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5505744-73.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5505744-73.2026.8.09.0007 Recorrente: LUIZACRED S.A. Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Recorrido(a): Cleyton Ferreira de Macedo Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante a realização de diversas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, identificadas sob a rubrica "MP*MEUSDOCUMENTOS", totalizando o valor de R$7.720,62. Relata que, ao tomar conhecimento das transações, procurou a loja da requerida e foi informado de que não teria qualquer possibilidade de contestar a autenticidade das compras, tendo buscado, sem êxito, solução administrativa junto ao PROCON e à Central de Atendimento ao Cidadão de Anápolis. Aduz que a manutenção da cobrança indevida comprometeu sua capacidade de crédito e lhe causou considerável abalo moral. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., com extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, e, quanto às rés MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A., declarou a inexistência dos débitos impugnados, condenou-as solidariamente à restituição simples do valor de R$7.720,62, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica para aferição da autenticidade das transações, bem como nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações impugnadas foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal e intransferível do consumidor, ou por meio de tecnologia de aproximação (contactless), circunstâncias que, a seu ver, afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira e atribuem a autoria das compras ao próprio autor ou a terceiro por ele autorizado. Impugna, ainda, a existência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado e a alteração do termo inicial da incidência dos juros de mora. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, afastando-se integralmente a condenação imposta. A decisão do evento n°47, recebeu o recurso e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 56, requerendo o desprovimento do recurso interposto. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos. Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada na suposta necessidade de realização de perícia técnica. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais é determinada pela menor complexidade da causa, a qual deve ser aferida a partir da natureza da controvérsia e da possibilidade de sua solução pelos meios probatórios compatíveis com o rito, e não pela mera alegação de necessidade de prova técnica. Na hipótese, a controvérsia pode ser adequadamente solucionada mediante a análise dos documentos já produzidos, notadamente faturas, registros e telas sistêmicas, protocolos de atendimento e reclamações administrativas formuladas perante o PROCON. Não se identifica, portanto, questão técnica que exija conhecimento especializado incompatível com o procedimento dos Juizados. Ademais, a instituição financeira, detentora dos registros e mecanismos de autenticação das operações, teve plena oportunidade de apresentar, juntamente com a contestação, os elementos documentais necessários à demonstração da regularidade e da autoria das transações, não tendo produzido prova suficiente nesse sentido. Rejeita-se, assim, a preliminar. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui competência para determinar apenas a produção dos elementos probatórios necessários ao esclarecimento da controvérsia, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, em harmonia com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/1995. No caso, os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração concreta de que a prova pretendida seria capaz de alterar o resultado do julgamento. A recorrente, ademais, não aponta qual elemento essencial à defesa deixou de produzir por determinação judicial, limitando-se a sustentar, de forma abstrata, a necessidade de dilação probatória. Não configurado prejuízo processual efetivo, não há falar em nulidade. Rejeita-se, portanto, também essa preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da autoria das transações impugnadas pelo consumidor e, consequentemente, à existência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade das instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. No âmbito das operações bancárias, a ocorrência de fraude praticada por terceiro, quando relacionada aos riscos próprios da atividade financeira, constitui fortuito interno e, por isso, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição, conforme orientação expressamente consolidada na Súmula 479 do STJ. A recorrente sustenta, essencialmente, que as operações teriam sido realizadas mediante utilização de chip e senha pessoal ou por tecnologia de aproximação, pretendendo extrair desses mecanismos de autenticação a conclusão de que as compras necessariamente foram realizadas pelo próprio consumidor. A argumentação, contudo, não é suficiente. A informação de que determinada transação foi processada pelos sistemas internos da instituição financeira, ainda que mediante determinado mecanismo de autenticação, demonstra a ocorrência e o processamento da operação, mas não constitui, por si só, prova inequívoca de sua autoria pelo titular do cartão. As telas e registros extraídos unilateralmente dos sistemas da própria instituição financeira devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios e não possuem, isoladamente, aptidão para comprovar que o consumidor efetivamente realizou as operações contestadas. Sendo a instituição financeira quem detém os mecanismos de segurança, os registros de autenticação e os elementos técnicos relacionados às transações, incumbia-lhe