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5505973-65.2025.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5505973-65.2025.8.09.0137 Polo ativo: Mineradora E Transportes Sao Lucas Ltda Polo passivo: Gc Araujo Comercio De Bebidas Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à validade da intimação das executadas acerca da penhora realizada e ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram devidamente citadas na fase de conhecimento (ev. 32), tendo, inclusive, comparecido espontaneamente para celebrar o acordo que ora se executa (ev. 34). A partir desse momento, passa a ser dever processual das partes manter seus endereços atualizados no processo, a fim de viabilizar as comunicações dos atos processuais. O artigo 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. Dessa forma, a intimação para ciência da penhora, dirigida ao último endereço válido informado no processo, deve ser considerada plenamente eficaz. Superada a questão da intimação, passo à análise do pedido de levantamento de valores formulado no evento 54. A parte exequente informou o pagamento parcial do débito e reconheceu que a penhora realizada via SISBAJUD foi excessiva, requerendo a liberação do excedente. O valor correto da dívida remanescente, conforme demonstrado pela própria credora, é de R$ 1.887,13 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais e treze centavos). Nesse cenário, e considerando que a intimação da penhora é válida e que não houve oposição de embargos à execução, impõe-se o deferimento do levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente e a liberação do saldo remanescente em favor das executadas, o que satisfaz a obrigação. Nessa linha, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO válida e eficaz a intimação das executadas acerca da penhora realizada nos autos, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 1.887,13 mais eventuais rendimentos bancários (evento 55), observando-se a ordem cronológica. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

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