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5506012-89.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Juizado das Fazendas Públicas gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br SENTENÇA sentença com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada por GLAUCI RODRIGUES em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, partes devidamente qualificadas. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como na 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos relevantes à solução da controvérsia estão demonstrados pela prova documental acostada aos autos, revelando-se desnecessária a produção de provas adicionais, seja em audiência ou por meio pericial. Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito. Narra a inicial que a autora é servidora pública estadual do Magistério, ocupante do cargo efetivo de Professor IV, Referência “B”, com ingresso no serviço público em 19.03.1993 e progressões funcionais regularmente registradas em seus assentamentos. Alega que em 2023, requereu sua aposentadoria voluntária perante a SEDUC/GO, tendo a Administração certificado a inexistência de Processo Administrativo Disciplinar e enquadrado a servidora na regra de transição prevista no art. 20, §§ 2º, I, e 3º, I, da EC nº 103/2019, c/c a EC nº 65/2019. Sustenta que, ao fixar os proventos, a autarquia previdenciária, com fundamento no art. 4º, § 8º, inciso I, da EC nº 103/2019, aplicou a técnica da média aritmética da carga horária, o que teria reduzido indevidamente a base de cálculo do benefício. Argumenta, em três eixos, que: i) o art. 97-A da Constituição do Estado de Goiás seria materialmente inconstitucional, por realizar “remissão dinâmica” às regras federais da EC nº 103/2019, em violação à autonomia federativa e ao devido processo legislativo estadual; ii) o art. 4º, § 8º, inciso I, da EC nº 103/2019 seria norma constitucional de eficácia limitada, insuscetível de aplicação direta por ato administrativo, ante a inexistência de lei estadual regulamentadora; e iii) a redução dos proventos pela média de carga horária ofenderia a reserva legal em matéria remuneratória (art. 37, X, da CF/88 e Súmula Vinculante nº 37). Requer, ao final, o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da técnica de remissão, o recálculo dos proventos com base na remuneração integral do cargo efetivo, e a condenação da requerida ao pagamento das diferenças a título de parcelas retroativas. Regularmente citada, a GOIASPREV apresentou contestação na qual defendeu: i) a regularidade do processo administrativo de concessão de aposentadoria, bem como a aplicação correta da da média aritmética da carga horária adotada; ii) a constitucionalidade do art. 97-A da Constituição Estadual, como exercício legítimo do poder constituinte decorrente; iii) a autoexecutabilidade do art. 4º, § 8º, inciso I, da EC nº 103/2019, cujo texto conteria todos os elementos para aplicação imediata; e iv) a exatidão do cálculo da média de 178,14 horas mensais, extraída dos registros funcionais da servidora. Do pedido incidental de inconstitucionalidade do art. 97-A e do bloco normativo de incorporação da EC/GO nº 65/2019 A autora deduz, como causa de pedir, a declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 97-A e dos arts. 6º, parágrafo único, e 97, § 3º, todos da Constituição do Estado de Goiás, na redação conferida pela EC/GO nº 65/2019. Sustenta que tais dispositivos, ao estabelecerem que os requisitos, as regras de transição e os critérios de cálculo dos benefícios “serão os mesmos aplicados pela União”, instituiriam cláusula de remissão dinâmica, apta a importar, de forma automática e permanente, a legislação previdenciária federal para o âmbito estadual, com alegada ofensa à autonomia federativa (arts. 18 e 25 da CF/88), ao princípio democrático e à cláusula pétrea do art. 60, § 4º, inciso I, da CF/88. A tese, conquanto bem articulada, não resiste a exame mais detido. Enfrento-a por seus diversos ângulos, adiantando que a sua rejeição se apoia em fundamentos autônomos e convergentes, cada qual bastante, por si só, ao desate da prejudicial. Do cabimento e dos limites do controle difuso exercido pelo juízo singular Ainda que veiculado em ação de rito sumaríssimo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o controle difuso e incidental de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, inclusive pelo juiz de primeiro grau, como questão prejudicial ao julgamento da lide. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO MAGISTRADO ?A QUO?. POSSIBILIDADE . RECONHECIMENTO DE FORMA INCIDENTAL E DE OFÍCIO PELO JUIZ PRIMEVO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS OBJETO DO FEITO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NORMA PROCESSUAL VULNERADA . SENTENÇA CASSADA. I - E possível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental pelo Magistrado de origem, pois o controle de constitucionalidade difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer Juiz ou Tribunal possa realizar, no caso concreto e até de ofício, a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. [...] (TJ-GO - APL: 02188645020178090109, Relator.: Dr . Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) A cláusula de reserva de plenário dirige-se aos tribunais, no julgamento colegiado, não constituindo óbice a que o magistrado singular deixe de aplicar, ao caso concreto, norma que repute incompatível com a Constituição. Aliás, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA . DECISÕES SINGULARES. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Decisões monocráticas, no exercício de competência singular, seja em primeiro grau ou segundo grau, não se sujeitam à Cláusula de Reserva de Plenário, estabelecida no art. 97 da Constituição Federal. 