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5505777-28.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5505777-28.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARCUS VINÍCIUS ESPÍNDOLA MARQUES DE PÁDUA RECORRIDOS: SPE INCORPORAÇÃO OPUS MARISTA 06 LTDA. E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 34 por MARCUS VINÍCIUS ESPÍNDOLA MARQUES DE PÁDUA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 17 pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. O agravante sustenta que a decisão contrariou precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (tema 1.178) por não intimar previamente para complementar provas e que as provas documentais anexadas (declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda e relatório de execução penal) demonstram sua fragilidade financeira atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deveria ter intimado o agravante para complementar a comprovação de sua hipossuficiência econômica antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, à luz do tema 1.178 do STJ; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, conforme entendimento consolidado no tema 1.178 do STJ, permitindo ao magistrado exigir comprovação da hipossuficiência e indeferir o benefício quando os elementos dos autos contrariarem a alegação. 4. A concessão da gratuidade da justiça, amparada no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, não se contenta com a mera declaração formal, exigindo a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. A remuneração declarada do agravante (R$ 3.036,00) como corretor de imóveis, atividade que pressupõe comissões e rendimentos variáveis, somada à omissão de declarações completas e atualizadas de imposto de renda e à ausência de detalhamento de despesas ordinárias, inviabiliza a aferição exata do comprometimento financeiro. 6. Os elementos probatórios apresentados foram considerados insuficientes para atestar o estado de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos contrariarem a alegada hipossuficiência, sem necessidade de nova intimação para complementação probatória, caso a documentação já apresentada seja insuficiente ou contraditória. 2. A ausência de declarações completas de imposto de renda e de detalhamento das despesas ordinárias, aliada à percepção de rendimentos variáveis em atividade profissional, inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça por falta de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica.” Opostos embargos de declaração (mov. 21), foram eles rejeitados (mov. 30). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 98, §6º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.007, §1º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, porquanto a gratuidade é objeto do recurso. Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se formou (mov. 40). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024). Lado outro, quanto a alegada ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como em relação a controvérsia da intimação prévia da parte recorrente para comprovação da sua condição econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. E isso, impede o trânsito do recurso especial. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5505777-28.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARCUS VINÍCIUS ESPÍNDOLA MARQUES DE PÁDUA RECORRIDOS: SPE INCORPORAÇÃO OPUS MARISTA 06 LTDA. E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 35 por MARCUS VINÍCIUS ESPÍNDOLA MARQUES DE PÁDUA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 17 pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. O agravante sustenta que a decisão contrariou precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (tema 1.178) por não intimar previamente para complementar provas e que as provas documentais anexadas (declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda e relatório de execução penal) demonstram sua fragilidade financeira atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deveria ter intimado o agravante para complementar a comprovação de sua hipossuficiência econômica antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, à luz do tema 1.178 do STJ; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, conforme entendimento consolidado no tema 1.178 do STJ, permitindo ao magistrado exigir comprovação da hipossuficiência e indeferir o benefício quando os elementos dos autos contrariarem a alegação. 4. A concessão da gratuidade da justiça, amparada no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, não se contenta com a mera declaração formal, exigindo a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. A remuneração declarada do agravante (R$ 3.036,00) como corretor de imóveis, atividade que pressupõe comissões e rendimentos variáveis, somada à omissão de declarações completas e atualizadas de imposto de renda e à ausência de detalhamento de despesas ordinárias, inviabiliza a aferição exata do comprometimento financeiro. 6. Os elementos probatórios apresentados foram considerados insuficientes para atestar o estado de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos contrariarem a alegada hipossuficiência, sem necessidade de nova intimação para complementação probatória, caso a documentação já apresentada seja insuficiente ou contraditória. 2. A ausência de declarações completas de imposto de renda e de detalhamento das despesas ordinárias, aliada à percepção de rendimentos variáveis em atividade profissional, inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça por falta de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica.” Opostos embargos de declaração (mov. 21), foram eles rejeitados (mov. 30). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º, III, e 5º, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, porquanto a gratuidade é objeto do recurso. Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se formou (mov. 40). É o relatório. Decido. De início, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. À exceção do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os demais preceitos constitucionais apontados não foram objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao preceito constitucional ressalvado, verifico que a análise de eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado esbarra no óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, em saber se saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. E isso, impede o trânsito do recurso extraordinário. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/02

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