apresentar documentação suficientemente idônea a demonstrar a regularidade das operações e a afastar a alegação de fraude. Nesse contexto, uma vez reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor e determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à instituição financeira demonstrar, de maneira consistente, a regularidade das transações e sua efetiva autoria pelo titular, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Esse encargo não foi satisfatoriamente cumprido. Ao contrário, a documentação apresentada limita-se, em essência, a registros internos de processamento, sem elemento probatório externo ou tecnicamente conclusivo capaz de estabelecer o vínculo entre o consumidor e as operações impugnadas. A fragilidade da prova produzida é ainda mais evidente diante das inconsistências verificadas nas próprias razões recursais. A recorrente apresenta versões distintas quanto ao mecanismo utilizado para a realização das operações, ora fazendo referência ao uso de chip e senha, ora à tecnologia contactless, além de mencionar datas, valores e lançamentos que não correspondem exatamente àqueles discutidos na demanda, chegando a fazer referência a faturas vinculadas a titular homônimo. Tais circunstâncias enfraquecem a tese de regularidade das operações e evidenciam que os documentos apresentados não permitem estabelecer, com a segurança necessária, que as compras questionadas foram efetivamente realizadas pelo consumidor. Não se desconhece que a utilização de cartão físico, senha ou tecnologia de aproximação constitui mecanismo ordinário de autenticação das operações. Todavia, a existência desses mecanismos não estabelece presunção absoluta de que a operação tenha sido realizada pelo titular, tampouco transfere automaticamente ao consumidor o ônus de demonstrar a ocorrência da fraude. Cabe à instituição financeira manter sistema de segurança apto não apenas a processar as operações, mas também a identificar e prevenir movimentações incompatíveis com o perfil de utilização do consumidor, respondendo pelos riscos inerentes à atividade que desenvolve. No caso, a necessidade de observância desses deveres de segurança mostra-se ainda mais evidente diante da circunstância de terem sido realizadas diversas compras em um mesmo estabelecimento, identificado como “MP*MEUSDOCUMENTOS”, em curto intervalo de tempo, circunstância que, consideradas as particularidades das operações, constituía elemento objetivo apto a justificar a atuação dos mecanismos de monitoramento e prevenção a fraudes da instituição financeira. Nesse mesmo sentido: “7. Tal situação configura, também, falha na prestação dos serviços, uma vez que seria dever do banco aplicar mecanismos de segurança que garantam a proteção dos clientes, o que não ocorreu, razão pela qual deve o recorrente arcar com os prejuízos daí decorrentes, com esteio na teoria do risco do empreendimento. Nessa perspectiva, oportuno destacar que a responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros nas instituições bancárias, não derivadas de fortuito externo, é objetiva, com fulcro na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.” (Recurso Inominado Cível, 5850340-68.2025.8.09.0051, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026) Mantida, portanto, a conclusão de que as transações impugnadas decorreram de fraude praticada por terceiros, sem comprovação suficiente de sua autoria pelo consumidor, mostra-se correta a sentença ao declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos e determinar a restituição simples dos valores indevidamente suportados. Não há, nesse particular, qualquer discrepância a ser corrigida, uma vez que a própria sentença determinou a restituição na forma simples, e não em dobro, inexistindo, portanto, interesse recursal da instituição financeira quanto a eventual pretensão de afastamento de repetição em dobro que não foi determinada na origem. Quanto aos danos morais, a hipótese não se limita a mero aborrecimento ou dissabor decorrente de simples falha operacional. O conjunto probatório evidencia o lançamento de operações fraudulentas de valor expressivo, com consequente comprometimento indevido do limite de crédito do consumidor, além da tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa, inclusive perante o órgão de proteção ao consumidor, sem resultado satisfatório. A persistência da cobrança indevida e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos ultrapassam, nas circunstâncias concretas, os inconvenientes ordinários das relações de consumo e configuram lesão relevante aos direitos da personalidade, apta a ensejar compensação por dano moral. O valor fixado na origem, de R$ 3.000,00, mostra-se adequado às particularidades do caso concreto e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa do consumidor ou representar quantia irrisória diante da natureza da lesão. Consideradas a extensão do dano, as circunstâncias da conduta, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se identifica fundamento concreto que justifique a redução pretendida pela recorrente, devendo ser preservado o montante arbitrado. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, inexiste interesse recursal a ser reconhecido. A sentença expressamente estabeleceu a incidência dos juros a partir da data do arbitramento, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Assim, não há, nesse ponto, qualquer determinação judicial a ser modificada em prejuízo da recorrente. Ante o exposto, recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L1

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5505744-73.2026.8.09.0007 Recorrente: LUIZACRED S.A. Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Recorrido(a): Cleyton Ferreira de Macedo Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante a realização de diversas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, identificadas sob a rubrica "MP*MEUSDOCUMENTOS", totalizando o valor de R$7.720,62. Relata que, ao tomar conhecimento das transações, procurou a loja da requerida e foi informado de que não teria qualquer possibilidade de contestar a autenticidade das compras, tendo buscado, sem êxito, solução administrativa junto ao PROCON e à Central de Atendimento ao Cidadão de Anápolis. Aduz que a manutenção da cobrança indevida comprometeu sua capacidade de crédito e lhe causou considerável abalo moral. Diante dos fatos narrados, a parte autora ajuíza a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., com extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, e, quanto às rés MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A., declarou a inexistência dos débitos impugnados, condenou-as solidariamente à restituição simples do valor de R$7.720,62, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica para aferição da autenticidade das transações, bem como nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações impugnadas foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal e intransferível do consumidor, ou por meio de tecnologia de aproximação (contactless), circunstâncias que, a seu ver, afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira e atribuem a autoria das compras ao próprio autor ou a terceiro por ele autorizado. Impugna, ainda, a existência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado e a alteração do termo inicial da incidência dos juros de mora. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, afastando-se integralmente a condenação imposta. A decisão do evento n°47, recebeu o recurso e, após, encaminhou os autos à Turma Recursal competente. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento nº 56, requerendo o desprovimento do recurso interposto. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Outrossim, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 49, incisos XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bem como a dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com tais entendimentos. Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada na suposta necessidade de realização de perícia técnica. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais é determinada pela menor complexidade da causa, a qual deve ser aferida a partir da natureza da controvérsia e da possibilidade de sua solução pelos meios probatórios compatíveis com o rito, e não pela mera alegação de necessidade de prova técnica. Na hipótese, a controvérsia pode ser adequadamente solucionada mediante a análise dos documentos já produzidos, notadamente faturas, registros e telas sistêmicas, protocolos de atendimento e reclamações administrativas formuladas perante o PROCON. Não se identifica, portanto, questão técnica que exija conhecimento especializado incompatível com o procedimento dos Juizados. Ademais, a instituição financeira, detentora dos registros e mecanismos de autenticação das operações, teve plena oportunidade de apresentar, juntamente com a contestação, os elementos documentais necessários à demonstração da regularidade e da autoria das transações, não tendo produzido prova suficiente nesse sentido. Rejeita-se, assim, a preliminar. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui competência para determinar apenas a produção dos elementos probatórios necessários ao esclarecimento da controvérsia, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, em harmonia com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/1995. No caso, os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração concreta de que a prova pretendida seria capaz de alterar o resultado do julgamento. A recorrente, ademais, não aponta qual elemento essencial à defesa deixou de produzir por determinação judicial, limitando-se a sustentar, de forma abstrata, a necessidade de dilação probatória. Não configurado prejuízo processual efetivo, não há falar em nulidade. Rejeita-se, portanto, também essa preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da autoria das transações impugnadas pelo consumidor e, consequentemente, à existência de responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade das instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. No âmbito das operações bancárias, a ocorrência de fraude praticada por terceiro, quando relacionada aos riscos próprios da atividade financeira, constitui fortuito interno e, por isso, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição, conforme orientação expressamente consolidada na Súmula 479 do STJ. A recorrente sustenta, essencialmente, que as operações teriam sido realizadas mediante utilização de chip e senha pessoal ou por tecnologia de aproximação, pretendendo extrair desses mecanismos de autenticação a conclusão de que as compras necessariamente foram realizadas pelo próprio consumidor. A argumentação, contudo, não é suficiente. A informação de que determinada transação foi processada pelos sistemas internos da instituição financeira, ainda que mediante determinado mecanismo de autenticação, demonstra a ocorrência e o processamento da operação, mas não constitui, por si só, prova inequívoca de sua autoria pelo titular do cartão. As telas e registros extraídos unilateralmente dos sistemas da própria instituição financeira devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios e não possuem, isoladamente, aptidão para comprovar que o consumidor efetivamente realizou as operações contestadas. Sendo a instituição financeira quem detém os mecanismos de segurança, os registros de autenticação e os elementos técnicos relacionados às transações, incumbia-lhe apresentar documentação suficientemente idônea a demonstrar a regularidade das operações e a afastar a alegação de fraude. Nesse contexto, uma vez reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor e determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à instituição financeira demonstrar, de maneira consistente, a regularidade das transações e sua efetiva autoria pelo titular, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Esse encargo não foi satisfatoriamente cumprido. Ao contrário, a documentação apresentada limita-se, em essência, a registros internos de processamento, sem elemento probatório externo ou tecnicamente conclusivo capaz de estabelecer o vínculo entre o consumidor e as operações impugnadas. A fragilidade da prova produzida é ainda mais evidente diante das inconsistências verificadas nas próprias razões recursais. A recorrente apresenta versões distintas quanto ao mecanismo utilizado para a realização das operações, ora fazendo referência ao uso de chip e senha, ora à tecnologia contactless, além de mencionar datas, valores e lançamentos que não correspondem exatamente àqueles discutidos na demanda, chegando a fazer referência a faturas vinculadas a titular homônimo. Tais circunstâncias enfraquecem a tese de regularidade das operações e evidenciam que os documentos apresentados não permitem estabelecer, com a segurança necessária, que as compras questionadas foram efetivamente realizadas pelo consumidor. Não se desconhece que a utilização de cartão físico, senha ou tecnologia de aproximação constitui mecanismo ordinário de autenticação das operações. Todavia, a existência desses mecanismos não estabelece presunção absoluta de que a operação tenha sido realizada pelo titular, tampouco transfere automaticamente ao consumidor o ônus de demonstrar a ocorrência da fraude. Cabe à instituição financeira manter sistema de segurança apto não apenas a processar as operações, mas também a identificar e prevenir movimentações incompatíveis com o perfil de utilização do consumidor, respondendo pelos riscos inerentes à atividade que desenvolve. No caso, a necessidade de observância desses deveres de segurança mostra-se ainda mais evidente diante da circunstância de terem sido realizadas diversas compras em um mesmo estabelecimento, identificado como “MP*MEUSDOCUMENTOS”, em curto intervalo de tempo, circunstância que, consideradas as particularidades das operações, constituía elemento objetivo apto a justificar a atuação dos mecanismos de monitoramento e prevenção a fraudes da instituição financeira. Nesse mesmo sentido: “7. Tal situação configura, também, falha na prestação dos serviços, uma vez que seria dever do banco aplicar mecanismos de segurança que garantam a proteção dos clientes, o que não ocorreu, razão pela qual deve o recorrente arcar com os prejuízos daí decorrentes, com esteio na teoria do risco do empreendimento. Nessa perspectiva, oportuno destacar que a responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros nas instituições bancárias, não derivadas de fortuito externo, é objetiva, com fulcro na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.” (Recurso Inominado Cível, 5850340-68.2025.8.09.0051, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026) Mantida, portanto, a conclusão de que as transações impugnadas decorreram de fraude praticada por terceiros, sem comprovação suficiente de sua autoria pelo consumidor, mostra-se correta a sentença ao declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos e determinar a restituição simples dos valores indevidamente suportados. Não há, nesse particular, qualquer discrepância a ser corrigida, uma vez que a própria sentença determinou a restituição na forma simples, e não em dobro, inexistindo, portanto, interesse recursal da instituição financeira quanto a eventual pretensão de afastamento de repetição em dobro que não foi determinada na origem. Quanto aos danos morais, a hipótese não se limita a mero aborrecimento ou dissabor decorrente de simples falha operacional. O conjunto probatório evidencia o lançamento de operações fraudulentas de valor expressivo, com consequente comprometimento indevido do limite de crédito do consumidor, além da tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa, inclusive perante o órgão de proteção ao consumidor, sem resultado satisfatório. A persistência da cobrança indevida e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos ultrapassam, nas circunstâncias concretas, os inconvenientes ordinários das relações de consumo e configuram lesão relevante aos direitos da personalidade, apta a ensejar compensação por dano moral. O valor fixado na origem, de R$ 3.000,00, mostra-se adequado às particularidades do caso concreto e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa do consumidor ou representar quantia irrisória diante da natureza da lesão. Consideradas a extensão do dano, as circunstâncias da conduta, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se identifica fundamento concreto que justifique a redução pretendida pela recorrente, devendo ser preservado o montante arbitrado. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, inexiste interesse recursal a ser reconhecido. A sentença expressamente estabeleceu a incidência dos juros a partir da data do arbitramento, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Assim, não há, nesse ponto, qualquer determinação judicial a ser modificada em prejuízo da recorrente. Ante o exposto, recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L1

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