2. Conforme reiterada jurisprudência da CORTE, “a Súmula Vinculante nº 10 enuncia entendimento relacionado à atuação de órgãos colegiados do Poder Judiciário, não sendo aplicável, portanto, a decisões proferidas por órgão singular de primeira instância” ( Rcl 17 .150 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 02-06-2014). No mesmo sentido: Rcl 25457 AgR (de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2017) . 3. Quanto à atuação singular de juízo de segundo grau, esta CORTE também já decidiu que “o indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo”, havendo, nesses casos “desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República” ( Rcl 10864 AgR, Rel. Min . CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/3/2011). 4. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52631 BA 0117040-45.2022.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/06/2022) Registro, ademais, que norma inserida em Constituição Estadual não é imune ao controle de constitucionalidade em face da Constituição da República. O poder constituinte decorrente, titularizado pelo Estado-membro, é poder jurídico, subordinado e condicionado, que se exerce nos moldes traçados pela Constituição Federal (art. 25 da CF/88 e art. 11 do ADCT). Disso resulta que a Constituição goiana e suas emendas se submetem ao parâmetro superior da Carta Magna, sendo, em tese, sindicáveis. Cabível, pois, o exame. No mérito, contudo, não assiste razão à autora. Da admissibilidade da remissão normativa e da distinção entre remissão estática e dinâmica A remissão normativa, técnica pela qual um enunciado se reporta ao conteúdo de outro, próprio ou alheio, em vez de reproduzi-lo materialmente, constitui expediente de economia legislativa tradicionalmente admitido, não ostentando, em si, qualquer vício. A objeção que se poderia opor, em tese, à remissão dinâmica dirigida à legislação de outro ente, a de subordinar a norma remetente a deliberações futuras de legislador heterônomo, não se verifica na espécie. Não obstante, o critério efetivamente aplicado à autora não é fruto de importação dinâmica de norma federal superveniente, mas de dispositivo que já integrava a EC nº 103/2019 ao tempo da própria EC/GO nº 65/2019, que a referendou de modo expresso e determinado. Ainda que se acolhesse, em abstrato, a censura à remissão dinâmica, a norma concretamente incidente ingressou no ordenamento goiano por incorporação de conteúdo certo e preexistente, e não por reenvio a alteração federal futura. Da convergência como exercício da autonomia federativa Não há falar em abdicação da autonomia estadual. A autonomia federativa (art. 25 da CF/88) consiste na capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração, e compreende, em seu núcleo, a liberdade de conformação normativa do ente, que abrange a faculdade de convergir com o modelo federal. Quando o Estado de Goiás, por emenda regularmente aprovada por sua Assembleia Legislativa, delibera adotar, para o seu Regime Próprio de Previdência, os mesmos parâmetros da EC nº 103/2019, exerce sua competência constituinte decorrente. Neste contexto, a decisão de alinhamento é, ela mesma, ato de autonomia, precedido de deliberação política local materializada no rito constitucional próprio, com observância das exigências de iniciativa e de quórum. Tampouco se sustenta a alegação de violação ao princípio da simetria. Tal princípio, extraído do modelo federativo, opera, quando muito, no sentido de impor aos entes a observância de balizas do modelo federal em determinadas matérias, e não no sentido inverso, de vedar-lhes a adoção voluntária dessas balizas. Seria contraditório reputar inconstitucional exatamente a conformação do regime estadual ao modelo nacional que a própria lógica da reforma previdenciária, de vocação uniformizadora, estimula. Acresce que a EC nº 103/2019, ao reformar os arts. 40 e 149, § 1º, da CF/88, cometeu expressamente aos entes federativos o dever de editar normas próprias de adequação de seus regimes, dever que o Estado de Goiás cumpriu. Da irrelevância da prejudicial para o desate da causa: inexistência de importação dinâmica no caso concreto Ainda que se superassem todos os fundamentos precedentes, a prejudicial de inconstitucionalidade seria, no caso concreto, juridicamente irrelevante, o que, por si só, obsta o seu acolhimento em sede de controle difuso. É que o controle incidental não se presta à declaração de inconstitucionalidade em tese: exige que a questão constitucional seja efetivamente prejudicial ao julgamento, vale dizer, que da (in)validade da norma dependa a solução do litígio. No ponto, o critério de cálculo impugnado não ingressou no ordenamento goiano como novidade federal superveniente, automaticamente importada à revelia do processo legislativo estadual. Ao contrário, tal dispositivo já integrava a EC nº 103/2019 na data em que a EC/GO nº 65/2019 a referendou, de modo expresso e específico. A importação dinâmica de alterações federais futuras simplesmente não se materializou na espécie, porquanto a regra aplicada preexistia ao ato estadual de incorporação e por ele foi determinadamente recepcionada. A tese, tal como formulada, é abstrata e desvinculada da causa de pedir concreta. Demais disso, o mesmo critério encontra-se reproduzido em lei estadual em sentido formal (Lei Complementar nº 161/2020), invocada no próprio ato de fixação dos proventos (Despacho AP-520/2025/GAB). De sorte que, ainda que eventualmente afastado o art. 97-A da Constituição Estadual, a incidência da média de carga horária subsistiria por força da legislação complementar estadual que a reproduz. A declaração pretendida, portanto, não alteraria o resultado do julgamento, o que confirma, sob mais este prisma, a sua impertinência. Verificada a constitucionalidade, não subsiste a pretensão autoral, motivo pelo qual a improcedência é impositiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Trindade, data constante na movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito

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