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5506096-34.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5506096-34.2026.8.09.0103 Autor(a): The Best House Ltda CPF/CNPJ: 37.885.531/0001-19 Ré(u): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. CPF/CNPJ: 07.502.031/0001-90 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos à Execução opostos por The Best House Ltda e outros em face de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda., partes já devidamente qualificadas. Na decisão de mov. 19, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Na ocasião, a parte embargante foi intimada para comprovar o pagamento da guia de custas iniciais, o que não o fez, embora devidamente intimada, mov. 24, 25, 26 e 27. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a ausência do recolhimento das custas processuais, enseja o cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Assim é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça Goiano e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 2.Os autores, não beneficiários da justiça gratuita, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 52778883220198090115, Relator: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifo) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA D I S T R I B U I Ç Ã O . C I T A Ç Ã O . I N T I M A Ç Ã O . I M P O S S I B I L I D A D E . RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 4/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da nércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4 - A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Grifo) Pontuo que não há se falar em prévia intimação da parte requerida para cancelamento da distribuição, tampouco em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento em destaque. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, conforme inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5506096-34.2026.8.09.0103 Autor(a): The Best House Ltda CPF/CNPJ: 37.885.531/0001-19 Ré(u): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. CPF/CNPJ: 07.502.031/0001-90 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos à Execução opostos por The Best House Ltda e outros em face de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda., partes já devidamente qualificadas. Na decisão de mov. 19, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Na ocasião, a parte embargante foi intimada para comprovar o pagamento da guia de custas iniciais, o que não o fez, embora devidamente intimada, mov. 24, 25, 26 e 27. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a ausência do recolhimento das custas processuais, enseja o cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Assim é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça Goiano e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 2.Os autores, não beneficiários da justiça gratuita, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 52778883220198090115, Relator: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (Grifo) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA D I S T R I B U I Ç Ã O . C I T A Ç Ã O . I N T I M A Ç Ã O . I M P O S S I B I L I D A D E . RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 4/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da nércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4 - A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Grifo) Pontuo que não há se falar em prévia intimação da parte requerida para cancelamento da distribuição, tampouco em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento em destaque. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, conforme inciso IV do art. 485, ambos do CPC. Arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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