e a executada celebraram acordo, no qual a executada reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços e a obrigação de pagar honorários correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico efetivamente obtido. A executada reconheceu ter auferido proveito econômico de R$ 156.009,44 (cento e cinquenta e seis mil, nove reais e quarenta e quatro centavos), mediante compensação de débitos tributários, sobre o qual seriam devidos honorários de R$ 46.802,83 (quarenta e seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e três centavos). Para solução amigável da controvérsia, a exequente concordou em reduzir, de forma condicionada, esse montante para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser pago em 5 (cinco) parcelas de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com vencimentos entre setembro de 2026 e janeiro de 2027. A redução somente se tornará definitiva com o cumprimento integral e pontual do acordo. Permanece pendente de realização crédito histórico de R$ 165.853,39 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), sobre o qual continuarão incidindo honorários de 30% (trinta por cento), calculados sobre os valores efetivamente restituídos, ressarcidos, compensados ou aproveitados pela executada, acrescidos das atualizações legais aplicáveis, inclusive pela Taxa SELIC. O parcelamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não abrange nem concede quitação dos honorários relativos a esse saldo remanescente. Em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas restantes, a perda das concessões financeiras previstas no acordo e a incidência dos encargos estipulados, inclusive juros moratórios, atualização e multa de 20% (vinte por cento), além do imediato prosseguimento da execução. Por fim, a quitação dos honorários relativos ao proveito econômico de R$ 156.009,44 (cento e cinquenta e seis mil, nove reais e quarenta e quatro centavos) somente ocorrerá após o pagamento integral das 5 (cinco) parcelas, ficando limitada a essa parcela do proveito econômico. A quitação integral da relação contratual dependerá da conclusão dos procedimentos administrativos, da apuração definitiva de todo o benefício econômico obtido e do pagamento integral dos honorários correspondentes. Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso postulado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes. Assim, CUMPRA-SE o que restou acordado, nos moldes expressos na minuta, procedendo-se à liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva pela parte responsável/interessada, caso não haja concessão da gratuidade da justiça. AUTORIZO seja a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia comunicada para interromper a ordem de penhora on-line, caso ainda em andamento, bem como a liberação de valores eventualmente bloqueados, caso esteja expressamente avençado na minuta de acordo. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Caso haja alguma restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia, considerando não haver prejuízo às partes, que ficam isentas do recolhimento de custas de desarquivamento, caso seja necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5506146-22.2026.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Frederico Jayme Sociedade De Advogados - CPF/CNPJ n. 43.668.416/0001-95. Polo passivo: Rl Dantas Empresarial Ltda - CPF/CNPJ n. 21.699.796/0001-92. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Execução proposta por FREDERICO JAYME SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S, em face de RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA, qualificados nos autos em epígrafe. O exequente narrou, em síntese, que firmou com a parte ré, em 23 de maio de 2025, contrato de prestação de serviços advocatícios para impetrar Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar a análise de pedidos de restituição (PER/DCOMP) pendentes perante a Receita Federal do Brasil. Salientou que os honorários foram pactuados na modalidade “quota litis”, no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido. Informou que, em cumprimento às obrigações, impetrou o Mandado de Segurança nº 1063998-56.2025.4.01.3500, obtendo sentença favorável que determinou a apreciação dos pedidos. Apontou que, em seguida, a autoridade fiscal deferiu parcialmente a restituição no montante original de R$ 321.862,83 (trezentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos). Alegou, contudo, que após o êxito obtido, a executada revogou de forma injustificada a procuração eletrônica, o que, segundo a exequente, caracteriza quebra de confiança e rescisão contratual, mas não a exonera do pagamento. Ao fim, pediu a citação da executada para que efetue o pagamento do valor de R$ 121.600,87 (cento e vinte e um mil, seiscentos reais e oitenta e sete centavos) no prazo de três dias. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 6, foi determinada a citação da parte executada, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens. Carta de citação juntada no evento nº 29. No evento nº 30, foi informado que as partes celebraram acordo, sendo requerida a homologação da avença e suspensão do processo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente e a executada celebraram acordo, no qual a executada reconheceu a validade do contrato de prestação de serviços e a obrigação de pagar honorários correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico efetivamente obtido. A executada reconheceu ter auferido proveito econômico de R$ 156.009,44 (cento e cinquenta e seis mil, nove reais e quarenta e quatro centavos), mediante compensação de débitos tributários, sobre o qual seriam devidos honorários de R$ 46.802,83 (quarenta e seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e três centavos). Para solução amigável da controvérsia, a exequente concordou em reduzir, de forma condicionada, esse montante para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser pago em 5 (cinco) parcelas de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com vencimentos entre setembro de 2026 e janeiro de 2027. A redução somente se tornará definitiva com o cumprimento integral e pontual do acordo. Permanece pendente de realização crédito histórico de R$ 165.853,39 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), sobre o qual continuarão incidindo honorários de 30% (trinta por cento), calculados sobre os valores efetivamente restituídos, ressarcidos, compensados ou aproveitados pela executada, acrescidos das atualizações legais aplicáveis, inclusive pela Taxa SELIC. O parcelamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não abrange nem concede quitação dos honorários relativos a esse saldo remanescente. Em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas restantes, a perda das concessões financeiras previstas no acordo e a incidência dos encargos estipulados, inclusive juros moratórios, atualização e multa de 20% (vinte por cento), além do imediato prosseguimento da execução. Por fim, a quitação dos honorários relativos ao proveito econômico de R$ 156.009,44 (cento e cinquenta e seis mil, nove reais e quarenta e quatro centavos) somente ocorrerá após o pagamento integral das 5 (cinco) parcelas, ficando limitada a essa parcela do proveito econômico. A quitação integral da relação contratual dependerá da conclusão dos procedimentos administrativos, da apuração definitiva de todo o benefício econômico obtido e do pagamento integral dos honorários correspondentes. Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso postulado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes. Assim, CUMPRA-SE o que restou acordado, nos moldes expressos na minuta, procedendo-se à liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva pela parte responsável/interessada, caso não haja concessão da gratuidade da justiça. AUTORIZO seja a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia comunicada para interromper a ordem de penhora on-line, caso ainda em andamento, bem como a liberação de valores eventualmente bloqueados, caso esteja expressamente avençado na minuta de acordo. Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam. Caso haja alguma restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras) DEVERÁ a parte interessada indicar em qual movimentação do processo a restrição se encontra, postulando o seu cancelamento, sendo que pedidos genéricos como "caso tenha restrição", "eventual restrição existente", serão, de plano, indeferidos. Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia, considerando não haver prejuízo às partes, que ficam isentas do recolhimento de custas de desarquivamento, caso seja necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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