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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis
Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Processo nº 5505691-57.2026.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais.
Goiânia, datado eletronicamente.
Tays Pinheiro e Alves - Central de Apoio
Serventia Intermediário
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5830646-79.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : Cooperativa Mista Roma
AGRAVADA : Alice de Souza Bento
RELATOR : Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA : 4ª Cível
D E C I S Ã O P R E L I M I N A R
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão proferida pelo Juiz da Central de Cumprimento de Sentença Cível na ação de execução de título judicial que lhe move Alice De Souza Bento.
2. O magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade. Por pertinente, transcrevo a parte dispositiva da decisão recorrida (mov. 22, PJD n.º 5505691-57.2026.8.09.0051):
[…]
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Cooperativa Mista Roma no evento n. 13.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
3. Em suas razões (mov. 1), a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na execução. Argumenta que a administração do grupo de consórcio n.º 1.004, ao qual a agravada alega estar vinculada, foi integralmente transferida à empresa ALPHA Administradora de Consórcios Ltda., em 1º/7/2023, conforme ata de assembleia geral extraordinária.
4. Defende que, nos termos da Lei n.º 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), a responsabilidade pela representação e gestão do grupo, inclusive em juízo, passou a ser exclusivamente da nova administradora.
5. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada e reconhecida sua ilegitimidade passiva.
6. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 13 e 14).
7. O agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo a fim de suspender a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a constrição de bens.
8. Consoante dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
9. O deferimento da medida exige a concomitante demonstração da plausibilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada.
10. Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos legais não foram suficientemente demonstrados, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar.
11. A probabilidade de provimento do recurso não está evidenciada. Com efeito, o título executivo que embasa a pretensão do agravado decorre de sentença coletiva transitada em julgado que condenou a própria Cooperativa Mista Roma – e não a administradora do grupo enquanto tal – pela prática de ato ilícito consistente na veiculação de propaganda enganosa na comercialização de consórcios.
12. A responsabilidade reconhecida no título está, portanto, diretamente vinculada à autoria da conduta lesiva, circunstância que, em juízo preliminar, não se altera pela subsequente transferência da administração do grupo consorcial a terceiro.
13. Ademais, a decisão agravada fundamentou-se no artigo 299 do Código Civil, ao considerar que a transferência da administração do grupo, na forma em que operada, equivaleria à assunção de dívida por terceiro, cuja eficácia perante o credor dependeria de anuência expressa, não demonstrada nos autos.
14. Outrossim, invocou-se, ainda, o artigo 502 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a transferência não teria o condão de alterar o polo passivo de obrigação de indenizar já consolidada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
15. Tais fundamentos, lançados de forma consistente pelo juiz de primeiro grau, não foram, em sede de conhecimento sumário, desconstituídos pelos argumentos recursais, os quais se concentram na estrutura institucional da Lei n.º 11.795/2008, sem enfrentar de modo específico a distinção estabelecida na origem da obrigação executada.
16. Acerca do risco de dano, também não se mostra suficientemente caracterizado, na medida em que, a execução refere-se a valor certo e determinado, cuja eventual constrição patrimonial, caso posteriormente reconhecida indevida, é passível de reversão pelas vias processuais próprias, não se evidenciando, nesta fase, risco de dano irreversível ou de difícil reparação que justifique a excepcional suspensão da eficácia da decisão agravada.
17. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 480), já assentou o entendimento de que, em execução individual de sentença coletiva, o consumidor detém a faculdade de promover o cumprimento de sentença no foro de seu domicílio, o que reforça, ao menos em conhecimento inicial, a regularidade do processamento da execução na origem.
18. Dessa forma, ausente a concomitante demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação, não se mostra cabível, neste momento processual, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem prejuízo do regular processamento do agravo e da possibilidade de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado.
19. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais.
20. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).
21. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, CPC).
22. Intime-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR